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      <title>Desburocratização by Nicoly Thais</title>
      <link>https://padlet.com/nyckthais/c6dn64wex2s8soru</link>
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      <language>en-us</language>
      <pubDate>2024-04-17 00:45:25 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>Art. 68 lei da microempresa - Lc 123/06</title>
         <author>nyckthais</author>
         <link>https://padlet.com/nyckthais/c6dn64wex2s8soru/wish/2957602249</link>
         <description><![CDATA[<p>Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos <a rel="noopener noreferrer nofollow" href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm#art970">arts. 970</a> e <a rel="noopener noreferrer nofollow" href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm#art1179">1.179 da Lei n<s>º</s> 10.406, de 10 de janeiro de 2002</a> (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no <a rel="noopener noreferrer nofollow" href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm#art18a">§ 1<sup>o</sup> do art. 18-A</a>.</p>]]></description>
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         <pubDate>2024-04-17 00:45:25 UTC</pubDate>
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         <title>Art. 70 lei da microempresa - Lc 123/06</title>
         <author>nyckthais</author>
         <link>https://padlet.com/nyckthais/c6dn64wex2s8soru/wish/2957602250</link>
         <description><![CDATA[<p>Art. 70.&nbsp; As microempresas e as empresas de pequeno porte são desobrigadas da realização de reuniões e assembléias em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital social.</p><p>§ 1<sup>o</sup>&nbsp; O disposto no <strong>caput</strong> deste artigo não se aplica caso haja disposição contratual em contrário, caso ocorra hipótese de justa causa que enseje a exclusão de sócio ou caso um ou mais sócios ponham em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade.</p><p>§ 2<sup>o</sup>&nbsp; Nos casos referidos no § 1<sup>o</sup> deste artigo, realizar-se-á reunião ou assembléia de acordo com a legislação civil.</p><p><br></p>]]></description>
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         <pubDate>2024-04-17 00:45:25 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>Art. 4 lei da microempresa - Lc 123/06</title>
         <author>nyckthais</author>
         <link>https://padlet.com/nyckthais/c6dn64wex2s8soru/wish/2957602252</link>
         <description><![CDATA[<p><br></p><p>Art. 4<sup>o</sup>&nbsp; Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.</p>]]></description>
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         <pubDate>2024-04-17 00:45:25 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Art. 8 lei da microempresa - Lc 123/06</title>
         <author>nyckthais</author>
         <link>https://padlet.com/nyckthais/c6dn64wex2s8soru/wish/2957602253</link>
         <description><![CDATA[<p>Art.&nbsp;8<sup>o</sup> &nbsp;Será assegurado aos empresários e pessoas jurídicas:&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp; <a rel="noopener noreferrer nofollow" href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp147.htm#art1">(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)</a></p><p>I&nbsp;-&nbsp;entrada única de dados e documentos;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp; <a rel="noopener noreferrer nofollow" href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp147.htm#art1">(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)</a></p><p>II&nbsp;-&nbsp;processo de registro e legalização integrado entre os órgãos e entes envolvidos, por meio de sistema informatizado que garanta:&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a rel="noopener noreferrer nofollow" href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp147.htm#art1">(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)</a></p><p>a)&nbsp;sequenciamento das seguintes etapas: consulta prévia de nome empresarial e de viabilidade de localização, registro empresarial, inscrições fiscais e licenciamento de atividade;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp; <a rel="noopener noreferrer nofollow" href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp147.htm#art1">(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)</a></p><p>b) criação da base nacional cadastral única de empresas;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a rel="noopener noreferrer nofollow" href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp147.htm#art1">(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)</a></p><p>III&nbsp;-&nbsp;identificação nacional cadastral única que corresponderá ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a rel="noopener noreferrer nofollow" href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp147.htm#art1">(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)</a></p><p>§&nbsp;1<sup>o</sup>&nbsp;&nbsp;O sistema de que trata o inciso II do <strong>caput</strong> deve garantir aos órgãos e entidades integrados:&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a rel="noopener noreferrer nofollow" href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp147.htm#art1">(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)</a></p><p>I -&nbsp;compartilhamento irrestrito dos dados da base nacional única de empresas;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a rel="noopener noreferrer nofollow" href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp147.htm#art1">(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)</a></p><p>II -&nbsp;autonomia na definição das regras para comprovação do cumprimento de exigências nas respectivas etapas do processo.