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      <title>O uso da Psicologia Jurídica na mediação familiar  nos conflitos pela guarda dos filhos. by Vanderson Soares Valentim</title>
      <link>https://padlet.com/vandersonsoaresvalentim/b1cs7r5eqsp6ytul</link>
      <description>Alexandro Gomes Bento, Elias Aparecido dos Santos, Paulo Mauricio Pires da Conceição e Vanderson Soares Valentim</description>
      <language>en-us</language>
      <pubDate>2024-03-14 22:40:10 UTC</pubDate>
      <lastBuildDate>2024-04-03 23:25:14 UTC</lastBuildDate>
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         <title></title>
         <author>vandersonsoaresvalentim</author>
         <link>https://padlet.com/vandersonsoaresvalentim/b1cs7r5eqsp6ytul/wish/2919659331</link>
         <description><![CDATA[<p>O presente trabalho, é uma atividade proposta na  disciplina Psicologia Jurídica, lecionada no terceiro período do curso Bacharelado em Direito, ministrado no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia, campus Rio Pomba. Diante da sugestão de temas relacionados ao direito de família, Escolhemos o tema "A mediação de conflitos nos casos de divórcio e a guarda dos filhos". Este tema, abarca uma condição alternativa a solução de conflitos entre famílias, que diferentemente de outras relações conflituosas assistidas pelo meio jurídico, pode acarretar danos severos aos envolvidos (partes, filhos e até terceiros) que circundam os indivíduos em litígio. Sendo assim, as soluções a estes conflitos devem ir além do encerramento do matrimônio. Contudo, encontramos na mediação, o instrumento ideal para nortear este momento de tensão entre os entes da família, de modo a propor satisfação a todos, e garantir a melhor condição aos filhos fruto da relação que está se rompendo.</p>]]></description>
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         <pubDate>2024-03-14 23:02:41 UTC</pubDate>
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         <title>Vanderson Soares Valentim</title>
         <author>vandersonsoaresvalentim</author>
         <link>https://padlet.com/vandersonsoaresvalentim/b1cs7r5eqsp6ytul/wish/2920998995</link>
         <description><![CDATA[<p>Eu, inicialmente, encontrava dificuldade de desvincular os conhecimentos entre conciliação e mediação. Tivemos uma breve introdução ao assunto em algumas matérias lecionadas durante o curso à respeito de soluções de conflitos autocompositivas. Inicialmente, imaginava que as reuniões entre advogados e clientes em conflito, ou outros profissionais, que fossem capazes de trazer soluções a este conflito, seria considerado como mediação. Fato que ao pesquisar melhor descobri que esta prática não era suficiente para definir esta atividade como mediação. Mesmo que estas para tal atividade seja necessário o uso de conhecimentos e aplicação da psicologia jurídica.</p>]]></description>
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         <pubDate>2024-03-15 21:59:19 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>TEMA ESPECÍFICO DA INVESTIGAÇÃO </title>
         <author>vandersonsoaresvalentim</author>
         <link>https://padlet.com/vandersonsoaresvalentim/b1cs7r5eqsp6ytul/wish/2920999418</link>
         <description><![CDATA[<p>A mediação de conflitos nos casos de divórcio e a guarda dos filhos.</p>]]></description>
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         <pubDate>2024-03-15 22:00:36 UTC</pubDate>
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         <title>AS ESTRATÉGIAS E PERCURSOS UTILIZADOS  NA INVESTIGAÇÃO </title>
         <author>vandersonsoaresvalentim</author>
         <link>https://padlet.com/vandersonsoaresvalentim/b1cs7r5eqsp6ytul/wish/2920999740</link>
         <description><![CDATA[<p>O tipo de pesquisa aplicada na elaboração deste trabalho, quanto aos fins, é  explicativa, uma vez que se propõe a esclarecer  a aplicação da Psicologia aliada ao  método de autocomposição conhecido como Mediação e os seus resultados  no conflitos familiares.</p><p><br/></p><p>Quanto aos meios, este trabalho é de pesquisa bibliográfica com base em material publicado em artigos, livros e meios eletrônicos acessíveis ao público em geral. </p><p>Como estratégia, iniciamos o trabalho pela seleção dos materiais capazes de demonstrar teoricamente o assunto e a busca por uma maneira de mostrar a preocupação do judiciário em demonstrar a importância da mediação na resolução de conflitos. Com isso, chegamos á cartilha apresentada adiante. </p>]]></description>
