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      <title>Aula 03/04 - Texto Animais não humanos by Beatriz Carvalho</title>
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      <pubDate>2025-04-01 22:47:16 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>beatrizcrvalho</author>
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         <pubDate>2025-04-01 23:03:55 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>pollyanaes</author>
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         <pubDate>2025-04-02 01:05:21 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>pollyanaes</author>
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         <pubDate>2025-04-02 01:05:34 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>rayanefranca</author>
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         <pubDate>2025-04-02 02:51:29 UTC</pubDate>
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         <title>Resenha - ZAFFARONI, Eugenio Raúl. La Pacha Mama y El Humano. Buenos Aires: Madres de Plaza de Mayo, 2011, p. 23-63.</title>
         <author></author>
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         <pubDate>2025-04-02 05:24:29 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>lorenavalente1602</author>
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         <pubDate>2025-04-02 13:22:36 UTC</pubDate>
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         <title>Julyanne Macedo</title>
         <author>macedojuly9</author>
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         <description><![CDATA[<p>Os textos de Andrea Padilla Villarraga (Animales no humanos: nuevos sujetos de derecho) e Eugenio Raúl Zaffaroni (Pachamama y el Humano) convergem na crítica ao antropocentrismo e na defesa de novos paradigmas jurídicos que reconheçam direitos para além da espécie humana. Esse debate segue a crítica à centralidade do antropocentrismo que foi debatida na sessão passada. Porém, Padilla centra sua argumentação na ideia de que os animais não humanos devem ser reconhecidos como sujeitos de direito, rompendo com sua tradicional classificação como meros objetos. Ela destaca avanços jurídicos, a partir de decisões na América Latina, que permitiram ações legais como habeas corpus em sua defesa. O direito, segundo ela, deve evoluir para incluir os interesses dos animais não humanos, promovendo sua dignidade e bem-estar. A própria marcação linguística de usar o termo "animais não humanos" aponta para uma posição de aproximar seres humanos de não humanos para que possam ser vistos de maneira equânime. De forma conjugada, a contribuição de Zaffaroni amplia essa crítica ao modelo ocidental, pautada no antropocentrismo, ao denunciar a exploração da natureza e defender o reconhecimento jurídico da Pachamama, inspirado nas cosmovisões indígenas, romper com a ideia de que os seres humanos seriam, exclusivamente, detentores de direitos. Ele condena o desenvolvimento predatório e propõe uma justiça ecológica que reconheça a interdependência entre humanos e meio ambiente. Ambos os autores propõem uma ruptura com a visão jurídica tradicional, sugerindo um modelo biocêntrico onde animais e natureza são titulares de direitos próprios. Suas reflexões apontam para a necessidade de repensar o direito e a ética, promovendo uma relação mais respeitosa e sustentável entre humanidade, animais e meio ambiente.</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-04-02 18:07:53 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>jailsonlucena80</author>
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         <pubDate>2025-04-02 19:44:18 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>jailsonlucena80</author>
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         <pubDate>2025-04-02 19:45:46 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>bugarimjonatha</author>