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp; <a rel="noopener noreferrer nofollow" href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp147.htm#art1">(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)</a></p><p>§&nbsp;2<sup>o</sup> &nbsp;A identificação nacional cadastral única substituirá para todos os efeitos as demais inscrições, sejam elas federais, estaduais ou municipais, após a implantação do sistema a que se refere o inciso II do <strong>caput</strong>, no prazo e na forma estabelecidos pelo CGSIM.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; &nbsp;&nbsp; <a rel="noopener noreferrer nofollow" href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp147.htm#art1">(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)</a></p><p>§&nbsp;3<sup>o</sup> &nbsp;É vedado aos órgãos e entidades integrados ao sistema informatizado de que trata o inciso II do <strong>caput</strong> o estabelecimento de exigências não previstas em lei.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; &nbsp;&nbsp; <a rel="noopener noreferrer nofollow" href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp147.htm#art1">(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)</a></p><p>§&nbsp;4<sup>o</sup>&nbsp;&nbsp;A coordenação do desenvolvimento e da implantação do sistema de que trata o inciso II do <strong>caput</strong> ficará a cargo do CGSIM.</p><p><br></p>]]></description>
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         <pubDate>2024-04-17 00:45:25 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Art. 9 lei da microempresa - Lc 123/06</title>
         <author>nyckthais</author>
         <link>https://padlet.com/nyckthais/c6dn64wex2s8soru/wish/2957602255</link>
         <description><![CDATA[<p>Art.&nbsp;9<sup>o</sup> &nbsp;O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três)&nbsp; âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; &nbsp;&nbsp; <a rel="noopener noreferrer nofollow" href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp147.htm#art1">(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)</a></p><p>§ 1<sup>o</sup>&nbsp; O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações são dispensados das seguintes exigências:</p><p>I - certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;</p><p>II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.</p><p>§ 2<sup>o</sup>&nbsp; Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no <a rel="noopener noreferrer nofollow" href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8906.htm#art1%C2%A72">§&nbsp;2<sup>o</sup> do art. 1<sup>o</sup> da Lei n<sup>o</sup> 8.906, de 4 de julho de 1994</a>.</p>]]></description>
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         <pubDate>2024-04-17 00:45:25 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Art. 51 lei da microempresa - Lc 123/06</title>
         <author>nyckthais</author>
         <link>https://padlet.com/nyckthais/c6dn64wex2s8soru/wish/2957602262</link>
         <description><![CDATA[<p>Art. 51.&nbsp; As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:</p><p>I - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;</p><p>II - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;</p><p>III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;</p><p>IV - da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e</p><p>V - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.</p><p><br></p>]]></description>
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         <pubDate>2024-04-17 00:45:25 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Art. 54 lei da microempresa - Lc 123/06</title>
         <author>nyckthais</author>
         <link>https://padlet.com/nyckthais/c6dn64wex2s8soru/wish/2957602264</link>
         <description><![CDATA[<p>Art. 54.&nbsp; É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.</p><p><br></p>]]></description>
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         <pubDate>2024-04-17 00:45:25 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Art. 55 lei da microempresa - Lc 123/06</title>
         <author>nyckthais</author>
         <link>https://padlet.com/nyckthais/c6dn64wex2s8soru/wish/2957602269</link>
         <description><![CDATA[<p>Art. 55. &nbsp;A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.&nbsp;</p>]]></description>
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         <pubDate>2024-04-17 00:45:25 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Art. 52 lei da microempresa - Lc 123/06</title>
         <author>nyckthais</author>
         <link>https://padlet.com/nyckthais/c6dn64wex2s8soru/wish/2957609432</link>
         <description><![CDATA[<p>Art. 52.&nbsp; O disposto no <a rel="noopener noreferrer nofollow" href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp123.htm#art51">art. 51 desta Lei Complementar</a> não dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos:</p><p>I - anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;</p><p>II - arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;</p><p>III - apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP;</p><p>IV - apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.</p>]]></description>
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         <pubDate>2024-04-17 00:50:31 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Art. 27 lei da microempresa - Lc 123/06</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/nyckthais/c6dn64wex2s8soru/wish/2957610185</link>
         <description><![CDATA[<p>Art. 27.&nbsp; As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.</p>]]></description>
