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      <title>Mural Virtual - Turma C by ENFAM</title>
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      <description>Mural virtual outubro 2016</description>
      <language>en-us</language>
      <pubDate>2016-11-07 16:58:07 UTC</pubDate>
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         <title>Arlete Aparecida da Silva Coura</title>
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         <description><![CDATA[<div>Mural Virtual Turma C<br>Trago ao mural alguns julgados e comentários que achei interessantes sobre a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na seara da improbidade administrativa e, também sobre a independência relativa entre as instâncias.<br><br>A 1ª turma do STJ afastou as penas de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos impostas a um ex-vereador de Santa Bárbara do Sul, RS. Isso porque entendeu que as sanções previstas na lei de improbidade administrativa não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado dosá-las conforme a gravidade de cada caso e tendo sempre em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Em seu voto, o Ministro Luiz Fux salientou que o “espectro sancionatório da lei induz interpretação que deve conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada pela jurisprudência do STJ". (Resp. 980706).<br><br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SIMULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE MATERIAL. COMINAÇÃO DAS SANÇÕES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ART. 12 DA LIA.<br>PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS.<br>1. Cada inciso do art. 12 da Lei 8.429/1992 traz uma pluralidade de sanções, que podem ser aplicadas cumulativamente ou não, ainda que o ato de improbidade tenha sido praticado em concurso de agentes.<br>Precedentes do STJ.<br>2. Não havendo violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem, no caso concreto, enseja reapreciação dos fatos e provas, obstado nesta instância especial (Súmula 7/STJ).<br>3. A ausência de cotejo analítico, bem como de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, impede o conhecimento do recurso especial pela hipótese da alínea “c” do permissivo constitucional.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>(REsp 1283476/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013).<br><br>IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI Nº 8429/1992 - PREFEITO-MUNICIPAL - REPASSE DE VERBAS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE SANEAMENTO BÁSICO - EXECUÇÃO PARCIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE PARCELA DOS RECURSOS FINANCEIROS - ATO ÍMPROBO CARACTERIZADO - FIXAÇÃO DA PENA - PROPORCIONALIDADE. Caracteriza ato ímprobo a atuação desidiosa do Prefeito-Municipal, que, ao gerir recurso destinado à Municipalidade para consecução de obras de saneamento básico, não logra êxito em comprovar a destinação de parcela da quantia repassada.&nbsp;De acordo com art. 12 da Lei nº 8429/1992, a pena imputada ao réu-ímprobo deve ter como mensuração o princípio da proporcionalidade. (TJMG,&nbsp;Processo&nbsp;n.º 1.0686.06.174528-3/001, Rel. Des. Manuel Saramago, julgado em 10/02/2011, publicado em 28/02/2011). <br><br>A extinção da punibilidade penal, em razão da prescrição da pretensão condenatória, não impede o reconhecimento da prática de ato de improbidade, como se extrai da norma do artigo 12 da Lei n. 8.429/1992.&nbsp;(REsp 1399839/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014).<br><br>EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR - COISA JULGADA - REJEIÇÃO - ATO DE IMPROBIDADE - COMPROVAÇÃO - USO DE SERVIDOR PÚBLICO EM OBRA PARTICULAR - ILEGALIDADE DEFLAGRADA - RECURSO NÃO PROVIDO.&nbsp;<br><br>- A decisão proferida pela Justiça Eleitoral não tem o condão de produzir efeitos de coisa julgada em sede de ação de improbidade administrativa, conforme o princípio da independência das instancias.&nbsp;<br><br>- Diante da comprovação de que o administrador público disponibilizou servidores públicos para prestarem serviços em obras particulares, causando lesão ao erário, resta caracterizado o ato de improbidade administrativa e a condenação ao cumprimento das penalidades previstas na Lei nº 8.429/92 é medida que se impõe. &nbsp;(TJMG&nbsp;-&nbsp; Apelação Cível &nbsp;1.0182.09.005721-3/001, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2014, publicação da súmula em 11/08/2014)<br><br>Achei bem interessante este último julgado, uma vez que trata da independência entre as instâncias eleitoral e administrativa. <br><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2016-11-07 18:54:42 UTC</pubDate>
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         <title>JURISPRUDÊNCIA EM TESE DO STJ</title>
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         <description><![CDATA[<div>Olá colegas! Sou a Kátia Parente Sena e<br>penso ser interessante trazer ao conhecimento de vocês as seguintes teses constantes do Jurisprudência em Teses 1 e 2 do STJ (http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp), respectivamente, relativas ao tema sanções:</div><div>&nbsp;</div><div>7) A eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário, que é imprescritível (art. 37, § 5º da CF).</div><div><strong>Acórdãos</strong></div><div><a href="http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?i=1&amp;b=ACOR&amp;livre=((%27AGARESP%27.clas.+e+@num=%27663951%27)+ou+(%27AGRG%20NO%20ARESP%27+adj+%27663951%27.suce.))&amp;thesaurus=JURIDICO">AgRg no AREsp 663951/MG</a>,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 14/04/2015,DJE 20/04/2015<br> <a href="http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?i=1&amp;b=ACOR&amp;livre=((%27AGRESP%27.clas.+e+@num=%271481536%27)+ou+(%27AGRG%20NO%20RESP%27+adj+%271481536%27.suce.))&amp;thesaurus=JURIDICO">AgRg no REsp 1481536/RJ</a>,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 18/12/2014,DJE 19/12/2014<br> <a href="http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?i=1&amp;b=ACOR&amp;livre=((%27RESP%27.clas.+e+@num=%271289609%27)+ou+(%27RESP%27+adj+%271289609%27.suce.))&amp;thesaurus=JURIDICO">REsp 1289609/DF</a>,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 12/11/2014,DJE 02/02/2015<br> <a href="http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?i=1&amp;b=ACOR&amp;livre=((%27AGRESP%27.clas.+e+@num=%271287471%27)+ou+(%27AGRG%20NO%20RESP%27+adj+%271287471%27.suce.))&amp;thesaurus=JURIDICO">AgRg no REsp 1287471/PA</a>,Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Julgado em 06/12/2012,DJE 04/02/2013</div><div><strong>Decisões Monocráticas</strong></div><div><a href="http://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/toc.jsp?i=1&amp;b=DTXT&amp;livre=(ARESP+e+622765).nome.">AREsp 622765/PE</a>,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 11/05/2015,Publicado em 17/06/2015<br> <a href="http://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/toc.jsp?i=1&amp;b=DTXT&amp;livre=(ARESP+e+650163).nome.">AREsp 650163/MT</a>,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 23/04/2015,Publicado em 28/04/2015<br> <a href="http://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/toc.jsp?i=1&amp;b=DTXT&amp;livre=(RESP+e+1422063).nome.">REsp 1422063/RJ</a>,PRIMEIRA TURMA,Julgado em 24/03/2015,Publicado em 26/03/2015</div><div>&nbsp;</div><div>&nbsp;</div><div>4) A aplicação da pena de demissão por improbidade administrativa não é exclusividade do Judiciário, sendo passível a sua incidência no âmbito do processo administrativo disciplinar.</div><div><strong>Acórdãos</strong></div><div><a href="http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?i=1&amp;b=ACOR&amp;livre=((%27MS%27.clas.+e+@num=%27017537%27)+ou+(%27MS%27+adj+%27017537%27.suce.))&amp;thesaurus=JURIDICO">MS 017537/DF</a>,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 11/03/2015,DJE 09/06/2015<br> <a href="http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?i=1&amp;b=ACOR&amp;livre=((%27MS%27.clas.+e+@num=%27017666%27)+ou+(%27MS%27+adj+%27017666%27.suce.))&amp;thesaurus=JURIDICO">MS 017666/DF</a>,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 10/12/2014,DJE 16/12/2014<br> <a href="http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?i=1&amp;b=ACOR&amp;livre=((%27MS%27.clas.+e+@num=%27017535%27)+ou+(%27MS%27+adj+%27017535%27.suce.))&amp;thesaurus=JURIDICO">MS 017535/DF</a>,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 10/09/2014,DJE 15/09/2014<br> <a href="http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?i=1&amp;b=ACOR&amp;livre=((%27MS%27.clas.+e+@num=%27012660%27)+ou+(%27MS%27+adj+%27012660%27.suce.))&amp;thesaurus=JURIDICO">MS 012660/DF</a>,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), TERCEIRA SEÇÃO,Julgado em 13/08/2014,DJE 22/08/2014<br> <a href="http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?i=1&amp;b=ACOR&amp;livre=((%27MS%27.clas.+e+@num=%27014968%27)+ou+(%27MS%27+adj+%27014968%27.suce.))&amp;thesaurus=JURIDICO">MS 014968/DF</a>,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO,Julgado em 12/03/2014,DJE 25/03/2014<br> <a href="http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?i=1&amp;b=ACOR&amp;livre=((%27MS%27.clas.+e+@num=%27016183%27)+ou+(%27MS%27+adj+%27016183%27.suce.))&amp;thesaurus=JURIDICO">MS 016183/DF</a>,Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 25/09/2013,DJE 21/10/2013<br> <a href="http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?i=1&amp;b=ACOR&amp;livre=((%27MS%27.clas.+e+@num=%27018666%27)+ou+(%27MS%27+adj+%27018666%27.suce.))&amp;thesaurus=JURIDICO">MS 018666/DF</a>,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 14/08/2013,DJE 07/10/2013<br> <a href="http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?i=1&amp;b=ACOR&amp;livre=((%27MS%27.clas.+e+@num=%27016133%27)+ou+(%27MS%27+adj+%27016133%27.suce.))&amp;thesaurus=JURIDICO">MS 016133/DF</a>,Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 25/09/2013,DJE 02/10/2013<br> <a href="http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?i=1&amp;b=ACOR&amp;livre=((%27MS%27.clas.+e+@num=%27013520%27)+ou+(%27MS%27+adj+%27013520%27.suce.))&amp;thesaurus=JURIDICO">MS 013520/DF</a>,Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO,Julgado em 14/08/2013,DJE 02/09/2013<br> <a href="http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?i=1&amp;b=ACOR&amp;livre=((%27MS%27.clas.+e+@num=%27014504%27)+ou+(%27MS%27+adj+%27014504%27.suce.))&amp;thesaurus=JURIDICO">MS 014504/DF</a>,Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO,Julgado em 14/08/2013,DJE 20/08/2013<br> <a href="http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?i=1&amp;b=ACOR&amp;livre=((%27MS%27.clas.+e+@num=%27015848%27)+ou+(%27MS%27+adj+%27015848%27.suce.))&amp;thesaurus=JURIDICO">MS 015848/DF</a>,Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 24/04/2013,DJE 16/08/2013<br> <a href="http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?i=1&amp;b=ACOR&amp;livre=((%27MS%27.clas.+e+@num=%27015826%27)+ou+(%27MS%27+adj+%27015826%27.suce.))&amp;thesaurus=JURIDICO">MS 015826/DF</a>,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 22/05/2013,DJE 31/05/2013 </div>]]></description>
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         <pubDate>2016-11-08 02:24:03 UTC</pubDate>
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         <title>ALGUNS JULGADOS SOBRE SANÇÕES</title>
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         <description><![CDATA[<div><br></div><ul><li><strong>PERDA DA FUNÇÃO DO APOSENTADO&nbsp;</strong></li></ul><div><br>REsp 1564682 / RO <br>RECURSO ESPECIAL <br>2014/0013114-4 <br>Relator(a) <br>Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180) <br>Órgão Julgador <br>T1 - PRIMEIRA TURMA <br>Data do Julgamento <br>10/11/2015 <br>Data da Publicação/Fonte <br>DJe 14/12/2015 <br>RPS vol. 255 p. 504 <br>&nbsp;<br>Ementa <br>RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 12 DA LEI <br>8.429/92. CONDENAÇÃO AO&nbsp; RESSARCIMENTO DO DANO E A PERDA DA FUNÇÃO <br>PÚBLICA. EXECUÇÃO DO JULGADO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. <br>EXORBITÂNCIA DO TITULO EXEQÜENDO. ILEGALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO <br>ESPECIAL. <br>1. (...). <br>2.<strong><em> Na execução, como não mais ocupasse cargo público, procedeu-se à <br>cassação da aposentadoria no cargo de Procurador Jurídico da <br>Assembléia Legislativa/RO, diverso daquele em cujo exercício <br>perpetrara a improbidade, e que não mais ocupava ao tempo da <br>execução (Diretor Financeiro da CERON), em exorbitância, portanto, <br>do comando sentencial</em></strong>. <br>3. <strong><em>O art. 12 da Lei 8.429/92, quando cuida das sanções aplicáveis <br>aos agentes públicos que cometem atos de improbidade administrativa, <br>não contempla a cassação de aposentadoria, mas tão só a perda da <br>função pública. As normas que descrevem infrações administrativas e <br>cominam penalidades constituem matéria de legalidade estrita, não <br>podendo sofrer interpretação extensiva</em></strong>. <br>4. <strong><em>"O direito à aposentadoria submete-se aos requisitos próprios do <br>regime contributivo, e sua extinção não é decorrência lógica da <br>perda da função pública posteriormente decretada." (SJ - 2ª Turma - <br>REsp 1.186.123/SP, Relator Ministro Herman Benjamim)</em></strong>.&nbsp;<br>5. Recurso especial provido.&nbsp;<br><br></div><ul><li><strong>SUBMISSÃO DOS AGENTES POLÍTICOS A LEI DE IMPROBIDADE&nbsp;</strong></li></ul><div><br>AgRg no AREsp 719390 / SP <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL <br>2015/0126845-3 <br>Relator(a) <br>Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) <br>Órgão Julgador <br>T1 - PRIMEIRA TURMA <br>Data do Julgamento <br>15/09/2016 <br>Data da Publicação/Fonte <br>DJe 23/09/2016 <br>&nbsp;<br>Ementa <br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI <br>DE &nbsp; IMPROBIDADE&nbsp; ADMINISTRATIVA.&nbsp; POSSIBILIDADE&nbsp; DE&nbsp; APLICAÇÃO&nbsp; AOS <br>AGENTES &nbsp; POLÍTICOS.&nbsp; PRECEDENTES.&nbsp; REVISÃO&nbsp; DAS&nbsp; SANÇÕES&nbsp; IMPOSTAS. <br>VERIFICAÇÃO.&nbsp; REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. <br>SÚMULA 7/STJ. <br>1.&nbsp; (...). <br>2. <strong><em>A jurisprudência do STJ já firmou a compreensão de que os Agentes <br>Políticos &nbsp; se &nbsp; submetem &nbsp; a&nbsp; Lei&nbsp; de&nbsp; Improbidade&nbsp; Administrativa, <br>entendimento&nbsp; esse&nbsp; que&nbsp; se&nbsp; aplica&nbsp; inclusive aos Prefeitos, pois a <br>jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que os Prefeitos <br>Municipais,&nbsp; &nbsp; &nbsp;apesar&nbsp; &nbsp; &nbsp;do&nbsp; &nbsp; &nbsp;regime&nbsp; &nbsp; &nbsp;de&nbsp; &nbsp; &nbsp;responsabilidade <br>político-administrativa &nbsp; previsto &nbsp; no&nbsp; Decreto-Lei&nbsp; 201/67,&nbsp; estão <br>submetidos à Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), em <br>face da inexistência de incompatibilidade entre as referidas normas. <br>Precedentes:&nbsp; AgRg no REsp 1321111/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes</em></strong> <strong><em>Maia <br>Filho, Primeira Turma, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 692292/PB, Rel. <br>Min.&nbsp; Benedito&nbsp; Gonçalves,&nbsp; Primeira&nbsp; Turma, DJe 22/09/2015; AgRg no <br>AREsp&nbsp; 173359/AM,&nbsp; Rel.&nbsp; Min.&nbsp; Sergio&nbsp; Kukina,&nbsp; Primeira&nbsp; Turma, DJe <br>24/03/2015. </em></strong><br>3.&nbsp; (...).&nbsp;<br>4. Agravo regimental não provido.&nbsp;<br><br></div><ul><li><strong>IMPENHORABILIDADE E INDISPONIBILIDADE&nbsp;</strong></li></ul><div><br>Agravo de instrumento. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. Indícios de ilegalidade e irregularidade. Periculum in mora implícito. Decisão do Tribunal de Contas. Independência de instâncias. Poupança com várias movimentações. Bem de família. Possibilidade de indisponibilidade. <br>1. Nos termos dos arts. 7º e 16 da Lei 8.429/92, para a concessão de medida cautelar de indisponibilidade de bens, faz-se indispensável periculum in mora e fumus boni iuris, sendo que este último configura-se pela existência de receio implícito de ineficácia da prestação da tutela jurisdicional. <br>2. A decisão que admite o processamento de ação de improbidade administrativa funda-se em indícios de ocorrência de ato lesivo ao erário, devendo, por isso, nesta fase processual, ser priorizado o interesse público, sob pena de esvaziar-se a utilidade da instrução e impossibilitar a apuração judicial do ilícito <br>3. A constrição cautelar deve ser deferida nos contornos do prejuízo causado, observando-se, para tanto, a postulação do autor da ação civil pública. <br>4. Decisão do Tribunal de Contas forma coisa julgada administrativa e, pela independência de instâncias, não vincula o Poder Judiciário. <br>5. É possível o bloqueio de valores de poupança com extensa movimentação, cabendo ao titular provar a natureza alimentar para ensejar a proteção do inc.X do art. 649 do CPC. <br>6.<strong><em> A indisponibilidade acautelatória da Lei 8.429/92 não se confunde com a impenhorabilidade da Lei 8.009/90, e, por não implicar em expropriação, alcança o bem de família</em></strong>. Precedentes do STJ.&nbsp;<br>7. Agravo não provido.&nbsp;<br>&nbsp;<br>(Agravo de Instrumento, Processo nº 0011627-27.2014.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 26/03/2015)&nbsp;<br>&nbsp;<br>LUÍS DELFINO CÉSAR JÚNIOR - Turma C<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2016-11-08 19:40:02 UTC</pubDate>
