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      <title>PRÁTICAS COMERCIAIS - LEI 8.078/90 by MARUZA CRUZ PINTO LIMA</title>
      <link>https://padlet.com/maruza/aumb9l7czs3kyjan</link>
      <description>O capítulo V do Código de Defesa do Consumidor - CDC trata relações de consumo, ou seja, daquelas operações que tem por fim escoar os produtos e os serviços que estão à disposição do consumidor.</description>
      <language>en-us</language>
      <pubDate>2020-08-26 19:57:01 UTC</pubDate>
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         <title>ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN - Ministro do Superior Tribunal de Justiça </title>
         <author>maruza</author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2020-08-26 21:02:38 UTC</pubDate>
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         <title>🤬 a dica😉</title>
         <author>maruza</author>
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         <description><![CDATA[<div><a href="https://senadofederal.tumblr.com/post/128802909007/7-pr%C3%A1ticas-que-o-c%C3%B3digo-de-defesa-do-consumidor/amp">https://senadofederal.tumblr.com/post/128802909007/7-pr%C3%A1ticas-que-o-c%C3%B3digo-de-defesa-do-consumidor/amp</a></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-04-15 23:39:18 UTC</pubDate>
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         <title>Práticas Comerciais </title>
         <author>MluizaFTeixeira</author>
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         <description><![CDATA[<div>Aluna: Maria Luiza Fontes Teixeira<br>RA: A06165815</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-03-29 22:34:37 UTC</pubDate>
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         <title>OFERTA</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>Denominação que indica tudo aquilo que esta disponibilizado no mercado, oferta de emprego, serviço, produtos ou diminuição de preços. No sentido popular a oferta pode indicar condições de venda especial.<br><br>Aline Cristine S. Lopes<br>Turma CDRHIB303A-IPA<br><br></div>]]></description>
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         <title>OFERTA</title>
         <author>alinelopes2603</author>
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         <description><![CDATA[<div>Denominação que indica tudo aquilo que esta disponibilizado no mercado, oferta de emprego, serviço, produtos ou diminuição de preços. No sentido popular a oferta pode indicar condições de venda especial.<br><br>Aline Cristine S. Lopes<br>Turma CDRHIB303A-IPA</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-03-30 19:26:46 UTC</pubDate>
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         <title>PUBLICIDADE </title>
         <author>alinelopes2603</author>
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         <description><![CDATA[<div>É uma atividade profissional dedicada a difusão de empresas, produtos e serviços, é uma junção de ideias para que junto ao público, consiga induzi-los a uma atitude dinâmica favorável aquele produto, empresa ou serviço. Em sentido geral a publicidade faz parte da técnica de comunicação.&nbsp;<br><br>Aline Cristine S. Lopes&nbsp;<br>turma CDRHIB303A-IPA<br><br></div>]]></description>
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         <title>PRATICAS ABUSIVAS </title>
         <author>alinelopes2603</author>
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         <description><![CDATA[<div>Ações feitas por empresas violando os clientes e os colocando em desvantagem, o abuso da pratica pode ser caracterizado por induzir o consumidor ao erro ou engano, quando este adquiri um produto ou serviço por pressão ou trapaça.<br><br>Aline Cristine S. lopes&nbsp;<br>turma CDRHIB303A-IPA</div>]]></description>
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         <title>COBRANÇA DE DIVIDAS </title>
         <author>alinelopes2603</author>
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         <description><![CDATA[<div>É a busca pelo pagamento da dívida de um indivíduo ou empresa, não expondo o inadimplente ao ridículo e nem o submetendo a constrangimento ou ameaças.<br><br>Aline Cristine S. Lopes<br>turma: CDRHIB303A-IPA</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-03-30 19:41:40 UTC</pubDate>
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         <title>BANCO DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES</title>
         <author>alinelopes2603</author>
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         <description><![CDATA[<div>O cadastro de consumidores para fim de adequação ao CDC são informações fornecidas ao fornecedores para fins de construir um contexto mercadológico já o bancos de dados é uma estruturas constituídas pelo fornecedor através do registro dos dados pessoais fornecidos pelo consumidor, em que o fornecedor&nbsp; poderá identificar métodos de marketing, publicidade e oferta para melhor adequar seu produto ou serviço na cadeia de consumo.<br><br>ALINE C. SILVA LOPES<br>TURMA CDRHIB303A-IPA<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-03-30 19:49:32 UTC</pubDate>
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         <title>PROTEÇÃO CONTRATUAL</title>
         <author>alinelopes2603</author>
         <link>https://padlet.com/maruza/aumb9l7czs3kyjan/wish/2122219915</link>
         <description><![CDATA[<div>Conforme o código de defesa do consumidor a proteção contratual garante a igualdade nas contratações, possibilita as modificações ou supressão de cláusulas desproporcionais, que provoquem desequilíbrio entre o consumidor e o fornecedor.<br><br>ALINE C. SILVA LOPES<br>CDRHIB303A-IPA</div>]]></description>
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         <title></title>
         <author>gabrielemoraisantunes23</author>
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         <title></title>
         <author>geraldoolivera934</author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2022-04-01 21:50:38 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>OFERTA</title>
         <author>erlaineacm</author>
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         <description><![CDATA[<div>A oferta é denominada como sendo tudo aquilo que é oferecido no mercado, como oferta de serviços, de produtos, de empregos etc. Onde ocorre uma diminuição nos preços dos produtos, e obriga o fornecedor a cumprir com o que foi ofertado.<br><br>Erlaine Aparecida Costa Moreira<br>Turma CDRHIB303A- IPA<br><br></div>]]></description>
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      </item>
      <item>
         <title>PUBLICIDADE</title>
         <author>erlaineacm</author>
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         <description><![CDATA[<div>A publicidade por tanto, é definida como sendo influenciadora na aquisição de bens e serviços, ou seja, tem o intuito de promover junto aos consumidores o convencimento e a aquisição de um produto ou serviço, criando-se assim as demandas, o aumento de produção, e por consequências as vendas. Logo, em razão de ter influência nos sentimentos do consumidor, criou-se então no CDC um regramento rigoroso para protege-lo, vedando assim a publicidade clandestina, enganosa e abusiva.<br>Erlaine Aparecida Costa Moreira<br>Turma CDRHIB303A- IPA</div>]]></description>
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         <title>PRÁTICAS ABUSIVAS</title>
         <author>erlaineacm</author>
         <link>https://padlet.com/maruza/aumb9l7czs3kyjan/wish/2127276322</link>
         <description><![CDATA[<div>Podemos dizer que as práticas abusivas são aquelas ações que são feitas por empresas que violam os direitos e colocam os clientes em situação de desvantagem. Fica caracterizado entretanto, o abuso em práticas que podem induzir o consumidor ao erro ou engano,quando ele adquire produtos e serviços por pressão ou trapaça.<br><br>Erlaine Aparecida Costa Moreira&nbsp;<br>Turma CDRHIB303A- IPA</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-03 15:38:30 UTC</pubDate>
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         <title>COBRANÇA DE DIVIDAS</title>
         <author>erlaineacm</author>
         <link>https://padlet.com/maruza/aumb9l7czs3kyjan/wish/2127305640</link>
         <description><![CDATA[<div>É o processo realizado pela busca do pagamento da dívida de um indivíduo ou empresa, de modo que, a cobrança de dívidas do consumidor inadimplente devera ser feita de maneira a qual não o exponha ao ridículo e nem o submetendo assim a algum tipo de constrangimento ou ameaça.&nbsp;<br><br>Erlaine Aparecida Costa Moreira&nbsp;<br>Turma CDRHIB303 A- IPA</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-03 16:19:21 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES</title>
         <author>erlaineacm</author>
         <link>https://padlet.com/maruza/aumb9l7czs3kyjan/wish/2127349470</link>