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         <pubDate>2024-04-17 00:50:59 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>Art. 29 lei da microempresa - Lc 123/06</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/nyckthais/c6dn64wex2s8soru/wish/2957611215</link>
         <description><![CDATA[<p>Art. 29.&nbsp; A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:</p><p><br></p><p>I - verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;</p><p><br></p><p>II - for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;</p><p><br></p><p>III - for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;</p><p><br></p><p>IV - a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;</p><p><br></p><p>V - tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei Complementar;</p><p><br></p><p>VI - a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;</p><p><br></p><p>VII - comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;</p><p><br></p><p>VIII - houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;</p><p><br></p><p>IX - for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;</p><p><br></p><p>X - for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;</p><p><br></p><p>XI - houver descumprimento reiterado da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26;</p><p><br></p><p>XII&nbsp;-&nbsp;omitir de forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.</p><p><br></p><p>§ 1o&nbsp; Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.</p><p><br></p><p>§ 2o&nbsp; O prazo de que trata o § 1o deste artigo será elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável segundo o regime especial previsto nesta Lei Complementar.</p><p><br></p><p>§ 3o&nbsp; A exclusão de ofício será realizada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, cabendo o lançamento dos tributos e contribuições apurados aos respectivos entes tributantes.</p><p><br></p><p>§ 4o&nbsp; (REVOGADO)</p><p><br></p><p>§ 5o&nbsp; A competência para exclusão de ofício do Simples Nacional obedece ao disposto no art. 33, e o julgamento administrativo, ao disposto no art. 39, ambos desta Lei Complementar.</p><p><br></p><p>§ 6º&nbsp; Nas hipóteses de exclusão previstas no caput, a notificação:</p><p><br></p><p>I&nbsp;-&nbsp;será efetuada pelo ente federativo que promoveu a exclusão; e</p><p><br></p><p>II&nbsp;-&nbsp;poderá ser feita por meio eletrônico, observada a regulamentação do CGSN.</p><p><br></p><p>§ 7º&nbsp; (REVOGADO)</p><p><br></p><p>§&nbsp;8º&nbsp;&nbsp;A notificação de que trata o § 6º aplica-se ao indeferimento da opção pelo Simples Nacional.</p><p><br></p><p>§ 9º&nbsp; Considera-se prática reiterada, para fins do disposto nos incisos V, XI e XII do caput:</p><p><br></p><p>I&nbsp;-&nbsp;a ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento; ou</p><p><br></p><p>II&nbsp;-&nbsp;a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo.</p><p><br></p><p><br></p>]]></description>
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         <pubDate>2024-04-17 00:51:39 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>Art. 3 lei da microempresa - Lc 123/06</title>
         <author>nyckthais</author>
         <link>https://padlet.com/nyckthais/c6dn64wex2s8soru/wish/2957619201</link>
         <description><![CDATA[<p>Art.&nbsp;3<s>º</s>&nbsp;Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o&nbsp;<a rel="noopener noreferrer nofollow" href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm#art966">art. 966 da Lei n<sup>o</sup>&nbsp;10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)</a>, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:</p><p>I&nbsp;-&nbsp;no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e</p><p>II&nbsp;-&nbsp;no&nbsp;caso&nbsp;de&nbsp;empresa&nbsp;de&nbsp;pequeno&nbsp;porte,&nbsp;aufira,&nbsp;em&nbsp;cada&nbsp;ano-calendário, receita bruta superior&nbsp;a R$&nbsp;360.000,00&nbsp;(trezentos&nbsp;e sessenta&nbsp;mil reais)&nbsp;e igual&nbsp;ou&nbsp;inferior&nbsp;a&nbsp;R$&nbsp;4.800.000,00 (quatro&nbsp;milhões&nbsp;e&nbsp;oitocentos&nbsp;mil&nbsp;reais).&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</p><p><br></p>]]></description>
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         <pubDate>2024-04-17 00:56:30 UTC</pubDate>
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         <title>Art. 71 lei da microempresa - Lc 123/06</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/nyckthais/c6dn64wex2s8soru/wish/2957622968</link>
         <description><![CDATA[<p>Art. 71.&nbsp; Os empresários e as sociedades de que trata esta Lei Complementar, nos termos da legislação civil, ficam dispensados da publicação de qualquer ato societário.</p>]]></description>
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         <pubDate>2024-04-17 00:58:58 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Art. 73 lei da microempresa - Lc 123/06</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/nyckthais/c6dn64wex2s8soru/wish/2957669470</link>
         <description><![CDATA[<p>Art. 73. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições:</p><p>I - sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação;</p><p>II - para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque;</p><p>III - o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado;</p><p>IV - para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II e III do caput deste artigo, o devedor deverá provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso;</p><p>V - quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos para o devedor neste artigo, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto</p>]]></description>
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         <pubDate>2024-04-17 01:27:01 UTC</pubDate>
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