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      <title>Mural Virtual - Turma A by ENFAM</title>
      <link>https://padlet.com/wreis/ebiqqagpjzqf</link>
      <description>Mural virtual outubro 2016</description>
      <language>en-us</language>
      <pubDate>2016-10-05 19:07:25 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>Leading Case sobre a razoabilidade na aplicação da penalidade da improbidade adminisrativa</title>
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         <link>https://padlet.com/wreis/ebiqqagpjzqf/wish/135641944</link>
         <description><![CDATA[<div>Eduardo de Assis Ribeiro Filho</div>]]></description>
         <enclosure url="https://padletuploads.blob.core.windows.net/aws/145930108/c721073c0deb954d376dd60a7929f845/razoabilidade_na_penalidade_da_improbidade.pdf" />
         <pubDate>2016-11-06 22:16:56 UTC</pubDate>
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         <title>Prescrição quanto ao Ressarcimento - Eduardo de Assis Ribeiro Filho</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/ebiqqagpjzqf/wish/135642119</link>
         <description><![CDATA[<div>É importante deixar claro que a decisão em repercussão geral do STF no RE 669069 mencionado na apostila não se refere à improbidade administrativa. A tese lá fixada (prescrição em 05 anos) diz respeito apenas à ilicitos civis que não se enquadram como improbidade. A questão da prescrição para ressarcimento dos ilícitos que se enquadram como improbidade administrativa encontra-se com repercusão geral reconhecida no RE nº 852.475 e ainda não foi julgado (Min. Teori determinou a suspensão de todas as ações onde o tema é discutido)</div>]]></description>
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         <pubDate>2016-11-06 22:19:05 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>Flávio Ayres dos Santos Pereira - Improbidade administrativa. Aplicação isolada ou cumulativa das sanções</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/ebiqqagpjzqf/wish/135645903</link>
         <description><![CDATA[<div><strong>Lei n. 8.429/92.</strong> Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, <strong>que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato</strong>: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).</div><div> </div><div>IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...)SANÇÃO DE MULTA. (...).</div><div>1. O Tribunal de origem consignou "o que houve foi a inobservância de regras procedimentais (ausência de renovação do convite em razão de não ter sido atingido o número mínimo de três licitantes pela inabilitação de uma das interessadas) e ausência de justificação técnica para a aquisição do bem nos moldes em que foi descrito no edital. Tendo em conta esses fatos, afigura-se proporcional e razoável o pedido dos apelantes para que seja mantida apenas de multa, fixada 10 subsídios mensais de prefeito para o réu Vicente Solda e em 05 remunerações mensais para os demais réus. A cominação isolada da pena de multa revela-se adequada à gravidade da conduta e ao dano dela decorrente." </div><div>Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. (...)</div><div>5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1401035/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 24/06/2014) 44 44w�</div>]]></description>
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         <pubDate>2016-11-06 23:02:36 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title></title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/ebiqqagpjzqf/wish/135656639</link>
         <description><![CDATA[<div>As sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa - LIA possuem natureza heterogênica, no entanto, resta assegurada a independência entres as instâncias civil, administrativa, penal e de improbidade administrativa, salvo quanto à existência do fato e sobre quem seja seu autor nos termos do art. 935, CC.&nbsp;<br>Neste contexto, cabe ao magistrado, atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aplicar isolada ou cumulativamente, de forma fundamentada, as referidas penas de acordo com a natureza, gravidade e consequências do ato ímprobo.&nbsp;<br>Emerson Garcia aponta como parâmetros para individualização das sanções o elemento volitivo (conduta culposa deve ser sancionada de forma mais branda do que a dolosa) e a consecução do interesse público (a conduta que atinge parcialmente o interesse público deve ser sancionada de forma mais branda do que aquela que se afastou integramente de tal fim).&nbsp;<br>No que concerne à quantificação das sanções que comportam essa variação, parcela doutrinária tem aplicado subsidiariamente o art. 59, CP, com as devidas adaptações, ante a insuficiência das circunstâncias descritas no parágrafo único do art. 12, LIA.&nbsp;<br>Evidente, portanto, que da tipicidade aberta dos tipos de improbidade sobressai o dever do magistrado de aplicar motivadamente sanções adequadas e proporcionais ao caso concreto, sob pena de nulidade.&nbsp;<br>Pedro Maradei Neto&nbsp;<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2016-11-07 01:25:06 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>Unificação de sanções</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/ebiqqagpjzqf/wish/135727240</link>
         <description><![CDATA[<div><strong>ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA</strong><br><br><br>..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI 8.429/92. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES. SOMATÓRIO DAS PENAS. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 20, LEI 8429/92. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DETRAÇÃO. ART. 11 DA LEI 7.210/84. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.&nbsp;<br><br></div><div>1. O cumprimento de sanções políticas concomitantes, por atos de improbidade administrativa contemporâneos (art. 20 da Lei 8.429/92), deve observar as disposições encartadas no art. 11 da Lei 7.210/84.&nbsp;<br><br></div><div>2. É que a inexistência de legislação específica acerca da forma de cumprimento das sanções políticas, por atos de improbidade administrativa contemporâneos, deve ser suprida à luz das disposições encartadas no art. 11 da Lei 7.210/84, que instrui a Lei de Execuções Penais, verbis: "Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime."&nbsp;<br><br></div><div>3. Embargos de declaração acolhidos, apenas, para esclarecer que cumprimento das sanções políticas, por atos de improbidade administrativa contemporâneos, deve observar as disposições encartadas no art. 11 da Lei 7.210/84, mantendo incólume o acórdão de fls. 383/423. ..EMEN:<br>&nbsp;(EDRESP 200702328449, LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/03/2010 ..DTPB:.)<br><br></div><div><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2016-11-07 11:50:26 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Bem de Família e Improbidade Administrativa</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/ebiqqagpjzqf/wish/135892723</link>
         <description><![CDATA[<div>Hind Ghassan Kayath<br>A LIA prevê como medida acautelatória a indisponibilidade de bens dos réus na ação de improbidade administrativa. Trata-se de providência prevista no artigo 7o. da Lei 8429/92, desde que o ato de improbidade possa acarretar lesão ao erário ou enriquecimento ilícito.<br>A jurisprudência do STJ admite que a indisponibilidade possa recair sobre o bem de família, sob a justificativa de que a medida não implica em expropriação do bem (Precedentes: REsp 1204794; AgRg no REsp 1483040).<br>Acontece que tal entendimento não autoriza, a meu ver, que se admita a possibilidade de penhora sobre bem que incida a proteção da Lei 8009.<br>Assim, a constrição patrimonial não poderá, na fase de cumprimento de sentença, alcançar o imóvel residencial do agente ímprobo, estando amparado pela impenhorabilidade de que trata a Lei 8009, sendo inaplicável interpretação extensiva de forma a estender a exceção prevista no inciso VI do artigo 3o. da Lei 8009.<br>Assim, ao contrário da tese defendida na video-aula, a proteção instituída pela Lei 8009 é aplicável aos casos de improbidade administrativa.<br>A propósito, cito precedente do TRF da Primeira Região, relatado pelo Desembargador Federal Olindo Menezes, julgado em 03/10/2016, no sentido de que "a proteção (da impenhorabilidade) recai sobre o imóvel destinado efetivamente à residência da família, hipótese que é a dos autos, ainda que haja outros, e dispensa comprovação da averbação o registro de imóveis, típica da modalidade voluntária (ART. 1714 - Cod Civil)".</div>]]></description>
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         <pubDate>2016-11-07 18:40:25 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Rodrigo Gonçalves de Souza - Julgado do STF sobre Imprescritibilidade do art. 37, § 5º, da CRFB</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/ebiqqagpjzqf/wish/135978197</link>
         <description><![CDATA[<div><br>Ementa: CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento<br>(RE 669069, Relator(a):&nbsp; Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016).</div>]]></description>
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         <pubDate>2016-11-08 01:39:06 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title></title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/ebiqqagpjzqf/wish/135978366</link>
         <description><![CDATA[<div><strong>Rodrigo Gonçalves de Souza - Julgado do STJ sobre Imprescritibilidade nas Ações de Improbidade Administrativa:</strong><br><br>ADMINISTRATIVO.&nbsp; AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE.<br><br>1. A ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível, mesmo se cumulada com a ação de improbidade administrativa (art. 37, § 5º, da CF).<br><br>2. Recurso especial não provido (REsp 1292531/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 19/09/2013).<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2016-11-08 01:40:56 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>Cristiano Mauro da Silva</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>Contra a aplicação analógica do art. 111 da LEP, segue ementa de interessante julgado do TRE do Paraná:<br><br>"EMENTA - RECURSO ELEITORAL - AÇÕES CIVIS PÚBLICAS E AÇÃO PENAL - SANÇÕES DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS - FATOS IDÊNTICOS - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM - INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS - SANÇÕES CONCOMITANTES POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PLEITO DE UNIFICAÇÃO E LIMITAÇÃO DA PENA FINAL - ARTIGOS 111 DA LEI Nº 7.210/84 E 12 DA LEI Nº 8.429/92 - IMPOSSIBILIDADE - ANALOGIA IN MALAN PARTE - PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA PENA UNIFICADA PREJUDICADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste bis in idem em razão da condenação nas esferas administrativa e penal pelo mesmo fato, diante da independência funcional que as caracteriza. 2. Não se revela possível a unificação de sanções de suspensão de direitos políticos, impostas em ações civis públicas distintas porém concomitantes, em razão do cometimento de atos de improbidade administrativa, por meio da aplicação analógica do artigo 111 da Lei de Execuções Penais, porquanto tal método importaria em odiosa analogia in malan parte. 3. Impossível a unificação das sanções de suspensão de direitos políticos impostas em razão da prática de atos de improbidade administrativa, resta prejudicado o pleito de fixação de limite para a pena unificada.<br>(RE 4290, Rel. ANDREA SABBAGA DE MELO, Diário de justiça, Data 31/05/2012)</div>]]></description>
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         <pubDate>2016-11-08 13:20:42 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Evaldo de Oliveira Fernandes, filho - Demissão de servidor público e ato de improbidade administrativa:</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/ebiqqagpjzqf/wish/136223553</link>
         <description><![CDATA[<div>Vejam o que decidiu o STF (o tema é objeto de uma da discussões do fórum desta etapa):<br><em>&nbsp;"Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPROBIDADE. DEMISSÃO. 1. Não há obrigatoriedade de decisão judicial em processo de improbidade administrativa para a aplicação de sanção de demissão em processo administrativo disciplinar. Precedentes. 2. Inadequação da via eleita para a realização de amplo reexame de provas. 3. Recurso a que se nega provimento, por manifesta improcedência, aplicando-se multa no valor de dois salários mínimos (CPC/2015, art. 1.021, § 4º, c/c art. 81, § 2º), por decisão unânime. "</em><br>(RMS 33865 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, T1, DJe-203 23-09-2016)&nbsp;</div>]]></description>