         <description><![CDATA[<div>Os bancos de dados são classificados como sendo estruturas formadas por fornecedores que por meio do registro dos dados pessoais, a qual são dados inseridos do consumidor mediante ao cadastro de consumo, na qual o fornecedor, por meio da informação que obteve, poderá identificar os métodos de marketing, oferta e publicidade para uma melhor adequação de seu respectivo produto ou&nbsp; serviço na cadeia de consumo.&nbsp;Por outro lado, o cadastro de consumidores por meio da&nbsp; finalidade de adequação ao Código de Defesa do Consumidor pode ser entendido como sendo qualquer informação obtida pelo fornecedor do consumidor que tem por objetivo trazer esclarecimentos a respeito da construção do circunstância mercadológica.<br><br>Erlaine Aparecida Costa Moreira<br>Turma CDRHIB303A- IPA</div>]]></description>
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         <title>PROTEÇÃO CONTRATUAL</title>
         <author>erlaineacm</author>
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         <description><![CDATA[<div>Na proteção contratual, o código de defesa do consumidor, tem por objetivo garantir a igualdade nas contratações, possibilitar modificações ou supressões de cláusulas contratuais desiguais, que de certa forma causam um certo desequilíbrio entre o consumidor e o fornecedor.<br><br>Erlaine Aparecida Costa Moreira<br>Turma CDRHIB303A- IPA</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-03 17:53:19 UTC</pubDate>
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         <title>Oferta</title>
         <author>amaralthatiane</author>
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         <description><![CDATA[<div>Oferta é o ato de oferecer algo, seja por um certo valor ou não.</div><div>A oferta está relacionada com a disponibilidade de algo ou alguma coisa, quando há vagas ou produtos para serem oferecidos, como é o caso visto acima.</div><div>Dentro do <em>marketing</em>, a oferta é a condição de comercialização que um vendedor pode fazer sobre um produto ou serviço.<br>Thatiane Cristina Assis Amaral<br>Turma CDHIB303-IPA</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-04 23:08:00 UTC</pubDate>
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         <title>Oferta</title>
         <author>mariaeduardalima5</author>
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         <description><![CDATA[<div>A oferta é uma prática comercial que é considerada uma manifestação unilateral de vontade, por meio da qual o fornecedor mostra a sua intenção de vender o produto e quais são as condições do negócio. Ademais, a oferta é uma proposta que não pode ser revogada ou alterada depois da comunicação ao consumidor, com o objetivo de garantir segurança jurídica e evitar conflitos sociais. Por fim, essa obrigação decorre do princípio da vinculação da oferta, ou seja, a oferta vincula o fornecedor que a veiculou, de forma que estará obrigado a fazer o negócio da forma em que ofertou.<br><br>Maria Eduarda Araújo Lima dos Santos<br>Turma: CDRHIB303-IPA</div>]]></description>
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         <title>Publicidade</title>
         <author>amaralthatiane</author>
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         <description><![CDATA[<div>Publicidade é uma técnica de comunicação, que tem por objetivo fornecer informações sobre produtos ou serviços com fins comerciais, estimulando o consumidor final a comprar ou adquirir aquele produto ou serviço.</div><div>A publicidade além de estimular a ação de compra, tem o propósito de dar maior identidade a um produto ou à empresa; torna os benefícios e vantagens do produto conhecidos e aumenta a convicção racional ou emocional do consumidor em relação ao produto.<br><br>Thatiane Cristina Assis Amaral<br>Turma: CDHIB303-IPA</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-04 23:16:02 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Publicidade </title>
         <author>hoshellel</author>
         <link>https://padlet.com/maruza/aumb9l7czs3kyjan/wish/2129597400</link>
         <description><![CDATA[<div>A publicidade é uma atividade profissional inicialmente realizada em 1650, a mesma tem como função a divulgação de serviços, empresas e produtos sendo claro a existência da identificação do papel, significado, marca, organizações e companhias tendo como resultado da divulgação a busca, a compra, e consequentemente a indicação do produto, serviço ou empresas.&nbsp;<br>Com a publicidade pode se notar tamanha demanda em aquisições, por isso, é de tamanha importância para o sucesso dos mesmos.<br><br>Luma Hoshelle Silva Pinho&nbsp;<br>Turma CDRHIB303A - IPA&nbsp;</div>]]></description>
         <enclosure url="https://canaldoensino.com.br/blog/wp-content/uploads/2018/01/publicidade-guia-completo-da-carreira-e-curso_Prancheta-1.jpg" />
         <pubDate>2022-04-04 23:22:34 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Publicidade</title>
         <author>mariaeduardalima5</author>
         <link>https://padlet.com/maruza/aumb9l7czs3kyjan/wish/2129597829</link>
         <description><![CDATA[<div>A publicidade é uma modalidade de oferta – a principal, que tem por objetivo o convencimento do consumidor para criar demanda, aumentar a produção e, por consequência, as vendas. Todavia, em razão de ter influência nos sentimentos do consumidor, o CDC criou um regramento rigoroso para protegê-lo, vedando a publicidade clandestina, enganosa e abusiva. Por conseguinte, nota-se que Proibição da publicidade Clandestina tem por objetivo a vedação do merchandising e da propaganda subliminar, aquela que atua no subconsciente das pessoas.<br><br>Maria Eduarda Araújo Lima dos Santos<br>Turma: CDHIB303-IPA</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-04 23:23:06 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>Práticas Abusivas</title>
         <author>hoshellel</author>
         <link>https://padlet.com/maruza/aumb9l7czs3kyjan/wish/2129598655</link>
         <description><![CDATA[<div>As práticas abusivas são ações realizadas por empresas que violam bruscamente os direitos dos consumidores e os colocam em situações críticas. Um exemplo de práticas abusivas são as propagandas enganosas, e a falta de informações sobre o produto ou serviço que consequentemente induz o cliente ao erro.<br><br>Luma Hoshelle Silva Pinho&nbsp;<br>Turma CDRHIB303A - IPA&nbsp;</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-04 23:24:04 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>Cobrança de dívidas</title>
         <author>hoshellel</author>
         <link>https://padlet.com/maruza/aumb9l7czs3kyjan/wish/2129600526</link>
         <description><![CDATA[<div>A cobrança é o processo que busca a quitação de dívidas realizadas pelos consumidores ou empresas. Existem agências responsáveis por cobranças que operam com agentes de credores, cobrando então uma taxa ou porcentagem do valor total devido. Poderão ser cobradas as dívidas de seus devedores por meios distintos, desde que preservem os direitos do consumidor.<br><br>Luma Hoshelle Silva Pinho&nbsp;<br>Turma CDRHIB303A - IPA&nbsp;</div>]]></description>
         <enclosure url="https://www.televendasecobranca.com.br/wp-content/uploads/2021/06/Ligacoes-em-excesso-para-cobranca-de-dividas-o-que-fazer-televendas-cobranca-1.jpg" />
         <pubDate>2022-04-04 23:26:17 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>Bancos de dados e cadastros de consumidores</title>
         <author>hoshellel</author>
         <link>https://padlet.com/maruza/aumb9l7czs3kyjan/wish/2129601433</link>
         <description><![CDATA[<div>Tanto o banco de dados quanto o cadastro de consumidores são o conjunto de informações de um consumidor, sendo as informações repassadas por eles mesmo no momento de uma abertura de crediário por exemplo ou por meio do mercado, sendo utilizadas por empresas que prestam serviços de proteção ao crédito.<br><br>Luma Hoshelle Silva Pinho&nbsp;<br>Turma CDRHIB303A - IPA&nbsp;</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-04 23:27:17 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>Práticas Abusivas</title>
         <author>amaralthatiane</author>
         <link>https://padlet.com/maruza/aumb9l7czs3kyjan/wish/2129602044</link>
         <description><![CDATA[<div><strong>Colocar à disposição produto ou serviço em desconformidade com as normas reguladoras (inciso VIII, do art. 39 do CDC):<br></strong>Conforme abordado no art. 39 do CDC, a colocação de produto/serviço em desconformidade com as normas reguladoras conceitua prática abusiva (existindo, ainda, a possibilidade de outras sanções cíveis ou penais):<br>“art. 39 […] VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);”<br>Sendo assim, produtos estragados, com prazo de validade vencido e outros meios que denigrem ao consumidor final são exemplos de práticas abusivas. Na foto acima mostra um produto com validade vencida na prateleira de um supermercado.<br><br>Thatiane Cristina Assis Amaral<br>Turma: CDHIB303-IPA</div><div><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-04 23:28:01 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>Práticas Abusivas</title>
         <author>mariaeduardalima5</author>
         <link>https://padlet.com/maruza/aumb9l7czs3kyjan/wish/2129602047</link>