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         <description><![CDATA[<p>DISCENTE: Jonatha Pereira Bugarim</p><p>&nbsp;</p><p>ZAFFARONI, Eugenio Raúl. <em>La Pachamama y el humano</em>. Buenos Aires: Ediciones Colihue; Ediciones Madres de Plaza de Mayo, 2011. 160 p. ISBN 978-950-563-925-0.</p><p>RESUMO:</p><p>&nbsp;</p><p>La ambivalente relacion del humano com animal.&nbsp; 3. La cueston pasa al derecho com la criminalizacion del matrato a los animales. 4. El animal como sujeto de derecho (pp. 23-63).</p><p><br/></p><p>A tese principal defendida por Zaffaroni no texto é que, apesar de uma longa história de ambivalência na relação entre humanos e animais. Há uma crescente tendência, impulsionada por considerações éticas e descobertas científicas, de reconhecer os animais como sujeitos de direitos. Essa mudança se manifesta no direito, especialmente por meio da criminalização do maltrato a animais e do debate sobre o bem jurídico protegido por essas leis.</p><p>A produção cientifica de Zaffaroni estabelece como pergunta-problema central é: os animais devem ser considerados sujeitos de direitos? Quais são as implicações dessa consideração para o sistema jurídico, especialmente no âmbito do direito penal e civil? O autor explora o motivo de essa questão, aparentemente resolvida durante o Iluminismo com a negação de direitos aos animais, ressurgir com força no debate contemporâneo.</p><p>O objetivo geral do debate do autor, é analisar a evolução histórica, filosófica e jurídica da relação entre humanos e animais, partido das concepções antigas até o debate contemporâneo sobre os direitos dos animais e da natureza. O autor busca compreender por que a questão dos direitos dos animais chegou ao plano jurídico e argumenta a favor do reconhecimento dos animais como sujeitos de direitos, especialmente no contexto do delito de maltrato animal.</p><p>Os principais argumentos do texto são detalhados da seguinte forma:</p><ol><li><p><strong>Relação ambivalente histórico-filosófica</strong>: O texto descreve a relação ambivalente entre humanos e animais ao longo da história, marcada tanto pela diferenciação e superioridade atribuída aos humanos quanto pelo reconhecimento de semelhanças e pela atribuição de características humanas aos animais. Essa ambivalência permitiu, em certos períodos, como na Idade Média e no Renascimento, que animais fossem julgados e punidos, sugerindo um reconhecimento de alguma forma de responsabilidade ou dignidade. Contudo, o autor argumenta que isso não significava um reconhecimento de direitos no sentido moderno.</p></li><li><p><strong>Reações no pensamento iluminista</strong>: O texto explora reações contraditórias dentro do Iluminismo. Enquanto o utilitarismo de Bentham reconhecia a sensibilidade dos animais à dor e defendia certo respeito e reconhecimento de direitos, o contratualismo de Kant limitava a ética e o direito às relações entre humanos, deixando os animais fora do contrato social.</p></li><li><p><strong>Reducionismo biologista de Spencer</strong>: O texto apresenta Herbert Spencer e o positivismo como uma corrente que cancelou a distinção entre corpo e alma, classificando humanos e animais em graus de evolução. Para Spencer, apenas os "humanos superiores" seriam plenamente titulares de direitos, enquanto os "inferiores" e os animais mereceriam apenas uma tutela limitada.</p></li><li><p><strong>Criminalização do maltrato a animais</strong>: O texto destaca que a questão dos direitos dos animais chegou ao direito penal na segunda metade do século XIX, com a criminalização do maltrato a animais, impulsionada por um sentimento de analogia entre humanos e animais. O autor cita a fundação da RSPCA na Inglaterra e a disseminação de leis de proteção animal em diversos países.</p></li><li><p><strong>Debate sobre o bem jurídico nos delitos de maltrato</strong>: O texto detalha o debate doutrinário sobre o bem jurídico protegido pelas leis de maltrato animal. As tentativas de enquadrar esse delito como uma ofensa à moral pública, ao interesse moral da comunidade ou ao meio ambiente são consideradas insatisfatórias pelo autor.</p></li></ol><p>As conclusões finais apontam para uma evolução incontestável no reconhecimento da senciência e da subjetividade dos animais, impulsionada por diversos campos do conhecimento e refletida em mudanças legislativas, especialmente no direito civil e nas discussões sobre o bem jurídico nos crimes de maltrato animal. Apesar da resistência no direito penal, o autor argumenta que reconhecer os animais como sujeitos de direitos é a interpretação mais coerente e menos problemática para os delitos de maltrato, evitando as inconsistências das outras tentativas de justificação baseadas no interesse humano. </p><p>&nbsp;</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-04-02 23:04:44 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title></title>