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         <pubDate>2016-11-08 19:52:26 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title></title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/ebiqqagpjzqf/wish/136259553</link>
         <description><![CDATA[<div><strong>Cláudia Aparecida Salge - Ampliação da delação premiada para incidência em ato de improbidade administrativa</strong><br>Sobre a questão, já decidi pela impossibilidade de ampliação da delação premiada para diminuir a sanção imposta em sentença, eis que se trata de instituto de natureza penal. Para ilustrar, segue o seguinte julgado:<br><br>"IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DELAÇÃO PREMIADA. <strong>A delação premiada tem aplicação restrita à esfera penal, não alcançando as demais sanções por improbidade administrativa.</strong> O recebimento de vantagem indevida por agentes públicos para obter apoio político em campanha eleitoral configura ato de improbidade, sujeito às sanções criminais, cíveis e administrativas. No caso, um dos réus, delator da existência e do funcionamento de organização criminosa instalada na cúpula do GDF, foi beneficiado judicialmente com a delação premiada em virtude da confissão e do termo de colaboração firmado com o MPDFT. Todavia, para o voto majoritário, não cabem os benefícios da delação premiada e do perdão judicial em sede de ação de improbidade administrativa, mesmo por analogia, pois trata-se de institutos exclusivos da esfera penal. Por sua vez, no voto minoritário entendeu-se que, pela interpretação teleológica do ordenamento jurídico, as regras do direito penal alusivas à colaboração premiada devem ser estendidas para a esfera da improbidade administrativa." TJDFT <a href="http://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj?visaoId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordaoGet&amp;numeroDoDocumento=804101"><em>Acórdão n.º 804101</em></a><em>, 20110110453902 APC, Relatora: CARMELITA BRASIL, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/07/2014, Publicado no DJE: 21/07/2014. Pág.: 100.</em></div>]]></description>
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         <pubDate>2016-11-08 22:34:36 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Raphael Cazelli de Almeida Carvalho</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>Sobre Delação, Cláudia e Colegas, hoje em audiência um requerido alegou que fez um acordo para delação premiada, na esfera penal, da qual no momento da sanção, tal não foi respeitada pelo MPF, conforme o combinado - perdão judicial.<br>E pelo andar da carruagem, acho que ele espera isso nessa ação de improbidade administrativa...<br>E para ser sincero, não digo nesse caso concreto, mas embora não haja previsão legal, acredito que possa haver situações em que o interesse público pode beneficiar-se com uma boa delação premiada.<br>A amadurecer...</div>]]></description>
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         <pubDate>2016-11-09 01:28:13 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Raphael Cazelli de Almeida Carvalho</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/ebiqqagpjzqf/wish/136280406</link>
         <description><![CDATA[<div>Trago outro aspecto que desagua na sanção, que também encontrava-se presente em uma das ações de IA, que tive audiencia hoje: um dos requeridos após a indisponibilidade patrimonial de todos, mediante decisão judicial, fez um depósito no valor integral da discussão de dano ao erário. Os outros réus requereram, portanto, a retificação da decisão quanto aos respectivos bens indisponíveis...o que foi indeferido por outro Colega que me antecedeu e sem êxito os respectivos agravos no TRF1R.<br>Entendo acertado tal entendimento, porquanto em uma futura condenação, poder-se-ia tornar inexecutável umapena pecúnia quanto a todos os requeridos...</div>]]></description>
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         <pubDate>2016-11-09 01:40:03 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title></title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/ebiqqagpjzqf/wish/136339821</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2016-11-09 10:32:15 UTC</pubDate>
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         <title>

ROBSON DE MAGALHÃES PEREIRAAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS. O habeas
corpus é meio processual destinado à proteção do direito de ir e vir ameaçado
por ilegalidade ou abuso de poder. Daí a impropriedade desse instrumento
processual para solver controvérsia cível. Ainda que se admita que a ação de
improbidade administrativa tem natureza penal, não há como trancá-la em habeas
corpus, porquanto as sanções previstas na Lei n. 8.429/92 não consubstanciam
risco à liberdade de locomoção. Agravo regimental não provido. (HC-AgR 100244,
EROS GRAU, STF.)

 

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         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/ebiqqagpjzqf/wish/136340290</link>
         <description><![CDATA[<div>ROBSON DE MAGALHÃES PEREIRA<br>MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.429, DE 02.06.1992, QUE DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL OCORRIDO NA FASE DE ELABORAÇÃO LEGISLATIVA NO CONGRESSO NACIONAL (CF, ARTIGO 65). <br>3. A rejeição do substitutivo pela Câmara, aprovando apenas alguns dispositivos dele destacados (artigo 190 do RI-CD), implica a remessa do projeto à sanção presidencial, e não na sua devolução ao Senado, porque já concluído o processo legislativo; caso contrário, dar-se-ia interminável repetição de idas e vindas de uma Casa Legislativa para outra, o que tornaria sem fim o processo legislativo. Medida cautelar indeferida. (ADI-MC 2182, MAURÍCIO CORRÊA, STF.)<br>Robson de Magalhães Pereira<strong><br></strong>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLÍTICOS. PREFEITO. APLICABILIDADE DA LEI Nº. 8.429/92. PRECEDENTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. REELEIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. APLICABILIDADE DA LEI Nº. 8.429/92. PRECEDENTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DO ART. 10, XI, DA LEI Nº 8.429/92 CONFIGURADO”. 5. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE-AgR 826762, LUIZ FUX, STF.)<br>Robson de Magalhães Pereira<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA Improbidade administrativa. Alegação de prescrição. Embora imprescritíveis as ações de ressarcimento contra os agentes públicos que ilicitamente causaram lesão ao patrimônio público (art. 37, § 5º, da CF), verifica-se a ocorrência da prescrição no que tange às sanções previstas na Lei nº 8429/92. Ação proposta após o qüinqüidio do término do exercício do mandato Recurso provido neste ponto. 5. Agravo regimental desprovido. (AI-AgR 744973, LUIZ FUX, STF.)<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2016-11-09 10:34:14 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Raimundo B. Mariano Neto - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 12 DA LEI8.429/92. CONDENAÇÃO AO  RESSARCIMENTO DO DANO E A PERDA DA FUNÇÃO
PÚBLICA. EXECUÇÃO DO JULGADO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
EXORBITÂNCIA DO TITULO EXEQÜENDO. ILEGALIDADE</title>
         <author>rmarianonetto</author>
         <link>https://padlet.com/wreis/ebiqqagpjzqf/wish/136347085</link>
         <description><![CDATA[<div>Tema polêmico,&nbsp; em sede de improbidade administrativa, é o da cassação da aposentadoria decorrente do exercício pretérito de cargo público, em razão da prática de atos de improbidade no exercício do cargo, ainda na ativa.<br>A respeito, o STJ, por ocasião do RESP&nbsp;<strong>1564682</strong> / RO, decidiu nos termos da ementa acima descrita.<br>As razões do julgado restaram assim apontadas:<br><strong>1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão, em execução de<br>sentença de ação de improbidade administrativa, que deferiu o pedido<br>de cassação de aposentadoria. A&nbsp; sentença impusera ao recorrente, em<br>razão de improbidade no exercício do cargo de Diretor Financeiro da<br>Centrais Elétricas de Rondônia - CERON, o&nbsp; ressarcimento integral do<br>dano (R$ 23.500,00) e a perda da função pública que estivesse<br>exercendo quando do trânsito em julgado.<br>2. Na execução, como não mais ocupasse cargo público, procedeu-se à<br>cassação da aposentadoria no cargo de Procurador Jurídico da<br>Assembléia Legislativa/RO, diverso daquele em cujo exercício<br>perpetrara a improbidade, e que não mais ocupava ao tempo da<br>execução (Diretor Financeiro da CERON), em exorbitância, portanto,<br>do comando sentencial.<br>3. O art. 12 da Lei 8.429/92, quando cuida das sanções aplicáveis<br>aos agentes públicos que cometem atos de improbidade administrativa,<br>não contempla a cassação de aposentadoria, mas tão só a perda da<br>função pública. As normas que descrevem infrações administrativas e<br>cominam penalidades constituem matéria de legalidade estrita, não<br>podendo sofrer interpretação extensiva.<br>4. "O direito à aposentadoria submete-se aos requisitos próprios do<br>regime contributivo, e sua extinção não é decorrência lógica da<br>perda da função pública posteriormente decretada." (SJ - 2ª Turma -<br>REsp 1.186.123/SP, Relator Ministro Herman Benjamim).<br>5. Recurso especial provido.</strong></div>]]></description>
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         <pubDate>2016-11-09 11:09:17 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>William Ken Aoki</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>Trago considerações sobre o ressarcimento, correção de valores, entidade beneficiada com a indenização. </div>]]></description>
         <enclosure url="https://padletuploads.blob.core.windows.net/aws/145964620/7d24d5525afc8d82ca6486eb22d47d08/Inteiro_Teor__3137859_.pdf" />
         <pubDate>2016-11-09 12:55:44 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Domingos Daniel Moutinho - Requisitos para a decretação de indisponibilidade de bens. </title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/ebiqqagpjzqf/wish/136387407</link>
         <description><![CDATA[<div>O STJ possui entendimentos bastante permissivos no que diz respeito à decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens. Para ele, tal medida pode ser decretada antes mesmo do recebimento da ação e demanda apenas o fumus boni iuris,&nbsp; de modo a restar demonstrada somente a plausibilidade das alegações contidas na inicial. Segundo aquela corte, o periculum in mora é presumido. Não há, pois, necessidade de demonstração da iminente delapidação patrimonial pelo réu. Pondero apenas quanto à necessidade de comedimento na decretação da indisponibilidade sobre ativos financeiros (bacenjud). É que, antes de um juízo mínimo de culpa, bloquear recursos financeiros de uma empresa ou pessoa física pode inviabilizar suas atividades básicas, o que me parece temerário. Ao contrário, indisponibilizar bens imóveis, por exemplo, é até admissível, dada a sua menor liquidez.</div>]]></description>
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         <pubDate>2016-11-09 13:54:48 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Cristiano Mauro da Silva - Interessante o julgado abaixo, do TRF da 4ª Região, que, à luz do princípio da razoabilidade, deixou de aplicar a pena de perda do cargo</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/ebiqqagpjzqf/wish/136407607</link>