         <description><![CDATA[<div>São práticas comerciais abusivas todas as condutas tendentes a ampliar a vulnerabilidade do consumidor. Como leciona Antônio Carlos Efing, são “comportamentos, tanto na esfera contratual quanto à margem dela, que abusam da boa-fé ou situação de inferioridade econômica ou técnica do consumidor. ‘É a desconformidade com os padrões mercadológicos de boa conduta em relação ao consumidor’, conforme o apontamento de Antônio Herman V. e Benjamin”, e mais adiante, “Assim, as práticas abusivas representam antes de mais nada a tentativa do fornecedor agravar o desequilíbrio da relação jurídica com o consumidor, impondo sua superioridade e vontade, sendo que na maior parte das vezes isto se traduz na supressão (ou redução) do direito de livre escolha do consumidor”<br><br>Maria Eduarda Araújo Lima dos Santos<br>Turma: CBHIB303-IPA</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-04 23:28:01 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Oferta</title>
         <author>hoshellel</author>
         <link>https://padlet.com/maruza/aumb9l7czs3kyjan/wish/2129602963</link>
         <description><![CDATA[<div>A oferta é algo que indica aos consumidores oque está disponível no mercado e seus valores, ou seja a oferta indica uma condição de venda especial na qual o valor percebido pelo cliente é maximizado.&nbsp;<br>A oferta é influenciada diretamente pela demanda do procuro, ou seja, quanto maior a oferta menor o preço.<br><br>Luma Hoshelle Silva Pinho&nbsp;<br>Turma CDRHIB303A - IPA&nbsp;</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-04 23:29:07 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>Proteção contratual</title>
         <author>hoshellel</author>
         <link>https://padlet.com/maruza/aumb9l7czs3kyjan/wish/2129604914</link>
         <description><![CDATA[<div>A proteção contratual do consumidor exige&nbsp; igualdade material ao seu mais alto grau, garantindo os direitos mínimos e básicos daquele que consome.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-04 23:30:30 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>Cobrança de Dívida</title>
         <author>mariaeduardalima5</author>
         <link>https://padlet.com/maruza/aumb9l7czs3kyjan/wish/2129607545</link>
         <description><![CDATA[<div>A cobrança de uma dívida é uma atividade comum e legítima e se constitui um exercício regular do direito do fornecedor. Contudo, o fornecedor deve utilizar de cuidado e zelo na cobrança, de modo a evitar que o consumidor inadimplente seja submetido a constrangimento, situações vexatórias ou a qualquer tipo de ameaça. Adicionalmente, o fornecedor, ao efetuar a cobrança de uma dívida, deverá observar o art. 42, bem como o art. 71, ambos do CDC, que deverão ser analisados em conjunto. Logo, a norma consumerista não impede a cobrança de dívidas, mas apenas limita certas práticas abusivas cujo fundamento se sustenta na vulnerabilidade do consumidor (art.4º, inciso I, CDC), na preservação de sua dignidade (art.1º, inciso III, Constituição Federal; e art. 4º, caput, CDC), na sua privacidade (art. 5º, inciso X, CF) e na manutenção da harmonia entre o consumidor e o fornecedor nas relações de consumo (art. 4º, caput e inciso III, CDC).<br><br>Maria Eduarda Araújo Lima dos Santos<br>Turma: CBHIB303-IPA</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-04 23:32:20 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>Bancos de dados e cadastros de consumidores</title>
         <author>mariaeduardalima5</author>
         <link>https://padlet.com/maruza/aumb9l7czs3kyjan/wish/2129611748</link>
         <description><![CDATA[<div>Com o crescimento e desenvolvimento do comércio após a Segunda Guerra Mundial, despontaram os bancos de dados e cadastros de consumidores que, inicialmente, eram bem restritos, mas com o surgimento e aperfeiçoamento de novas tecnologias, foram se expandindo e se modernizando diante da necessidade de uma proteção maior ao crédito. Ademais, os bancos de dados e cadastro de consumidores desempenham um importante papel nas relações comerciais, pois possibilitam ao fornecedor conhecer e obter informações do consumidor, proporcionando maior agilidade e segurança na concessão do crédito. Diante da necessidade de proteção ao crédito, no Brasil surgiram algumas entidades destinadas à coleta e manutenção de arquivos pessoais, merecendo destaque o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), a SERASA (Centralização de Serviços de Bancos S/A) e o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), de responsabilidade do Banco Central.<br><br>Maria Eduarda Araújo Lima dos Santos<br>Turma: CBHIB303-IPA<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-04 23:37:21 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Proteção Contratual</title>
         <author>mariaeduardalima5</author>
         <link>https://padlet.com/maruza/aumb9l7czs3kyjan/wish/2129620472</link>
         <description><![CDATA[<div>Nota-se que o Código de Defesa do Consumidor garante a igualdade nas contratações, possibilitando modificação ou supressão de cláusulas contratuais desproporcionais, que provoquem desequilíbrio entre o consumidor e o fornecedor.<br><br>Maria Eduarda Araújo Lima dos Santos<br>Turma: CDHIB-IPA</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-04 23:46:32 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Oferta</title>
         <author>pilaraguiar4</author>
         <link>https://padlet.com/maruza/aumb9l7czs3kyjan/wish/2129626799</link>
         <description><![CDATA[<div>Considerada como uma manifestação unilateral de vontade, a oferta é uma prática comercial por meio da qual o fornecedor demonstra a sua intenção de vender um produto e suas condições de negócio.<br><br>Pilar Fernandes Aguiar<br>Turma: CDHIB303- IPA</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-04 23:52:41 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Cobrança de dívidas</title>
         <author>pilaraguiar4</author>
         <link>https://padlet.com/maruza/aumb9l7czs3kyjan/wish/2129636370</link>
         <description><![CDATA[<div>A cobrança de dívidas é uma atividade jurídica comum e um exercício rotineiro dos direitos do fornecedor. A cobrança de dívidas de um consumidor inadimplente deve ser feita de forma que não o exponha ao ridículo, constrangimento ou ameaças de qualquer tipo.<br><br>Pilar Fernandes Aguiar<br>Turma: CDHIB303-IPA</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-05 00:01:55 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Cobrança de dívidas</title>
         <author>amaralthatiane</author>
         <link>https://padlet.com/maruza/aumb9l7czs3kyjan/wish/2129638808</link>
         <description><![CDATA[<div>O CDC estabelece uma série de medidas de proteção ao consumidor que está devendo. Esta proteção está mais explícita no art. 42:<br><em>Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.</em></div><div><em>Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.<br><br></em>Thatiane Cristina Assis Amaral<br>Turma: CDHIB303-IPA</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-05 00:04:16 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Proteção contratual</title>
         <author>pilaraguiar4</author>
         <link>https://padlet.com/maruza/aumb9l7czs3kyjan/wish/2129646071</link>
         <description><![CDATA[<div>A proteção contratual do consumidor visa promover ao mais alto grau a igualdade material e garantir os direitos mínimos e fundamentais dos consumidores.<br><br>Pilar Fernandes Aguiar<br>Turma: CDHIB303-IPA</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-05 00:10:36 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Banco de dados e cadastro de consumidores</title>
         <author>amaralthatiane</author>
         <link>https://padlet.com/maruza/aumb9l7czs3kyjan/wish/2129649547</link>
         <description><![CDATA[<div>O cadastro de consumidores, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, pode ser compreendido como qualquer informação obtida pelo fornecedor do consumidor que trará esclarecimentos a respeito da construção do contexto mercadológico, ou seja, que trará proximidade entre ambos, podendo ser pelo e-mail cadastrado pelo consumidor na plataforma digital do fornecedor, a inscrição de todos os dados pessoais sensíveis para abertura de uma conta em um banco, ou qualquer outra informação que o consumidor disponibiliza para o fornecedor ter acesso ao seu público alvo.<br><br></div><div>Por sua vez, os bancos de dados são construídos pelos fornecedores através do registro dos dados pessoais inseridos do consumidor através do cadastro de consumidor, em que o fornecedor, através da informação obtida, poderá identificar métodos de marketing, publicidade para melhor adequar seu produto ou serviço na cadeia de consumo.</div><div>Assim, entende-se que tanto os bancos de dados, quanto os cadastros de consumidores são meios fundamentais para estabelecer um certo “vínculo” entre o fornecedor e o consumidor, essencial para individualizar o consumidor e trazer novos meios de publicidades adequadas para satisfazer seus interesses e desejos.<br><br>Thatiane Cristina Assis Amaral<br>Turma: CDHIB303-IPA</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-05 00:13:47 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Práticas abusivas</title>
         <author>pilaraguiar4</author>