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         <title>Autonomia do Magistrado em relação ao posicionamento do MP</title>
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         <description><![CDATA[<div>Prezados colegas, trago à colação o arquivo do AgRg no Agravo no RESP 435657 e faço menção especial ao item 8 da ementa, que estabelece exatamente o entendimento acerca da autonomia do Juiz em relação ao posicionamento do Ministério Público. Este tema foi debatido no fórum de discussão formativa desta 4.ª Etapa do curso.<br>Rogério Faleiro Machado</div>]]></description>
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         <pubDate>2016-11-09 16:21:37 UTC</pubDate>
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         <title>Possibilidade de o Tribunal de apelação reduzir a sanção imposta, ainda que não tenha sido objeto de pedido na apelação</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/cp7bpfkdsb7y/wish/136475648</link>
         <description><![CDATA[<div><br>Prezados colegas,<br><br>Colaciono interessante julgado do STJ, que admite a redução da sanção imposta, quando houver excesso ou desproporção, ainda que não tenha sido objeto de impugnação:<br><br><strong>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DO VALOR DE MULTA POR ATO DE IMPROBIDADE EM APELAÇÃO.</strong></div><div><strong>O tribunal pode reduzir o valor evidentemente excessivo ou desproporcional da pena de multa por ato de improbidade administrativa (art. 12 da Lei 8.429/1992), ainda que na apelação não tenha havido pedido expresso para sua redução. </strong>O efeito devolutivo da apelação, positivado no art. 515 do CPC, pode ser analisado sob duas óticas: em sua extensão e em profundidade. A respeito da extensão, leciona a doutrina que o grau de devolutividade é definido pelo recorrente nas razões de seu recurso. Trata-se da aplicação do princípio <em>tantum devolutum quantum appellatum</em>, valendo dizer que, nesses casos, a matéria a ser apreciada pelo tribunal é delimitada pelo que é submetido ao órgão <em>ad quem</em> a partir da amplitude das razões apresentadas no recurso. Assim, o objeto do julgamento pelo órgão <em>ad quem</em>pode ser igual ou menos extenso comparativamente ao julgamento do órgão <em>a quo</em>, mas nunca mais extenso. Apesar da regra da correlação ou congruência da decisão, prevista nos artigos 128 e 460 do CPC, pela qual o juiz está restrito aos elementos objetivos da demanda, entende-se que, em se tratando de matéria de direito sancionador e revelando-se patente o excesso ou a desproporção da sanção aplicada, pode o Tribunal reduzi-la, ainda que não tenha sido alvo de impugnação recursal. <a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?origemPesquisa=informativo&amp;tipo=num_pro&amp;valor=REsp1293624"><strong>REsp 1.293.624-DF</strong></a><strong>, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/12/2013.<br><br>Joel Rodrigues Chaves Neto<br></strong><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2016-11-09 17:00:53 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Juliano Nanuncio                                                        Segue interessante julgado do TJPR a respeito do tema do mural: EMENTA:  EMENTA1) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.IMPROBIDADE  ADMINISTRATIVA.
 APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992 AOS AGENTES POLÍTICOS. EXEGESE DO 
ENUNCIADO Nº 06 DA 4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. 
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL OU MATERIAL DA LEI. NÃO OCORRÊNCIA.a) O 
Enunciado nº 06 da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis sedimentou o 
posicionamento adotado por este Tribunal no sentido de que &quot;A Lei n.º 
8.429/1992 se aplica aos agentes políticos, que na verdade são espécie 
de agentes públicos, estando, assim, sujeitos à mesma disciplina destes 
quanto à responsabilização por atos de  improbidade 
 administrativa&quot;. Apelação Cível n.º 1560545-3 b) A existência de 
Reclamação ao Supremo Tribunal Federal em que se adotou entendimento 
contrário não se presta para eximir os agentes políticos do crivo da Lei
 de  Improbidade, 
pois além de se remeter à situação peculiar, faz coisa julgada somente 
naquele caso e entre aquelas partes.c) Noutro aspecto, já decidiu o 
Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado, e, o Órgão Especial 
deste Tribunal, em controle abstrato, que não há inconstitucionalidade 
formal da Lei nº 8.429/1992, uma vez que a votação seguiu o devido 
processo legislativo (bicameralidade).d) É igualmente infundada a 
almejada inconstitucionalidade material da Lei nº 8.429/1992, na medida 
em que o artigo 12 não cria uma terceira espécie de jurisdição, além da 
civil e criminal já existentes.2) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL 
CIVIL. ABSOLVIÇÃO PENAL. FATO DESCRITO QUE NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL.
 AUSÊNCIA DE REFLEXOS EM AÇÃO DE  IMPROBIDADE. INDEPENDÊNCIAS DAS ESFERAS  ADMINISTRATIVA,
 PENAL E CIVIL (ART. 12 DA LEI Nº 8.429/1992). Apelação Cível n.º 
1560545-3 a) Destaca-se que o fato de o Réu ter sido absolvido na esfera
 penal porque o fato descrito não constituiu infração penal não 
influencia o julgamento da presente Ação de  Improbidade   Administrativa, visto a independência das instâncias assegurado no artigo 12 da Lei nº 8.429/1992 (Lei de  Improbidade   Administrativa).b) Além disso, destaca-se que o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as instâncias  administrativa,
 penal e civil são independentes, excetuado os casos em que reconhecida,
 na sentença penal, a inexistência material do fato ou a negativa de sua
 autoria (AgRg no REsp 1220011/PR e REsp 1103011/ES).3) DIREITO 
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.IMPROBIDADE  ADMINISTRATIVA.
 UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO DA SECRETARIA DE SAÚDE PARA TRANSPORTE DE 
TORCEDORES PARA ASSISTIR JOGO DE FUTEBOL NO PARAGUAI. INTERESSE 
EXCLUSIVAMENTE PARTICULAR.VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS BASILARES DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO CARACTERIZADO.a) A utilização de veículo da 
municipalidade para transporte de torcedores para assistir uma partida 
Apelação Cível n.º 1560545-3 de futebol configura, indiscutivelmente, 
desvio total de finalidade, dado o indiscutível uso de bem público para 
atendimento de interesse exclusivamente privado, completamente alheio a 
sua destinação ou afetação.b) É bem de ver que a conduta do Réu violou 
os princípios da finalidade e da impessoalidade, uma vez que ao 
administrador é vedado praticar ato no interesse próprio ou de 
terceiros, ou seja, a finalidade pública veda a atuação pessoal do 
administrador, bem como porque o administrador tem o dever de agir de 
forma impessoal, resguardando o interesse da coletividade e não de 
algumas pessoas em particular.c) Além disso, a conduta também violou o 
princípio da moralidade  administrativa,
 que está ligado ao conceito de bom administrador, ou seja, o bom 
administrador deve se preocupar com a administração voltada para os 
interesses da coletividade e do bem comum, e, não para os interesses de 
particulares.d) Não bastasse isso, verifica-se dos autos que ocorreu 
violação ao princípio da legalidade porque a Lei Municipal nº 423/2011, 
embora permitisse a utilização pelos Munícipes de máquinas, equipamentos
 e veículos, mediante o pagamento de preço público, vedava expressamente
 a prestação de serviços com os veículos Apelação Cível n.º 1560545-3 do
 Município para particulares em promoções de turismo ou qualquer outro 
fim, que não seja do interesse público (parágrafo 2º do artigo 2º).e) E,
 no caso dos autos, a utilização do veículo para transporte de 
torcedores para assistir uma partida de futebol se enquadra na vedação 
do parágrafo 2º do artigo 2º da Lei Municipal nº 423/2011, por não 
tratar de interesse público, mas, sim, de interesse de particulares.f) 
Nessas condições, a  improbidade 
 restou caracterizada uma vez que os princípios da finalidade, 
legalidade, impessoalidade e moralidade, que devem nortear a 
Administração Pública, não foram observados, caracterizando-se, assim, 
ato de  improbidade, 
nos termos do artigo 11, &quot;caput&quot;, da Lei nº 8.429/1992.g) Noutro 
aspecto, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o dolo
 que se exige para a caracterização da conduta tipificada no artigo 11, 
da Lei de  Improbidade   Administrativa,
 não precisa ser específico. Ao revés, é suficiente a simples anuência 
aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado 
deveria saber que a conduta Apelação Cível n.º 1560545-3 praticada a 
eles levaria, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades 
específicas (REsp nº 1214254/MG).4) DIREITO ADMINISTRATIVO.  SANÇÕES  APLICADAS QUE NÃO GUARDAM PROPORCIONALIDADE À CONDUTA DO AGENTE ÍMPROBO. ADEQUAÇÃO DAS  SANÇÕES  IMPOSTAS NA SENTENÇA CONFORME A GRAVIDADE DO ATO. EXEGESE DO ENUNCIADO Nº 34 DA QUARTA E QUINTA CÂMARAS CÍVEIS.a) As  sanções  legais por atos de  improbidade 
 devem ser dosadas diante do grau da culpa do agente e guardar 
correlação lógica com a conduta praticada, observando-se os princípios 
da razoabilidade e da proporcionalidade.b) Nessa diapasão é o Enunciando
 nº 34 da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, segundo o qual &quot;As  sanções 
 previstas na Lei Federal n.º 8.429/1992 não são necessariamente 
cumulativas, cabendo ao magistrado dosá-las de acordo com os princípios 
da razoabilidade e da proporcionalidade&quot;.c) No caso, o valor incialmente
 fixado a título de multa civil se mostra desproporcional, devendo, 
Apelação Cível n.º 1560545-3 portanto, ser reduzido a patamar compatível
 com a conduta ilícita do agente ímprobo e, também, a fim de que a 
obrigação seja, de fato, cumprida.d) Ademais, considerando, no caso, a  improbidade   administrativa 
 praticada, não é razoável e proporcional a aplicação da sanção de 
proibição de contratar com o poder público, uma vez que, além de ter 
ressarcido administrativamente os prejuízos ao erário, inexistiu a 
apropriação, pelo Apelante, de verbas pública.5) APELO A QUE SE DÁ 
PARCIAL PROVIMENTO.</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/cp7bpfkdsb7y/wish/136553748</link>
         <description><![CDATA[<div><br>Juliano Nanuncio</div>]]></description>
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         <pubDate>2016-11-09 19:52:38 UTC</pubDate>
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         <title>Fernando Vieira</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div><strong>Indisponibilidade do bem de família.<br><br></strong>Como referido pelos colegas, a jurisprudência admite a indisponibilidade do bem de família, na medida em que se trata de medida acautelatória e não expropriatória. <strong>Todavia</strong>, a questão que fica é: até que momento processual se sustenta a indisponibilidade? Até a sentença? Até a execução? <strong>Bem</strong>, penso que não há que se delimitar um marco de plano, eis que a pretensão de ressarcimento ao erário é imprescritível, de modo que a indisponibilidade há de perdurar, <strong>ao menos no caso de bem imóvel</strong>, até que seja possível a expropriação.<strong><br></strong><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2016-11-09 21:11:04 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Gustavo Baião Vilela</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/cp7bpfkdsb7y/wish/136585206</link>
         <description><![CDATA[<div>Chamo a atenção a respeito do prazo prescricional do agente que exerce a função comissionada, mas é efetivo. Nesse caso, tem-se entendido que aplica-se o art. 23, inc. II, da Lei 8.429/1992. Nesse sentido, REsp 1.263.106, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 11/12/2015. Outra questão a respeito da prescrição diz respeito ao exercício de dois mandatos consecutivos pelo requerido. Nesse caso, o prazo começa a ser contado do término do segundo mandato e não do primeiro, ainda que o ato de improbidade tenha sido praticado durante o primeiro. (AgRg no AREsp 161420, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/04²014).</div>]]></description>
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         <pubDate>2016-11-09 21:59:10 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>Tarcísio de Moraes Souza Membro do MP pode ser processado e condenado por ato de improbidade administrativa?</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/cp7bpfkdsb7y/wish/136596856</link>
         <description><![CDATA[<div>Reputo válido compartilhar trecho de importante julgado do STJ mencionado no site Dizerodireito sobre as sanções da LIA:<br><br><strong>O membro do Ministério Público pode ser processado e condenado por ato de improbidade administrativa?</strong></div><div><strong>SIM. É pacífico o entendimento de que o Promotor de Justiça (ou Procurador da República) pode ser processado e condenado por ato de improbidade administrativa, com fundamento na Lei 8.429/92.</strong></div><div><strong>Mesmo gozando de vitaliciedade e a Lei prevendo uma série de condições para a perda do cargo, o membro do MP, se for réu em uma ação de improbidade administrativa, poderá ser condenado à perda da função pública? O membro do MP pode ser réu em uma ação de improbidade de que trata a Lei 8.429/92 e, ao final, ser condenado à perda do cargo mesmo sem ser adotado o procedimento da Lei 8.625/93 e da LC 75/93?</strong></div><div><strong>SIM. O STJ decidiu que é possível, no âmbito de ação civil pública de improbidade administrativa, a condenação de membro do Ministério Público à pena de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei 8.429/92.</strong></div><div><strong>A Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do MP) e a LC 75/93 preveem uma série de regras para que possa ser ajuizada ação civil pública de perda do cargo contra o membro do MP. Tais disposições impedem que o membro do MP perca o cargo em ação de improbidade?</strong></div><div><strong>NÃO. Segundo o STJ, o fato de essas leis preverem a garantia da vitaliciedade aos membros do MP e a necessidade de ação judicial para a aplicação da pena de demissão não significa que elas proíbam que o membro do MP possa perder o cargo em razão de sentença proferida na ação civil pública por ato de improbidade administrativa.</strong></div><div><strong>Essas leis tratam dos casos em que houve um procedimento administrativo no âmbito do MP para apuração de fatos imputados contra o Promotor/Procurador e, sendo verificada qualquer das situações previstas nos incisos do § 1º do art. 38, deverá obter-se autorização do Conselho Superior para o ajuizamento de ação civil específica.</strong></div><div><strong>Desse modo, tais leis não cuidam de improbidade administrativa e, portanto, nada interferem nas disposições da Lei 8.429/92.</strong></div><div><strong>Em outras palavras, existem as ações previstas na LC 75/93 e na Lei 8.625/93, mas estas não excluem (não impedem) que o membro do MP também seja processado e condenado pela Lei 8.429/92. Os dois sistemas convivem harmonicamente. Um não exclui o outro.</strong></div><div><strong>Se o membro do MP praticou um ato de improbidade administrativa, ele poderá ser réu em uma ação civil e perder o cargo? Essa ação deverá ser proposta segundo o rito da lei da carreira (LC 75/93 / Lei 8.625/93) ou poderá ser proposta nos termos da Lei 8.429/92?</strong></div><div><strong>SIM. O membro do MP que praticou ato de improbidade administrativa poderá ser réu em uma ação civil e perder o cargo. Existem duas hipóteses possíveis:</strong></div><div><strong>• Instaurar o processo administrativo de que trata a lei da carreira (LC 75/93: MPU / Lei 8.625/93: MPE) e, ao final, o PGR ou o PGJ ajuizar ação civil de perda do cargo contra o membro do MP.</strong></div><div><strong>• Ser proposta ação de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/92. Neste caso, não existe legitimidade exclusiva do PGR ou PGJ. A ação poderá ser proposta até mesmo por um Promotor de Justiça (no caso do MPE) ou Procurador da República (MPF) que atue em 1ª instância.</strong></div><div>STJ. 1ª Turma. REsp 1.191.613-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19/3/2015 (Info 560).</div><div><br><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2016-11-09 23:26:28 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/cp7bpfkdsb7y/wish/136674432</link>
         <description><![CDATA[<div>Prezados colegas: Deixo consignado aqui importante precedente da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça encampando o entendimento de  que é possível a aplicação do princípio da insignificância. Deste modo, caso a conduta praticada pelo agente, embora formalmente se amolde aos tipos abertos e fechados constantes dos artigos 9, 10 e 11, caput e incisos, da Lei nº 8.429/92, não haverá que se falar em condenação as penalidades plasmadas no art. 12 do mesmo diploma legal quando não existir relevância material do comportamento adotado. Eis o precedente: <br><br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO. PROVA DIABÓLICA: EXIGÊNCIA DE FATO NEGATIVO, POR ILÓGICO QUE PAREÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DA MÁ-FÉ. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ POR ENTENDER INDISPENSÁVEL A DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. VIOLAÇÃO AO ART. 11, DA LEI 8.429/92 RECONHECIDA.