         <description><![CDATA[<div><br>"DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE <strong>IMPROBIDADE.</strong>&nbsp; ART. 11, CAPUT, INCISO I, DA LEI 8.429/92. PRATICAR ATO VISANDO FIM PROIBIDO EM LEI OU REGULAMENTO OU DIVERSO DAQUELE PREVISTO, NA REGRA DE COMPETÊNCIA. OFERECIMENTO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE A SER PRESTADO PELO SERVIDOR COM O FIM DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA SEGURADA DO INSS. ATO DE <strong>IMPROBIDADE.</strong> OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA HONESTIDADE, LEALDADE E IMPARCIALIDADE. DOLO. CONDUTA DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO. SANÇÕES. ART. 12, III DA LIA. <strong>CUMULAÇÃO.</strong> NÃO OBRIGATORIEDADE. MULTA CIVIL. VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. IMPOSIÇÃO. <strong>PERDA</strong> DA FUNÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELO DESPROVIDO. 1. A conduta dolosa ou culposa do servidor público ao praticar o ato de <strong>improbidade administrativa,</strong> é indispensável, especialmente, por lesão aos princípios da Administração Pública, prevista no art. 11 da Lei 8.429/92 que admite manifesta amplitude em sua aplicação. 3. Assim, para se responsabilizar o agente por ato de <strong>improbidade</strong> com fundamento no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, a prática de ato ímprobo, na modalidade de violação a princípio, exige a prova do dolo. Ou seja, é insuficiente a prova da ilegalidade, já que nem todo ato ilegal constitui ato de <strong>improbidade.</strong> 4. A indicação de escritório de contabilidade, ou, o oferecimento de serviços a serem prestados pelo próprio servidor mediante remuneração externa, para execução da prestação buscada pela segurada, mostra-se absolutamente incompatível com a neutralidade e a impessoalidade esperadas da Instituição Pública a que ele se encontra vinculado. 5. Não pode a finalidade pública ser preterida em relação a interesses particulares, prevalecendo-se os servidores de seus <strong>cargos,</strong>empregos e funções públicas em detrimento de outros profissionais (que não detêm acesso ao órgão público ou autarquia) ou de terceiros outros de boa-fé. 6. Na qualidade de servidor público federal, o réu praticou ato de <strong>improbidade administrativa</strong> consistente em violação a princípios norteadores da Administração Pública, notadamente, deveres de honestidade, imparcialidade e lealdade às instituições. 7. Condenação. 8. A aplicação das penas por <strong>improbidade administrativa</strong> está definida no art. 12 da Lei 8.429/92: ressarcimento aos cofres <strong>públicos</strong> (se houver), <strong>perda</strong> da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios. De acordo com a jurisprudência do STJ, essas penas não são necessariamente aplicadas de forma cumulativa. 9. Cabe ao magistrado dosar as sanções de acordo com a natureza, gravidade e conseqüências do ato ímprobo. É indispensável, sob pena de nulidade, a indicação das razões para a aplicação de cada uma delas, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (REsp 658.389, Rel. Min. Eliana Calmon). 10. <em>Encampando o princípio da dignidade da pessoa humana como direito fundamental, deve ser ele utilizado em conjunto com o princípio da proporcionalidade da medida restritiva, o que, a partir de um exercício de ponderação, fará com que quaisquer restrições desproporcionais ao âmbito de proteção de tais direitos sejam consideradas ilegítimas.</em>(Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, na obra <strong>Improbidade Administrativa,</strong> Ed. Lúmen Júris, 1ª edição, 2002, p. 73) 11. No caso em tela, o ato ilícito praticado réu - servidor público - ao que foi noticiado foi único e isolado em sua vida funcional, tendo ele, ainda, restituído os valores à segurada da autarquia previdenciária, não merecendo, portanto perder o cargo,&nbsp; já que tal penalidade constitui medida extremamente grave, apresentando-se desproporcional aos atos praticados. Apelo do MPF desprovido.&nbsp; <br>(AC 0036852020114047008<br>AC - APELAÇÃO CIVEL, R<strong>elator(a)</strong><br>SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, QUARTA TURMA, D.E. 27/08/2015)</div>]]></description>
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         <pubDate>2016-11-09 14:41:38 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Flávio Ayres dos Santos Pereira - Razoabilidade da sanção a ser aplicada</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/ebiqqagpjzqf/wish/136411214</link>
         <description><![CDATA[<div>Faces do princípio da proporcionalidade: Princípio da insignificância (vedação do excesso) X Princípio da vedação da insuficiente (deficiente) defesa do interesse público (princípio da desproteção do interesse público).</div>]]></description>
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         <pubDate>2016-11-09 14:49:22 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title></title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/ebiqqagpjzqf/wish/136503780</link>
         <description><![CDATA[<div><strong>Juliana Maria da Paixão Araujo.</strong></div><ul><li><strong>Perda da função pública - penalidade que dependendo da gravidade deve alcançar toda atividade exercida pelo agente ao tempo da condenação irrecorrível, ainda que divergente do cargo/função em que se deu a prática do ato de improbidade.</strong></li></ul><div>PRECEDENTES INTERESSANTES DO TRF1 E TRF3:<br><br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR PRERROGATIVA DE FORO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA PRESTAÇÃO DE CONTAS. FNDE. AUSÊNCIA DE REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. SANÇÕES ACRESCIDAS. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 1.(...). 8. A incompatibilidade da personalidade do agente com a gestão pública tornou-se clara com a sua condenação por ato de improbidade administrativa, no qual se utilizou documento falso com o fim de se esquivar do seu dever de prestar contas, quando estava obrigado, bem como pela malversação dos recursos públicos, revelando desonestidade e inidoneidade moral para ocupar cargos e funções públicas, e decorre da aplicação do artigo 12, da Lei 8.429/92. 9. Diante da gravidade da conduta do réu, ora apelado, impõe-se a aplicação da pena de perda da função pública, sanção que visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade moral e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível. 10. (...).<br>(AC 2007.32.00.002207-3, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:09/10/2015 PAGINA:2284.)<br><br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIRECIONAMENTO EM LICITAÇÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA, PENAL E CIVIL. CONDENAÇÃO. EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO RÉU. DEMONSTRAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, LESÃO AO ERÁRIO, DOLO E NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. (...) 9. Embora o artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa preveja várias sanções, as quais variam em grau e espécie conforme o ato de improbidade administrativa incorrido pelo réu, cabe ao juiz eleger quais serão aplicadas ao agente, podendo fixá-las de maneira cumulativa ou isolada, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. (...). 12. Imposição da pena de perda da função ou cargo público que eventualmente estejam exercendo aos reús E.Z., M.A.B., S.M.F. e A.S., ainda que diversa da exercida ao tempo dos fatos, já que os atos de improbidade que praticaram por si só revelam total desprezo pelos princípios da Administração Pública, notadamente a moralidade, que devem reger toda atividade cometida aos agentes públicos, sendo totalmente incompatíveis qualquer munus público. 13. (...)15. Apelação provida.<br>(AC 00127063320084036105, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2016-11-09 18:03:49 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Vinicius Magno Duarte Rodrigues</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/ebiqqagpjzqf/wish/136601944</link>
         <description><![CDATA[<div>As penalidades aplicadas em decorrência da prática de ato de improbidade administrativa podem ser revistas em recuso especial desde que esteja patente a violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Segundo o STJ, tal revisão não encontra óbice na Súmula 07, pois não configura reexame de prova. (EREsp 1215121/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 01/09/2014)</div>]]></description>
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         <pubDate>2016-11-10 00:21:24 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Thatiana Cristina Nunes Campelo</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/ebiqqagpjzqf/wish/136604843</link>
         <description><![CDATA[<div><strong>(In) Aplicabilidade do princípio da insignificância à prática de atos de improbidade administrativa - entendimentos distintos do STJ<br><br>APLICABILIDADE <br><br></strong>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO DA IGREJA DE SÃO JORGE, EM SANTA CRUZ, BAIRRO DA PERIFERIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ.<br>INDISPENSABILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE, PARA CONFIGURAR-SE IMPROBIDADE, NOS CASOS DO ART. 11 DA LEI 8.429/92.<br>CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PROBATÓRIA CONSISTENTE, DE MODO A SUPORTAR JUÍZO CONDENATÓRIO QUANTO ÀS IMPUTAÇÕES DE&nbsp; ENRIQUECIMENTO LÍCITO, DANO AO ERÁRIO E CONDUTA DOLOSA DO AGENTE.&nbsp; RECURSOS ESPECIAIS AOS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO.<br>1. &nbsp; O Tribunal a quo não demonstrou a presença do indispensável elemento subjetivo do agente na prática do ato que lhe foi imputado como ímprobo; pelo contrário, malgrado o acórdão recorrido mantivesse a condenação dos recorrentes por improbidade administrativa capitulada no art. 11 da Lei 8.429/92, tal como a sentença condenatória, assentou o elemento subjetivo do agente perpetrado no dolo genérico, por se entender que a aplicação de recursos públicos em obras e eventos religiosos viola a laicidade estatal.<br>2. &nbsp; Esta orientação não tem o abono jurisprudencial do STJ, que exige a comprovação do dolo como elemento da conduta, para submeter legitimamente o infrator às iras do art. 11 da Lei 8.429/92;<br>precedentes: REsp. 1.478.274/MT, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 31/3/2015; AgRg no REsp. 1.191.261/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25/11/2011; o dolo deve ser verificado na conduta, na maquinação, na maldade, na malícia do agente, sendo isso o que deve ser demonstrado e o que não foi, no caso em apreço.<br>3. &nbsp; Ademais,<strong> o ato havido por ímprobo deve ser administrativamente relevante, sendo de se aplicar, na sua compreensão, o conhecido princípio da insignificância, de notável préstimo no Direito Penal moderno, a indicar a inaplicação de sanção criminal punitiva ao agente, quando o efeito do ato agressor é de importância mínima ou irrelevante, constituindo a chamada bagatela penal: de minimis non curat Praetor,</strong> neste caso, trata-se de contribuição do Município do Rio de Janeiro para construção de uma pequena igreja dedicada à devoção de São Jorge, na periferia da Cidade do Rio de Janeiro, no valor de R$ 150.000,00.<br>4. &nbsp; Recursos Especiais de CÉSAR EPITÁCIO MAIA e STÚDIO G.<br>CONSTRUTORA LTDA, aos quais se dá provimento para afastar suas condenações por improbidade administrativa.<br>(REsp 1536895/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 08/03/2016)<strong><br></strong><br><strong>INAPLICABILIDADE<br><br></strong>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DISTINÇÃO ENTRE JUÍZO DE IMPROBIDADE DA CONDUTA E JUÍZO DE DOSIMETRIA DA SANÇÃO.<br>1. Hipótese em que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou Ação Civil Pública contra o Chefe de Gabinete do Município de Vacaria/RS, por ter utilizado veículo de propriedade municipal e força de trabalho de três membros da Guarda Municipal para transportar utensílios e bens particulares.<br>2. Não se deve trivializar a Lei da Improbidade Administrativa, seja porque a severidade das punições nela previstas recomenda cautela e equilíbrio na sua aplicação, seja porque os remédios jurídicos para as desconformidades entre o ideal e o real da Administração brasileira não se resumem às sanções impostas ao administrador, tanto mais quando nosso ordenamento atribui ao juiz, pela ferramenta da Ação Civil Pública, amplos e genéricos poderes de editar provimentos mandamentais de regularização do funcionamento das atividades do Estado.<br>3. A implementação judicial da Lei da Improbidade Administrativa segue uma espécie de silogismo – concretizado em dois momentos, distintos e consecutivos, da sentença ou acórdão – que deságua no dispositivo final de condenação: o juízo de improbidade da conduta (= premissa maior) e o juízo de dosimetria da sanção (= premissa menor).<br>4. Para que o defeito de uma conduta seja considerado mera irregularidade administrativa, exige-se valoração nos planos quantitativo e qualitativo, com atenção especial para os bens jurídicos tutelados pela Constituição, pela Lei da Improbidade Administrativa, pela Lei das Licitações, pela Lei da Responsabilidade Fiscal e por outras normas aplicáveis à espécie.<br>Trata-se de exame que deve ser minucioso, sob pena de transmudar-se a irregularidade administrativa banal ou trivial, noção que legitimamente suaviza a severidade da Lei da Improbidade <strong>Administrativa, em senha </strong>para a impunidade, business as usual.