         <author>bugarimjonatha</author>
         <link>https://padlet.com/beatrizcrvalho/eh86gvasd3l6vm9r/wish/3393422979</link>
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         <pubDate>2025-04-02 23:53:15 UTC</pubDate>
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         <title>Resenha texto Zaffaroni</title>
         <author>Danieldeaviz</author>
         <link>https://padlet.com/beatrizcrvalho/eh86gvasd3l6vm9r/wish/3393426347</link>
         <description><![CDATA[<p>Discente: Daniel de Aviz </p><p>texto: LA PACHAMAMA Y EL HUMANO</p><p><br/></p><p>O texto chama atenção para algo curioso: o pressuposto de que os animais são inferiores aos humanos, porém os humanos atribui em virtudes e defeitos deles próprios: como ambição, a fidelidade, a nobreza etc. em paralelo a isso, não sabemos o que os animais pensam sobre nós, todavia seguramente não terão um conceito positivo.</p><p><br/></p><p>Mas adiante no texto, o autor ressalta que semelhança físicas entre os humanos e algumas animais foram usado para hierarquizar os humanos, uma hierarquia racista, de Lombroso e da escola positivista.</p><p><br/></p><p>Da idade média ao Renascimento foram frequentes os julgamentos de animais, especialmente aqueles sabido que haviam comido crianças. Justificavam tais julgamentos com pressuposto de que os animais tinham um pouco de alma e por isso a necessidade de castigo exemplar. Para o autor, durante esses séculos persistiu uma relação bivalente, que em certo modo reconhecia que os animais de tinham alguma dignidade, como se mantivessem intuitivamente, que todo ser humano guardava uma relação estrita com os animais.</p><p><br/></p><p>Atualmente nenhum defensor dos direitos dos animais ocorreriam restabelecer os processos penais contra os animais, porque hoje cremos firmemente que as penas aos animais eram irracionais. Contudo, seguimos crendo que as penas aos humanos são racionais. Para o autor, nenhuma das formas de punições são racionais, pela simples razão de que o poder punitivo do estado moderno não passa de uma força de canalizar a vingança racional de muitas maneiras, direcionada contra grupos minoritários. </p><p><br/></p><p>Quando se excomungava os ratos e as pragas, o efeito formal e público mostrava que o poder fazia de tudo para sancionar o responsáveis, o soberano reafirmava sua autoridade, incluindo sobre os animais, e demonstrava o perigo de violar as leis do soberano.</p><p><br/></p><p>Para René Descartes, os animais eram máquinas, sem alma. O ser humano seria senhor absoluto da natureza não humana, e sua missão consistia em dominá-la.</p><p><br/></p><p>As mulheres, o colonizado, o herege eram meio animais, portanto eram mais perigosos, por isso era necessário liminar-lós para evitar que acabassem com a humanidade.</p><p><br/></p><p>Por outro lado, Bentham, pai do Utilitarismo, reconheceu os direitos dos animais, em razão de que esses também tinham sensibilidade frente a dor, e sua teoria buscava otimizar a felicidade em detrimento da dor aos seres sensíveis, e reconhecia que os animais eram seres sensíveis convocando portanto o respeito e o reconhecimento de seus direitos.</p><p><br/></p><p>A proteção e a punição aos maus-tratos aos animais ocorreu no direito comum, mas precisamente na Inglaterra, com a fundação da sociedade real de prevenção à crueldade animal, em 1824, a rainha Vitória, em 1840, concedeu a esta a condição de sociedade real.</p><p><br/></p><p>Importante destacar que essa sociedade estava composta por filantropos que também foram abolicionista da escravatura e militavam pela proteção das crianças contra a exploração laboral de seu tempo.</p><p><br/></p><p>Ressalta-se a lei positiva da Argentina que reconheceu os animais como titular de bens jurídico do do crime de maltrato, configurando como vítima.</p><p><br/></p><p>Fora do círculo de penas, a condição do animal como sujeito de direito é matéria de uma biografia rica e crescente, cito os casos de guarda compartilhada no direito de família.</p><p><br/></p><p><br/></p>]]></description>