<br>1.   O Tribunal a quo não demonstrou a presença do indispensável elemento subjetivo do agente; pelo contrário, assentou, expressamente, que a existência de má-fé na negativa do fornecimento das informações não é relevante, importando, apenas, que não foi cumprida uma decisão judicial transitada em julgado; essa orientação não tem o abono jurisprudencial do STJ, que exige o dolo como elemento da conduta, para submeter legitimamente o infrator às iras do art. 11 da Lei 8.429/92.
<br>2.   Caso entenda-se que o dolo está no resultado, pode-se dizer que todo resultado lesivo será automaticamente doloso; no entanto, certo é que o dolo está na conduta, na maquinação, na maldade, na malícia do agente, sendo isso o que deve ser demonstrado e o que não foi, no caso em apreço.
<br><strong>3.   O ato havido por ímprobo deve ser administrativamente relevante, sendo de se aplicar, na sua compreensão, o conhecido princípio da insignificância, de notável préstimo no Direito Penal moderno, a indicar a inaplicação de sanção criminal punitiva ao agente, quando o efeito do ato agressor é de importância mínima ou irrelevante, constituindo a chamada bagatela penal: de minimis non curat Praetor.
</strong><br>4.   Agravo Regimental a que se nega provimento.
<br>(AgRg no REsp 968.447/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 18/05/2015)
<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2016-11-10 10:54:01 UTC</pubDate>
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         <title>Sandro Lúcio Barbosa Pitassi-</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/cp7bpfkdsb7y/wish/136680249</link>
         <description><![CDATA[<div>Proporcionalidade e razoabilidade na fixação das sanções -<br><a href="http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2467443/recurso-especial-resp-887274-mg-2006-0201075-8">STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 887274 MG 2006/0201075-8 (STJ)</a></div><div>Data de publicação: 11/02/2009<br><br></div><div><strong><br>Ementa: </strong>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO <strong>ART</strong>. 535 , <strong>II</strong> , DO CPC . NÃO-CONFIGURAÇÃO. ATO DE <strong>IMPROBIDADE</strong> ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO RECONHECIDA. <strong>APLICAÇÃO</strong> CUMULATIVA DAS <strong>PENALIDADES</strong> PREVISTAS NO <strong>ART</strong>. <strong>12</strong> DA <strong>LEI</strong> 8.429 /92. INADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste violação do <strong>art</strong>. 535 , <strong>II</strong> , do Código de Processo Civil , quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. Na hipótese examinada, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública por ato de <strong>improbidade</strong> administrativa contra o ex-Prefeito do Município de São João Batista do Glória/MG, ora recorrido, em face da inserção em brindes distribuídos pela Municipalidade das letras "IRF", que corresponderiam às letras iniciais do nome do agente político. Por ocasião da sentença, os pedidos da referida ação foram julgados parcialmente procedentes (fls. 436/449), com fundamento no <strong>art</strong>. 9º , XII , da <strong>Lei</strong> 8.429 /92, a fim de condenar o ora recorrido "ao pagamento de multa civil, equivalente a 10 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibi-lo de contratar com o Poder Público por 1 ano e dele receber incentivos fiscais e creditícios". O recorrente defende a possibilidade de imposição cumulativa de todas as sanções previstas na referida legislação em decorrência da configuração de ato de <strong>improbidade</strong> administrativa. 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a <strong>aplicação</strong> das <strong>penalidades</strong> previstas no <strong>art</strong>. <strong>12</strong> da <strong>Lei</strong> 8.429 /92 exige que o magistrado considere, no caso concreto, "a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente" (conforme previsão expressa contida no parágrafo único do referido artigo). Assim, é necessária a análise da razoabilidade e proporcionalidade em relação à gravidade do ato de <strong>improbidade</strong> e à cominação das <strong>penalidades</strong>...</div><div><a href="http://tj-pb.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/253723979/apelacao-apl-9933120148150981-0000993-3120148150981">TJ-PB - APELACAO APL 00009933120148150981 0000993-31.2014.815.0981 (TJ-PB)</a></div><div>Data de publicação: 21/09/2015<br><br></div><div><strong><br>Ementa: </strong>ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE <strong>IMPROBIDADE</strong> ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE FAGUNDES. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. (1) AGENTE POLÍTICO. PLENA RESPONSABILIZAÇÃO. <strong>APLICAÇÃO</strong> DA <strong>LEI</strong> DE <strong>IMPROBIDADE</strong> ADMINISTRATIVA. POSIÇÃO DO STF. (2) OBRAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. EXECUÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. ATO ÍMPROBO PREVISTO NO <strong>ART</strong>. 10 DA LIA. DANO AO ERÁRIO. ELEMENTO SUBJETIVO. CULPA. SUFICIÊNCIA. POSIÇÃO DO STJ. (3) <strong>PENALIDADES</strong>(INC. <strong>II</strong> DO <strong>ART</strong>. <strong>12</strong> DA LIA). PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PROVIMENTO DO APELO. 1. "A ação de <strong>improbidade</strong>administrativa, com fundamento na <strong>Lei</strong> nº 8.429/92, também pode ser ajuizada em face de agentes políticos". (STF, AI 809338 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 29/10/2013, Processo Eletrônico DJe-057 Divulg 21-03-2014 Public 24-03-2014). 2. Por mais que o agente público não tivesse a vontade de ferir a probidade administrativa e causar dano ao erário, a sua negligência no planejamento, execução e fiscalização das obras públicas, em desconformidade com a <strong>lei</strong> de licitações, importa em <strong>aplicação</strong> do <strong>art</strong>. 10 da LIA, que exige, somente a ocorrência de culpa (STJ, AgRg no AREsp 533.862/MS, DJe 04/<strong>12</strong>/2014). 3. "É que este Superior Tribunal firmou a compreensão de que não há impedimento à <strong>aplicação</strong> cumulativa das sanções pr (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009933120148150981, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSE AURELIO DA CRUZ , j. em 21-09-2015)</div><div><a href="http://tj-pb.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/255397769/apelacao-apl-23923220138150981-0002392-3220138150981">TJ-PB - APELACAO APL 00023923220138150981 0002392-32.2013.815.0981 (TJ-PB)</a></div><div>Data de publicação: 03/11/2015<br><br></div><div><strong><br>Ementa: </strong>ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE <strong>IMPROBIDADE</strong> ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE FAGUNDES. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. (1) PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGENTE POLÍTICO. PLENA RESPONSABILIZAÇÃO. <strong>APLICAÇÃO</strong> DA <strong>LEI</strong>DE <strong>IMPROBIDADE</strong> ADMINISTRATIVA. POSIÇÃO DO STF. REJEIÇÃO. (2) MÉRITO. EMPRÉSTIMO. OPERAÇÃO FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. ATO ÍMPROBO PREVISTO NO <strong>ART</strong>. 10, VI, DA LIA. DANO AO ERÁRIO. ELEMENTO SUBJETIVO. CULPA. SUFICIÊNCIA. POSIÇÃO DO STJ. <strong>PENALIDADES</strong> (INC. <strong>II</strong> DO <strong>ART</strong>. <strong>12</strong> DA LIA). PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. "A ação de <strong>improbidade</strong> administrativa, com fundamento na <strong>Lei</strong> nº 8.429/92, também pode ser ajuizada em face de agentes políticos". (STF, AI 809338 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 29/10/2013, Processo Eletrônico DJe-057 Divulg 21-03-2014 Public 24-03-2014). 2. Por mais que o agente público não tivesse a vontade de ferir a probidade administrativa e causar dano ao erário, o fato de não solicitar autorização legislativa para contrair, por interpostas pessoas, empréstimo para pagamento de salários, com inegável onerosidade para a Administração, importa em <strong>aplicação</strong> do <strong>art</strong>. 10 da LIA, que exige, repito, somente a ocorrência de culpa. (STJ, Ag (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00023923220138150981, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSE AURELIO DA CRUZ , j. em 03-11-2015)</div><div><a href="http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2466709/recurso-especial-resp-797584-mg-2005-0186587-1">STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 797584 MG 2005/0186587-1 (STJ)</a></div><div>Data de publicação: 11/02/2009<br><br></div><div><strong><br>Ementa: </strong>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. INTEMPESTIVIDADE. SISTEMÁTICA DA <strong>LEI</strong> 10.352 /2001. VIOLAÇÃO DO <strong>ART</strong>. 535 , <strong>II</strong> , DO CPC . INEXISTÊNCIA. ATO DE <strong>IMPROBIDADE</strong> ADMINISTRATIVA CONFIGURADO. <strong>APLICAÇÃO</strong> CUMULATIVA DAS <strong>PENALIDADES</strong>PREVISTAS NO <strong>ART</strong>. <strong>12</strong> DA <strong>LEI</strong> 8.429 /92. INADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR NÃO-CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que, a partir da entrada em vigor da <strong>Lei</strong> 10.352 /2001, o prazo para recorrer de acórdão não-unânime fica sobrestado até a intimação do resultado dos embargos infringentes. Desse modo, a interposição do recurso especial pelo recorrente foi prematura, haja vista que ocorreu quando ainda estavam pendentes de julgamento os embargos infringentes do Ministério Público. 2. Inexiste violação do <strong>art</strong>. 535 , <strong>II</strong> , do Código de Processo Civil , quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 3. Na hipótese examinada, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública por ato de <strong>improbidade</strong> administrativa contra Rubens Barros Santos (Prefeito do Município de Cambuquira/MG), com fundamento no <strong>art</strong>. 9º , XII , da <strong>Lei</strong> 8.429 /92, em face do pagamento de custas de preparo de recurso de apelação com dinheiro público. Por ocasião da sentença, os pedidos foram julgados procedentes, a fim de condenar o réu à devolução do valor irregularmente utilizado (R$ 82,00 - oitenta e dois reais), devidamente corrigido, e, com fundamento no <strong>art</strong>. <strong>12</strong> , I , da <strong>Lei</strong> 8.429 /92, a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo mínimo de oito anos e proibição de contratação com o Poder Público (fls. 159/171). O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença para manter a sanção de devolução...</div><div><a href="http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2467492/recurso-especial-resp-758558-mg-2005-0092898-0">STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 758558 MG 2005/0092898-0 (STJ)</a></div><div>Data de publicação: 11/02/2009<br><br></div><div><strong><br>Ementa: </strong>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO <strong>ART</strong>. 535 , <strong>II</strong> , DO CPC . NÃO-CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF e 211/STJ. ATO DE <strong>IMPROBIDADE</strong> ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO RECONHECIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. <strong>APLICAÇÃO</strong> CUMULATIVA DAS <strong>PENALIDADES</strong> PREVISTAS NO <strong>ART</strong>. <strong>12</strong> DA <strong>LEI</strong> 8.429 /92. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Inexiste violação do <strong>art</strong>. 535 , <strong>II</strong> , do Código de Processo Civil , quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. A ausência de prequestionamento do dispositivo legal tido como violado torna inadmissível o recurso especial. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. No caso dos autos, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública por ato de <strong>improbidade</strong> administrativa contra o ex-Vice-Prefeito do Município de Unaí/MG, ora recorrente, com fundamento nos arts. 9º , XI , XII , 10 , III , IV , e 11 , IV , da <strong>Lei</strong> 8.429 /92, em razão da concessão de bolsa de estudo à filha do réu em escola particular no Distrito Federal. 4. O Tribunal de origem analisou minuciosamente os fatos e provas contidos nos autos, reconhecendo a configuração de ato de <strong>improbidade</strong> administrativa cometido pelo ora recorrente. Assim, é manifesta a conclusão de que a reversão do entendimento exposto pela Corte a quo exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a <strong>aplicação</strong> das <strong>penalidades</strong> previstas no <strong>art</strong>. <strong>12</strong>da <strong>Lei</strong> 8.429 /92 exige que o magistrado considere, no caso concreto, "a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente" (conforme previsão expressa contida no parágrafo único...</div><div><a href="http://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/224502356/apelacao-apl-12707809-pr-1270780-9-acordao">TJ-PR - Apelação APL 12707809 PR 1270780-9 (Acórdão) (TJ-PR)</a></div><div>Data de publicação: 26/08/2015<br><br></div><div><strong><br>Ementa: </strong>, juntamente com terceiros ainda não identificados, falsificou e alterarou o cheque em questão, mediante a aposição de uma assinatura falsa no verso da cártula, e usaram o título.No dia 06/03/2009 foi depositado o cheque na conta corrente da empresa Rodoquatro Transportes Ltda a fim de que fossem simuladas a origem e a propriedade do numerário. Na data de <strong>12</strong>/03 foi depositado pela ré Rodoquatro na conta de André Damas o importe de R$ 70.000,00 já "branqueado", fechando-se o ciclo da lavagem de dinheiro. Nos demais dias que se seguiram, relatou o autor que foram feitos mais saques e débitos na conta da empresa, até o ponto de a conta ficar no saldo negativo de R$ 299,78.Argumentou que as condutas dos réus se enquadraram nos artigos 9º, inc. XI, e 11 da <strong>Lei</strong> nº 8.429/92 e requereu a procedência da demanda com a condenação deles na <strong>penalidade</strong>prevista no inc. I do <strong>art</strong>. <strong>12</strong> e, não sendo esse o caso, que incidisse então a do inciso I do mesmo dispositivo.Às fls. 42/44 a empresa ré apresentou defesa prévia arguindo que o depósito feito em sua conta corrente foi para a quitação de dívidas, não tendo qualquer controle sobre a origem do cheque. Assim, pleiteou pelo não recebimento da ação, pois inexistente a prática de qualquer ato ímprobo. Mesmo notificado, o réu André Damas quedou- se inerte.A inicial foi recebida, conforme despacho de fls. 58/61.Foi acostada contestação pela empresa Rodoquatro transportes (fls. 70/80), em cujos termos defendeu que: (i) sabia que iria ser depositada uma quantia em sua conta por André Damas, mas não tinha ciência do valor, tendo até pensando que era de baixa monta; (<strong>ii</strong>) quando viu o importe depositado, tratou de devolver os valores ao depositante; (iii) não houve qualquer proveito patrimonial e, por conseguinte, qualquer enriquecimento ilícito por sua parte; (iv) o dolo exigido para a configuração no <strong>art</strong>. 