         <link>https://padlet.com/maruza/aumb9l7czs3kyjan/wish/2129650187</link>
         <description><![CDATA[<div>&nbsp;A&nbsp; prática abusiva é uma ação tomada por uma empresa que viola direitos e coloca os clientes em desvantagem. Quando os consumidores obtêm produtos e serviços por meio de pressão ou engano, caracteriza-se por comportamento abusivo que pode levar ao erro ou engano do consumidor.<br><br>Pilar Fernandes Aguiar<br>Turma: CDHIB303-IPA</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-05 00:14:18 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Publicidade</title>
         <author>pilaraguiar4</author>
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         <description><![CDATA[<div>A publicidade é uma atividade profissional dedicada à comunicação pública de uma empresa, produto ou serviço. Pode qualificar-se como um "comercial". É a comunicação de produtos, serviços e ideias ao público na esperança de induzi-lo a uma atitude dinâmica positiva.<br><br>Pilar Fernandes Aguiar<br>Turma: CDHIB303-IPA</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-05 00:18:12 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>Proteção Contratual</title>
         <author>amaralthatiane</author>
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         <description><![CDATA[<div>A proteção contratual trata-se da tentativa de resguardar a parte vulnerável das relações de consumo: o consumidor.<br>Normalmente ela acontece por meios formais, como escrituras, gravações, ou qualquer meio físico que comprove o vínculo de consumo entre as partes e seus respectivos aspectos.<br><br>Thatiane Cristina Assis Amaral<br>Turma: CDHIB303-IPA</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-05 00:20:38 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>Banco de dados e cadastro de consumidores</title>
         <author>pilaraguiar4</author>
         <link>https://padlet.com/maruza/aumb9l7czs3kyjan/wish/2129662181</link>
         <description><![CDATA[<div>Tanto os bancos de dados quanto os registros são conjuntos de informações sobre os consumidores. No banco de dados, essas informações são coletadas no mercado, normalmente utilizadas por empresas que prestam serviços de proteção ao crédito. Essas empresas são consideradas entidades públicas de acordo com a Lei de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90. No que se refere ao cadastro, trata-se de informações fornecidas pelos próprios consumidores na abertura do parcelamento, ou seja, informações utilizadas internamente pela empresa para conceder ou não crédito.<br><br>Pilar Fernandes Aguiar<br>Turma: CDHIB303-IPA</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-05 00:23:35 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>Oferta</title>
         <author>raikaoliveira</author>
         <link>https://padlet.com/maruza/aumb9l7czs3kyjan/wish/2129679091</link>
         <description><![CDATA[<div>Num sentido amplo, oferta é uma denominação genérica para indicar tudo aquilo que é disponibilizado ao mercado, independente da sua natureza. Ou seja, oferta é tudo aquilo que o fornecedor disponibiliza para o consumo do consumidor.&nbsp;<br><br>Raika da Silva Oliveira.<br>Turma:CDHIB303-IPA<br><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-05 00:35:42 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>Publicidade</title>
         <author>raikaoliveira</author>
         <link>https://padlet.com/maruza/aumb9l7czs3kyjan/wish/2129698585</link>
         <description><![CDATA[<div>Publicidade é um a forma de comunicação em massa, com fins comerciais, que tem como objetivo principal divulgar produtos, serviços e marcas, com o objetivo de estimular as relações comerciais e convencer o consumidor a consumir tal produto anunciado.&nbsp;<br><br>Raika da Silva Oliveira.<br>Turma:CDHIB303-IPA</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-05 00:49:40 UTC</pubDate>
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         <title>Práticas abusiva</title>
         <author>raikaoliveira</author>
         <link>https://padlet.com/maruza/aumb9l7czs3kyjan/wish/2129730106</link>
         <description><![CDATA[<div>Práticas abusiva são aquelas práticas realizada por empresas e que violam os direitos do consumidor. O artigo 39 do código do consumidor deixa elencado, além de outras práticas abusivas, algumas práticas abusiva que são proibidas de forma taxativa pelo código.&nbsp;<br><br><strong>Art. 39.</strong> É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)</div><div><strong>I</strong> - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;</div><div><strong>II</strong> - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;</div><div><strong>III</strong> - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;</div><div><strong>IV</strong> - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;</div><div><strong>V</strong> - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;</div><div><strong>VI</strong> - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;</div><div><strong>VII</strong> - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;</div><div><strong>VIII</strong> - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);</div><div><strong>I</strong> X - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;</div><div>(Revogado)</div><div><strong>IX</strong> - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)</div><div><strong>X</strong> - (Vetado).</div><div>(Revogado)</div><div><strong>X</strong> - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)</div><div><strong>XI</strong> - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999</div><div><strong>XII</strong> - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. (Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)</div><div><strong>XIII</strong> - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999)</div><div><strong>XIV</strong> - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo. (Incluído pela Lei nº 13.425, de 2017)</div><div><strong>Parágrafo único</strong>. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-05 01:14:24 UTC</pubDate>
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         <title>Cobrança de dívida</title>
         <author>raikaoliveira</author>
         <link>https://padlet.com/maruza/aumb9l7czs3kyjan/wish/2129761323</link>
         <description><![CDATA[<div>O credor tem direito de realizar a cobrança ao consumidor, mas essa cobrança deve respeitar o que estar elencado no ART.42 do CDC.&nbsp; A empresa dona da dívida tem direito de efetuar a cobrança por meios distintos, mas essa cobrança jamais pode ser de forma vexatória ou que deixe o consumidor constrangido. O artigo 42 diz:<br><br>"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.<br>Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.<br><br>Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)"</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-05 01:36:25 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Bancos de dados e cadastro de consumidores</title>
         <author>raikaoliveira</author>
         <link>https://padlet.com/maruza/aumb9l7czs3kyjan/wish/2129781928</link>
         <description><![CDATA[<div>Tanto os bancos de dados como os cadastros são conjuntos de informações acerca de um consumidor. Porém, existe diferença entre ambos. O cadastro, por exemplo, são informações que são fornecidas pelo próprio consumidor na hora de abrir um crediário, por exemplo. Já os bancos de dados são bancos mantidos pelas próprias empresas. No banco de dados, essas informações são coletadas no mercado, sendo utilizadas normalmente por empresas que prestam serviços de proteção ao crédito como Spc e Serasa. O artigo 43 do CDC regulamenta e assim diz:<br><br>Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.<br><br>§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.<br><br>§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.<br><br>§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.<br><br>§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.<br><br>§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-05 01:50:56 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Proteção contratual</title>
         <author>raikaoliveira</author>
         <link>https://padlet.com/maruza/aumb9l7czs3kyjan/wish/2129794448</link>
         <description><![CDATA[<div>A proteção contratual do consumidor visa erigir a igualdade material ao seu mais alto grau, garantindo os direitos mínimos e básicos daquele que consome. A proteção contratual Impõe-se ao fornecedor o dever de informar, na fase pré-contratual, isto é, na oferta, na apresentação e na publicidade. E essa informação obrigatória vai integrar o contrato. A proteção visa proteger o&nbsp; consumidor de qualquer prática abusiva&nbsp;que o fornecedor possa vim realizar contra o consumidor.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-05 02:00:05 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>Da Oferta</title>
         <author>suetamaa</author>
         <link>https://padlet.com/maruza/aumb9l7czs3kyjan/wish/2131396307</link>