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         <pubDate>2024-03-15 22:01:37 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title></title>
         <author>vandersonsoaresvalentim</author>
         <link>https://padlet.com/vandersonsoaresvalentim/b1cs7r5eqsp6ytul/wish/2921024712</link>
         <description><![CDATA[<p>Segundo Muller (2007), A mediação familiar, quando cumprida por profissionais da psicologia será representada pela escuta diferenciada, enfatizando a utilização de seus conhecimentos na captação de elementos como aspectos emocionais ou aqueles que ultrapassam a objetividade do discurso dos envolvidos no processo, ou seja, conteúdos inconscientes e a própria subjetividade. A experiência de uma separação, embora muitas vezes sofrida, pode significar uma transformação positiva das relações e também dos envolvidos, ou seja, ser um trampolim para um salto de possibilidades. Nesse entendimento, a mediação de conflitos é o método de solução de controvérsias que trabalha na perspectiva de que o conflito ou a crise possui um potencial transformativo.</p><p>Portanto, o mediador, deve qualificar- se cada vez mais a este fim, utilizando -se de ferramentas da Psicologia, principalmente considerando o avanço social em que existes diversos modelos de famílias, o que torna o Direito uma ferramenta engessada, no que tange as relações familiares durante o casamento e na relação pós rompimento do matrimônio. Caso entenda que haja a necessidade de do auxilio de profissionais da área da psicologia, Souza (XXX, p.89) propõe o trabalho em dupla de mediadores (co- mediação), acontecendo favorecendo a complementaridade de conhecimentos e de gênero, tanto no que diz respeito à análise de conflito quanto no que se refere à condução do dialogo. Por ser um tema trans disciplinar- perpassando do Direito, a Psicologia, a Antropologia, a Filosofia e a sociologia-, a mediação apregoa que o olhar de análise para os desentendimentos devem ser multidisciplinares , mesmo quando a condução dos trabalhos se dê por um único mediador- <em>mediação só.</em> Dessa forma, convida os mediadores a atuarem regidos por uma lente multifocal que viabiliza consideração e articular os diversos fatores - sociais , emocionais, legais, financeiros , entre outros - que fazem parte  das desavenças.</p><p><br/></p><p><br/></p><p><br/></p>]]></description>
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         <pubDate>2024-03-15 23:17:46 UTC</pubDate>
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         <title> Paulo Mauricio da Pires da Conceição</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/vandersonsoaresvalentim/b1cs7r5eqsp6ytul/wish/2921981633</link>
         <description><![CDATA[<p>Eu já tinha  ouvido falar em mediação de conflitos ,mas não sabia muito bem do que se tratava. No curso de Direito, já no 3° período a técnica de mediação de conflitos me apresentada na disciplina de Teoria Geral do Processo, como sendo uma modalidade de resolução de conflitos,  alternativa aos processo judicial.</p><p><br/></p>]]></description>
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         <pubDate>2024-03-17 16:26:18 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>pauloelicy</author>
         <link>https://padlet.com/vandersonsoaresvalentim/b1cs7r5eqsp6ytul/wish/2922097069</link>