<br>5. Nem toda irregularidade administrativa caracteriza improbidade, nem se confunde o administrador inábil com o administrador ímprobo.<br>Contudo, se o juiz, mesmo que implicitamente, declara ou insinua ser ímproba a conduta do agente, ou reconhece violação aos bens e valores protegidos pela Lei da Improbidade Administrativa (= juízo de improbidade da conduta), já não lhe é facultado – sob o influxo do princípio da insignificância, mormente se por "insignificância" se entender somente o impacto monetário direto da conduta nos cofres públicos – evitar o juízo de dosimetria da sanção, pois seria o mesmo que, por inteiro, excluir (e não apenas dosar) as penas legalmente previstas.<br>6. Iniqüidade é tanto punir como improbidade, quando desnecessário (por atipicidade, p. ex.) ou além do necessário (= iniqüidade individual), como absolver comportamento social e legalmente reprovado (= iniqüidade coletiva), incompatível com o marco constitucional e a legislação que consagram e garantem os princípios estruturantes da boa administração.<br>7. O juiz, na medida da reprimenda (= juízo de dosimetria da sanção), deve levar em conta a gravidade, ou não, da conduta do agente, sob o manto dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que têm necessária e ampla incidência no campo da Lei da Improbidade Administrativa.<strong><br></strong>8. Como o seu próprio nomen iuris indica, a Lei 8.429/92 tem na moralidade administrativa o bem jurídico protegido por excelência, valor abstrato e intangível, nem sempre reduzido ou reduzível à moeda corrente.<br>9. A conduta ímproba não é apenas aquela que causa dano financeiro ao Erário. Se assim fosse, a Lei da Improbidade Administrativa se resumiria ao art. 10, emparedados e esvaziados de sentido, por essa ótica, os arts. 9 e 11. Logo, sobretudo no campo dos<strong> </strong>princípios administrativos, não há como aplicar a lei com calculadora na mão, tudo expressando, ou querendo expressar, na forma de reais e centavos.<br>10. A insatisfação dos eminentes julgadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul com o resultado do juízo de dosimetria da sanção, efetuado pela sentença, levou-os, em momento inoportuno (isto é, após eles mesmos reconhecerem implicitamente a improbidade), a invalidar ou tornar sem efeito o próprio juízo de improbidade da conduta, um equívoco nos planos técnico, lógico e jurídico.<strong><br></strong>11. A Quinta Turma do STJ, em relação a crime de responsabilidade, já se pronunciou no sentido de que "deve ser afastada a aplicação do princípio da insignificância, não obstante a pequena quantia desviada, diante da própria condição de Prefeito do réu, de quem se exige um comportamento adequado, isto é, dentro do que a sociedade considera correto, do ponto de vista ético e moral." (REsp 769317/AL, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 27/3/2006).<strong><br>Ora, se é assim no campo penal, com maior razão no universo da Lei de Improbidade Administrativa, que tem caráter civil.<br>12. Recurso Especial provido, somente para restabelecer a multa civil de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), afastadas as sanções de suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público, pretendidas originalmente pelo Ministério Público.<br>(REsp 892.818/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 10/02/2010)<br></strong><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2016-11-10 00:53:57 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Victor Curado Silva Pereira</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/ebiqqagpjzqf/wish/136606006</link>
         <description><![CDATA[<div>A mera prática de ato de improbidade já deveria ensejar a condenação em indenização por danos morais? Achei um interessante julgado do TRF:<br><br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.&nbsp; 1. Não obstante a possibilidade de se decretar a indisponibilidade de bens em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, constata-se que, no caso vertente, não restou demonstrado que a conduta do requerido, ora agravado, atribuída pelo Parquet, na peça vestibular, se enquadra na hipótese do art. 11 da Lei 9.429/92, haja visa não ter sido comprovada a alegada lesão ao erário, situação hábil a justificar a imposição de medida restritiva de bens, nos termos em que requestada pela parte ora agravante.&nbsp; 2. Em sede de ação civil por ato de improbidade administrativa é indispensável, para a condenação por danos morais, a comprovação inequívoca da alegada lesão. No caso vertente, não restando evidenciada essa prova, afigura-se impossível o acolhimento de tal pretensão, à míngua da inexistência de demonstração cabal da ocorrência de dano moral à coletividade.&nbsp; <strong>3. A mera ocorrência do ato ímprobo, por si só, não justifica o pagamento de indenização por dano moral à coletividade, quando não devidamente demonstrada a dor e o sofrimento do grupo especificamente atingido, não se podendo fazer simples remissão à coletividade de modo vago e impreciso como sujeito passivo do dano moral. </strong>4. "É indispensável para a condenação por danos morais, na ação de improbidade administrativa, a prova do suposto dano. Não estando evidenciada essa prova, inacolhível tal pretensão. Não houve, no caso, a demonstração de ocorrência de dano moral invocada pelo autor da ação" (TRF1, AC 199938000183763, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Hilton Queiroz, e-DJF1 de 26/02/2014, p. 8).&nbsp; 5. Agravo de instrumento do MPF não provido. &nbsp;<br>&nbsp;<br>(AG 0026914-77.2016.4.01.0000 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 07/10/2016)</div>]]></description>
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         <pubDate>2016-11-10 01:06:56 UTC</pubDate>
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         <title>Thatiana Cristina Nunes Campelo</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div><strong>Abrangência da medida de indisponibilidade de bens, segundo o entendimento dominante na jurisprudência do STJ:</strong><br><br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. <br>ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE ABRANGE INCLUSIVE AQUELES ADQUIRIDOS ANTES DA PRÁTICA DO SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE, ASSIM COMO O POTENCIAL VALOR DA MULTA CIVIL APLICÁVEL À ESPÉCIE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO IMINENTE OU EFETIVA DO PATRIMÔNIO DO DEMANDADO. PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO NO COMANDO LEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. <br>1 - O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 7º da Lei nº 8.429/92, tem decidido que, por ser medida de caráter assecuratório,<strong> a decretação de indisponibilidade de bens, ainda que adquiridos anteriormente à prática do suposto ato de improbidade, deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, ainda, o potencial valor de multa civil</strong>. Precedentes. <br>2 - A Primeira Seção desta Corte de Justiça, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543 -C do CPC), consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e, ante a presença de fortes indícios da prática do ato reputado ímprobo, dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do réu, estando o periculum in mora implícito no comando do art. 7º da LIA. <br>3 - Agravo regimental a que se nega provimento. <br>(AgRg no REsp 1260737/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014) <br><br><strong>Contudo, há julgados do Tribunal Regional da 1ª Região que não admitem a inclusão da multa no montante a ser considerado para fins de decretação da medida de indisponibilidade de bens:</strong><br><br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MULTA CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. CONTAS BANCÁRIAS. MODULAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO.&nbsp; 1. Nas ações de improbidade administrativa, o pedido cautelar de indisponibilidade de bens tem o objetivo de assegurar a reparação de eventual dano aos cofres públicos, no caso de futura condenação,<strong> sem inclusão do valor da (eventual) multa</strong>.&nbsp; 2. A relevância da fundamentação, em princípio, decorre da presença de fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa que causam enriquecimento ilícito ou dano ao erário. O risco de dano irreparável, presumido em face dos atos praticados, prescinde da prova de dilapidação do patrimônio pelos agentes, sendo implícito no próprio comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, em atendimento à determinação do art. 37, § 4º, da Constituição. Precedentes do STJ e da 4ª Turma.&nbsp; 3. A medida de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa não deve (em princípio) alcançar os valores postos em conta corrente e de poupança, pois constituem recursos destinados a fazer frente às despesas a subsistência da pessoa e de sua família, representativas que são de verba salarial.&nbsp; 4. <strong>Não se deve antecipar eventual condenação ao pagamento de multa, para fins de decretação de indisponibilidade. A autorização constitucional só alude à indisponibilidade como meio de garantia de recomposição do dano ao erário, para o que não concorre a multa, cuja imposição dependerá de modulação da sentença</strong>.&nbsp; 5. A constrição limitar-se-á aos bens necessários ao ressarcimento integral do erário, não sendo razoável bloquear o patrimônio do recorrente no valor total do dano causado, senão em proporção.&nbsp; 6. Provimento parcial do agravo de instrumento.&nbsp;<br><br><br><br>(AG 0059847-40.2015.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 de 09/09/2016)</div>]]></description>
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         <pubDate>2016-11-10 01:13:42 UTC</pubDate>
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         <title>Rossana dos Santos Tavares</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>Ressarcimento ao Erário. Imprescritibilidade (julgado recente do STJ):<br><br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é imprescritível a ação de ressarcimento ao erário decorrente da prática de atos de improbidade administrativa.<br>2.&nbsp; O&nbsp; Supremo&nbsp; Tribunal&nbsp; Federal,&nbsp; ao&nbsp; apreciar&nbsp; o&nbsp; RE&nbsp; 669.069/MG, submetido&nbsp; ao&nbsp; regime&nbsp; da repercussão geral, limitou-se à análise da prescritibilidade&nbsp; das&nbsp; ações&nbsp; civis,&nbsp; explicitando que a orientação contida&nbsp; no&nbsp; julgamento&nbsp; não se aplica ao ressarcimento dos danos ao erário decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp 1472944/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2016-11-10 01:29:56 UTC</pubDate>
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         <title>José Maurício Lourenço</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div><strong>Delação (colaboração) premiada em ação de improbidade administrativa:<br></strong><br></div><div>O tema é bastante divergente na doutrina e na jurisprudência. A título de exemplo, o TJDF (acórdão n. 804101, 20110110453902APC, Relatora Carmelita Brasil, Segunda Turma, DJE: 21.07.2014) decidiu que a<strong> delação premiada tem aplicação restrita à esfera penal, não alcançando as demais sanções por improbidade administrativa.</strong>O recebimento de vantagem indevida por agentes públicos para obter apoio político em campanha eleitoral configura ato de improbidade, sujeito às sanções criminais, cíveis e administrativas. No caso, um dos réus, delator da existência e do funcionamento de organização criminosa instalada na cúpula do GDF, foi beneficiado judicialmente com a delação premiada em virtude da confissão e do termo de colaboração firmado com o MPDFT. Todavia, para o voto majoritário prolatado naquela oportunidade, não cabem os benefícios da delação premiada e do perdão judicial em sede de ação de improbidade administrativa, mesmo por analogia, pois trata-se de institutos exclusivos da esfera penal. Por sua vez, no voto minoritário entendeu-se que, pela interpretação teleológica do ordenamento jurídico, as regras do direito penal alusivas à colaboração premiada devem ser estendidas para a esfera da improbidade administrativa.<br><br></div><div>Em meio a tal divergência, os favoráveis à aplicação da delação premiada em ações de improbidade administrativa argumentam, entre outros pontos, que, conquanto a lei de improbidade preveja a vedação a transação, acordo ou conciliação nas ações respectivas (art. 17, par. 1º da Lei 8.429/92), a colaboração premiada não implica transação ou acordo. Além do que, vigora hoje na lei de improbidade o princípio da proporcionalidade na fixação da pena (artigo 12). No caso, quem colabora de maneira importante com a investigação deve ter a pena diminuída, atenuada, ou até mesmo ser aplicado o perdão judicial, de acordo com a participação no ato de improbidade administrativa. A colaboração de agente público subordinado que muitas vezes atua a mando de superior hierárquico deve ser considerada pelo operador do direito, de maneira a estabelecer-se claramente sanção menor ou o perdão judicial que se pretende conceder ao colaborador.<br><br></div><div>Doutro giro, os argumentos contrários à aplicação do referido instituto nas ações de improbidade administrativa sem resumem basicamente <strong>a.</strong> o Ministério Público não possui discricionariedade para dispor do patrimônio público, mesmo que para restituir parcela do dano causado; <strong>b.</strong> o art. 17 da Lei 8429/92 expressamente proíbe a formalização de acordo em procedimentos judiciais previstos na referida legislação; <strong>c. </strong>a Lei 12.850/13 não trata de acordo de leniência, tampouco permite, a realização de acordos de colaboração com benefícios para pessoas jurídicas.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2016-11-10 01:37:13 UTC</pubDate>