         <description><![CDATA[<div>A oferta nada mais é que uma proposta, informação ou publicidade de um produto ou serviço. Segundo o artigo 30 do CDC, após veiculada a oferta por qualquer meio de comunicação, será integrado o contrato que vier a ser celebrado, ou seja, não cabe arrependimento após divulgação feita ao público. Um ponto importante a ser ressaltado é que nem toda oferta tem a necessidade de cumprir os termos uma vez que só se aplica a obrigatoriedade caso a oferta tenha o mínimo de informações que influenciam o consumidor a adquirir o produto ou serviço.<br><br>Mateus Albino de Andrade<br>Turma CDRHIB303A - IPA</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-05 20:05:58 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>PRÁTICAS ABUSIVAS</title>
         <author>thaisinorodrigues</author>
         <link>https://padlet.com/maruza/aumb9l7czs3kyjan/wish/2138432325</link>
         <description><![CDATA[<div>O item III do art. 39 do CDC é claro quanto à execução de serviços ou envio de mercadorias que não foram pedidas pelos consumidores. A lei proíbe o envio ou entrega de qualquer produto ou fornecer qualquer serviço sem solicitação prévia e expressa do cliente. O CDC estabelece que qualquer serviço prestado ou produto enviado sem consentimento do consumidor será considerado amostra grátis, “inexistindo obrigação de pagamento”.<br><br>Thaís Alves Inô Rodrigues<br>Turma : CDRHIB303A</div><div><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-11 01:13:41 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>OFERTA</title>
         <author>celenaaraujo</author>
         <link>https://padlet.com/maruza/aumb9l7czs3kyjan/wish/2139992735</link>
         <description><![CDATA[<div>&nbsp;Oferta: é a declaração unilateral de vontade que visa à propositura de um negócio, dirigida a todos os indivíduos enquanto coletividade. A oferta vincula o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar, inclusive integrando o contrato que vier a ser celebrado.<br><br>CELENA REGINA SENA ARAÚJO<br>&nbsp;Turma: CDHIB303- IPA&nbsp;<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-12 00:21:00 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>PUBLICIDADE</title>
         <author>celenaaraujo</author>
         <link>https://padlet.com/maruza/aumb9l7czs3kyjan/wish/2140004082</link>
         <description><![CDATA[<div>Publicidade:&nbsp; significa o ato de vulgarizar, de tornar público um fato ou uma ideia, é uma forma de comunicação estratégica que promove produtos, serviços e marcas por meio de mídias físicas e digitais. A publicidade deve ser ostensiva, de modo que o consumidor a identifique de forma fácil e imediata. É vedada a chamada publicidade clandestina ou subliminar. Vale destacar que os merchandisings também devem ser veiculados de forma clara e ostensiva, a fim de que o consumidor o identifique facilmente.<br><br>CELENA REGINA SENA ARAUJO<br>&nbsp;Turma: CDHIB303 - IPA&nbsp;</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-12 00:29:34 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>PRÁTICAS ABUSIVAS</title>
         <author>celenaaraujo</author>
         <link>https://padlet.com/maruza/aumb9l7czs3kyjan/wish/2140014028</link>
         <description><![CDATA[<div>Práticas abusivas: São ações e/ ou condutas que, uma vez existentes, caracterizam-se como ilícitas, independente de haver algum consumidor lesado ou que se sinta lesado. São consideradas práticas abusivas aquelas enumeradas no art. 39 do CDC.<br><br>&nbsp;CELENA REGINA SENA ARAUJO<br>&nbsp;Turma: CDHIB303 - IPA &nbsp;</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-12 00:37:05 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>COBRANÇA DE DIVIDAS</title>
         <author>celenaaraujo</author>
         <link>https://padlet.com/maruza/aumb9l7czs3kyjan/wish/2140022655</link>
         <description><![CDATA[<div>Cobranças de Dívidas: o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 42, proíbe que o consumidor inadimplente seja submetido ao constrangimento, a situações vexatórias ou a qualquer tipo de ameaça.<br><br>&nbsp;CELENA REGINA SENA ARAUJO<br>&nbsp;Turma: CDHIB303 - IPA&nbsp; &nbsp;</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-12 00:44:00 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>BANCO DE DADOS E CADASTRO DE CONSUMIDORES</title>
         <author>celenaaraujo</author>
         <link>https://padlet.com/maruza/aumb9l7czs3kyjan/wish/2140028612</link>
         <description><![CDATA[<div>Banco de dados: os dados devem ser objetivos e não adjetivados, constando as informações precisas referentes ao crédito. O consumidor deve ter a informação perenemente ao seu acesso. No momento da inclusão dos dados do consumidor inadimplente é imprescindível que lhe seja dado a conhecer.<br><br>&nbsp; CELENA REGINA SENA ARAUJO<br>&nbsp;Turma: CDHIB303 - IPA&nbsp; &nbsp;&nbsp;<br><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-12 00:48:33 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>PROTEÇÃO CONTRATUAL</title>
         <author>celenaaraujo</author>
         <link>https://padlet.com/maruza/aumb9l7czs3kyjan/wish/2140062018</link>
         <description><![CDATA[<div>&nbsp; Proteção contratual: constante dos arts. 46 ao 54 do CDC, seção que traz as regras fundamentais para a realidade<br>negocial contemporânea consumerista, tendo por objeto as práticas comerciais.<br><br>&nbsp;CELENA REGINA SENA ARAUJO<br>&nbsp;Turma: CDHIB303 - IPA &nbsp;<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-12 01:15:55 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Práticas Comerciais</title>
         <author>yurymonteiro</author>
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         <description><![CDATA[<div>Quais são as práticas comerciais?</div><div>As <strong>práticas comerciais</strong> correspondem a qualquer ato pós-produção, que tem por objetivo a entrega do produto ou serviço ao consumidor. A publicidade é uma modalidade de oferta – a principal, que tem por objetivo o convencimento do consumidor para criar demanda, aumentar a produção e, por consequência, as vendas.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-19 21:35:17 UTC</pubDate>
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         <title>OFERTA</title>
         <author>felipefernandesbenvindo</author>
         <link>https://padlet.com/maruza/aumb9l7czs3kyjan/wish/2183902666</link>
         <description><![CDATA[<div>O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 30 traz oferta como “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados”. Ainda, anuncia o princípio da obrigatoriedade do cumprimento dela pelo fornecedor que a veicular. A oferta se caracteriza pelas informações a respeito do preço e condições dos produtos ou serviços. Porém, é necessário expor que nem toda oferta obriga o fornecedor ao seu cumprimento. Uma oferta exposta não voluntariamente com valores impraticáveis no mercado de consumo demonstra erro técnico na divulgação e, desta forma, deve ser limitada pelo princípio da boa-fé. Em janeiro de 2022, o site empresa Amazon, devido a um erro, aceitou compras com uso de diversos cupons de desconto, ocasião em que os consumidores acumularam valores exorbitantes de desconto em suas compras, sendo que, em uma situação normal, somente poderiam usar um cupom apenas.</div><div><br><br>REFERÊNCIAS:<br>http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm<br>https://economia.uol.com.br/noticias/bbc/2022/01/26/cupons-da-amazon-por-que-consumidores-que-aproveitam-bugs-em-sites-podem-ficar-sem-receber-produtos.htm<br><br></div><div>Felipe Bruno Fernandes Benvindo<br><br></div><div>Turma: CDHIB303 - IPA<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-05-14 14:51:07 UTC</pubDate>
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         <title>PUBLICIDADE</title>
         <author>felipefernandesbenvindo</author>
         <link>https://padlet.com/maruza/aumb9l7czs3kyjan/wish/2184014165</link>
         <description><![CDATA[<div>A publicidade é um formato usado pelos fornecedores para difundir informações comerciais para venda de seus produtos, de forma direta, aos consumidores. Juntamente, oferta e publicidade fazem parte do universo do <em>marketing</em>. Tem como característica objetivar o exercício da influência aos consumidores no processo de comercialização. Hoje, as publicidades divulgam maiores e mais precisas informações, como preço, quantidade, tipo, forma de pagamento, entre outros, tornando-se, dessa forma, um pré-contrato. O governo brasileiro multou a empresa <em>McDonald’s</em>, em 2018, por realizar propaganda abusiva para crianças. Essa modalidade de prática comercial é ilegal segundo o art. 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que expõe, entre outras formas, a proibição a publicidade que se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança.<br><br></div><div>REFERÊNCIAS</div><div>https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2018/10/11/governo-multa-mcdonalds-em-r-6-mi-por-publicidade-abusiva-para-criancas.htm</div><div>http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm&nbsp;<br><br></div><div>Felipe Bruno Fernandes Benvindo<br>Turma: CDHIB303 – IPA<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-05-14 18:06:49 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>PRÁTICAS ABUSIVAS</title>