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         <pubDate>2025-04-02 23:56:45 UTC</pubDate>
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         <title>Roberta Reis </title>
         <author>robertacarolinareis</author>
         <link>https://padlet.com/beatrizcrvalho/eh86gvasd3l6vm9r/wish/3393566545</link>
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         <pubDate>2025-04-03 01:27:18 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>RESENHA CRÍTICA</title>
         <author>jserejo516</author>
         <link>https://padlet.com/beatrizcrvalho/eh86gvasd3l6vm9r/wish/3393603756</link>
         <description><![CDATA[<p>Colegas, penso que os dois textos são complementares e trazem discussões que dizem respeito a novas  formas de se compreender a natureza jurídica dos sujeitos de direito não humanos. Novas no sentido de fazerem parte de um contexto maior (constitucionalismo latinoamericano/andino), mas ancestrais em suas cosmovisões. Tanto Zaffaroni quanto Andrea Villarraga propõem uma ruptura com os paradigmas jurídicos tradicionais e a construção de uma nova base ética e normativa para o Direito. </p><p><br/></p><p>Vimos na discussão uma crítica ao antropocentrismo e à forma como o Direito moderno, moldado por influências coloniais e capitalistas, reduziu a natureza e os seres vivos não humanos à condição de objetos ou recursos disponíveis para exploração humana. Zaffaroni propõe uma reconfiguração do lugar do ser humano no mundo. Para ele, a crise ambiental e civilizatória decorre da separação entre o humano e a natureza, o que resultou em sua instrumentalização. </p><p><br/></p><p>Ao recuperar a cosmovisão andina, especialmente a figura da Pachamama como ser vivo e sagrado, o autor sugere um caminho de reintegração, onde o ser humano é parte do todo e não superior a ele. Ele propõe, inclusive, que o Direito reconheça a natureza como sujeito de direitos, superando o paradigma da dominação. Já Andrea Padilla Villarraga concentra-se nos animais não humanos, propondo seu reconhecimento como sujeitos de direito no constitucionalismo latino-americano. </p><p><br/></p><p>Ao analisar decisões judiciais, ela mostra que o sistema jurídico começa a admitir os animais como seres sencientes, Padilla denuncia o especismo e defende uma justiça interespécies, ampliando o alcance dos direitos para além da espécie humana.</p><p><br/></p><p>Ambos os textos compartilham a convicção de que o Direito deve passar por um processo de descolonização e transformação ética, voltando-se para valores como o cuidado, o equilíbrio, a coletividade e o respeito aos outros seres vivos. Zaffaroni propõe uma justiça ecológica inspirada nos saberes originários e na espiritualidade da Pachamama e Padilla o complementa no sentido de que os animais não humanos devem ser entendidos no contexto da sua senciência e e vulnerabilidade.</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-04-03 01:49:01 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Texto Animales no humanos: Nuevos Sujetos de derechos en el constitucionalismo latinoamericano </title>
         <author>Danieldeaviz</author>
         <link>https://padlet.com/beatrizcrvalho/eh86gvasd3l6vm9r/wish/3394197931</link>
         <description><![CDATA[<p><br/></p><p>Autora: Andrea Padilla Villarraga </p><p><br/></p><p>Discente: Daniel de Aviz</p><p><br/></p><p>A autora comece formando que nos últimos 20 anos, cerca de 10 países da América Latina produziram mais de 50 sentenças relacionadas à proteção dos animais não humanos vulnerabilizados em diversos cenários de conflitos. A jurisprudência controverte a crença dominante no direito de que os únicos sujeitos de proteção normativa são os seres humanos.</p><p><br/></p><p>Para a autora, essa nova jurisprudência instiga a reflexão sobre o nascimento do direito dos animais na América Latina, onde os animais deixam de ser coisas à disposição dos seres humanos para tornar-se sujeitos de consideração moral.</p><p><br/></p><p>A autora traz algumas teorias sobre a proteção dos animais, a primeira chama-se ambientalismo humano: os animais são considerados meros bens da fauna e recursos naturais renováveis, cuja proteção se traduz no exercício de conservação e gestão racional do patrimônio, visando atender os interesses humanos.