         <description><![CDATA[<p><strong>BREVE HISTÓRICO</strong></p><p><br></p><p>A ideia do uso da  Psicologia como ferramenta auxiliar do Direito remonta ao século  XVIII. Uma das primeira obras sobre o assunto foi o livro '' A necessidade do Conhecimento Psicológico para julgar o Delito'', escrito em 1792 por Eckardts Hausem. Outros autores também escreveram sobre o tema: Hoffbauer(1808)-A Psicologia e suas Principais aplicações à Administração da Justiça, Zitelmam(1835)-Manual Sistemático de Psicologia Judicial. Mas é creditado à Hans Gross(1898) a primeira publicação de Psicologia Criminal, obra que seria considerada um marco para o surgimento da Psicologia Jurídica.</p><p>No Brasil, a Psicologia Jurídica, como área de atuação específica, surge de forma  mais consolidada na década de 50.</p><p><br></p><p><strong>ATUAÇÃO DO PSICÓLOGO NA JUSTIÇA</strong></p><p><br></p><p>O trabalho do  psicólogo no Brasil no âmbito da Justiça é regulamentado por legislação específica:</p><p>Lei n° 7.210 de 17 de Julho de 1984, que , em seus artigos 06 e 07, prevê a atuação do Psicólogo no Sistema Penal Brasileiro;</p><p>Lei 8.069- Estatuto da Criança e Adolescente (ECA);e</p><p>Lei 5.869 de 1973 -Código de Processo Civil.</p><p><br></p><p><br></p><p><strong>PSICOLOGIA NA MEDIAÇÃO FAMILIAR</strong></p><p><br></p><p>Os conflitos familiares ( divórcio, pensão alimentícia, disputa pela guarda dos filhos, etc...) para além das questões objetivas tratadas nas demandas jurídicas, também têm  questões  subjetivas, relacionadas ao aspecto emocional dos envolvidos, o que torna mais necessária o trabalho dos  psicólogos na Mediação Familiar.</p><p>A Psicologia,  quando aplicada na mediação de conflitos familiares, tem um grande potencial terapêutico. O contexto terapêutico, pressupõe uma relação de tempo determinado para alcançar seus objetivos benéficos.</p><p>Do ponto de vista jurídico, esse tempo é determinado pela urgência de decisões judiciais nos casos de litígios familiares.</p><p>Existem vários tipos ( ou modalidades) de mediação: mediação- supervisão, mediação terapêutica, mediação legal, mediação  privada, mediação estruturada, mediação do trabalho, entre outras. Para o Psicólogo que atua como mediador as modalidade mais interessantes são a mediação terapêutica e a  co- mediação .</p><p>Na mediação terapêutica há um aprofundamento no conteúdo psicológico do conflito apresentado. Neste tipo existe a necessidade  que o processo de mediação seja, preferencialmente, um profissional com formação acadêmica em Psicologia.</p><p>Já na co- mediação a mediação é conduzida por mais de um mediador, geralmente com formações acadêmicas diferentes, como uma advogado e um psicólogo.</p><p>Por meio da mediação feita por um Psicólogo  é possível perceber e considerar aspectos emocionais, variáveis psicológicas que tornam esse tipo de mediação mais complexa. Esse é o desafio da Psicologia Jurídica na Mediação Familiar: atender  à urgência e a celeridade  no contexto de um processo e judicial e , ao mesmo tempo agir de forma terapêutica como os envolvidos no conflito, no sentido de proporcionar transformações pessoais , familiares e sociais.</p><p><br></p><p><br></p><p><br></p>]]></description>
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         <pubDate>2024-03-17 19:48:37 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>pauloelicy</author>
         <link>https://padlet.com/vandersonsoaresvalentim/b1cs7r5eqsp6ytul/wish/2925165128</link>
         <description><![CDATA[<p><br/></p><p><br/></p><p>BRASIL. Lei nº 13.058/2014, de 22 de Dezembro de 2014. Guarda Compartilhada. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm. Acesso em: 31/03/2024.</p><p><br/></p><p>Costa, L. F., Penso, M. A., Legnani, V. N., &amp; Sudbrack, M. F. O. (2009).<strong>As competências da Psicologia Jurídica na avaliação psicossocial de famílias em conflito. Psicologia &amp; Sociedade,</strong> 21(2), 233-241. Disponível em :<a rel="noopener noreferrer nofollow" href="https://www.bing.com/search.Acesso">https://www.bing.com/search.Acesso</a> em 16mar 2024</p><p><br/></p><p>Eymann A., Busaniche, J., Llera, J., De Cunto, C. &amp; Wahren, C. (2009). Impact of divorce on the quality of life in school-age children. Jornal de Pediatria, 85(6): 547-55</p><p><br/></p><p>FLORENZANO, B. P. Princípio do melhor interesse da criança: como definir a guarda dos filhos? Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Disponível em:https://ibdfam.org.br/artigos/1653/Princ%C3%ADpio+do+melhor+interesse+da+crian%C3%A7a%3A+como+definir+a+guarda+dos+filhos%3F. Acesso em: 31 mar. 2024.