         <author>felipefernandesbenvindo</author>
         <link>https://padlet.com/maruza/aumb9l7czs3kyjan/wish/2184036441</link>
         <description><![CDATA[<div>É elencado no Código de Defesa do Consumidor, art. 39, um rol das práticas comerciais consideradas abusivas. Essas práticas têm como característica a violação dos princípios da probidade e da boa-fé no decorrer de uma relação comercial. Apesar de termos um Código de Defesa do Consumidor bem elaborado, as práticas abusivas são recorrentes em nossa sociedade dentro das relações consumeristas e, assim, o rol trazido pelo art. 39 é meramente exemplificativo, havendo diversas outras formas de práticas abusivas. Uma dessas práticas considera abusivo o envio de produtos ou serviço para sua residência que não foram contratados. &nbsp;<br><br></div><div><strong>Art. 39.</strong> É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:<br><br></div><div><strong>III</strong> - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;<br><br></div><div><strong>Parágrafo único.</strong> Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.<br><br></div><div>Assim, se caso chegue qualquer produto em sua residência ou, de qualquer forma, seja disponibilizado um serviço, sem serem contratados previamente, esses deverão ser considerados amostra grátis e não é dever do consumidor o pagamento por esse produto ou serviço, salvo se expresso o desejo da continuidade do fornecimento do produto ou serviço.&nbsp;</div><div>Essa prática foi constatada pelo Procon Recife, na qual instituições financeiras, aproveitando da fraqueza ou ignorância do consumidor, depositavam valores em forma de empréstimo consignado sem a autorização dos proprietários das contas. Segundo o Procon, depósitos feitos por bancos na conta de consumidores sem solicitação prévia podem ser considerados amostra grátis, sem necessidade de pagamento.&nbsp;<br><br></div><div>REFERÊNCIAS</div><div>http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm</div><div>https://jc.ne10.uol.com.br/colunas/consumidor/2020/10/11987549-emprestimo-consignado-liberado-sem-que-tenha--sido-solicitado-pode-ser-considerado--amostra-gratis.html&nbsp;<br><br></div><div>Felipe Bruno Fernandes Benvindo<br>Turma: CDHIB303 – IPA&nbsp;</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-05-14 18:50:26 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>COBRANÇA DE DÍVIDAS</title>
         <author>felipefernandesbenvindo</author>
         <link>https://padlet.com/maruza/aumb9l7czs3kyjan/wish/2188273965</link>
         <description><![CDATA[<div>Nada mais correto que os devedores paguem suas dívidas. Para que isso seja realizado existem instrumentos de cobrança legítimos a disposição do credor, mas é aqui que surge o problema. Os credores ao realizar a cobrança empregam o constrangimento no devedor e isso é proibido. Nos termos do art. 71 do CDC:<br><br></div><div><strong>Art. 71.</strong> Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:<br><strong>Pena: </strong>Detenção de três meses a um ano e multa.<br><br></div><div>Como dito, é direito do credor a cobrança das dívidas legitimas. O não cumprimento da obrigação por parte do devedor pode ser notificado e, até, gerar cadastro nos bancos de inadimplentes, como SPC e SERASA. Por outro lado, o consumidor que sofrer ameaça, coação, constrangimento, afirmações enganosas e incorretas ou outro meio que o exponha a ridículo deve procurar os meios de defesa. O CDC positiva a defesa do consumidor de cobranças indevidas e abusivas, fixando as penas aos fornecedores que infringirem os dispositivos legais. Como exemplo, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), ligada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, aplicou uma multa de R$ 9,7 milhões à operadora TIM, por ter cobrado serviços nunca solicitados de seus clientes.<br><br>REFERÊNCIAS<br>https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2018/10/11/governo-multa-mcdonalds-em-r-6-mi-por-publicidade-abusiva-para-criancas.htm<br>http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm<br><br></div><div>Felipe Bruno Fernandes Benvindo<br>Turma: CDHIB303 – IPA<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-05-17 20:10:26 UTC</pubDate>
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         <title>BANCO DE DADOS E CADASTRO DE CONSUMIDORES</title>
         <author>felipefernandesbenvindo</author>
         <link>https://padlet.com/maruza/aumb9l7czs3kyjan/wish/2188312235</link>
         <description><![CDATA[<div>Temos como definição de banco de dados um conjunto de informações que se referem a todos consumidores. Essas informações circulam livremente e são obtidas diretamente do mercado, geralmente, por empresas que prestam serviço de proteção ao crédito. Por outro lado, o cadastro são as informações que o consumidor fornece no ato de uma abertura de crediário. Normalmente, são informações utilizadas pela própria empresa que realizou o cadastro e podem ser usados para inclusão do nome dos inadimplentes nos serviços de proteção ao crédito, como SPC e Serasa. Sobremaneira, é necessário a inteira ciência e aceitação do consumidor sobre a inclusão de suas informações em um banco de dados ou a divulgação de suas informações cadastrais. Assim, é proibida a difusão do conjunto de dados sobre uma pessoa sem que tenha uma autorização expressa. De igual forma, é proibido o impedimento e dificultação do acesso do consumidor as suas informações, de acordo com o art. 72 do CDC.&nbsp;<br><br></div><div>Para exemplificar, foi notícia nacional o vazamento de 22 milhões de dados de contas do banco Pan, em abril de 2022, devido invasão de <em>hackers</em> no sistema do banco. Como exige a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, o banco comunicou as autoridades competentes.&nbsp;<br><br></div><div>REFERÊNCIAS<br>https://www.uol.com.br/tilt/noticias/redacao/2022/04/15/banco-pan-sofre-invasao-e-vazamento-de-dados-numero-de-afetados-e-incerto.htm<br>http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm<br><br></div><div>Felipe Bruno Fernandes Benvindo<br>Turma: CDHIB303 – IPA&nbsp;</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-05-17 20:49:44 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>PROTEÇÃO CONTRATUAL</title>
         <author>felipefernandesbenvindo</author>
         <link>https://padlet.com/maruza/aumb9l7czs3kyjan/wish/2188343076</link>
         <description><![CDATA[<div>O consumidor é o mais vulnerável nas relações de consumo em razão de sua falta de conhecimento técnico sobre o serviço ou produto e sua desvantagem econômica perante grandes empresas. Por isso, ocupam lados opostos. É necessário que se busque o equilíbrio dessas forças.&nbsp;<br><br></div><div>O CDC foi criado para servir como ferramenta legal de equilíbrio dos dois lados e para garantir que a parte mais frágil e vulnerável, o consumidor, encontre seus direitos no momento de discutir e assinar contratos e na hora de reclamar qualquer abuso após a celebração. No art. 46 do CDC, o consumidor tem direito de exigir que lhes sejam apresentadas, previamente, todas as cláusulas e condições do contrato que, por sua vez, devem ser redigidas de forma compreensível e serão sempre interpretadas da forma mais favorável ao consumidor. Mesmo depois de ter lido e assinado o contrato, as pessoas consumidoras poderão exigir a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou mesmo sua revisão em decorrência de fatos posteriores que as tornem excessivamente prejudiciais conforme permite o artigo 6º. Nestes casos, por mais que estejam em contrato, as cláusulas podem ser modificadas por um juiz ou até mesmo anulada quando se mostrarem abusivas, com base no art. 51.<br><br></div><div>Recentemente, tivemos uma elevação da proteção aos consumidores em decorrência da pandemia de Covid-19. Houve uma escalada no mercado do preço de produtos essenciais e para isso foram impostas consequências administrativas para quem aplicasse aumento arbitrário nos preços.&nbsp;<br><br></div><div>REFERÊNCIAS</div><div>https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/09/11/propostas-mudam-cdc-para-elevar-protecao-ao-consumidor-em-calamidades</div><div>http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm<br><br></div><div>Felipe Bruno Fernandes Benvindo</div><div>Turma: CDHIB303 – IPA&nbsp;</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-05-17 21:23:37 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>PRÁTICAS COMERCIAIS </title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/maruza/aumb9l7czs3kyjan/wish/2226039461</link>
         <description><![CDATA[<div>As <strong>práticas comerciais</strong> correspondem a qualquer ato pós-produção, que tem por objetivo a entrega do produto ou serviço ao consumidor.<br><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-06-20 19:44:10 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>PRÁTICAS COMERCIAIS </title>
         <author>lauraamedeiros</author>
         <link>https://padlet.com/maruza/aumb9l7czs3kyjan/wish/2226050848</link>
         <description><![CDATA[<div>As práticas comerciais correspondem a qualquer ato pós-produção, que tem por objetivo a entrega do produto ou serviço ao consumidor.</div>]]></description>