9º não restou demonstrado; (v) o ônus de provar a ilicitude da transação é do autor, que não corroborou nada do que meramente alegou; (vi) deve ser...</div><div><strong><br>Encontrado em: penalidades</strong> da <strong>Lei</strong> nº 8.429/92, uma vez que é da substância do ato ímprobo previsto no <strong>art</strong>. 9º a presença... que concerne à apontada violação ao <strong>art</strong>. <strong>12</strong> da <strong>Lei</strong> 8429/92, a análise da pretensão recursal no sentido... comissionado. Como dito em linhas anteriores, o <strong>art</strong>. 3º da <strong>Lei</strong> de <strong>Improbidade</strong> Administrativa admite...</div><div><a href="http://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8442976/apelacao-civel-ac-192603-sc-2007019260-3">TJ-SC - Apelação Cível AC 192603 SC 2007.019260-3 (TJ-SC)</a></div><div>Data de publicação: 22/04/2009<br><br></div><div><strong><br>Ementa: </strong>APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. <strong>IMPROBIDADE</strong> ADMINISTRATIVA. PROCESSO DE LICITAÇÃO DESTINADO À CONSTRUÇÃO DE GINÁSIO. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE DETERMINADA QUANTIA SOMENTE AO FINAL DA OBRA. ADIANTAMENTO DE VALORES À LICITANTE VENCEDORA, A DESPEITO DA EXECUÇÃO PARCIAL DA OBRA. FATO INCONTROVERSO, RECONHECIDO, INCLUSIVE, PELA PARTE REQUERIDA. NOTA DE EMPENHO EMITIDA NA MESMA DATA DO SEU VENCIMENTO. ILEGALIDADE. CONDUTA QUE SE ENQUADRA NO INCISO XI DO <strong>ART</strong>. 10 DA <strong>LEI</strong> N. 8.429 , DE 2.6.1992. CONDENAÇÃO, NO PRIMEIRO GRAU, À PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PAGAMENTO DE MULTA CIVIL, ALÉM DA PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE TERCEIRO. <strong>ART</strong>. <strong>12</strong> , INCISO <strong>II</strong> , DA <strong>LEI</strong> N. 8.429 , DE 2.6.1992. GRADAÇÃO DAS <strong>PENALIDADES</strong>. <strong>APLICAÇÃO</strong> DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. <strong>PENALIDADE</strong> DE PAGAMENTO DA MULTA CIVIL QUE SE AFIGURA SUFICIENTE AO DESESTÍMULO À PRÁTICA DE NOVOS ATOS ÍMPROBOS. Na <strong>aplicação</strong> das sanções previstas no <strong>art</strong>. <strong>12</strong> da <strong>Lei</strong> 8.429 , de 2.6.1992, faz-se necessário o exame da extensão do dano e do proveito patrimonial obtido pelo agente ímprobo, não se olvidando a observância do princípio da proporcionalidade.</div><div><a href="http://tj-ms.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4085972/apelacao-civel-ac-30087/inteiro-teor-12271295">TJ-MS - Inteiro Teor. Apelacao Civel: AC 30087 MS 2007.030087-7</a></div><div>Data de publicação: 19/09/2008<br><br></div><div><strong><br>Decisão: </strong> TIPICIDADE DA CONDUTA  <strong>APLICAÇÃO</strong>DAS <strong>PENALIDADES</strong> DO <strong>ART</strong>. <strong>12</strong>, <strong>II</strong> DA <strong>LEI</strong> DE <strong>IMPROBIDADE</strong>  CUMULATIVIDADE... a <strong>aplicação</strong> das sanções descritas no <strong>art</strong>. <strong>12</strong>, <strong>II</strong>, da <strong>Lei</strong> de <strong>Improbidade</strong>. A única ressalva... que se faz é que não é imperiosa a <strong>aplicação</strong> de todas as sanções descritas no <strong>art</strong>. <strong>12</strong> da <strong>Lei</strong> de <strong>Improbidade</strong>...</div><div>1 <a href="http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=APLICA%C3%87%C3%83O+DAS+PENALIDADES+DO+ART.+12+%2C+II+DA+LEI+DE+IMPROBIDADE&amp;p=2">2</a> <a href="http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=APLICA%C3%87%C3%83O+DAS+PENALIDADES+DO+ART.+12+%2C+II+DA+LEI+DE+IMPROBIDADE&amp;p=3">3</a> <a href="http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=APLICA%C3%87%C3%83O+DAS+PENALIDADES+DO+ART.+12+%2C+II+DA+LEI+DE+IMPROBIDADE&amp;p=4">4</a> <a href="http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=APLICA%C3%87%C3%83O+DAS+PENALIDADES+DO+ART.+12+%2C+II+DA+LEI+DE+IMPROBIDADE&amp;p=5">5</a> … <a href="http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=APLICA%C3%87%C3%83O+DAS+PENALIDADES+DO+ART.+12+%2C+II+DA+LEI+DE+IMPROBIDADE&amp;p=999">999</a> <a href="http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=APLICA%C3%87%C3%83O+DAS+PENALIDADES+DO+ART.+12+%2C+II+DA+LEI+DE+IMPROBIDADE&amp;p=1000">1000</a><a href="http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=APLICA%C3%87%C3%83O+DAS+PENALIDADES+DO+ART.+12+%2C+II+DA+LEI+DE+IMPROBIDADE&amp;p=2">Próxima</a></div><div>Usar versão: <strong>Celular</strong> | <a href="http://www.jusbrasil.com.br/mobile_off?next=http%3A%2F%2Fwww.jusbrasil.com.br%2Fjurisprudencia%2Fbusca%3Fq%3DAPLICA%25C3%2587%25C3%2583O%2BDAS%2BPENALIDADES%2BDO%2BART.%2B12%2B%252C%2BII%2BDA%2BLEI%2BDE%2BIMPROBIDADE">Clássica</a></div><div><a href="http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=APLICA%C3%87%C3%83O+DAS+PENALIDADES+DO+ART.+12+%2C+II+DA+LEI+DE+IMPROBIDADE#">×</a></div><div>&nbsp;Fale agora com um Advogado</div>]]></description>
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         <pubDate>2016-11-10 11:24:58 UTC</pubDate>
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         <title>Sandro Lúcio Barbosa Pitassi- cumulação de sanções - </title>
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         <description><![CDATA[<div><a href="http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2467492/recurso-especial-resp-758558-mg-2005-0092898-0">STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 758558 MG 2005/0092898-0 (STJ)</a></div><div>Data de publicação: 11/02/2009<br><br></div><div><strong><br>Ementa: </strong>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO <strong>ART</strong>. 535 , <strong>II</strong> , DO CPC . NÃO-CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF e 211/STJ. ATO DE <strong>IMPROBIDADE</strong> ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO RECONHECIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. <strong>APLICAÇÃO</strong> CUMULATIVA DAS <strong>PENALIDADES</strong> PREVISTAS NO <strong>ART</strong>. <strong>12</strong> DA <strong>LEI</strong> 8.429 /92. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Inexiste violação do <strong>art</strong>. 535 , <strong>II</strong> , do Código de Processo Civil , quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. A ausência de prequestionamento do dispositivo legal tido como violado torna inadmissível o recurso especial. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. No caso dos autos, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública por ato de <strong>improbidade</strong> administrativa contra o ex-Vice-Prefeito do Município de Unaí/MG, ora recorrente, com fundamento nos arts. 9º , XI , XII , 10 , III , IV , e 11 , IV , da <strong>Lei</strong> 8.429 /92, em razão da concessão de bolsa de estudo à filha do réu em escola particular no Distrito Federal. 4. O Tribunal de origem analisou minuciosamente os fatos e provas contidos nos autos, reconhecendo a configuração de ato de <strong>improbidade</strong> administrativa cometido pelo ora recorrente. Assim, é manifesta a conclusão de que a reversão do entendimento exposto pela Corte a quo exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a <strong>aplicação</strong> das <strong>penalidades</strong> previstas no <strong>art</strong>. <strong>12</strong>da <strong>Lei</strong> 8.429 /92 exige que o magistrado considere, no caso concreto, "a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente" (conforme previsão expressa contida no parágrafo único...</div><div><a href="http://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/224502356/apelacao-apl-12707809-pr-1270780-9-acordao">TJ-PR - Apelação APL 12707809 PR 1270780-9 (Acórdão) (TJ-PR)</a></div><div>Data de publicação: 26/08/2015<br><br></div><div><strong><br>Ementa: </strong>, juntamente com terceiros ainda não identificados, falsificou e alterarou o cheque em questão, mediante a aposição de uma assinatura falsa no verso da cártula, e usaram o título.No dia 06/03/2009 foi depositado o cheque na conta corrente da empresa Rodoquatro Transportes Ltda a fim de que fossem simuladas a origem e a propriedade do numerário. Na data de <strong>12</strong>/03 foi depositado pela ré Rodoquatro na conta de André Damas o importe de R$ 70.000,00 já "branqueado", fechando-se o ciclo da lavagem de dinheiro. Nos demais dias que se seguiram, relatou o autor que foram feitos mais saques e débitos na conta da empresa, até o ponto de a conta ficar no saldo negativo de R$ 299,78.Argumentou que as condutas dos réus se enquadraram nos artigos 9º, inc. XI, e 11 da <strong>Lei</strong> nº 8.429/92 e requereu a procedência da demanda com a condenação deles na <strong>penalidade</strong>prevista no inc. I do <strong>art</strong>. <strong>12</strong> e, não sendo esse o caso, que incidisse então a do inciso I do mesmo dispositivo.Às fls. 42/44 a empresa ré apresentou defesa prévia arguindo que o depósito feito em sua conta corrente foi para a quitação de dívidas, não tendo qualquer controle sobre a origem do cheque. Assim, pleiteou pelo não recebimento da ação, pois inexistente a prática de qualquer ato ímprobo. Mesmo notificado, o réu André Damas quedou- se inerte.A inicial foi recebida, conforme despacho de fls. 58/61.Foi acostada contestação pela empresa Rodoquatro transportes (fls. 70/80), em cujos termos defendeu que: (i) sabia que iria ser depositada uma quantia em sua conta por André Damas, mas não tinha ciência do valor, tendo até pensando que era de baixa monta; (<strong>ii</strong>) quando viu o importe depositado, tratou de devolver os valores ao depositante; (iii) não houve qualquer proveito patrimonial e, por conseguinte, qualquer enriquecimento ilícito por sua parte; (iv) o dolo exigido para a configuração no <strong>art</strong>. 9º não restou demonstrado; (v) o ônus de provar a ilicitude da transação é do autor, que não corroborou nada do que meramente alegou; (vi) deve ser...</div><div><strong><br>Encontrado em: penalidades</strong> da <strong>Lei</strong> nº 8.429/92, uma vez que é da substância do ato ímprobo previsto no <strong>art</strong>. 9º a presença... que concerne à apontada violação ao <strong>art</strong>. <strong>12</strong> da <strong>Lei</strong> 8429/92, a análise da pretensão recursal no sentido... comissionado. Como dito em linhas anteriores, o <strong>art</strong>. 3º da <strong>Lei</strong> de <strong>Improbidade</strong> Administrativa admite...</div><div><a href="http://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8442976/apelacao-civel-ac-192603-sc-2007019260-3">TJ-SC - Apelação Cível AC 192603 SC 2007.019260-3 (TJ-SC)</a></div><div>Data de publicação: 22/04/2009<br><br></div><div><strong><br>Ementa: </strong>APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. <strong>IMPROBIDADE</strong> ADMINISTRATIVA. PROCESSO DE LICITAÇÃO DESTINADO À CONSTRUÇÃO DE GINÁSIO. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE DETERMINADA QUANTIA SOMENTE AO FINAL DA OBRA. ADIANTAMENTO DE VALORES À LICITANTE VENCEDORA, A DESPEITO DA EXECUÇÃO PARCIAL DA OBRA. FATO INCONTROVERSO, RECONHECIDO, INCLUSIVE, PELA PARTE REQUERIDA. NOTA DE EMPENHO EMITIDA NA MESMA DATA DO SEU VENCIMENTO. ILEGALIDADE. CONDUTA QUE SE ENQUADRA NO INCISO XI DO <strong>ART</strong>. 10 DA <strong>LEI</strong> N. 8.429 , DE 2.6.1992. CONDENAÇÃO, NO PRIMEIRO GRAU, À PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PAGAMENTO DE MULTA CIVIL, ALÉM DA PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE TERCEIRO. <strong>ART</strong>. <strong>12</strong> , INCISO <strong>II</strong> , DA <strong>LEI</strong> N. 8.429 , DE 2.6.1992. GRADAÇÃO DAS <strong>PENALIDADES</strong>. <strong>APLICAÇÃO</strong> DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. <strong>PENALIDADE</strong> DE PAGAMENTO DA MULTA CIVIL QUE SE AFIGURA SUFICIENTE AO DESESTÍMULO À PRÁTICA DE NOVOS ATOS ÍMPROBOS. Na <strong>aplicação</strong> das sanções previstas no <strong>art</strong>. <strong>12</strong> da <strong>Lei</strong> 8.429 , de 2.6.1992, faz-se necessário o exame da extensão do dano e do proveito patrimonial obtido pelo agente ímprobo, não se olvidando a observância do princípio da proporcionalidade.</div><div><a href="http://tj-ms.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4085972/apelacao-civel-ac-30087/inteiro-teor-12271295">TJ-MS - Inteiro Teor. Apelacao Civel: AC 30087 MS 2007.030087-7</a></div><div>Data de publicação: 19/09/2008<br><br></div><div><strong><br>Decisão: </strong> TIPICIDADE DA CONDUTA  <strong>APLICAÇÃO</strong>DAS <strong>PENALIDADES</strong> DO <strong>ART</strong>. <strong>12</strong>, <strong>II</strong> DA <strong>LEI</strong> DE <strong>IMPROBIDADE</strong>  CUMULATIVIDADE... a <strong>aplicação</strong> das sanções descritas no <strong>art</strong>. <strong>12</strong>, <strong>II</strong>, da <strong>Lei</strong> de <strong>Improbidade</strong>. A única ressalva... que se faz é que não é imperiosa a <strong>aplicação</strong> de todas as sanções descritas no <strong>art</strong>. <strong>12</strong> da <strong>Lei</strong> de <strong>Improbidade</strong>...</div><div>1 <a href="http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=APLICA%C3%87%C3%83O+DAS+PENALIDADES+DO+ART.+12+%2C+II+DA+LEI+DE+IMPROBIDADE&amp;p=2">2</a> <a href="http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=APLICA%C3%87%C3%83O+DAS+PENALIDADES+DO+ART.+12+%2C+II+DA+LEI+DE+IMPROBIDADE&amp;p=3">3</a> <a href="http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=APLICA%C3%87%C3%83O+DAS+PENALIDADES+DO+ART.+12+%2C+II+DA+LEI+DE+IMPROBIDADE&amp;p=4">4</a> <a href="http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=APLICA%C3%87%C3%83O+DAS+PENALIDADES+DO+ART.+12+%2C+II+DA+LEI+DE+IMPROBIDADE&amp;p=5">5</a> … <a href="http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=APLICA%C3%87%C3%83O+DAS+PENALIDADES+DO+ART.+12+%2C+II+DA+LEI+DE+IMPROBIDADE&amp;p=999">999</a> <a href="http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=APLICA%C3%87%C3%83O+DAS+PENALIDADES+DO+ART.+12+%2C+II+DA+LEI+DE+IMPROBIDADE&amp;p=1000">1000</a><a href="http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=APLICA%C3%87%C3%83O+DAS+PENALIDADES+DO+ART.+12+%2C+II+DA+LEI+DE+IMPROBIDADE&amp;p=2">Próxima</a></div><div>Usar versão: <strong>Celular</strong> | <a href="http://www.jusbrasil.com.br/mobile_off?next=http%3A%2F%2Fwww.jusbrasil.com.br%2Fjurisprudencia%2Fbusca%3Fq%3DAPLICA%25C3%2587%25C3%2583O%2BDAS%2BPENALIDADES%2BDO%2BART.%2B12%2B%252C%2BII%2BDA%2BLEI%2BDE%2BIMPROBIDADE">Clássica</a></div><div><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2016-11-10 11:30:46 UTC</pubDate>
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         <title>MARYANNE ABREU </title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>Colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça que reafirma o posicionamento no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade implica reexame do conjunto fático probatório o que encontra óbice na Súmula 7, no entanto, deixa claro que será possível a apreciação da sanção imposta for desproporcional.<br><br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE&nbsp; &nbsp;<strong>IMPROBIDADE  ADMINISTRATIVA</strong>.  POSSIBILIDADE  DE  APLICAÇÃO  AOS
AGENTES   POLÍTICOS.  PRECEDENTES.  REVISÃO  DAS  <strong>SANÇÕES</strong>  IMPOSTAS.