</p><p><br/></p><p>Hetherington, E. M. (1999). Coping with divorce, single parenting, and remarriage: a risk and resiliency perspective (1ª ed). Mahwah: Lawrence Erlbaum Associate</p><p><br/></p><p>LANDO, G. A.; SILVA, B. L. P. L. Guarda compartilhada ou guarda alternada: análise da lei nº 13.058/2014 e a dúvida quanto ao instituto que se tornou obrigatório. Revista de Direito, [S. l.], v. 15, n. 02, p. 01–28, 2023. DOI: 10.32361/2023150216564. Disponível em: <a rel="noopener noreferrer nofollow" href="https://periodicos.ufv.br/revistadir/article/view/16564">https://periodicos.ufv.br/revistadir/article/view/16564</a>. Acesso em: 31 mar. 2024</p><p>&nbsp;</p><p>MADALENO, Rolf. Direito de família. 7ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.</p><p><br/></p><p>Miranda, C. F., &amp; Miranda, M. L. (1999). Construindo a relação de ajuda. Belo Horizonte: Crescer</p><p><br/></p><p>MULLER, Fernanda Graudenz; BEIRAS, Adriano; CRUZ, Roberto Moraes. O trabalho do psicólogo na mediação de conflitos familiares: reflexões com base na experiência do serviço de mediação familiar em Santa Catarina. Aletheia,  Canoas ,  n. 26, p. 196-209, dez.  2007 .   Disponível em http://pepsic.bvsalud.org/scielo. acessos em  16  mar.  2024.</p><p><br/></p><p>SOUZA, L. M. (Coord.). Mediação de conflitos: novo paradigma de acesso à justiça. Santa Cruz do Sul: Essere nel Mondo, 2015.</p><p><br/></p><p>TEIXEIRA, G. N. Reflexões sobre a psicologia no Programa de mediação de conflitos: um relato de experiência do trabalho desenvolvido em Minas Gerais. Mosaico: Estudos em Psicologia, Belo Horizonte, Brasil, v. 1, n. 1, 2017. Disponível em: https://periodicos.ufmg.br/index.php/mosaico/article/view/6229. Acesso em: 17 mar. 2024.</p><p><br/></p><p><br/></p>]]></description>
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         <pubDate>2024-03-19 14:09:36 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title></title>
         <author>pauloelicy</author>
         <link>https://padlet.com/vandersonsoaresvalentim/b1cs7r5eqsp6ytul/wish/2937631229</link>
         <description><![CDATA[<p><strong>Conceito de Mediação</strong></p><p><br/></p><p>A mediação é uma forma de solução de conflitos que conta com atuação de um terceiro, independente e imparcial, chamado de mediador, o qual ajuda a particulares em conflito a chegar a um acordo que seja satisfatório para ambas as partes (ENFAM- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados). </p><p>De acordo com o Parágrafo único da Lei 13.140, de 26 de junho de 2015. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia (BRASIL, 2024). </p><p>Segundo Teixeira (2007) entende-se mediação como um processo em que há, entre duas partes, um terceiro que age de forma neutra, no sentido de facilitar e equalizar a situação para que as partes envolvidas cheguem a um acordo, uma solução satisfatória para ambas.</p><p>Logo, podemos definir a mediação como uma atividade técnica facilitadora de uma solução de conflitos, exercida por um terceiro imparcial, que seguindo suas técnicas conduz as partes envolvidas a solucionarem o conflito de forma consensual.</p><p><br/></p><p><strong>Formação técnica do Mediador</strong></p><p><br/></p><p>Para atuar como mediador judicial, a lei n.13.140, publicada em 26 junho de 2015, que regulamenta a mediação judicial e extrajudicial entre particulares como meio de solução de</p><p>conflitos, estabelece os seguintes requisitos:</p><p>a) ser civilmente capaz;</p><p>b) possuir graduação há pelo menos 2 anos em cursos de ensino superior de instituição</p><p>reconhecida pelo Ministério de educação- MEC;</p><p>c) ter curso de capacitação em escolas ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação de Aperfeiçoamento de Magistrados</p><p>-ENFAM ou pelos Tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça- CNJ em conjunto com o Ministério da Justiça.</p><p>Tendo como premissa as diretrizes curriculares do CNJ e a possibilidade de os tribunais estabelecerem conteúdos complementares exigidos para a formação de mediadores o reconhecimento das escolas ou instituições interessadas em oferta o curso de capacitação de mediadores judicias foi regulamentado pela resolução ENFAM n.6 de 21 de novembro de 2016.</p><p>_Fonte: <a rel="noopener noreferrer nofollow" href="https://WWW.enfam.jus.br/media%C3%A7">https://WWW.enfam.jus.br/mediaç</a></p>]]></description>