</p><p><br/></p><p>A segunda teoria é chamado de interesse superior da natureza: os animais são incluídos dentro do conjunto dos seres animados, e sua proteção é um exercício de extensão do valor intrínseco reconhecido a natureza. Aqui, os animais são tratados como elemento mais de equilíbrio ecológico, cuja finalidade última é a sobrevivência dos seres humanos.</p><p><br/></p><p>Por fim, a teoria da comunidade biótica: os animais continuam sendo considerado como parte constitutiva do ambiente, mas começam a serem sujeitos de uma moral diferente de virtude devido a sua capacidade de sentir.</p><p><br/></p><p>No meio ambiental, a crítica ao antropocentrismo moral é referente aos abusos cometidos pelos seres humanos em sua crença de que os animais estão à sua disposição, contudo a proteção aos animais é devido pela via da dignidade, pois a dignidade exige a tutela dos seres que sentem.</p><p><br/></p><p>Para a autora, se fossem aplicado o direito dos animais com rigor, estaríamos promovendo uma transformação radical de nossas formas de vida, baseadas no aproveitamento e exploração de milhares de milhões de animais que sentem, garantindo a eles o direito de integridade física, emocional, de nascer, de viver e morrer em liberdade.</p><p><br/></p><p>Igualmente aos humanos, são direitos dos animais: fazer o que gosta, explorar seu território, ter liberdade para decidir e se movimentar, buscar alimento, compartilhar momentos com sua família e amigos, adquirir novos aprendizados. Tudo que for contrário a isso, produzirá tristeza, angústia, estresse e sofrimento.</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-04-03 09:07:49 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title></title>
         <author>silgnoronha</author>
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         <pubDate>2025-04-03 12:41:03 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2025-04-03 13:47:05 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>beatrizcrvalho</author>
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         <description><![CDATA[<p>Slides da apresentação do texto de Andrea Villarraga</p><p><br/></p><p><a rel="noopener noreferrer nofollow" href="https://prezi.com/p/edit/rpjr4dmgpuvc/?present=1%3Fpresent%3D1">https://prezi.com/p/edit/rpjr4dmgpuvc/?present=1%3Fpresent%3D1</a></p>]]></description>
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         <pubDate>2025-04-03 15:23:37 UTC</pubDate>
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         <title>roberta reis </title>
         <author>robertacarolinareis</author>
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         <description><![CDATA[<p>O autor discute a relação ambivalente entre humanos e animais ao longo da história, destacando como a hierarquização atribuída aos animais pelos humanos evoluiu para um caráter científico. Inicialmente, os animais foram classificados de forma hierárquica, e posteriormente essa lógica foi aplicada aos próprios humanos. Ele menciona episódios históricos em que animais foram julgados por suas ações, mas ressalta que a transição para uma visão que os desconsiderava como sujeitos não foi abrupta. Pelo contrário, nos séculos passados, persistiu uma relação que reconhecia certa dignidade nos animais.</p><p>Além disso, o autor aborda a questão da punibilidade dos animais, enfatizando que, em determinados momentos históricos, era mais fácil puni-los do que responsabilizar os humanos envolvidos. Ele sugere que, atualmente, essa lógica foi transferida para certos grupos humanos considerados inferiores. Zaffaroni, citado no texto, explica que o Iluminismo teve duas vertentes contraditórias: uma empirista, que deu origem ao utilitarismo de Bentham, e outra idealista, associada ao racionalismo kantiano. Nenhuma delas absorveu a concepção cartesiana de que os animais seriam meras máquinas.</p><p>No contexto do utilitarismo, ainda que não houvesse o reconhecimento de direitos naturais para os animais, sua capacidade de sentir dor era inegável. Essa concepção já traz indícios iniciais da ideia de senciência. Bentham, segundo o autor, chegou a idealizar um reconhecimento dos animais como sujeitos de direitos. Esta primeira perspectiva que me chamou atenção trazer contexto histórico associado a estas teorias, para verificar como o direito dos animais se vem formando. </p>]]></description>