VERIFICAÇÃO.  REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1.  Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos
interpostos   com  fundamento  no  CPC/1973  (relativos  a  decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de  admissibilidade  na  forma  nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
(Enunciado Administrativo n. 2).
2. A jurisprudência do STJ já firmou a compreensão de que os Agentes
Políticos   se   submetem   a  Lei  de  <strong>Improbidade  Administrativa,</strong>
entendimento  esse  que  se  aplica  inclusive aos Prefeitos, pois a
jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que os Prefeitos
Municipais,     apesar     do     regime     de     responsabilidade
político<strong>-administrativa</strong>   previsto   no  Decreto-Lei  201/67,  estão
submetidos à Lei de <strong>Improbidade Administrativa</strong> (Lei nº 8.429/92), em
face da inexistência de incompatibilidade entre as referidas normas.
Precedentes:  AgRg no REsp 1321111/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 692292/PB, Rel.
Min.  Benedito  Gonçalves,  Primeira  Turma, DJe 22/09/2015; AgRg no
AREsp  173359/AM,  Rel.  Min.  Sergio  Kukina,  Primeira  Turma, DJe
24/03/2015.
3.  A  jurisprudência  desta  Corte  é  uníssona no sentido de que a
revisão  da dosimetria das <strong>sanções</strong> aplicadas em ações de <strong>improbidade
administrativa</strong>  implica  reexame  do  conjunto fático-probatório dos
autos,  o  que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em casos excepcionais,
nos  quais  da  leitura  do  acórdão exsurgir a desproporcionalidade
entre o ato praticado e as <strong>sanções</strong> aplicadas, o que não é o caso dos
autos.  Precedentes:  AgRg  no  REsp 1307843/PR, Rel. Min. Gurgel de
Faria,  Primeira  Turma,  DJe 10/08/2016; REsp 1445348/CE, Rel. Min.
Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/05/2016.
4. Agravo regimental não provido.</div><div><br>AgRg no AREsp 719390 / SP<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL<br>2015/0126845-3&nbsp;</div><pre>Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)DJe 23/09/2016</pre><div><br><br></div><div><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2016-11-10 13:10:21 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>Bom dia, meu nome é Murilo Borges Koerich e gostaria de compartilhar entendimento do TJRS sobre a possibilidade de cumulação das sanções, com a observância da proporcionalidade:<br><br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMPROVADO. ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. PENALIDADE DE MULTA CIVIL MANTIDA. PRINCÍPIOS DA&nbsp; RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AJG. DESCABIMENTO. A Lei n.º 8.429/92 dispõe acerca de sanções aos agentes públicos em casos de atos de improbidade administrativa, estes previstos na Constituição Federal. Para a caracterização do ato ímprobo, é matéria uníssona na jurisprudência do STJ, a necessidade de demonstração do elemento subjetivo, sendo indispensável a verificação da ocorrência de dolo na conduta do agente na hipótese de ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei 8.429/92). Caso concreto em que os elementos de convicção disponíveis implicam caracterização de ato de improbidade administrativa consubstanciado na violação aos princípios norteadores da Administração Pública, notadamente os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência. - SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. O enquadramento em conduta descrita no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, enseja a aplicação, isolada ou cumulativa, das sanções instituídas pelo art. 37, §4º, da Constituição, e graduadas no art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa, com observância aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Na espécie, a sanção aplicada afigura-se adequada, porquanto razoável e proporcional ao caso em exame, considerando, pois, as circunstâncias dos fatos sob análise e, sobretudo, o grau de lesividade da conduta verificada. - AJG. O 11º Grupo Cível, também composto por esta 22ª Câmara Cível, entende que o deferimento da AJG está limitado aos casos em que o requerente percebe até 05 (cinco) salários mínimos mensais, situação não verificada no caso em exame. Pleito indeferido. APELOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70062073325, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 26/03/2015)<br><br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. VEREADORES. DIÁRIAS E DESPESAS DE INSCRIÇÃO EM EVENTO. AUSÊNCIA DE FREQUÊNCIA. ART. 9º, CAPUT, E INCISO XI, LEI DE IMPROBIDADE. Corresponde a inequívoco ato de improbidade, enquadrado em o art. 9º, caput, e inciso XI, Lei nº 8.429/92, o&nbsp; recebimento de diárias por vereadores, assim como o ressarcimento das despesas de inscrição, quanto a curso que não freqüentaram efetivamente, como se confirma pela ausência das assinaturas na listagem de presença. IMPROBIDADE E SANÇÕES. ART. 12, I, LEI Nº 8.429/92. APLICAÇÃO ISOLADA OU CUMULATIVA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXCLUSÃO DAS PENAS DE PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. MULTA CIVIL E PROPORCIONALIDADE. Não há cogente incidência, modo cumulativo, das sanções traçadas no art. 12, Lei de Improbidade, podendo se aplicar os apenamentos isolada ou cumulativamente, sob o enfoque dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que leva, no caso dos autos, à exclusão das sanções de perda de função pública e suspensão dos direitos políticos. Justifica-se, pela menor ofensa, a redução da multa civil para o mínimo previsto em o art. 12, I, Lei nº 8.429/92, parâmetro este adotado pela sentença, aliás, no que tange à suspensão dos direitos políticos. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70058317900, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 30/04/2014)<br><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2016-11-10 14:38:45 UTC</pubDate>
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         <title>JULIANA PINHEIRO RIBEIRO</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div><br>Acerca da impossibilidade de cumulação do regime de improbidade administrativa e de crime de responsabilidade:<br><br>1) O STF assentou a impossibilidade de cumulação na Reclamação 2138 (Relator: NELSON JOBIM, Data de Julgamento: 13/06/2007,&nbsp; Tribunal Pleno);<br><br>Entretanto, há julgados posteriores do STJ que afastam tal tese.<br><br><strong>2) Afastando a tese de incompatibilidade de regimes:</strong><br><br>“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO DA MATÉRIA PELO STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO 2.138/DF DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFEITOS MERAMENTE INTER PARTES. <strong>DUPLA RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS.<br>POSSIBILIDADE. </strong>PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. PECULIARIDADES DA CAUSA.<br>(…) 2. Inúmeras decisões proferidas pela Suprema Corte dão conta de mudança da orientação adotada na Rcl 2.138, cambiante no sentido de<strong> negar a prerrogativa de função no STF para as ações de improbidade administrativa, o que pressupõe o non bis in idem entre crime de responsabilidade e a prática de ato ímprobo</strong> (Cf.: Pet 5.080, Ministro Celso de Mello, DJ 1º/8/13; Rcl 15.831, Ministro Marco Aurélio, DJ 20/6/13; Rcl 15.131, Ministro Joaquim Barbosa, DJ 4/2/13; Rcl 15.825, Ministra Cármen Lúcia, DJ 13/6/13; Rcl 2.509, Ministra Rosa Weber, DJ 6/3/2013).<br>(…) 5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp 1189419/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014).<br><br>3) Não obstante,<strong> parece prevalecer a impossibilidade de cumulação:</strong><br><br>“CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE DE VEREADORES QUE PERCEBERAM SUBSÍDIOS EM DESACORDO COM O ART. 29, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O ART. 5º DA RESOLUÇÃO 775/1996. ALEGAÇÃO DE QUE A LEI 8.429/92 IMPÕE AOS AGENTES POLÍTICOS DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO. INOCORRÊNCIA DIANTE DA NÃO COINCIDÊNCIA DAS SANÇÕES DO DL 201/67 COM AQUELAS PREVISTAS NA LEI DE IMPROBIDADE.<br><strong>(…) 2. A controvérsia sobre a aplicabilidade da Lei 8.429/92 aos agentes políticos foi superada, no julgamento da Rcl 2.790/SC, pelo STJ, quando entendeu que “não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza” (Rel. Min. Teori Zavascki).</strong><br><strong>3. É inadequada a incidência no caso dos autos do precedente firmado na Rcl 2.138/STF, Min. Gilmar Mendes, pois a ratio decidendi daquele julgamento estava em evitar o chamado duplo regime sancionatório, tendo em vista que, naquela hipótese, o processo voltava-se contra Ministro de Estado cujos crimes de responsabilidade se sujeitam ao regime especial de que trata o art. 52 da Constituição.</strong> 4. O art. 12 da Lei 8.429/92 prevê inúmeras sanções que em nada coincidem com a única penalidade imposta no art. 7º do DL 201/67 – cassação de mandato -, de modo que não há risco de duplicidade sancionatória dos vereadores. Precedentes do STF. 5. Assentada a aplicabilidade da Lei 8.429/92 aos atos praticados pelos legisladores municipais, consequentemente, tem-se como perfeita a relação de pertinência subjetiva evidenciada pela ação de improbidade que busca responsabilizar aqueles agentes políticos pelo recebimento ilegal de subsídios no período compreendido entre os anos de 1997 e 2000, mostrando-se impertinente a extinção do feito por ilegitimidade de parte passiva. Violação do art. 267, VI, do CPC. 6. Recurso Especial provido.<br>(REsp 1314377/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 18/09/2013).</div>]]></description>
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         <pubDate>2016-11-10 16:33:26 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>TATIANA CUNHA ESPEZIM</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>Colegas, compartilho julgado interessante sobre a impossibilidade de aplicação das sanções da LIA na ação popular: &nbsp; Reexame necessário. Ação popular. Extinção do feito com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil/1973. Pretendida condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa. Instrumento processual que não se presta para tal fim, mas, ao invés, à anulação de atos tidos como lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, e ao patrimônio histórico e cultural (CF/1988, art 5º, LXXIII e art. 1º da Lei n. 4.717/1965). Medida colimada cabível de ser pleiteada em sede de ação de improbidade, pelos respectivos legitimados, na forma do art. 17 da Lei n. 8.429/1992. Inadequação da via eleita e ilegitimidade ativa ad causam configuradas. Manutenção da sentença do juízo a quo. Remessa desprovida. &nbsp; "A natureza distinta das sentenças proferidas nesses dois tipos de ações, aliada às diferenças na legitimidade para as causas, numa e noutra hipótese, leva-nos à conclusão de que não cabe ação civil pública com pedido típico de ação popular e vice-versa." (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de Segurança e ações constitucionais. 35. Ed. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 219).&nbsp; &nbsp; "'À luz dos referidos cânones, ressalvadas hipóteses de aplicação subsidiária textual de leis é inaplicável a sanção, prevista em determinado ordenamento à hipóteses de incidência de outro, por isso que inacumuláveis as sanções da ação popular com a da ação por ato de improbidade administrava, mercê da distinção entre a legitimidade ad causam para ambas e o procedimento que inviabiliza, inclusive, a cumulação de pedidos.' (REsp 704570/SP, Min. Rel. Francisco Falcão, j. 17.05.2007)" (TJSC, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz).&nbsp; (TJSC, Reexame Necessário n. 0002321-65.2008.8.24.0072, de Tijucas, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 01-11-2016).</div>]]></description>
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         <pubDate>2016-11-10 20:35:23 UTC</pubDate>
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         <title>Gilson Coelho Valadares</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>Sobre a possibilidade de decretação da "sanção" cautelar de indisponibilidade de bens, sem a oitiva preliminar do requerido:<br><br><strong><br>Processo<br></strong><br></div><div>AgRg no AREsp 671281 / BA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL<br>2015/0048178-6</div><div><strong><br>Relator(a)<br></strong><br></div><pre>Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)</pre><div><strong><br>Órgão Julgador<br></strong><br></div><pre>T1 - PRIMEIRA TURMA</pre><div><strong><br>Data do Julgamento<br></strong><br></div><pre>03/09/2015</pre><div><strong><br>Data da Publicação/Fonte<br></strong><br></div><pre>DJe 15/09/2015</pre><div><strong>Ementa</strong></div><pre>ADMINISTRATIVO. <strong>AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.</strong> MEDIDA <strong>CAUTELAR</strong>
DE <strong>INDISPONIBILIDADE DE BENS.</strong> REQUISITOS.
1. Hipótese de deferimento <strong>liminar</strong> da medida de <strong>indisponibilidade de
bens</strong> do agravante, sem sua prévia manifestação, para garantir o
integral ressarcimento do suposto dano ao erário.
2. A medida <strong>cautelar</strong> de <strong>indisponibilidade de bens</strong> pode ser concedida
<strong>inaudita altera pars,</strong> antes mesmo do recebimento da petição inicial
da <strong>ação de improbidade administrativa</strong>.
3. Constatados pelas instâncias ordinárias os fortes indícios do ato
de <strong>improbidade administrativa</strong> (fumus boni iuris), é cabível a
decretação de <strong>indisponibilidade de bens,</strong> independentemente da
comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou na
iminência de fazê-lo, pois o periculum in mora está implícito no
comando legal (REsp 1.366.721/BA, 1ª Seção, Relator p/ acórdão
Ministro Og Fernandes, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe
19.09.2014).