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         <pubDate>2024-03-29 15:45:56 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>vandersonsoaresvalentim</author>
         <link>https://padlet.com/vandersonsoaresvalentim/b1cs7r5eqsp6ytul/wish/2939511626</link>
         <description><![CDATA[<p>Como resultado, o trabalho apresenta uma definição da mediação, a importância do mediador e o quanto a preparação psicológica, além da formação específica e regulada garantida partir da Lei 13140, de 26 de junho de 2015. A mediação é uma ferramenta essencial para conflitos em que o foco principal vai além do rompimento do laço entre pessoas. Ela tem objetivo de criar uma relação saudável e respeitosa a vida pós separação, enfatizando a preocupação de um bom relacionamento entre as partes e seu filhos. Sendo assim, não se trata de cumprir a lei friamente, necessitando de técnicas de diferentes ramos da ciência, principalmente a psicologia. Porém, é evidente que nem todo mediador dever dominar totalmente as técnicas da psicologia. Este estudo aponta o quão importante é o conhecimento da psicologia, mas também mostra que por vezes a situação exige uma cooperação entre profissionais de diferentes áreas que garantam a cordialidade do relacionamento que se forma. Pode-se notar que a escuta e o uso de perguntas que direcionem o processo para a contrução do novo relacionamento partir da separação e não dirijam a trocas que apenas debata o passado.</p><p>Mediante informações obtidas no processo de pesquisa e montagem deste portifólio, nota-se a importância da preparação psicológica e metodológica do profissional atuante como mediador. Para isso, existem critérios que devem ser seguidos afim de agregar maior qualidade a este tipo de atividade, que perpassa o mero objetivo de dar uma solução ao conflito, tornando-a fundamental em casos como rompimento de matrimônio, sem que haja rompimento total do convívio e cooperação entre os indivíduos e seus dependentes.</p><p>Sendo assim, consideramos que para os profissionais do Direito, surge um nicho de mercado que amplia a capacidade de resolver conflitos, sem que haja graves danos as famílias e consequentemente traz celeridade ao meio jurídico através de redução de novos conflitos provenientes deste rompimento (caso fosse feito por outro meio de solução por forma abrupta).</p><p><br/></p><p>Os profissionais que atuam na mediação familiar, para exercerem bem o seu papel,precisam  necessariamente integrar em suas competências conhecimentos de diferentes disciplinas( especialmente Direito e Psicologia), para que estejam aptos a responder às exigências e as das demandas sociais específicas de cada caso concreto.Essas novas habilidades contribuem para o aperfeiçoamento da atuação do mediador e também para formação de um perfil profissional coerente com os objetivos   a serem alcançados na mediação familiar.</p><p><br/></p>]]></description>
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         <pubDate>2024-04-01 21:55:49 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>vandersonsoaresvalentim</author>
         <link>https://padlet.com/vandersonsoaresvalentim/b1cs7r5eqsp6ytul/wish/2939540983</link>
         <description><![CDATA[<p>Como estabelece a legislação, a escola formadora de mediadores, devem seguir as diretrizes da Escola Nacional de formação e Aperfeiçoamento de Magistrados- ENFAM. Segue o link para os interessados a aprofundar no assunto.</p>]]></description>
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         <pubDate>2024-04-01 23:04:54 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/vandersonsoaresvalentim/b1cs7r5eqsp6ytul/wish/2939578952</link>