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         <title>Filipe Aquino Pessôa de Oliveira</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>O mero atraso na prestação de contas não configura, por si só, ato de improbidade administrativa. Precedente do STJ:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS.<br>INTEMPESTIVA&nbsp; PRESTAÇÃO&nbsp; DE&nbsp; CONTAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA&nbsp; DOS&nbsp; AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA REGULARIDADE NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FEDERAIS.<br>ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I.&nbsp; Nos&nbsp; termos&nbsp; da&nbsp; jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, inc.<br>VI,&nbsp; da&nbsp; Lei&nbsp; n.&nbsp; 8.429/92,&nbsp; não basta o mero atraso na prestação de contas,&nbsp; sendo&nbsp; necessário&nbsp; demonstrar a má-fé ou o dolo genérico na prática&nbsp; de ato tipificado no aludido preceito normativo" (STJ, AgRg no REsp 1.223.106/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de&nbsp; 20/11/2014).&nbsp; Em&nbsp; igual&nbsp; sentido: STJ, AgRg no AREsp 488.007/RN, Rel. &nbsp; Ministro&nbsp; MAURO&nbsp; CAMPBELL&nbsp; MARQUES,&nbsp; SEGUNDA&nbsp; TURMA,&nbsp; DJe&nbsp; de 14/05/2014; &nbsp; AgRg&nbsp; no&nbsp; AREsp&nbsp; 526.507/PE,&nbsp; Rel.&nbsp; Ministro&nbsp; HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2014.<br>II.&nbsp; Na&nbsp; hipótese,&nbsp; o&nbsp; Tribunal&nbsp; de&nbsp; origem, após exame das provas e circunstâncias&nbsp; fáticas&nbsp; da&nbsp; causa,&nbsp; na&nbsp; qual&nbsp; se&nbsp; apurou&nbsp; a correta aplicação dos recursos oriundos do repasse de verba federal, decidiu que&nbsp; "não&nbsp; ficou&nbsp; demonstrada a conduta dolosa do agente, por ato de improbidade,&nbsp; que&nbsp; atente&nbsp; contra&nbsp; os&nbsp; princípios&nbsp; da administração, consistente&nbsp; em omissão do dever de prestar ou a prestação de contas tardia,&nbsp; sendo, por conseguinte, descabida condenação do agente como incurso&nbsp; nas&nbsp; reprimendas&nbsp; do&nbsp; art.&nbsp; 12,&nbsp; III, da LIA". A sentença - confirmada&nbsp; pelo&nbsp; acórdão&nbsp; ora&nbsp; recorrido&nbsp; -&nbsp; registrou&nbsp; que "não há nenhuma&nbsp; dúvida&nbsp; que&nbsp; o&nbsp; réu,&nbsp; enquanto&nbsp; Prefeito&nbsp; de Novo Lino, não apresentou no tempo devido prestação de contas dos valores recebidos do&nbsp; Programa&nbsp; Sentinela, em 2004, contudo resta verificar a presença de&nbsp; desonestidade,&nbsp; má-fé&nbsp; em sua conduta. Nos autos não há prova de que &nbsp; o&nbsp; réu&nbsp; tenha&nbsp; descumprido&nbsp; o&nbsp; dever&nbsp; de&nbsp; prestar&nbsp; contas&nbsp; por desonestidade&nbsp; ou má-fé, tanto que nos itens 7/10 da manifestação do Tribunal&nbsp; de Contas, as contas foram consideradas compatíveis com os recursos financeiros do Programa Sentinela (fls. 157/159) (...). Com efeito, denoto que as provas documentais aqui colacionadas (fls.<br>101/154;&nbsp; 157/161)&nbsp; são&nbsp; suficientes&nbsp; para formar meu convencimento, levando-me&nbsp; a&nbsp; crer&nbsp; que&nbsp; a omissão do réu em prestar contas não foi praticada &nbsp; por &nbsp; desonestidade, &nbsp; mas &nbsp; por &nbsp; desorganização &nbsp; e/ou negligência,&nbsp; &nbsp; o &nbsp; que &nbsp; afasta &nbsp; a&nbsp; &nbsp;existência &nbsp; de &nbsp; improbidade administrativa".<br>III.&nbsp; Nesse&nbsp; contexto,&nbsp; infirmar&nbsp; os&nbsp; fundamentos&nbsp; do&nbsp; acórdão, para acolher&nbsp; a&nbsp; pretensão&nbsp; do agravante e reconhecer a prática de ato de improbidade&nbsp; administrativa, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 522.831/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)<br><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2016-11-10 01:42:28 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>Rossana dos Santos Tavares</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/ebiqqagpjzqf/wish/136753416</link>
         <description><![CDATA[<div><br></div><div>ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. SANÇÕES DISCIPLINARES DA LEI ESTADUAL REGULADORA DA CARREIRA. APLICAÇÃO. INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS PENALIDADES DA LEI DE IMPROBIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. DESNECESSIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. PODER DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br><br></div><div>(...) 2. Como é cediço, "o poder disciplinar tem origem e razão de ser no interesse e na necessidade de aperfeiçoamento progressivo do serviço público, assegurando a ordem interna, a conduta de seus agentes e o regime hierárquico" (HEUSELER, Elbert da Cruz. (In)comunicabilidade da sentença penal no Processo Administrativo Disciplinar. Revista Brasileira de Direito Público - RBDP, Belo Horizonte, ano 5, n. 19, p. 129-145, out./dez. 2007). Verifica-se, pois, que se conferiu à Administração Pública a prerrogativa de avaliar a conduta dos seus agentes, com vistas ao atendimento do interesse público primário da boa prestação da atividade administrativa. 3. <strong>Uma das decorrências do princípio da separação de poderes (art. 2º, CF/88) é exatamente o estabelecimento do poder administrativo disciplinar e a fixação da independência entre as instâncias administrativa e judicial.</strong> A escolha das condutas que configuram infração administrativa e sua respectiva sanção disciplinar, por norma que disciplina determinada carreira, em princípio não configura inconstitucionalidade, ressalvados os casos de avaliação da desproporcionalidade entre conduta e sanção. (...) 5. Orienta-se esta Corte no sentido de que <strong>as sanções disciplinares previstas nas diversas leis reguladoras das carreiras públicas são independentes em relação às penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa, não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa para aplicação das penas de demissão ou de cassação de aposentadoria.</strong> 6. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 48.361/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2016-11-10 15:12:14 UTC</pubDate>
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         <title>RAFAEL ÂNGELO SLOMP</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>Responsabilidade solidária dos réus na ação de improbidade. Indisponibilidade sobre a totalidade do valor da ação durante a instrução (até porque não se sabe, nesse momento processual, se haverá absolvição de quaisquer dos réus)<br><br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 131, 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.<br><br>SÚMULA 7/STJ. LIMITE DA CONSTRIÇÃO. VALOR NECESSÁRIO AO INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/92.<br><br>RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br><br>I. Recurso Especial manifestado contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto de decisão que, nos autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, deferiu o pedido de indisponibilidade dos bens de todos os demandados, até o valor total atribuído à causa.<br><br>II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br><br>Ademais, os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida.<br><br>Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara, precisa e fundamentada, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Inocorrência de violação aos 131, 458, II, e 535, II, do CPC.<br><br>III. A análise da irresignação da recorrente, no sentido de que não existem provas de sua participação no cartel objeto de investigação, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br><br>IV. De acordo com o art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/92, a indisponibilidade dos bens dos réus deve assegurar o integral ressarcimento do dano ou recair sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito, acrescido do valor do pedido de condenação em multa civil, se houver.<br><br>V. No caso, não obstante a ação ajuizada, na origem, tenha como objetivo a apuração de irregularidades praticadas, por diversos agentes - doze, no total -, na licitação e contratação de fornecimento de merenda escolar, pelo Município de Jandira/SP, ocorridas no período compreendido entre 2001 e 2008, a inicial restringe a atuação da recorrente ao Contrato 98/2007, firmado entre o Município de Jandira/SP e a empresa SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, em 01/10/2007, cujos valores foram pagos em 2007 e 2008, totalizando R$ 8.093.118,62. Assim, mostra-se descabida a decretação de indisponibilidade dos seus bens até o valor total atribuído à causa - R$ 110.215.834,72, correspondente a vários outros contratos, nos quais não se envolveu a recorrente, nos termos da inicial da ação de improbidade administrativa -, pois, em caso de procedência do pedido, sua condenação pecuniária será restrita ao ressarcimento do valor pago em 2007 e 2008, em decorrência do Contrato 98/2007 - R$ 8.093.118,62 -, acrescido de multa civil correspondente a até três vezes o valor que teria sido ilicitamente acrescido ao patrimônio do ex-Prefeito PAULO BURURU HENRIQUE BARJUD e de JULIO EDUARDO DE LIMA, conforme pedido expresso na vestibular do aludido processo. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.307.137/BA, Rel.<br><br>Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2012;<br><br>REsp 1.119.458/RO, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/04/2010).<br><br>VI<strong>. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, "nos casos de improbidade administrativa, a responsabilidade é solidária até, ao menos, a instrução final do feito em que se poderá delimitar a quota de responsabilidade de cada agente para o ressarcimento" (STJ, MC 15.207/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2012).<br><br>VII. Na hipótese dos autos, além de ainda não ter sido apurado o grau de participação de cada agente nas condutas tidas por ímprobas, não há notícias no sentido de que tenha sido efetivada a medida de indisponibilidade de bens dos demais réus, motivo pelo qual é inviável, no presente momento, o acolhimento da pretensão da recorrente no sentido de que, além de limitada a indisponibilidade ao valor do Contrato 98/2007, a medida seja restrita ao resultado da divisão de tal valor com os demais réus da ação.</strong> Precedente: STJ, MC 9.675/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2011.<br><br>VIII. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido, para determinar que a medida de indisponibilidade dos bens da recorrente seja limitada ao valor necessário ao integral ressarcimento do dano indicado no item E, IX, do pedido formulado na inicial da Ação Civil Pública.<br><br>(REsp 1438344/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 09/10/2014)<br><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2016-11-10 16:16:18 UTC</pubDate>
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         <title>LUIZ CLAUDIO LIMA VIANA</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/ebiqqagpjzqf/wish/136826001</link>
         <description><![CDATA[<div>As espécies de sanções passíveis de aplicação são apenas aquelas previstas na LIA.&nbsp;<br><br>Nessse sentido:<br><br></div><pre>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESVIADOS. INADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DAS ESPÉCIES DE SANÇÕES PREVISTAS NA LEI 8.429/92. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. (...)
2. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, reformou parcialmente a sentença, tão somente no tocante à dosimetria das
sanções impostas, com base no princípio da proporcionalidade, ao afastar as sanções impostas e determinar "a devolução em dobro das aludidas importâncias (representativa em pecúnia dos insumos 'desviados'), aqui já excluindo o cálculo dos bens já retornados" (fl.  1.404).
3. Efetivamente, a imposição da pena consistente na "devolução em dobro" dos valores desviados não corresponde à nenhuma das espécies de sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (art. 12 e
incisos), especificamente: multa civil, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou  creditícios, perda da função
pública, ressarcimento integral do dano e perda de bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio.</pre><div>(RESP 1.611.275/SC - DJe 03/10/2016)</div>]]></description>
         <enclosure url="" />
         <pubDate>2016-11-10 17:58:37 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/ebiqqagpjzqf/wish/136868339</link>
         <description><![CDATA[<div>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE ÓRGÃO DE IMPRENSA COMO VEICULO DE PUBLICIDADE
OFICIAL, SEM LICITAÇÃO<strong>.</strong> PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE
IMPROBIDADE.  AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EXTENSÃO AOS LITISCONSORTES. EFICÁCIA EXPANSIVO-SUBJETIVA DO RECURSO.
1. A condenação por ato de improbidade administrativa (Lei 8.492/92
- art. 11), confirmada no Tribunal de origem, se deu à conta de ter
o recorrente contratado jornal regional como veículo de publicidade
das leis e atos administrativos da Câmara de Vereadores do Município
de Conceição da Barra/ES, sem licitação<strong>,</strong> com base em previsão da Lei<br>Orgânica do Município, segundo a qual "fica adotado como imprensa<br>Oficial do Município o Jornal Vale do Itaúnas, de propriedade da<br>Editora Vale de Itaúnas Ltda-SC, que..." (art. 124, § 3º).</div><div><strong>2. Não se caracteriza o dolo genérico quando a conduta do agente público, mesmo que de questionável validade em razão da vigência dos<br>preceitos legais e constitucionais relativos à matéria, se deu com<br>base em lei municipal em vigor quando da prática do ato, com<br>presunção de constitucionalidade, ainda que (como no caso) declarada<br>inconstitucional nos próprios autos do processo de improbidade<br>administrativa.</strong> (Cf. inter alios, AgRg no REsp 1358567/MG, 1ª Turma,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 09/06/2015; EAREsp 184.923/SP,
1ª Seção, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 05/03/2015; REsp 1231150/MG, 2ª
Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 12/04/2012; e AgRg no AgRg
no REsp 1191095/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe
25/11/2011.) 3. É também da jurisprudência consolidada da Corte que,
tratando-se de imputação de ato de improbidade pelo tipo do art. 11 da
Lei 8.429/92, exige-se a demonstração de que a ação se deu com <strong>dolo,</strong>
quando não específico, pelo menos genérico, hipótese não ocorrente
nos autos, pela existência de norma local autorizando a atuação do
administrador.
4. Recurso especial provido. Extensão dos efeitos da decisão aos
litisconsortes passivos que, condenados pelo mesmo bloco fático, não
recorrerem, em face da eficácia expansivo-subjetiva do recurso (art.
509 - CPC). Precedentes: REsp 324.730/SP, 2ª Turma, Rel. Min.
Eliana Calmon, DJ 26/05/2003; e REsp 1.366.676/RS, 3ª Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 24/02/2014.</div><div><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2016-11-10 19:34:58 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Francisco Antonio de Moura Junior</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>Compartilho com os colegas interessante julgado do TRF1, que trata dos parâmetros utilizados para a gradação das sanções impostas pela prática de ato de improbidade. O critério utilzado consiste em se verificar: a) a gravidade do ilícito; b) a extensão do dano; e c) o proveito patrimonial obtido.<br>Veja-se:<br><br>ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EX-PREFEITO - SANÇÕES DO ART. 12 DA LEI 8.429/92 - APLICAÇÃO DE FORMA ISOLADA OU CUMULATIVA - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DAS PENAS DE PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS - ATO QUE CAUSOU PREJUÍZO AO ERÁRIO - APELAÇÕES PROVIDAS. (...) II - <strong>Deve haver uma gradação na aplicação das sanções, levando-se em conta a gravidade do ilícito, a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido.</strong> Pode-se, assim, <strong>aplicar uma ou mais sanções</strong>.&nbsp; III - Necessidade de aplicação das penas de perda dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pois, se trata de ato que causou relevante prejuízo ao erário.&nbsp; IV - Apelação da União e do Ministério Público provida para condenar o réu, ora apelado, a suspensão dos direitos políticos por 3 anos e proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos por 3 (três) anos. (TRF1, AC 0023409-40.2005.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.493 de 16/03/2012)</div>]]></description>
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         <pubDate>2016-11-10 20:21:59 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARI</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/ebiqqagpjzqf/wish/136907869</link>
         <description><![CDATA[<div>Compartilho a tese firmada pelo STJ no "jurisprudência em teses" :&nbsp;<em>"A ação de improbidade administrativa proposta contra agente político que tenha foro por prerrogativa de função é processada e julgada pelo juiz de primeiro grau, limitada à imposição de&nbsp; penalidades&nbsp; patrimoniais e vedada a aplicação aplicação das penalidades de suspensão de direitos políticos e de perda de cargo do réu".<br><br>Nota-se que o foro por prerrogativa de função não se aplica às ações de improbidade, porém o juiz de primeiro grau não pode aplicar a pena de perda de função ou suspensão de direitos políticos.<br></em><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2016-11-10 22:43:03 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>boa noite colegas! compartilhando interessante matéria </title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/ebiqqagpjzqf/wish/136909275</link>
         <description><![CDATA[<h1>STJ: sanç<strong>O ILÍCITO </strong>(Fonte: <a href="http://www.stj.jus.br/">www.stj.jus.br </a>)&nbsp;</h1><div><br></div><div><em>&nbsp;</em></div><div><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2016-11-10 22:59:47 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/ebiqqagpjzqf/wish/136911757</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
         <enclosure url="http://www.stj.jus.br/" />
         <pubDate>2016-11-10 23:38:01 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title></title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
         <enclosure url="http://www.stj.jus.br/" />
         <pubDate>2016-11-10 23:38:03 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title></title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/ebiqqagpjzqf/wish/136911966</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
         <enclosure url="http://www.stj.jus.br/" />
         <pubDate>2016-11-10 23:42:26 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>MARIA EDNA FAGUNDES VELOSO</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/ebiqqagpjzqf/wish/136912320</link>
         <description><![CDATA[<div>Boa noite, colegas.&nbsp;<br>Compartilhando interessante julgado do STJ:<br><br>REsp 1413674 / SE; Relator(a) Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)<br>Data do Julgamento<br>17/05/2016<br>Data da Publicação/Fonte<br>DJe 31/05/2016<br>Ementa<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.<br>CONDENAÇÃO&nbsp; DE&nbsp; RESSARCIMENTO&nbsp; DO&nbsp; PREJUÍZO&nbsp; PELO&nbsp; TCU&nbsp; E&nbsp; NA ESFERA<br>JUDICIAL. FORMAÇÃO DE DUPLO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE.<br>RESSARCIMENTO&nbsp; AO&nbsp; ERÁRIO.&nbsp; PENALIDADE&nbsp; QUE DEVE SER NECESSARIAMENTE<br>IMPOSTA&nbsp; QUANDO HÁ COMPROVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA<br>CIVIL.&nbsp; DESNECESSIDADE.&nbsp; SANÇÕES&nbsp; DEFINIDAS NA ORIGEM QUE SE MOSTRAM<br>SUFICIENTES&nbsp; E PROPORCIONAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO,<br>ACOMPANHANDO EM PARTE O RELATOR.<br>Acórdão<br>Vistos,&nbsp; relatados&nbsp; e discutidos os autos em que são partes as acima<br>indicadas,&nbsp; acordam&nbsp; os&nbsp; Ministros&nbsp; da&nbsp; PRIMEIRA&nbsp; TURMA&nbsp; do Superior<br>Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido<br>em&nbsp; parte&nbsp; o Sr. Ministro Relator, dar parcial provimento ao recurso<br>especial, &nbsp; nos&nbsp; termos&nbsp; do&nbsp; voto-vista&nbsp; do&nbsp; Sr.&nbsp; Ministro&nbsp; Benedito<br>Gonçalves,&nbsp; que&nbsp; lavrará&nbsp; o&nbsp; acórdão.&nbsp; Votaram&nbsp; com&nbsp; o&nbsp; Sr. Ministro<br>Benedito&nbsp; Gonçalves&nbsp; (voto-vista)&nbsp; os&nbsp; Srs. Ministros Napoleão Nunes<br>Maia Filho, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa.<br>Informações Adicionais<br>&nbsp; &nbsp; &nbsp;"[...] é assente o entendimento de que não se configura 'bis in<br>idem'&nbsp; a&nbsp; coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do<br>TCU)&nbsp; e&nbsp; sentença&nbsp; condenatória em ação civil pública de improbidade<br>que&nbsp; determinam&nbsp; o ressarcimento ao erário. O que não se permite é a<br>constrição patrimonial além do efetivo prejuízo apurado".<br>&nbsp; &nbsp; &nbsp;"Conforme&nbsp; sedimentada&nbsp; jurisprudência&nbsp; desta Corte Superior de<br>Justiça,&nbsp; &nbsp; as &nbsp; sanções &nbsp; em &nbsp; decorrência &nbsp; de &nbsp; ato &nbsp; improbidade<br>administrativa,&nbsp; previstas&nbsp; no&nbsp; art.&nbsp; 12&nbsp; da&nbsp; Lei n. 8.429/92, devem<br>observar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim,<br>a cumulação é facultativa, ou seja, deve observar a devida medida da<br>culpabilidade,&nbsp; a&nbsp; gravidade&nbsp; do ato, a extensão do dano causado e a<br>reprimenda do ato ímprobo [...].<br>&nbsp; &nbsp; &nbsp;Tendo&nbsp; em&nbsp; vista&nbsp; as&nbsp; penas já aplicadas pela Corte de origem e<br>pelo&nbsp; TCU e, ainda, a condenação nesta instância de ressarcimento ao<br>erário, &nbsp; verifica-se&nbsp; que&nbsp; as&nbsp; sanções&nbsp; impostas&nbsp; são&nbsp; suficientes,<br>atendendo,&nbsp; pois,&nbsp; o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.