4. Agravo regimental desprovido.</pre><div><strong><br>Acórdão<br></strong><br></div><pre>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.</pre>]]></description>
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         <pubDate>2016-11-10 22:09:25 UTC</pubDate>
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         <title>Aluno: Marcos Antonio Cavalcante Vitorino</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>Compartilho com os colegas interessante Acórdão de Repetitivo do STJ, cuja discussão doutrinária trata de efeitos e características procedimentais da ação de improbidade administrativa, ressaltando sua natureza especialíssima e seu caráter repressivo.&nbsp;</div><div><br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO IRREGULAR DE VANTAGENS A SERVIDORES PÚBLICOS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DOS ATOS CONCESSIVOS E DE RESSARCIMENTO DOS DANOS.&nbsp;<br>1. Não se pode confundir a típica ação de improbidade administrativa, de que trata o artigo 17 da Lei 8.429/92, com a ação de responsabilidade civil para anular atos administrativos e obter o ressarcimento do dano correspondente. Aquela tem caráter repressivo, já que se destina, fundamentalmente, a aplicar sanções político-civis de natureza pessoal aos responsáveis por atos de improbidade administrativa (art. 12). Esta, por sua vez, tem por objeto conseqüências de natureza civil comum, suscetíveis de obtenção por outros meios processuais.&nbsp;<br>2. O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art.&nbsp;<br>17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas.&nbsp;<br>3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art.&nbsp;<br>543-C do CPC.&nbsp;<br>(REsp 1163643/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 30/03/2010)&nbsp;<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2016-11-10 22:14:21 UTC</pubDate>
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         <title>Aluno: Mário José de Assis Pegado</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>Prezados, trago entendimento esposado pelo STJ acerca da discussão sobre aplicação das sanções previstas na LIA em sede administrativa.&nbsp;<br>O ponto mais interessante diz respeito à já comentada coincidência entre sanções aplicáveis ao servidor público pelas normas estatutárias e as sanções impostas pela Lei de Improbidade Administrativa. Nestes casos, contudo, tais penas não se excluem segundo o STJ.&nbsp;<br><br>Eis o julgado, extraído do Informativo&nbsp; 474 do STJ:<br><br><strong>MS PREVENTIVO. ATO DE IMPROBIDADE. APLICAÇÃO DA PENA. AÇÃO JUDICIAL OU PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.&nbsp;</strong></div><div>Trata-se de mandado de segurança (MS) preventivo com pedido liminar impetrado por servidor contra aplicação da pena de demissão conforme sugerida pela comissão processante em processo administrativo disciplinar (PAD) com base no art. 132, IV (improbidade administrativa), c/c os arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992 (atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário e atentam contra os princípios da Administração Pública). O impetrante respondeu a PAD porque, na qualidade de subsecretário de planejamento, orçamento e administração de Ministério, autorizou sem licitação a contratação de serviços de desenvolvimento de projeto de pesquisa com instituição privada, no valor de quase R$ 20 milhões. Esses fatos estão sendo apurados no procedimento administrativo, mas também em ação judicial de improbidade administrativa e em ação penal de iniciativa do Ministério Público. Discute-se aqui se a apuração e a sanção de atos de improbidade administrativa poderiam ser efetuadas pela via administrativa ou se exigiriam a via judicial, como defendeu o Min. Relator. Para o Min. Gilson Dipp, em voto-vista vencedor, a independência das instâncias civil, penal e administrativa permite que a Administração imponha ao servidor a pena de demissão em caso de improbidade administrativa, pois uma infração disciplinar tanto pode ser reconhecida como ato de improbidade na via administrativaquanto se sujeitar ao processo judicial correspondente. Assevera que o que distingue o ato de improbidade administrativada infração disciplinar de improbidade, quando coincidente a hipótese de fato, é a natureza da infração, pois a lei funcional tutela a conduta funcional do servidor, enquanto a lei de improbidade dispõe sobre sanções aplicáveis a todos os agentes públicos, servidores ou não, principalmente no interesse da preservação e integridade do patrimônio público. Explica que, por essa razão, a CF/1988 dispôs, no art. 37, § 4º, com relação aos servidores, que os atos de improbidade poderão importar a suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade (e perda) de bens e ressarcimento ao erário. Embora a lei estatutária do servidor público também tenha previsto no art. 132, IV, como causa de demissão o ato de improbidade, isso não significa que ele e a infração disciplinar tenham uma só natureza, visto que submetem-se cada qual ao seu regime peculiar e, assim, não se excluem. Daí que mesmo as improbidades não previstas ou fora dos limites da Lei n. 8.429/1992 envolvendo servidores continuam sujeitas à lei estatutária. Com esse entendimento, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a segurança e cassou a medida liminar. Precedentes citados do STF: RMS 24.699-DF, DJ 1º/7/2005; MS 21.310-DF, DJ 11/3/1994; MS 23.401-DF, DJ 12/4/2002; MS 22.534-PR, DJ 10/9/1999; MS 22.899-SP, DJ 16/5/2003, e do STJ: MS 12.735-DF, DJe 24/8/2010. <a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?origemPesquisa=informativo&amp;tipo=num_pro&amp;valor=MS15054"><strong>MS 15.054-DF</strong></a><strong>, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em 25/5/2011.</strong></div>]]></description>
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         <pubDate>2016-11-10 22:28:42 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Douglas Lima da Guia</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/cp7bpfkdsb7y/wish/137109402</link>
         <description><![CDATA[<div>Colegas, compartilho posicao do STJ sobre aplicacão de sancões previstas na LIA aos Notários e Registradores:<br><br><strong>EMENTA</strong></div><div><br></div><div><br></div><div>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA RÉ. AÇÃO MOVIDA CONTRA TABELIÃ DE OFÍCIO DE NOTAS, POR ALEGADA AUSÊNCIA DE REPASSE, A TEMPO E MODO, DE QUANTIA REFERENTE À TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA DEVIDA À FAZENDA ESTADUAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E CONFIRMAÇÃO EM GRAU DE APELAÇÃO. DIVERGÊNCIAPRETORIANA INDEMONSTRADA. NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS. SUBMISSÃO À LEI Nº <a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104098/lei-de-improbidade-administrativa-lei-8429-92">8.429</a>⁄1992. SIMULTÂNEA CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DAS CONDUTAS ÍMPROBAS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DE DANO AO ERÁRIO E DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL, O QUE ATRAI A SÚMULA 283⁄STF. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E CONFIRMADAS EM APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.</div><div>1. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. <a href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10678606/artigo-541-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973">541</a>, <a href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10678435/par%C3%A1grafo-1-artigo-541-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973">parágrafo único</a>, do <a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73">CPC</a> e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois o paradigma colacionado refere-se a julgado que não guarda similitude fática com o tema em exame.</div><div>2. Consoante a jurisprudência do STJ e a doutrina pátria, notários e registradores estão abrangidos no amplo conceito de "agentes públicos", na categoria dos "particulares em colaboração com a Administração".</div><div>3. A Lei nº <a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103881/lei-dos-not%C3%A1rios-e-registradores-lei-8935-94">8.935</a>⁄1994 (Lei dos Cartórios), que regulamentou o art. <a href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10642734/artigo-236-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988">236</a> da <a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/112175738/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988">CF</a>, dentre outros aspectos, reforça a indispensabilidade da habilitação em concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade (art. 14, I); assenta a incompatibilidade das funções notariais e de registro com a advocacia, a intermediação de seus serviços e o exercício de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão (art. 25); bem como dispõe que a perda da delegação dependerá de sentença judicial transitada em julgado ou de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa (art. 35, I e II).</div><div>4. A partir do art. <a href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10642734/artigo-236-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988">236</a> da <a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/112175738/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988">CF</a> e de sua regulamentação pela Lei nº <a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103881/lei-dos-not%C3%A1rios-e-registradores-lei-8935-94">8.935</a>⁄1994, a jurisprudência pátria tem consignado a legalidade da ampla fiscalização e controle das atividades cartoriais pelo Poder Judiciário (<strong>RMS 23.945⁄PB</strong>, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20⁄8⁄2009, DJe 27⁄8⁄2009), bem como a natureza pública dessas atividades, apesar de exercidas em caráter privado, pordelegação do Poder Público (<strong>ADI 1.378-MC</strong>, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgada em 30⁄11⁄1995<strong>; ADI 3.151, </strong>Rel. Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgada em 8⁄6⁄2005).</div><div>5. Ainda na esteira da jurisprudência pátria, os emolumentos percebidos pelos serviços notariais e registrais se qualificam como tributos, na modalidade de taxas remuneratórias de serviços públicos (<strong>ADI 2.129-MC</strong>, Rel. Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, julgada em 10⁄5⁄2000; <strong>ADI 1378-MC</strong>, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgada em 30⁄11⁄1995; <strong>REsp 1.181.417⁄SC</strong>, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19⁄8⁄2010, DJe 3⁄9⁄2010).</div><div>6. Os aspectos acima elencados revelam-se suficientes a justificar a inclusão dos notários e registradores, como "agentes públicos" que são, no campo de incidência da Lei nº <a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104098/lei-de-improbidade-administrativa-lei-8429-92">8.429</a>⁄1992.</div><div>7. Consoante desponta do arcabouço fático delineado no acórdão, sobre o qual não há controvérsia, restou claramente demonstrado que a "<em>a ré, na qualidade de Tabeliã do 7º ofício de Notas da Comarca de Belo Horizonte, indevidamente, deixou de recolher os valores referentes à Taxa de Fiscalização Judiciária, devidos à Fazenda PúblicaEstadual, descumprindo o preceito contido no artigo 8º, § 3º, da Lei Estadual 12.727⁄97, com redação dada pela Lei nº </em><a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/154853/lei-13438-09">13.438</a><em>⁄99</em>". Esse proceder, que resultou na apropriação indevida de R$ 926.429,71, configurou, a um só tempo, "<em>violação dos deveres de moralidade e legalidade, bem como </em>[...]<em> lesão ao erário e </em>[...]<em>enriquecimento ilícito</em>". Entendimento que não merece reparos.</div><div>8. Demais disso, o recurso especial não impugnou fundamento que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que a conduta da insurgente implicou violação aos deveres de moralidade e legalidade, o que deu ensejo à sua condenação com base no art. <a href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11332834/artigo-11-da-lei-n-8429-de-02-de-junho-de-1992">11</a> da <a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104098/lei-de-improbidade-administrativa-lei-8429-92">LIA</a>. Súmula 283⁄STF.</div><div>9. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria.</div><div>10. As razões do recurso especial não lograram demonstrar que, na espécie, as sanções aplicadas, no patamar mínimo estabelecido no art. <a href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11332546/artigo-12-da-lei-n-8429-de-02-de-junho-de-1992">12</a>, <a href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11332523/inciso-i-do-artigo-12-da-lei-n-8429-de-02-de-junho-de-1992">I</a>, da Lei nº <a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104098/lei-de-improbidade-administrativa-lei-8429-92">8.429</a>⁄1992, devessem ser decotadas porque desproporcionais ou irrazoáveis.</div><div>11. Recurso especial desprovido, mantidas as reprimendas já fixadas na sentença e confirmadas em apelação.</div><div><br></div><div><br></div><div><br></div><div><br></div><div><strong>ACÓRDÃO</strong></div><div><br></div><div><br></div><div>Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRATURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, mantidas as reprimendas já fixadas na sentença e confirmadas em apelação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.</div><div>Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho.</div><div>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.</div><div><br></div><div><br></div><div>Brasília (DF), 24 de abril de 2014 (Data do Julgamento)</div><div><br></div><div><br></div><div><br></div><div><br></div><div>MINISTRO SÉRGIO KUKINA</div><div>Relator</div>]]></description>
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         <pubDate>2016-11-12 00:34:53 UTC</pubDate>
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         <title>SANDRA JANINE WANDERLEY CAVALCANTE MAIA                       Boa tarde colegas, compartilho julgado no qual o Tribunal de Justiça Minas Gerais deu provimento em parte ao recurso para reduzir a pena aplicada porque entendeu que o  Juiz de primeiro grau, feriu o princípio da proporcionalidade quando suspendeu os direitos políticos do réu e proibiu de contratar com o Estado e receber benefícios públicos durante 5 anos, não levando em consideração a ausência de má fé do agente público ao adquirir medicamentos sem licitação , bem como por haver reparado o dano ao Erário.                                          EMENTA: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS - REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO NO CURSO DA AÇÃO - NECESSIDADE DE PRUDÊNCIA NA APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS PENAS COMINADAS - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - PRINCÍPIOS DA ADEQUABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.O réu - ex-Prefeito Municipal - adquiriu medicamentos, sem licitação, para prover urgência de hospital público recém inaugurado. Processado por improbidade, reparou o dano financeiro - integralmente - no curso da ação. Foram-lhe aplicadas penas cumulativas cominadas ao ato de improbidade. Este o caso. A conduta em si não pode ser avalizada pelo Judiciário, devendo ser aplicada alguma pena ao agente infrator, mas levando em conta as circunstâncias do caso, seja em razão do princípio da adequabilidade, seja em razão da proporcionalidade a que a Lei convida o intérprete. Na hipótese, deve-se avaliar o procedimento do agente que reparou espontaneamente o dano e que cometeu o ato de improbidade motivado por motivos não egoísticos, segundo a prova produzida.Siga-se, aqui, o conselho de JUAREZ FREITAS, que, depois chamar a atenção do intérprete para o explícito convite legal à proporcionalidade, avisa: &quot;que não se alie cólera ao castigo&quot;.Enfim, existe uma margem de manobra reservada ao Juiz -- e que deve ser utilizada segundo os dados do caso concreto, sem excessivo rigor, sem fúria, e buscando encontrar, na aplicação da pena, a realização do justo que pode estar no &quot;caminho do meio&quot;, como querem os budistas. V.V.P. Na aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92 não está o julgador obrigado a aplicá-las em bloco, tendo o Estado-juiz, na hipótese, a liberdade (ou discricionariedade) de aplicar apenas as que se mostrarem mais adequadas e justas para o caso. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0451.04.001486-7/001 - COMARCA DE NOVA RESENDE - APELANTE (S): PAULO GERALDO CARDOSO EX-PREFEITO (A) MUNICIPAL DE NOVA RESENDE - APELADO (A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL, VENCIDO O RELATOR PARCIALMENTE. Belo Horizonte, 29 de novembro de 2005. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS - Relator vencido parcialmente. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS: VOTO Presentes os pressupostos próprios de sua admissibilidade, conheço do recurso. Cuidam os autos de ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Paulo Geraldo Cardoso, onde o autor afirma que o requerido, enquanto Prefeito Municipal de Nova Resende/MG, &quot;durante o exercício de 1.993&quot; realizou despesas &quot;pertinentes à aquisição de medicamentos totalmente irregulares ante a inexistência de procedimento licitatório prévio&quot; (fls. 04). Através da sentença de fls. 597/605 restou julgada procedente a ação, para suspender &quot;os direitos políticos do réu pelo prazo de 05 (cinco) anos&quot;, proibindo-o &quot;de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos&quot;, além do &quot;pagamento de uma multa no valor correspondente a 50% do valor do dano causado ao erário&quot;, deixando, contudo, &quot;de determinar o ressarcimento do dano, uma vez que já foi reparado o erário público&quot; (fls. 604). Não satisfeito, recorreu o requerido às fls. 609/616, buscando a induvidosa reforma da decisão singular pelas razões ali articuladas. De início cumpre registrar um fato curioso havido neste processo. É que, como se pode verificar da petição de fls. 571 o ora apelante expressamente reconheceu o valor do débito objeto da presente ação, requerendo, assim, a atualização do valor do débito para que possa efetuar o pagamento, o que efetivamente se deu, como se denota de fls. 574/580. Ocorre, contudo, que o subscritor daquela petição, Dr. José dos Reis da Silva, OAB/MG 37.193, atua no processo por ter recebido o substabelecimento, sem reservas, de fls. 569 da originária procuradora do apelante, Drª. Mariza Terezinha Cardoso a quem, conforme se observa de fls. 515, o recorrente conferiu &quot;os poderes do foro em geral, requerer ou contestar quaisquer ações que forem propostas contra o outorgante, podendo receber, passar recibos, dar quitações, transigir, desistir, receber citação, firmar compromisso, requerer qualquer medida cautelar que se fizer necessária, bem como as incidentais e, especialmente para apresentar contestação e defesa na ação civil pública de ressarcimento de danos cumulada com ação condenatória por atos de improbidade administrativa, processo 636/01&quot;. Entendendo-se, portanto, o substabelecimento como sendo &quot;a transferência de poderes de um mandato do procurador para outra pessoa&quot;, conforme ensina Ernane Fidélis dos Santos na obra &quot;Manual de Direito Processual Civil&quot;, ed. Saraiva, 3ª ed., Vol. 1, pág. 115, é de se concluir que o Dr. José dos Reis da Silva não tem poderes para reconhecer a procedência do pedido, pois, como se viu da transcrição do mandato retro, este poder não foi conferido àquela advogada que o substabeleceu, e, portanto, não lhe foi passado porque não se transfere aquilo que não se tem. E, registre-se, para que o causídico possa, em nome de seu constituinte, reconhecer a procedência do pedido, é mister que o mesmo tenha, efetivamente, poderes expressos para tanto, como se tem claro do disposto no art. 38, CPC, in verbis: &quot;Art. 38, CPC - A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.&quot; (grifamos) Dessa forma, o ato de fls. 571 não tem, juridicamente, qualquer valor, uma vez que o advogado que o subscritou não tinha e não tem poderes para tanto, tendo em vista que, conforme a lição de Ernane Fidélis dos Santos &quot;a procuração com poderes expressos (...) resguarda a limitação de seu objeto&quot; (in ob. cit. pág. 114). A este respeito, tenha-se o seguinte precedente da Justiça Paulista: &quot;Desde que não outorgados poderes especiais ao procurador para confessar ou reconhecer o pedido, deve o juiz examinar livremente o conjunto probatório, irrelevante o fato de o advogado do réu ter adotado, para todos os fins de direito, o laudo favorável à pretensão do autor.&quot; (ac. da 4ª Câm. do 2º TACiv-SP de 13/10/87, na apel. 203.801-3, rel. desig. Juiz Telles Corrêa; RT 625, p. 128; Julgs. TACivSP, vol. 108, p. 365) No entanto, é preciso ter em mente que o próprio apelante pagou, por cheque de sua emissão (fls. 577), o valor das compras de medicamentos realizadas sem prévia licitação, com o que, a meu ver, tacitamente reconheceu ser devida aquela quantia; tanto assim que o recurso que apresentou nada diz a respeito do ressarcimento já efetuado. Feitas estas considerações, passemos a analisar as razões recursais deduzidas, cabendo salientar, desde já, que vejo com razão o apelante em seu inconformismo. É que, na aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92, não está o julgador obrigado a aplicá-las em bloco, tendo o Estado-juiz, na hipótese, a liberdade (ou discricionariedade) de aplicar apenas as que se mostrarem mais adequadas e justas para o caso. É o que preconiza o art. 12, § único da Lei nº 8.429/92, segundo o qual: &quot;Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.&quot; Nesse sentido, confira-se a lição de Marino Pazzaglini Filho, Márcio Fernando Elias Rosa e Waldo Fazzio Júnior: &quot;O parágrafo único do art. 12 estabelece que&quot;na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente&quot;. Assim, cremos que, em cada caso, observados os nortes legais, o órgão judiciário poderá deixar de aplicar uma ou outra entre as sanções previstas para a improbidade administrativa. (...) Em outras hipóteses, tendo em vista o caráter diminuto da lesão gerada ou a pequena gravidade da conduta ímproba, não terá nenhum sentido a aplicação de todas as sanções cabíveis, posto que se estaria equiparando o réu a outrem, sujeito ativo de improbidades mais graves&quot; (in Improbidade Administrativa, Atlas, 2a ed., p. 205). (grifamos) No mesmo sentido o magistério de Marcelo Figueiredo: &quot;Grave problema que a lei encerra é o seguinte: sendo procedente a ação, as penas previstas se aplicam em bloco, ou o juiz pode&quot; discricionariamente &quot;aplicá-las, uma delas, ou todos em conjunto? De fato, é de se afastar a possibilidade de aplicação conjunta de penas em bloco, obrigatoriamente. É dizer, há margem de manobra para o juiz, de acordo com o caso concreto, aplicar as penas, dentre as cominadas, isolada ou cumulativamente&quot; (in Probidade Administrativa, Malheiros, 2a ed., p. 67). (grifamos) Nessa mesma linha de discernimento, é a lição da insigne Maria Sylvia Zanella di Pietro: &quot;A aplicação da lei de improbidade exige bom-senso, pesquisa da intenção do agente, sob pena de sobrecarregar-se inutilmente o Judiciário com questões irrelevantes, que podem ser adequadamente resolvidas na própria esfera administrativa. A própria severidade das sanções previstas na Constituição está a demonstrar que o objetivo foi o de punir infrações que tenham um mínimo de gravidade, por apresentarem conseqüências danosas para o patrimônio público (em sentido amplo), ou propiciarem benefícios indevidos para o agente ou para terceiros. A aplicação das medidas previstas na lei exige observância do princípio da razoabilidade, sob o seu aspecto de proporcionalidade entre meios e fins&quot; (in Direito Administrativo, 14ª ed., Atlas, 2001, p. 689). A jurisprudência deste TJMG, por sua vez, agasalha por inteiro este entendimento, senão vejamos os seguintes precedentes: &quot;AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATOS LESIVOS AO ERÁRIO E ATENTATÓRIOS AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO ESCOLAR (ÔNIBUS) PARA TRANSPORTE DE CONVIDADOS EM EVENTO SOCIAL (CASAMENTO) - SANÇÃO PREVISTA NO ART. 12, DA LEI Nº 8.429/92 - DOSIMETRIA DA PENA - RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO. As sanções do art. 12, da Lei nº 8.429/92 não são necessariamente cumulativas, cabendo ao Magistrado a sua dosimetria. Nas peculiaridades do caso concreto, revela-se adequada a condenação imposta aos réus pelo juízo de origem quando se constata possuir caráter inibitório de futuras práticas lesivas ao erário público e ao princípio da moralidade administrativa.&quot;(AC nº 1.0685.04.911811-8/001, Comarca de Teixeiras, 6ª CC, rel. Des. Edílson Fernandes, j. 08/03/2005) &quot;Direito administrativo e constitucional - Improbidade administrativa - Ex-vereador - Apropriação indébita - Sanções - Art. 12, Lei nº 8.429/92 - Adequação da pena aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Embargos rejeitados.&quot;(EI nº 1.0000.00.316379-7/001, Comarca de Uberlândia. 5ª CC, rel. Des. Nepomuceno Silva, j. 20/05/2004) &quot;Ação Civil Pública. Reparação de dando ao erário público - Práticas de atos de improbidade administrativa - Licitação para contratação de serviços de terceiros para ministrar aulas de contabilidade, estatística, matemática computacional, noções de hardware, organização de empresas e técnicas de programação - Existência de prova de que a empresa vencedora do certame obteve vantagem no torneio - Ausência de dano ao erário público - Aplicabilidade das sanções previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92. I - Pelo menos aparentemente, a apelada foi beneficiada com o procedimento licitatório instaurado pelo Município de Passa-Quatro. Conseqüentemente, não se pode afirmar que houve danos ao erário Municipal, e menos ainda mensurá-los, de modo a autorizar o respectivo ressarcimento. II - As cominações previstas no artigo 12, da Lei nº 8.429/1992 não determinam, necessariamente, aplicação cumulativa, devendo ser observado o caso concreto, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, adequação e racionalidade na interpretação do dispositivo, a fim de que não haja injustiças flagrantes&quot;(AC nº 1.0000.00.317246-7/000, rel. Des. Brandão Teixeira, DJ 10.10.03) &quot;Direito Administrativo. Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. Sanções previstas pela Lei nº 8.429/92. Princípio da proporcionalidade. Configura-se obrigatória a observação do princípio da proporcionalidade para buscar o real sentido da aplicação de pena ao administrado mediante a extensão e intensidade do dano causado, sem ofensa legal. Este princípio tem por objetivo estabelecer um equilíbrio entre a potencialidade danosa do ato e a pena aplicável. Restaurada a satisfação do interesse público como princípio primordial da Administração Pública, não se deve crucificar o infrator mediante penas tão severas com a simples justificativa de previsão legal. O atendimento ao interesse coletivo é condição indispensável para o uso das prerrogativas da Administração.&quot;(AC nº 1.0000.00.210301-8/000, Comarca de Águas Formosas, 4ª CC, rel. Des. Célio César Paduani, j. 21/03/2002) Ainda, neste Tribunal, é este o entendimento consagrado, dentre outros, no AI nº 205.325-4 00, j. 08.02.01, rel. Des. Almeida Melo, e nas apelações cíveis nºs 1.0000.00.346318-8/000, rel. Des. Alvim Soares, DJ 21.10.03; 1.0000.00.295303-2/000, DJ 3.05.03 e 1.0000.00.282789-7/000, DJ 16.5.03, estas duas de relatoria do Des. Aluízio Quintão. Também o eg. Superior Tribunal de Justiça vem encarecendo a necessidade de se observar a adequação da pena ao caso concreto, conforme se pode ver, dentre outras, nas decisões exaradas nos Recursos Especiais 324730/SP, DJ 26.5.03, p. 00311, Rel. Min. Eliana Calmon; 300184/SP, DJ 3.11.03, p. 00291, Rel. Min. Franciulli Neto; 505068/PR , DJ 29/09/2003, p. 00164, Relator Min. Luiz Fux e 291747/SP ; DJ 18/03/2002, p. 00176, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, cumprindo extrair da ementa destas duas últimas, as seguintes e elucidantes notas: - &quot;Administrativo. Lei de Improbidade Administrativa. Princípio da proporcionalidade. Discricionariedade do julgador na aplicação das penalidades. Reexame de matéria fática. Súmula n.º 07/STJ. 1. As sanções do art. 12, da Lei n.º 8.429/92 não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria; aliás, como deixa claro o Parágrafo Único do mesmo dispositivo. 2. No campo sancionatório, a interpretação deve conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada pela jurisprudência do E. STJ. (Precedentes) 3. Deveras, é diversa a situação da empresa que, apesar de não participar de licitação, empreende obra de asfaltamento às suas expensas no afã de&quot;dar em pagamento&quot;em face de suas dívidas tributárias municipais de ISS, daquela que sem passar pelo certame, locupleta-se, tout court, do erário público. 4. A necessária observância da lesividade e reprovabilidade da conduta do agente, do elemento volitivo da conduta e da consecução do interesse público, para a dosimetria da sanção por ato de improbidade, adequando-a à finalidade da norma, demanda o reexame de matéria fática, insindicável, por esta Corte, em sede de recurso especial, ante a incidência do verbete sumular n.º 07/STJ. 5. Recurso especial não conhecido.&quot;(RESP 505068 / PR , DJ 29/09/2003, p. 00164, Relator Min. LUIZ FUX). &quot;Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Legitimidade ativa do Ministério Público - Violação dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade - Penalidades previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/92 - Adoção do princípio da proporcionalidade, ou adequação entre a conduta do agente e sua penalização - Cabimento . Recurso Especial conhecido. - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública, na hipótese de dano ao Erário. - Obedecido o princípio da proporcionalidade, mostra-se correta a aplicação das penalidades previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92. - Precedentes do STJ.&quot; (RESP 291747 / SP ; DJ 18/03/2002, p. 00176, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros). &quot;RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS A E C - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PAGAMENTO INDEVIDO DE HORAS EXTRAS A OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO - ACÓRDÃO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR TRÊS ANOS DETERMINADA PELA SENTENÇA - ALEGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE QUE NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE EXCLUIR A SANÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA DAS SANÇÕES DO ART. 12, INCISO III, DA LEI N. 8.429/92 - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A aplicação das sanções da Lei n. 8.429/92 deve ocorrer à luz do princípio da proporcionalidade, de modo a evitar sanções desarrazoadas em relação ao ato ilícito praticado, sem, contudo, privilegiar a impunidade. Para decidir pela cominação isolada ou conjunta das penas previstas no artigo 12 e incisos, da Lei de Improbidade Administrativa, deve o magistrado atentar para as circunstâncias peculiares do caso concreto, avaliando a gravidade da conduta, a medida da lesão ao erário, o histórico funcional do agente público etc. No particular, foram os ocupantes de cargo em comissão condenados pelo r. Juízo sentenciante pela percepção de verbas pagas indevidamente por trabalhos extraordinários, bem como o ex-prefeito do município por deferir o pagamento de forma irregular. Nos termos da legislação municipal de regência, tais serviços somente seriam permitidos em hipóteses excepcionais e temporárias, condicionadas à autorização por escrito do superior imediato, que deverá justificar o fato, o que, in casu, não se deu. A sentença ordenou o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos pelos agentes públicos, respondendo pelo total do débito, solidariamente, o ex-prefeito, bem como a suspensão dos direitos políticos. O Tribunal, por sua vez, deu provimento em parte à apelação para afastar a condenação referente à suspensão dos direitos políticos. A imposição dessa última, efetivamente, seria medida desarrazoada, visto que, como ressaltou a Corte de origem, as provas dos autos demonstram a real prestação do serviço pelos réus, e que a vantagem pecuniária obtida equivale apenas a R$ 4.023,72 (quatro mil e vinte e três reais e setenta e dois centavos) para cada um dos servidores, segundo cálculo realizado em novembro de 2000, a desautorizar a aplicação de sanção mais gravosa. Ausência de similitude fática ente os acórdãos confrontados. Recurso especial não conhecido pela alínea c e conhecido, mas não provido pela alínea a.&quot; (RESP 300184 / SP; DJ 03/11/2003, p. 00291, rel. Min. Franciulli Netto, 2ª T.) Por fim, cabe, ainda, trazer à colação a opinião de Juarez Freitas, que se situa no mesmo sentido das já citadas: &quot;Faz-se, pois, imperativo examinar a referida Lei com ponderação sistemática, que torna indispensável, em casos menos graves, a aplicação parcelar das sanções, nomeadamente para as espécies de improbidade dos arts. 10 e 11, tendo claro que a melhor exegese - a mais eficaz - do disposto no art. 12, é a que determina ao Juiz considerar a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente, inclusive na eleição das penalidades, não apenas na dosimetria das mesmas&quot; (in Do princípio da probidade administrativa e de sua máxima efetivação, JSTJ e TRF-Lex 85:9). Atento a todas estas lições, penso que as penas aplicadas ao ora apelante na sentença recorrida (suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público e pagamento de multa) fogem, por completo, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Primeiramente é de se registrar ser de pequeníssima monta o valor dos medicamentos adquiridos sem prévio procedimento licitatório. Segundo consta de fls. 574, apenas R$ 2.962,84 (dois mil e novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Por outro lado, como se sabe, para que se possa promover a condenação do agente público em situações que tais, é mister que se comprove, satisfatoriamente, que o mesmo agiu de má-fé, ou com dolo ou com culpa grave, e, ainda, que tenha havido, de fato, efetivo prejuízo aos cofres públicos. Essa a orientação do i. Des. Orlando Carvalho quando do julgamento da AC 133.815- 1, da Comarca de Alpinópolis, quando restou assentado que &quot;para a condenação do agente público à devolução de quantias desembolsadas pelo pagamento das despesas realizadas até mesmo sem prévio procedimento licitatório ou outras formalidades legais, mister se faz demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo, ter agido com má-fé, dolo ou culpa, não bastando mera presunção&quot;. No mesmo sentido a doutrina do Min. José Augusto Delgado para quem &quot;os arts. 10 e 11, de modo expresso, exigem um ação dolosa ou culposa do agente&quot; (in Improbidade Administrativa, Malheiros, 2001, p. 226). Sobre o tema, calha trazer à baila o escólio de Hely Lopes Meirelles, in verbis: &quot;O só fato de o ato ser lesivo não acarreta ao Prefeito a obrigação de indenizar. Necessário se torna, ainda, que, além de lesivo e contraditório a direito, resulte de conduta abusiva do prefeito no desempenho do cargo ou a pretexto de seu exercício.