         <description><![CDATA[<p>De acordo com Madaleno (2017), a guarda é um direito fundamental atribuído aos genitores que assegura aos mesmos o convívio com seus filhos, proporcionando-lhes a oportunidade de exercer o poder familiar conforme estabelecido pela legislação, especialmente após a dissolução da união conjugal. Este direito é não apenas uma prerrogativa legal, mas também uma expressão essencial do vínculo afetivo e responsabilidade parental. Segundo Florenzano (2021), ao ocorrer uma disputa para definir quem será o responsável direto pela criança a justiça irá observar o princípio do melhor interesse, já que conforme sua concepção o menor objeto da disputa precisa ser visto como um indivíduo que possuí personalidade e direito. A autora afirma que a guarda deve ser conceituada pelo dever dos pais de oferecer a proteção e os cuidados necessários ao desenvolvimento da criança.</p><p>Florenzano (2021) ainda descreve os tipos de tutela em guarda compartilhada, compartilhada alternada e a guarda unilateral. Na guarda compartilhada os pais tem as mesmas responsabilidades sobre as decisões e partilhadas a participação na vida da criança, no entanto, vale destacar que não necessariamente a criança passará uma semana na casa de um e uma semana na casa do outro, visto que esta decisão caberá a justiça, considerando novamente o melhor interesse do indivíduo, como descrito na Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014, que estabelece o significado da expressão “guarda compartilhada”.</p><p>Entretanto, os autores Lando e Silva (2023), consideram que a guarda compartilhada alternada seria aquela em que a criança passaria um tempo com um e outro genitor. Classificando-a como uma espécie de “guarda de mochila”, já que a criança não possuíra uma residência fixa e terá que fazer as malas após o período correspondente a cada um dos genitores.</p><p>A terceira modalidade, também estabelecida na Lei nº 13.058, refere-se a guarda unilateral, nesse caso a criança mora com um dos genitores. Conforme o parágrafo 5º:</p><p>“A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.” (Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014)</p><p>Como define Florezano (2021), a guarda alternada pode ser decida por um dos genitores ou por decisão judicial, caso haja inaptidão de uma das partes ou falta de zelo, ou qualquer outra situação descumprimento das responsabilidades sobre a criança. Ainda de acordo com a letra da Lei nº 13.058, caso a justiça entenda que nenhum que a criança não deva estar sobre a proteção direta do pai ou da mãe, pode-se, nesse caso, a guarda poderá ser repassada a um terceiro, desde que, a pessoa tenha compatibilidade e de preferência tenha grau de parentesco e afinidade com o menor.</p><p>Os desdobramentos da separação parental é sem dúvida um dos eventos mais impactantes na vida de uma criança, gerando a desestruturação do núcleo familiar como referência de comportamento e de um futuro compartilhado (Eyman et al., 2009)</p><p>As crianças podem se sentir divididas entre os pais, lutando para conciliar seus laços emocionais com ambos enquanto tentam entender as mudanças em sua rotina e estrutura familiar. Além disso, a separação dos pais pode afetar negativamente a autoestima e a segurança emocional dos filhos, levando a problemas de comportamento, dificuldades no estudos e até mesmo questões de saúde mental, como ansiedade e depressão</p><p>Além dos aspectos emocionais, a separação dos pais também pode ter implicações práticas na vida cotidiana das crianças, como mudanças na residência, visitas programadas e ajustes financeiros. Essas transições podem ser estressantes e desestabilizadoras, especialmente se não forem gerenciadas de maneira sensível e compassiva pelos pais</p><p>Pré-adolescentes de famílias divorciadas demonstram uma tendência a exibir comportamentos mais desafiadores e desajustados quando comparados aos provenientes de famílias íntegras. Esses comportamentos incluem níveis elevados de agressão, transtornos de conduta, desrespeito e desobediência, bem como uma capacidade reduzida de autorregulação e responsabilidade social. Eles também tendem a manifestar condutas inadequadas em ambiente escolar, o que impacta negativamente seu desempenho acadêmico. Além disso, esses pré-adolescentes enfrentam um aumento no risco de desenvolver problemas de saúde mental internalizantes, como depressão e ansiedade, e apresentam níveis mais baixos de autoestima. (Hetherington, 2003).</p>]]></description>
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         <pubDate>2024-04-01 23:58:39 UTC</pubDate>