<br>Dessa&nbsp; feita,&nbsp; indevida&nbsp; a&nbsp; aplicação&nbsp; de multa civil requerida pelo<br>'Parquet'".<br>&nbsp; &nbsp; &nbsp;(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR<br>CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO))<br>&nbsp; &nbsp; &nbsp;"[...] A multa civil tem o sentido de um 'plus' punitivo que se<br>agrega à condenação, como uma forma de sancionar o agente ímprobo.<br>&nbsp; &nbsp; &nbsp;A&nbsp; imposição&nbsp; da&nbsp; pena&nbsp; de&nbsp; multa,&nbsp; nas&nbsp; ações&nbsp; de&nbsp; improbidade<br>administrativa,&nbsp; destina-se&nbsp; a&nbsp; coibir&nbsp; a&nbsp; afronta&nbsp; ao&nbsp; princípio da<br>moralidade ou probidade, revestindo-se de caráter punitivo do agente<br>ímprobo&nbsp; e&nbsp; intimidativo sobre os demais componentes do grupo social<br>quanto à prática de novas infrações, além de representar um fator de<br>renda para o ente público prejudicado.<br>&nbsp; &nbsp; &nbsp;A&nbsp; multa,&nbsp; na&nbsp; ação de improbidade, de natureza civil-punitiva,<br>embora&nbsp; não indenizatória, não se confunde com a multa eventualmente<br>aplicada&nbsp; pelo TCU, de natureza de sanção pecuniária administrativa,<br>não havendo 'bis in idem' na imposição conjunta".<br>Referência Legislativa<br>LEG:FED LEI:008429 ANO:1992<br>*****&nbsp; LIA-92&nbsp; &nbsp; LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA<br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; ART:00012 &nbsp; INC:00002 &nbsp; INC:00003<br>Veja<br>(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - RESSARCIMENTO)<br>&nbsp; &nbsp; &nbsp;STJ - REsp 1028330-SP, AgRg no AREsp 606352-SP,<br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;REsp 1376481-RN<br>(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DO DANO -<br>DUPLO TÍTULO EXECUTIVO)<br>&nbsp; &nbsp; &nbsp;STJ - REsp 1135858-TO<br>&nbsp; &nbsp; &nbsp;STF - MS 26969<br>(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SANÇÕES - PRINCÍPIO DA<br>PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - OBSERVÂNCIA)<br>&nbsp; &nbsp; &nbsp;STJ - REsp 1232785-MG, AgRg no AREsp 695500-SP</div>]]></description>
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         <pubDate>2016-11-10 23:49:14 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Monica Guimarães Lima</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/ebiqqagpjzqf/wish/136918432</link>
         <description><![CDATA[<div>Interessante julgado recente do STJ:<br>Superior Tribunal de Justiça<br>AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 419.769 - SC<br>(2013/0361185-2)<br>RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN<br>AGRAVANTE : RUMO ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA E<br>FINANCEIRA LTDA E OUTRO<br>ADVOGADO : LUCIO FERNANDO WIEST - SC014963<br>AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA<br>CATARINA<br>INTERES. : LISETE HEIN BRUNS E OUTROS<br>ADVOGADO : KATHERINE SCHREINER E OUTRO(S) - SC019220<br>INTERES. : CARLOS HENRIQUE LIMA E OUTROS<br>ADVOGADO : LUIZ HENRIQUE LIMA - SC010119<br>INTERES. : MUNICÍPIO DE GARUVA<br>INTERES. : SIDNEI PENSKY<br>ADVOGADOS : DAVID ALEXANDRE BARBOSA LAMIN - SC021031<br>ANA CAROLINA JANS E OUTRO(S) - SC025501<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE<br>ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO<br>CONFIGURADA. ELEMENTO SUBJETIVO. SANÇÕES.<br>RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA<br>JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO<br>DOS REQUISITOS LEGAIS.<br>1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público<br>do Estado de Santa Catarina contra os ora agravantes e outros, em razão de<br>irregularidades praticadas em duas licitações ocorridas no Município de<br>Garuva-SC. Narra-se que os réus se mancomunaram para favorecer a empresa<br>contratada e desviar dinheiro público, visto que os serviços licitados (revisão e<br>levantamento das DIEFs, análise econômica das empresas existentes no<br>município e levantamento do patrimônio, lançando-o em software ) nunca<br>foram realizados, resultando em prejuízo ao Erário municipal de<br>aproximadamente R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).<br>2. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente e condenou os ora<br>agravantes pelo cometimento de ato de improbidade administrativa e,<br>solidariamente, ao ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 106.000,00<br>(cento e seis mil reais), acrescido de juros e correção monetária; decretou a<br>suspensão dos direitos políticos dos réus pelo prazo de 05 (cinco) anos;<br>condenou os réus individualmente ao pagamento de multa civil, em favor do<br>Município de Garuva, no valor de R$ 212.000,00 (duzentos e doze mil reais),<br>a ser corrigido monetariamente; e determinou a proibição dos réus de contratar<br>com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou<br>creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa<br>jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.<br>Documento: 56421857 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 25/10/2016 Página 1 de 4<br>Superior Tribunal de Justiça<br>3. O Tribunal de origem manteve a sentença integralmente em relação aos ora<br>agravantes. O acórdão recorrido aponta o elemento subjetivo, o dano, a<br>conduta de cada agente, a individualização e a graduação as sanções aplicadas<br>à luz dos princípios da proporcionalidade razoabilidade. Transcrevo excertos<br>do aresto a quo: "1.5 Em relação à gradação das sanções impostas e aplicação<br>dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão assiste aos<br>recorrentes. (...) Tenho sistematicamente defendido que o pequeno valor do<br>alcance obtido ilicitamente pelo agente público, por si só, não é impeditivo da<br>imposição de todas as penalidades, em especial a perda da função pública, dos<br>direitos políticos e a proibição de contratar com a Administração. O<br>administrador público e servidores não podem se dar ao luxo de impunemente<br>praticar pequenos desvios.(...) Não obstante, também nessa situação, ao<br>contrário do sustentado na citação acima, entendo que o elemento subjetivo<br>com que se houve o agente infrator, aliado ao sentido da expressão<br>'enriquecimento ilícito', em respeito ao principio da proporcionalidade, deverá<br>ser levado em conta no momento da aplicação das sanções. Não seria razoável,<br>v.g., aplicar a pena de perda da função pública e dos direitos políticos ao<br>agente que tirou fotocópias de documentos particulares em equipamento<br>pertencente à Administração, ou do motorista que, para economizar a<br>passagem de ônibus, sem autorização, leva o carro oficial para sua residência.<br>De outro vértice, recomendaria a cumulatividade de todas as sanções o ato<br>daquele que imprimisse ou tirasse cópias de material de propaganda política<br>ou de empresa particular às custas do Poder Público, ou daquele que<br>acintosamente se valesse dos veículos oficiais para a prática de comércio ou<br>transporte de pessoas com fins eleitoreiros.(...) 3.1 Do Agravo retido<br>interposto por Rumo Assessoria e oslri Tecnica e Financeira Ltda., Euclides da<br>Rosa e Mariane Brunke Rosa às fls. 1771-1786. (...) 3.1.2 Da ilegitimidade<br>passiva, porquanto cabia à Administração escolher os participantes na<br>modalidade convite. (...) Conforme afirmado em reiteradas oportunidades<br>neste voto, apesar de a Administração ser a responsável pelo cadastro e envio<br>dos convites aos interessados no certame licitatório, as três empresas<br>participantes e, consequentemente seus sócios proprietários, tiveram ampla e<br>decisiva participação na prática dos atos lesivos descritos nos presentes autos.<br>Além da identidade dos sócios, as empresas que concorreram com a vencedora<br>existiam apenas formalmente, com o único propósito de participar das<br>licitações. Evidente, portanto, a prática de atos de improbidade pelos ora<br>recorrentes, o que legitima a presença no pólo passivo da demanda. (...) 3.1.3.<br>Da falta de interesse de agir ante a dispensabilidade da licitação bem como<br>ausência de lesividade ao erário público. (...) A discussão acerca da<br>necessidade ou não de licitação é alheia aos presentes autos. Uma vez<br>encetado o procedimento, as regras a ele inerente devem ser observadas, sob<br>pena de cometimento de ilegalidade, como ocorreu no caso em apreço.<br>Ademais, ad argumentandum tantum, convém ressalta e ainda que se tratasse<br>de hipótese de dispensa de licitação, a ilegalidade permaneceria, pois os<br>objetos licitados sequer foram prestados, conforme já analisado no presente<br>voto. Da mesma forma, imerece prosperar a alegação referente a ausência de<br>interesse de agir decorrente da falta de lesividade ao erário. Ora, comprovado<br>o pagamento pelos serviços licitados, bem como a ausência de<br>Documento: 56421857 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 25/10/2016 Página 2 de 4<br>Superior Tribunal de Justiça<br>contraprestação, não há como deixar de reconhecer a evidente e inequívoca<br>lesividade ao patrimônio público municipal que pagou por um serviço que não<br>foi realizado.(...) 3.2 Da preliminar de nulidade da sentença em razão da<br>ausência de individualização de condutas e sanções. (...) O Magistrado a quo,<br>ao proferir a decisão de fls. 1996-2020, apesar de não haver separado em<br>tópicos quanto aos autores dos atos ímprobos, analisou separadamente a<br>conduta e a reprimenda de cada um, o que é corroborado pelo fato de o valor<br>da multa ser diferente, bem como a modalidade de responsabilização, que<br>atendeu à intenção do agente (dolosa ou culposa). Quanto ao fato de se referir<br>em algumas oportunidades a Carlos Henrique Lima e Euclides Rosa no<br>mesmo sentido, com atos e propósito semelhantes, certamente se deve ao fato<br>de ambos serem sócios das empresas 'fantasmas', bem como a ausência de<br>prestação dos serviços contratados e pagos. Em suma, os atos praticados por<br>ambos são semelhantes, bem como a intenção, o que justifica a menção em<br>conjunto, bem como a pena não ser diversa. 3.3 Da ilegitimidade passiva de<br>Carlos Henrique Lima e da empresa Rumo Assessoria e Consultoria Técnica e<br>Financeira Ltda. (...) Assim, a responsabilização por atos de improbidade<br>independe da condição servidor público. Assim, diante da prática dos atos<br>narrados na Lei n. 8.429/11992 e do beneficio auferido pelos recorrentes, não<br>é somente possível, como sim recomendável a aplicação da Lei de<br>Improbidade Administrativa, motivo pelo qual, afasta-se a prefacial aventada.