&quot; E &quot;... se o ato não se macula de má-fé, de corrupção, de culpa de maior monta, não deve acarretar a responsabilidade pessoal da autoridade&quot; (STF, RDA 48/171; TJRS, RT 143/198, 145/165 e 149/607).&quot;(in&quot; Direito Municipal Brasileiro &quot;, 6ª ed., 1993, p. 583/84) E não há, nos autos, prova alguma de que as irregularidades admitidas como praticadas pelo apelante (compra de medicamento sem prévia licitação) tenham sido realizadas mediante culpa grave, dolo ou má-fé do mesmo. Por outro lado, não há nos autos, também, uma prova sequer de que os atos narrados na proemial e nas contra-razões recursais tenham causado algum prejuízo ao erário público municipal, ou seja, de que o preço pago pela municipalidade pelos medicamentos exorbitasse ao de mercado, em outras palavras, tenha sido superfaturado, prova esta que, como já decidiu o i. Des. Lúcio Urbano (AC 193.717-6, Rio Novo), competia ao autor produzir. O entendimento ora esposado, ressalte-se, foi adotado em ocasiões passadas por este Tribunal de Justiça, como se pode inferir dos seguintes arestos, dentre outros: &quot;Ação Civil Pública. Atos de improbidade administrativa, ensejando pedido de ressarcimento ao erário. Não comprovação dos danos materiais acarretados ao município. A reparação do dano decorre da comprovada lesividade material causada ao patrimônio público, pelo ato ilegal do ex- administrador. Quando não reste comprovado nos autos que os atos tidos por improbos, ocasionaram prejuízo ao erário, não contendo, pois, o elemento lesividade, improcede o pleito de ressarcimento, ainda que tais atos não tenham se revestido das formalidades legais. Recurso Desprovido.&quot;(AC nº 1.0000.00.096271-2/000, 7ª CC, Comarca de Caratinga, rel. Des. Pinheiro Lago, j. 29/03/2005). &quot;Ação civil pública contra ex-prefeito municipal. Responsabilidade ressarcitória ao erário municipal. - A responsabilidade por danos supostamente causados ao erário público municipal só ocorre se comprovados o dano, o dolo ou a culpa e o enriquecimento ilícito do Administrador ímprobo.&quot;(1ª CC, apel. nº 218.298-8, rel. Des. Orlando Carvalho) &quot;Ação Civil Pública. Ressarcimento ao erário. Ex-prefeito. Lesividade. Ausência. Os agentes políticos, por terem plena liberdade funcional, ficam a salvo de responsabilização por seus eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido com culpa grave, má-fé ou abuso de poder. É improcedente o pedido inicial de ação civil pública, quando não provado dano efetivo ao erário municipal como conseqüência de atos praticados em desacordo com a forma prescrita. Nega-se provimento ao recurso.&quot;(4ª CC, apel. nº 258.744-2, Comarca de Lavras, rel. Des. Almeida Melo) &quot;AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - RECURSO IMPROVIDO. Não demonstrada pelas provas dos autos a existência de lesão que importe diminuição do patrimônio público, é de ser confirmada a sentença que julga improcedente a ação civil pública de reparação ao erário público. Exegese do art. 5º da Lei. 8.429/92&quot;. (TJMG; Ap. Cível nº 1.0000.00.321284-2/000; Rel. Des. Audebert Delage; DJMG 06.11.2003). &quot;AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE PROVA HÁBIL DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - CONSEQÜENTE INOCORRÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Indemonstrada a ocorrência de lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente, impõe- se a improcedência do pedido, em ação civil pública fundada em ato de improbidade administrativa&quot;. (TJMG - Ap. Cível nº 1.0000.00.250645-9/000; Rel. Des. Hyparco Immesi; DJMG 29.08.03) &quot;AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO - DANO - PROVA. A condenação ao ressarcimento de danos ao erário exige a prova do efetivo prejuízo&quot;. (TJMG - Ap. Cível nº 1.0000.00.188895-7/000; Rel. Des. Garcia Leão; DJMG 24.11.2000). Os documentos que instruem o processo dão conta de que teriam sido cometidas irregularidades formais, mas não nos permitem concluir que tenha havido superfaturamento nos preços pagos pelo Município de Nova Resende, conseqüentemente, prejuízo ao erário municipal. Aliás, se é que houve prejuízo, este já está reparado, pois, como dito anteriormente, o apelante espontaneamente cuidou de quitar o valor pretendido na exordial. Dessa forma, diante da completa ausência de prova de que os fatos narrados na inicial tenham sido praticados com má-fé, dolo ou culpa grave por parte do apelante, e, ainda, de que os mesmos tenham sido lesivos ao patrimônio público local, tenho por inaplicáveis as penas descritas na sentença monocrática, as quais em muito se distanciam dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no caso em apreço. Com estas considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso para, em conseqüência, REFORMAR a sentença e DECOTAR todas as penas ali aplicadas ao apelante (suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público e pagamento de multa). Custas, na forma da lei. O SR. DES. WANDER MAROTTA: VOTO Cuida-se de ação civil pública de ressarcimento de danos, cumulada com ação condenatória por atos de improbidade, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra PAULO GERALDO CARDOSO, ex-Prefeito Municipal de Nova Resende, pela realização de despesas - compra de medicamentos - sem prévia licitação. Devidamente citado o réu afirmou que: - Os medicamentos adquiridos tinham por objetivo o atendimento de pessoas carentes do Município e, dada a urgência e o valor dos mesmos, não foi a compra, de fato, precedida de licitação; - Ao por em funcionamento o Hospital Municipal Santa Rita, foi informado da necessidade&quot; ...urgentíssima de supri-lo com medicamentos básicos para atendimento emergencial, fato que o levou a adquirir tais produtos sem o prévio processo de licitação &quot;- (fls. 512, verbis), mas sem prejuízo ao erário, pois os medicamentos adquiridos foram consumidos no âmbito interno do hospital. E pagou o valor de R$2.962,84 (dois mil novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) com um cheque pessoal, valor este referente a todos os medicamentos adquiridos sem licitação - (fls. 577). O culto Juiz julgou procedente o pedido inicial afirmando que: &quot;... o fato do réu haver ressarcido o dano ao erário público durante o trâmite da presente ação não quer dizer que não houve dano ao erário público e muito menos enseja a improcedência da ação. (...) Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido contido na exordial para condenar o réu Paulo Geraldo Cardoso pela prática de atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos100 e111 da Lei nº 8.4299/92, pelo que suspendo os direitos políticos do réu pelo prazo de 05 (cinco) anos. Proíbo o réu de contratar com o poder público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos. Finalmente, condeno o réu ao pagamento de uma multa no valor correspondente a 50% do dano causado ao erário&quot;- (fls. 604). Contra a sentença interpôs-se apelação, à qual o eminente Relator dá provimento ao fundamento de que&quot;...diante da completa ausência de prova de que os fatos narrados na inicial tenham sido praticados com má-fé, dolo ou culpa grave por parte do apelante e, ainda, de que os mesmos tenham sido lesivos ao patrimônio público local, tenho por inaplicáveis as penas descritas na sentença monocrática&quot;. Examinei cuidadosamente os autos e, data vênia, entendo que a pena aplicada pelo Juiz de origem não observa o princípio da proporcionalidade, o que a torna excessiva. Mas considero, também, que deve ser o réu penalizado pelos atos de improbidade reconhecidamente praticados, ainda que tenha havido o ressarcimento, no curso da ação, do valor gasto com os medicamentos adquiridos sem licitação. A ação civil pública protege interesses não só de ordem patrimonial como, também, de ordem moral e cívica. O seu objetivo não é apenas o de restabelecer a legalidade, mas o de punir ou reprimir a imoralidade administrativa, a par de induzir à observância dos princípios gerais da administração. Do exame da Lei nº 8.429/92 pode-se extrair que improbidade é a conduta ilícita do agente público que atenta, direta ou indiretamente, contra os princípios explícitos e implícitos que regem a Administração Pública, causando prejuízo ao Estado e à sociedade, seja de ordem patrimonial ou moral. E, nos termos desta Lei: Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. (...) Art. 5ºº Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. (...) Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; (...) Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.&quot; (sem grifos no original). JUAREZ FREITAS, Professor da PUC-RS, depois de chamar a atenção do intérprete para esse explícito convite legal à proporcionalidade, faz um apelo à prudência: &quot;que não se alie cólera ao castigo&quot; (ver, a respeito, o seu artigo &quot;Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa&quot;, &quot;in&quot; BDA - Boletim de Direito Administrativo - São Paulo, v. 21, n. 5, maio/2005). No caso, o réu adquiriu medicamentos sem licitação, não devendo ser a conduta prestigiada, razão pela qual se impõe a aplicação de alguma sanção prevista na lei de improbidade. Entretanto, o baixo valor dos medicamentos adquiridos, bem como a espontânea reparação do dano devem ser levados em consideração. Segundo MARCELO FIGUEIREDO: &quot;Grave problema que a lei encerra é o seguinte: sendo procedente a ação, as penas previstas se aplicam em bloco, ou o juiz pode&quot; discricionariamente &quot;aplicá-las, uma delas, ou todas em conjunto? De fato, é de se afastar a possibilidade da aplicação conjunta de penas em bloco, obrigatoriamente. É dizer, há margem de manobra para o juiz, de acordo com o caso concreto, aplicar penas, dentre as cominadas, isolada ou cumulativamente (...). Tudo dependerá da análise da conduta do agente público que praticou ato de improbidade em suas variadas formas. (...) Mostra-se adequado o estudo a respeito do princípio da proporcionalidade, a fim de verificarmos a relação de adequação entre a conduta do agente e sua penalização. É dizer, ante a ausência de dispositivo expresso que determine o abrandamento ou a escolha das penas qualitativa e quantitativamente aferidas, recorre-se ao princípio geral da razoabilidade, ínsito à jurisdição (acesso à Justiça e seus corolários). Deve o Judiciário, chamado a aplicar a lei, analisar amplamente a conduta do agente público em face do caso concreto. Não se trata de escolha arbitrária, porém legal&quot; (in &quot;Probidade Administrativa: comentários à Lei 8.429/92 e legislação complementar&quot;, Malheiros Editores, São Paulo, 2000, p. 114/115). Como já decidido pelo STJ: &quot;A aplicação das sanções da Lei n. 8.429/92 deve ocorrer à luz do princípio da proporcionalidade, de modo a evitar sanções desarrazoadas em relação ao ato ilícito praticado, sem, contudo, privilegiar a impunidade. Para decidir pela cominação isolada ou conjunta das penas previstas no artigo 12 e incisos, da Lei de Improbidade Administrativa, deve o magistrado atentar para as circunstâncias peculiares do caso concreto, avaliando a gravidade da conduta, a medida da lesão ao erário, o histórico funcional do agente público etc.&quot; (REsp 300184 / SP - Relator Ministro FRANCIULLI NETTO - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 04/09/2003 - Data da Publicação/Fonte DJ 03.11.2003 p. 291) AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE MORALIDADE E IMPESSOABILIDADE. CONTRATAÇÃO MEDIANTE CARTA-CONVITE PELO MUNICÍPIO DE EMPRESAS AS QUAIS FAZIAM PARTE O VICE-PREFEITO E O IRMÃO DO PREFEITO, PESSOAS IMPEDIDAS DE LICITAR. LESÃO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA QUE PRESCINDE DA EFETIVA LESÃO AO ERÁRIO. SANÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS COMPATÍVEIS COM A INFRAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. A Ação de Improbidade Administrativa. Explicitação do cânone do art. 37, § 4º da Constituição Federal. A Ação de Improbidade tem como escopo impor sanções aos agentes públicos que pratiquem atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) que causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. (...0 3. A ausência de dano ao erário público não obsta a aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/92. Inteligência do art. 21. O enriquecimento ilícito a que se refere a Lei é a obtenção de vantagem econômica através da atividade administrativa antijurídica. O enriquecimento previsto na Lei 8.429/92 não pressupõe lucro ou vantagem senão apropriação de qualquer coisa, ainda que proporcional ao trabalho desenvolvido, mas viciado na sua origem. O fruto do trabalho, como de sabença, nem sempre é lícito, gerando o enriquecimento ilícito à luz da mens legis. Deveras, a transgressão à moralidade administrativa in casu restou patente porquanto, tanto quanto se pode avaliar na estreita esteira de cognição do E. S.T.J, a participação na licitação de pessoas impedidas de fazê-lo é o quanto basta para incidir a regra do art. 11 da Lei. Outrossim, a adequação da conduta ao cânone legal, impede o arbítrio judicial que exsurgiria acaso a imputação derivasse do conceito subjetivo de moralidade plasmado pelo Poder Judiciário. In casu, uma conduta objetiva e incontroversa dos réus frustrou a licitude da concorrência com a participação das pessoas impedidas encerrando ato ímprobo im re ipsa.&quot;REsp 439280 / RS - Relator Ministro LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento: 01/04/2003 - Data da Publicação/Fonte: DJ 16.06.2003 p. 265) A aplicação da pena de suspensão de direitos políticos e da proibição de contratar com o Estado ou receber benefícios públicos, durante cinco anos, a meu ver, viola o princípio da proporcionalidade, principalmente se considerarmos: 1 - A justificativa para aquisição dos medicamentos sem licitação (urgência no atendimento da população carente); 2) O baixo valor dos remédios adquiridos; e 3) A reparação espontânea do dano pelo ex-prefeito. De outro ângulo, a conduta do réu não pode ser avalizada pelo Judiciário, pois se a lei exige o procedimento licitatório, não pode tal procedimento ser dispensado a bel-prazer do Administrador. RUBEM ALVES, o grande pensador mineiro, Professor da UNICAMP, insufla à reflexão: &quot;Um julgamento cerebral logicamente rigoroso garante o cumprimento da legalidade. Mas não garante a realização da justiça. Muitas leis são injustas. Sócrates foi condenado legalmente. Com o cérebro se garante o cumprimento da lei. Mas para a realização da Justiça é preciso o exercício do coração. Porque a lei nada mais é do que um instrumento precário, provisório e volátil a serviço da Justiça. A justiça é ponto de chegada. As leis são apenas instrumentos.&quot; A meu ver, portanto, e por tais razões, deve ser o apelante condenado a pagar multa equivalente a 50% do valor gasto (R$(dois mil novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), pena que, no caso concreto e dadas as circunstâncias, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso para decotar da sentença a aplicação da pena de suspensão de direitos políticos e da proibição de contratar com o Estado ou receber benefícios públicos, durante cinco anos. Fica mantida a condenação do réu ao pagamento da pena de multa, nos termos do voto acima proferido. Custas recursais: 30% pelo apelante e o restante pelo apelado, isento. O SR. DES. PINHEIRO LAGO: Embora entenda que a infração cometida pelo Apelante foi pequena, reconhecendo mesmo que não agiu ele de má-fé ou com dolo, a verdade é que sua conduta ofendeu norma legal expressa, qual a quê, ponha a Administração a prévia tomada de preço ou licitação como condição para a aquisição de qualquer bem, o que não ocorreu na espécie. De qualquer modo, as penas aplicadas ao Apelante foram, reconhecidamente, exageradas, em face da pequena lesividade da sua conduta. Assim sendo, acompanho o em. Revisor para aplicar-lhe pena mínima, qual seja, apenas a pena de multa e, conseqüentemente, dou provimento parcial ao recurso. SÚMULA : DERAM PROVIMENTO PARCIAL, VENCIDO O RELATOR PARCIALMENTE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0451.04.001486-7/001 Este </title>
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