         <enclosure url="https://padlet-uploads.storage.googleapis.com/1736405238/5cc6727b6d17a063b10c29f389b68b74/PR_TICAS_COMERCIAIS___com_exemplos.pdf" />
         <pubDate>2022-06-20 20:04:44 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Práticas comerciais</title>
         <author>amanndaoliver3</author>
         <link>https://padlet.com/maruza/aumb9l7czs3kyjan/wish/2226893506</link>
         <description><![CDATA[<div><br>As <strong>práticas comerciais</strong> correspondem a qualquer ato pós-produção, que tem por objetivo a entrega do produto ou serviço ao consumidor.<br><br></div><div>A <strong>publicidade</strong> é uma modalidade de <strong>oferta</strong> – a principal, que tem por objetivo o convencimento do <a href="https://direito.legal/direito-social/resumo-de-relacao-de-consumo/">consumidor</a> para criar demanda, aumentar a produção e, por consequência, as vendas.<br><br></div><div>Entretanto, em razão de ter influência nos sentimentos do consumidor, o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm">CDC</a> criou um regramento rigoroso para protegê-lo, vedando a <strong>publicidade clandestina, enganosa e abusiva</strong>.<br><br></div><div>A Proibição da publicidade Clandestina tem por objetivo a vedação do <em>merchandising</em> e da propaganda subliminar, aquela que atua no subconsciente das pessoas.<br><br></div><div><strong><em>Merchandising</em></strong> é uma técnica de propaganda que, normalmente burla os mecanismos de defesa do consumidor, pois o atinge em seu momento de descontração, quando não espera anúncios. Essa técnica é muito utilizada na televisão e cinema.<br><br></div><div>Já a <strong>mensagem subliminar</strong>, por sua vez, não é exatamente uma comunicação, mas uma manipulação, pois atua no inconsciente das pessoas. Os estímulos são realizados de forma a influenciar o comportamento humano.<br><br></div><div>A publicidade exagerada, mais conhecida como <strong><em>puffing</em></strong>, pode ser utilizado como técnica publicitária quando for possível que o consumidor entenda o caráter exagerado da publicidade, como nas afirmações: “a melhor pizza do bairro” ou “o melhor sabão em pó do mercado”, nesses casos, esse tipo de oferta não vincula o fornecedor.<br><br></div><div>Mas, se o anúncio for: “a pizza mais barata do bairro”, e a afirmação não for verídica, o fornecedor ficará sujeito às penalidades penais, administrativas e civis.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-06-21 14:44:56 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title></title>
         <author>wandersonalvesfilho</author>
         <link>https://padlet.com/maruza/aumb9l7czs3kyjan/wish/2229333459</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
         <enclosure url="https://padlet-uploads.storage.googleapis.com/1653869675/a397cd3acc4ecb960bc63d632f57d149/Pr_ticas_Comerciais_88.pdf" />
         <pubDate>2022-06-24 01:34:22 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>PUBLICIDADE</title>
         <author>suetamaa</author>
         <link>https://padlet.com/maruza/aumb9l7czs3kyjan/wish/2230002481</link>
         <description><![CDATA[<div>É uma forma de comunicação para promover serviços, produtos e marcas via meio de comunicação, seja ele físico ou digital. Uma publicidade bem feita é o que na maioria das vezes leva muitas empresas e pessoas ao sucesso. Tem o poder de influenciar indivíduos que são impactados pela sua arte de manipulação.</div><div><br>Mateus Albino de Andrade<br>Turma CDRHIB303A - IPA<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-06-24 18:41:22 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Das Práticas Comerciais</title>
         <author>ahirtonfilho</author>
         <link>https://padlet.com/maruza/aumb9l7czs3kyjan/wish/2230731163</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2022-06-26 17:58:42 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>PRÁTICAS ABUSIVAS</title>
         <author>suetamaa</author>
         <link>https://padlet.com/maruza/aumb9l7czs3kyjan/wish/2231698191</link>
         <description><![CDATA[<div>Práticas abusivas são ações que lesam o consumidor, condutas que ampliam a vulnerabilidade do consumidor. O&nbsp; artigo 39º do CDC arrolam exemplificativamente uma série de hipóteses em que há práticas comerciais abusivas.<br><br>Mateus Albino de Andrade</div><div>Turma CDRHIB303A - IPA</div><div><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-06-27 18:30:31 UTC</pubDate>
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         <title>COBRANÇA DE DÍVIDAS</title>
         <author>suetamaa</author>
         <link>https://padlet.com/maruza/aumb9l7czs3kyjan/wish/2231708021</link>
         <description><![CDATA[<div>De acordo com o artigo 42º do CDC, a cobrança de dívida feita do credor ao consumidor deve ser feita de modo com que não haja constrangimento ou ameaça ao consumidor. Caso a conduta for contra o artigo 42º, poderá aplicar o artigo 72º do CDC onde cabe pena de detenção de três meses a um ano e multa ao agente infrator.<br><br>Mateus Albino de Andrade</div><div>Turma CDRHIB303A - IPA</div>]]></description>
         <enclosure url="https://www.sabrinanunes.com/wp-content/uploads/2017/07/cobran%C3%A7a-processo-de-cobran%C3%A7a-inadimplencia-sabrina-nunes.jpg" />
         <pubDate>2022-06-27 18:44:50 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>BANCO DE DADOS E CADASTRO DE CONSUMIDORES</title>
         <author>suetamaa</author>
         <link>https://padlet.com/maruza/aumb9l7czs3kyjan/wish/2231714164</link>
         <description><![CDATA[<div>Banco de dados é o local onde é armazenado os dados que foram coletados através do cadastro que contém informações disponibilizadas pelo próprio consumidor. De acordo com o artigo 43°&nbsp; do CDC:&nbsp; O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.</div><div><strong>§ 1º</strong> Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.<br><br></div><div><strong>§ 2º</strong> A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.<br><br></div><div><strong>§ 3º</strong> O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.<br><br></div><div><strong>§ 4º</strong> Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.<br><br></div><div><strong>§ 5º</strong> Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.<br><br>Mateus Albino de Andrade</div><div>Turma CDRHIB303A - IPA</div><div><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-06-27 18:55:09 UTC</pubDate>
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         <title>PROTEÇÃO CONTRATUAL</title>
         <author>suetamaa</author>
         <link>https://padlet.com/maruza/aumb9l7czs3kyjan/wish/2231718223</link>
         <description><![CDATA[<div>A proteção contratual tem por objetivo garantir uma segurança ao consumidor nas relações de consumo, garantindo uma igualdade material. Os artigos 46 ao 54 dispõe sobre a proteção contratual.&nbsp;<br><br>Mateus Albino de Andrade</div><div>Turma CDRHIB303A - IPA</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-06-27 19:02:56 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>A oferta é uma prática comercial considerada como uma manifestação unilateral de vontade, por meio da qual o fornecedor demonstra a sua intenção de vender o produto e quais são as condições do negócio.A oferta é uma proposta que não pode ser revogada ou alterada após a comunicação ao consumidor, com finalidade de garantir segurança jurídica e evitar conflitos sociais.Sobre as características vinde artigo 31 Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.Exemplo:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON DO ESTADO DE MINAS GERAIS - INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS CONSTATADA - ENVIO DE MENSAGENS DE MARKETING A CONSUMIDOR CADASTRADO NA LISTA ANTIMARKETING PREVISTA NA LEI ESTADUAL 19.095/2010 - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - INOCORRÊNCIA - LEI QUE TRATA DE DIREITO DO CONSUMIDOR - COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS - AUTUAÇÃO - REGULARIDADE FORMAL - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - MULTA APLICADA - ATO ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL - VALOR MINORADO - POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Lei Estadual 19.095/2010 criou, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a &quot;Lista Antimarketing&quot; e proibiu o fornecedor de apresentar ofertas comerciais por meio de marketing direto ativo ao consumidor cadastrado. Não se vislumbra inconstitucionalidade formal na referida lei, que trata de direito do consumidor, matéria de competência concorrente dos Estados (CR, art. 24, V) e não de serviço de telecomunicações, de competência privativa da União (CR, art. 22, IV).2. Constatada a prática de infração consumerista, não desconstituída pela empresa autuada, é legítima a imposição da correlata penalidade pelo órgão de defesa do consumidor (PROCON), no exercício do seu poder sancionador, mediante o devido processo legal.3. &quot;O Poder Judiciário, no exercício de sua competência constitucional (ex vi do art. 5º, XXXV, da CR/88), pode examinar os atos praticados pela Administração Pública, notadamente no que tange à legalidade ou a sua legitimidade, não havendo que se falar em invasão do mérito administrativo quando o magistrado reduz o valor da multa, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.