<br>3.4 No mérito, melhor sorte não socorre aos apelantes. Carlos Henrique Lima<br>é sócio da empresa RC Administração Técnica Financeira Ltda., juntamente<br>com sua esposa Rosana Cemin, esta que figura como sócia da empresa<br>vencedora das licitações, Kidi Assessoria e Consultoria Técnica e Financeira<br>Lida., atualmente denominada Rumo Assessoria e Consultoria Técnica e<br>Financeira Ltda., ao lado de Euclides Rosa. (...) Assim, evidente a participação<br>de Carlos Henrique Lima nos fatos noticiados na petição inicial, porquanto é<br>sócio de uma das empresas "fantasmas", constituídas com a única finalidade<br>de participar de licitações, acrescido ao fato de ter emprestado o nome de sua<br>esposa/companheira Rosana Cemin para constituir sociedade com Euclides<br>Rosa, seu colega de trabalho na Associação dos Municípios do Nordeste de<br>Santa Catarina - Amunesc para formar a empresa kidi Assessoria e<br>Consultoria Técnica Ltda., que sagrou-se vencedora nas licitações encetadas<br>no Município de Garuva, cujas ilegalidades são objeto do presente feito. É<br>inegável a vantagem daquele que concorre com outras duas empresas das<br>quais também figura como sócio, porquanto o sucesso será certo, o que retira o<br>caráter de competitividade do certame. A alegação referente à efetiva<br>prestação dos serviços licitados foi analisada nos itens anteriores, bem como a<br>ausência de individualização das reprimendas. As demais alegações,<br>constantes no apelo interposto por Rumo Assessoria e Consultoria Técnica e<br>Financeira Ltda. e Euclides Rosa, a exemplo de dispensabilidade de licitação,<br>falta de previsão legal para responsabilização frente a Lei n. 8.429/92, efetiva<br>prestação dos serviços, inexistência de lesão cofres públicos, aplicação dos<br>princípios da proporcionalidade e razoabilidade na gradação das sanções já<br>foram abordadas no voto".<br>4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não<br>caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.<br>Documento: 56421857 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 25/10/2016 Página 3 de 4<br>Superior Tribunal de Justiça<br>5. O acórdão recorrido aponta o elemento subjetivo, o dano, a conduta de cada<br>agente, e individualiza as sanções a serem aplicadas. Assim, a revisão dessas<br>questões depende de reexame de matéria fática, vedada pela Súmula 7/STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a revisão da<br>dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa<br>implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na<br>Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do<br>acórdão recorrido, exsurge a desproporcionalidade entre o ato praticado e as<br>sanções aplicadas, o que não é o caso vertente.<br>7. A fraude à licitação tem como consequência o chamado dano in re ipsa,<br>reconhecido em julgados que bem se amoldam à espécie. Precedentes: REsp<br>1.280.321/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe<br>9.3.2012; REsp 1.190.189, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda<br>Turma, DJe 10.9.2010; STF, RE 160.381/SP, Rel. Min. Marco Aurélio,<br>Segunda Turma, DJ 12.8.1994.<br>8. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente<br>demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos<br>confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.<br>Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos<br>recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o<br>intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a<br>esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art.<br>255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base no art.<br>105, III, alínea "c", da Constituição Federal.<br>9. Agravo Regimental não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima<br>indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:<br>""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do<br>voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro<br>Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com<br>o Sr. Ministro Relator."</div>]]></description>
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         <pubDate>2016-11-11 01:16:24 UTC</pubDate>
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         <title>Maria Lúcia Gomes de Souza</title>
         <author>souzamalugomes</author>
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         <description><![CDATA[<div>Boa noite!<br>Venho compartilhar interessante julgado do E. STJ, que entendeu pelo incabimento da condenação à&nbsp; devolução em dobro dos valores desviados, por tal sistemática não corresponder às sanções previstas na Lei 8.429/92: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESVIADOS. INADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DAS ESPÉCIES DE SANÇÕES PREVISTAS NA LEI 8.429/92. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. No caso dos autos, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou ação civil de improbidade administrativa em razão de supostos desvios de alimentos e combustíveis praticados no âmbito do do 3º Subgrupamento de Bombeiros Militar. Por ocasião da sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente e condenou alguns dos réus às seguintes sanções previstas na Lei 8.429/92: a) suspensão dos direitos políticos; b) proibição de contratação com o Poder Público e recebimento de incentivo fiscais; c)&nbsp; a perda das funções públicas (fls. 1.256/1.270).<br>2. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, reformou parcialmente a sentença, tão somente no tocante à dosimetria das sanções impostas, com base no princípio da proporcionalidade, ao afastar as sanções impostas e determinar "a devolução em dobro das aludidas importâncias (representativa em pecúnia dos insumos 'desviados'), aqui já excluindo o cálculo dos bens já retornados" (fl.&nbsp; 1.404).<br>3. Efetivamente, a imposição da pena consistente na "devolução em dobro" dos valores desviados não corresponde à nenhuma das espécies de sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (art. 12 e incisos), especificamente: multa civil, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, perda da função pública, ressarcimento integral do dano e perda de bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio.<br>4. A aplicação das penalidades previstas na norma exige que o magistrado considere, no caso concreto, "a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente" (conforme previsão expressa contida no parágrafo único do art. 12 da Lei 8.429/92). Assim, é necessária a análise da razoabilidade e proporcionalidade em relação à gravidade do ato de improbidade e à cominação das penalidades, as quais podem ocorrer de maneira cumulativa, embora não necessariamente. Nesse sentido: REsp 1.091.420/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 5.11.2014;<br>AgRg no AREsp 149.487/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 29.6.2012.<br>5. Todavia, apesar da cumulação das referidas sanções não ser obrigatória, é&nbsp; pacífico no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que, caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento não pode ser considerado propriamente uma sanção, mas apenas conseqüência imediata e necessária de reparação do ato ímprobo, razão pela qual não pode figurar isoladamente como penalidade. Sobre o tema: REsp 1.315.528/SC, 2ª Turma, Rel. Min.<br>Mauro Campbell Marques, DJe de 9.5.2013; REsp 1.184.897/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 27.4.2011; (REsp 977.093/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de&nbsp; 25.8.2009;<br>REsp 1.019.555/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 29.6.2009.<br>6. Portanto, a sanção imposta pela Corte de origem - devolução em dobro dos valores desviados - não corresponde as sanções previstas na Lei de Improbidade, o que viola o art. 12 da norma sancionadora.<br>Tal consideração impõe o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aplique, em razão do reconhecimento da configuração de ato de improbidade administrativa, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as sanções cabíveis previstas na Lei 8.429/92.<br>7. Recurso especial provido.<br>(REsp 1376481/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015)</div>]]></description>
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         <pubDate>2016-11-11 01:23:54 UTC</pubDate>
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         <title>ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OS AGENTES POLÍTICOS ESTÃO SUJEITOS ÀS SANÇÕES POR ATO DE IMPROBIDADE (LEI 8.429/92). ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL/STJ NA RCL 2.790/SC, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 4.3.2010. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República, cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (arts. 85 e 86 da CF/88), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de quaisquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4o. da Constituição Federal. Ressalva do ponto de vista do Relator. 2. Agravo Regimental desprovido. ..EMEN:(AGRESP 201001072652, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/12/2015 ..DTPB:.)</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/ebiqqagpjzqf/wish/136920161</link>
         <description><![CDATA[<div><br>JOÃO PAULO MORRETTI DE SOUZA<br>Acima, julgado do STJ no sentido da aplicabilidade das sanções por improbidade administrativa aos agentes políticos, exceto em relação ao Presidente da República.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2016-11-11 01:40:00 UTC</pubDate>
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         <title>Leonardo Augusto de Almeida Aguiar</title>
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         <description><![CDATA[<div>“as sanções disciplinares previstas nas diversas leis reguladoras das carreiras públicas são independentes em relação às penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa, não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa para aplicação das penas de demissão ou de cassação de aposentadoria” (RMS 48.361/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015). </div>]]></description>
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         <pubDate>2016-11-17 02:03:08 UTC</pubDate>
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