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         <title>Alexandro Gomes Bento</title>
         <author>vandersonsoaresvalentim</author>
         <link>https://padlet.com/vandersonsoaresvalentim/b1cs7r5eqsp6ytul/wish/2939762955</link>
         <description><![CDATA[<p>Apesar de ser graduado em Serviço Social, o curso deixou a desejar quanto ao assunto mediação, foram poucas experiências e disciplinas voltadas para o tema, o estágio que fiz no Núcleo de Praticas Jurídicas da faculdade era meramente para colher informações e repassar aos estagiários do Direito e Psicologia sem qualquer aprofundamento no tema da mediação, eramos coletores de dados, inclusive reclamei com a direção do curso sobre isso e troquei o local de estágio.&nbsp;</p>]]></description>
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         <pubDate>2024-04-02 02:24:32 UTC</pubDate>
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         <title>Avaliação do aprendizado </title>
         <author>vandersonsoaresvalentim</author>
         <link>https://padlet.com/vandersonsoaresvalentim/b1cs7r5eqsp6ytul/wish/2939768375</link>
         <description><![CDATA[<p>Foi ótimo poder fazer um trabalho dentro de um tema importante que merece atenção e deve ser aprofundado tanto pessoalmente como em nossa futura profissão dentro do Direito. Um aprendizado muito valido e enriquecedor.&nbsp;</p>]]></description>
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         <pubDate>2024-04-02 02:28:52 UTC</pubDate>
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         <title>Elias Aparecido dos Santos</title>
         <author>vandersonsoaresvalentim</author>
         <link>https://padlet.com/vandersonsoaresvalentim/b1cs7r5eqsp6ytul/wish/2940844768</link>
         <description><![CDATA[<p>A mediação de maneira formal, tomei conhecimento através do curso de graduação de Direito no IFSUDESTE-CAMPUS RIO POMBA, onde me possibilitou compreender que no sistema jurídico em que o Estado possuidor da capacidade de impor as decisões, visto que o mesmo se encontra saturado e surge dentro de uma nova composição da área jurídica, esse novo meio de legislação, regularizado no novo CPC Lei n°13.105, de 16 de Março de 2015. Para solucionar conflitos e principalmente mais atuante em caso do direito de família.</p>]]></description>
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         <pubDate>2024-04-02 20:18:19 UTC</pubDate>
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         <title>LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015.</title>
         <author>vandersonsoaresvalentim</author>
         <link>https://padlet.com/vandersonsoaresvalentim/b1cs7r5eqsp6ytul/wish/2941134770</link>
         <description><![CDATA[<p>Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.</p>]]></description>
         <enclosure url="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm" />
         <pubDate>2024-04-03 02:03:22 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>pauloelicy</author>
         <link>https://padlet.com/vandersonsoaresvalentim/b1cs7r5eqsp6ytul/wish/2942343292</link>
         <description><![CDATA[<p>Podemos ver a importância das formas de soluções de conflitos autocompositiva para o sistema judiciário. Sendo esta cartilha confeccionada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e disponibilizadas fisicamente nos fóruns do estado, afim de incentivar a busca soluções de conflitos por meios metodologias autocompositivas em detrimento ao modelo convencional do sistema judiciário.</p>]]></description>
         <enclosure url="https://padlet-uploads.storage.googleapis.com/1995000775/020fa88f14971da3d7259c5b6c3c6472/https2F2F23690469712Fcartilha_mediacao.pdf" />
         <pubDate>2024-04-03 23:00:53 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>pauloelicy</author>
         <link>https://padlet.com/vandersonsoaresvalentim/b1cs7r5eqsp6ytul/wish/2942346917</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
         <enclosure url="https://www.youtube.com/watch?v=GvgHXqVOM6E" />
         <pubDate>2024-04-03 23:07:53 UTC</pubDate>
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