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         <pubDate>2025-04-03 15:25:04 UTC</pubDate>
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         <title>Discente - Ana Beatriz Gonçalves de Carvalho</title>
         <author>beatrizcrvalho</author>
         <link>https://padlet.com/beatrizcrvalho/eh86gvasd3l6vm9r/wish/3394682315</link>
         <description><![CDATA[<p>Embora a discussão sobre direitos de entes não humanos não seja recente, visto que remonta à antiguidade, Zaffaroni aponta o neoconstitucionalismo latinoamericano como marco para o reconhecimento dos direitos da natureza nas Constituições do Equador (2008) e Bolívia (2009). </p><p>Como pressuposto para a discussão, de início pontua o uso do temo ser humano ao invés de homem, acolhendo a crítica feminista ao uso do gênero masculino. </p><p>Sobre a relação entre ser humano e animal, pontua que o ser humano sempre teve uma postura ambivalente em relação ao segundo, uma vez que, para Zaffaroni (2011) o ser humano se constituiu a partir da diferença com este e da semelhança com Deus. Parte do pressuposto da inferioridade dos animais. Apesar disso, da atribuição de valor inferior aos animais não humanos, ao mesmo tempo, o ser humano atribuiu aos animais virtudes e defeitos próprios da humanidade. Como exemplo, cita a fidelidade do cachorro ou a satanidade do gato.</p><p>Além disso, ao fundamento hierárquico supracitado afirma que foi atribuído certo caráter científico quando os fisionomistas classificaram hierarquicamente os seus humanos a partir de características semelhantes com os animais. Posteriormente, tal tradição se inseriu no campo jurídico conferindo status de científico à criminologia de Lombroso, responsável por consagrar valores estéticos racistas.</p><p>Segundo Zaffaroni (2011, p. 28), "los humanos clasificaron a los animales y luego se clasificaron a sí mismos en base a la características que antes habían atribuído a los animales"</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-04-03 15:28:32 UTC</pubDate>
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         <title>Resumo: Tarciana Moreira Alexandrino. </title>
         <author>tarcianaalexandrino</author>
         <link>https://padlet.com/beatrizcrvalho/eh86gvasd3l6vm9r/wish/3397522612</link>
         <description><![CDATA[<p>No artigo Animais não humanos: novos sujeitos de direito no constitucionalismo latino-americano, escrito por Andrea Padilla Villarraga, a autora faz uma análise de como o judiciário tem se posicionado quanto as questões que envolvem os animais não humanos, levantando-se ao questionamento de que se apenas os humanos são considerados sujeitos de direitos, ou se, animais não humanos também têm direitos a eles assegurados. A autora traz uma reflexão de animais não humanos como sendo seres, ou coisas como seres pertencentes ou não aos humanos. Partindo desse ponto, vem a discussão de animais não humanos como seres sencientes, sujeitos de direitos ou pessoas não humanas, com limitação de direitos dada a sua colisão com as normas jurídicas. Quanto ao que diz Zafarroni, em La ambivalente relacion del humano com animal; La cueston pasa al derecho com la criminalizacion del matrato a los animales; e El animal como sujeto de derecho, este traz um argumento partindo do neoconstitucionalismo latino-americano, partindo da ideia de que os animais possuem direitos, haja vista de que fazem parte da natureza, direito este reconhecido constiticionalmente. Entretanto, se traz a discussão de que os animais estão para servir ao homem, consequentemente, sendo inferiores a este. Importante destacar que, diferente desse pensamento, as populações tradicionais, vêm os animais como seres que possuem sentimentos, a ponto de refletir diretamente na relação do homem com a natureza. </p>]]></description>
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         <pubDate>2025-04-06 15:56:55 UTC</pubDate>
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