&quot; (STJ - AgInt no AREsp 1.067.401/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9/8/2018).4. Deve ser reduzido o valor da mul ta administrativa aplicada quando se mostrar incompatível com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, observados os critérios da legislação consumerista, quais sejam, a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo, a condição econômica do infrator a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.5. Em se tratando de demanda em que é parte a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados com base nos parâmetros previstos no art. 85, §3º do CPC.6. Recurso parcialmente provido.V.V.p. - Manutenção do valor da multa aplicada pelo órgão estadual, diante dos critérios objetivos utilizados na sua apuração, em observância ao disposto no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor. Infundada alegação de desarrazoabilidade e desproporcionalidade da pena.- É vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos, com vistas a aferir o grau de conveniência e oportunidade no tocante ao patamar de fixação das sanções administrativas.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.19.085822-5/009, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2022, publicação da súmula em 24/03/2022)Relator(a): Des.(a) Áurea BrasilData de Julgamento: 24/03/2022Data da publicação da súmula: 24/03/2022</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/maruza/aumb9l7czs3kyjan/wish/2231846112</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2022-06-27 23:29:50 UTC</pubDate>
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         <title>Da oferta:A oferta é uma prática comercial considerada como uma manifestação unilateral de vontade, por meio da qual o fornecedor demonstra a sua intenção de vender o produto e quais são as condições do negócio.A oferta é uma proposta que não pode ser revogada ou alterada após a comunicação ao consumidor, com finalidade de garantir segurança jurídica e evitar conflitos sociais.Sobre as características vinde artigo 31 Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.Exemplo:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON DO ESTADO DE MINAS GERAIS - INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS CONSTATADA - ENVIO DE MENSAGENS DE MARKETING A CONSUMIDOR CADASTRADO NA LISTA ANTIMARKETING PREVISTA NA LEI ESTADUAL 19.095/2010 - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - INOCORRÊNCIA - LEI QUE TRATA DE DIREITO DO CONSUMIDOR - COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS - AUTUAÇÃO - REGULARIDADE FORMAL - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - MULTA APLICADA - ATO ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL - VALOR MINORADO - POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Lei Estadual 19.095/2010 criou, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a &quot;Lista Antimarketing&quot; e proibiu o fornecedor de apresentar ofertas comerciais por meio de marketing direto ativo ao consumidor cadastrado. Não se vislumbra inconstitucionalidade formal na referida lei, que trata de direito do consumidor, matéria de competência concorrente dos Estados (CR, art. 24, V) e não de serviço de telecomunicações, de competência privativa da União (CR, art. 22, IV).2. Constatada a prática de infração consumerista, não desconstituída pela empresa autuada, é legítima a imposição da correlata penalidade pelo órgão de defesa do consumidor (PROCON), no exercício do seu poder sancionador, mediante o devido processo legal.3. &quot;O Poder Judiciário, no exercício de sua competência constitucional (ex vi do art. 5º, XXXV, da CR/88), pode examinar os atos praticados pela Administração Pública, notadamente no que tange à legalidade ou a sua legitimidade, não havendo que se falar em invasão do mérito administrativo quando o magistrado reduz o valor da multa, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.&quot; (STJ - AgInt no AREsp 1.067.401/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9/8/2018).4. Deve ser reduzido o valor da mul ta administrativa aplicada quando se mostrar incompatível com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, observados os critérios da legislação consumerista, quais sejam, a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo, a condição econômica do infrator a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.5. Em se tratando de demanda em que é parte a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados com base nos parâmetros previstos no art. 85, §3º do CPC.6. Recurso parcialmente provido.V.V.p. - Manutenção do valor da multa aplicada pelo órgão estadual, diante dos critérios objetivos utilizados na sua apuração, em observância ao disposto no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor. Infundada alegação de desarrazoabilidade e desproporcionalidade da pena.- É vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos, com vistas a aferir o grau de conveniência e oportunidade no tocante ao patamar de fixação das sanções administrativas.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.19.085822-5/009, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2022, publicação da súmula em 24/03/2022)Relator(a): Des.(a) Áurea BrasilData de Julgamento: 24/03/2022Data da publicação da súmula: 24/03/2022Da publicidade As práticas comerciais correspondem a qualquer ato pós-produção, que tem por objetivo a entrega do produto ou serviço ao consumidor.A publicidade é uma modalidade de oferta, a principal, que tem por objetivo o convencimento do consumidor para criar demanda, aumentar a produção e, por consequência, as vendas.É possível dividir em duas partes, Objetivas e subjetiva.Objetivo: Ligado ao produto.Subjetiva: Atinge valores do consumidor.Exemplo:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MEROS ABORRECIMENTOS. &quot;SERASA LIMPA NOME&quot;. COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1) Configura dano moral aquele que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio em seu bem estar, acarretando ao ofendido dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. 2) O simples envio de cobrança ao consumidor, sem qualquer exposição a constrangimento ou negativação do nome, configura mero aborrecimento do cotidiano e não enseja indenização por danos morais. 3) A inclusão da dívida no sistema de análise de risco de crédito (Serasa Limpa Nome) constitui prática comercial lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo), porém, o credor não pode promover medidas para cobrança da dívida prescrita e tampouco expor o consumidor à situação vexatória. 4) Não havendo prova robusta, concreta e inequívoca de que a parte autora tenha alterado a verdade dos fatos para obter vantagem indevida, incabível a aplicação da penalidade por litigância de má-fé. (Des. Marcos Lincoln)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DÍVIDA PRESCRITA - COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE - INCLUSÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA &quot;SERASA LIMPA NOME&quot; - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE A TERCEIROS - ARTIGO 43, §5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, &quot;a prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito sub jetivo em si mesmo&quot;. (REsp 1694322/SP). A inclusão do débito junto ao cadastro do &quot;Serasa Limpa Nome&quot; é uma ferramenta disponibilizada ao consumidor para consultar dívidas e negociar o seu pagamento com os credores, não se tratando de cadastro de consulta pública, nem influenciando em seu score. Não sendo de livre acesso a terceiros, não há que se falar em violação ao disposto no art. 43, §5º, do CPC. (Des. Mônica Libânio, V.V.)  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.22.059553-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2022, publicação da súmula em 10/06/2022)Relator(a): Des.(a) Marcos LincolnData de Julgamento: 01/06/2022Data da publicação da súmula: 10/06/2022Da prática abusiva:Aquelas ações feitas por empresas que violam os direitos e colocam os clientes em situação de desvantagem. Fica caracterizado o abuso em práticas que podem induzir o consumidor ao erro ou engano, quando ele adquire produtos e serviços por pressão ou trapaça.Um dos exemplos disso é o aumento de preços sem justa causa. a proteção contra publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.Exemplo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.- É se aplicar à hipótese dos autos os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça.- As instituições financeiras não estão vinculadas aos limites de juros estabelecidos pelo Decreto n. 22.626/33, nem pelo Código Civil, mas apenas àqueles arbitrados pelo Banco Central - órgão executivo do CMN - o que é permitido pela Lei n. 4.595/64.- A taxa de juros pactuada no contrato celebrado entre as partes não se afigura abusiva, estando dentro de uma margem razoável de variação, própria da concorrência de mercado e das praticas comerciais.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.21.109332-3/002, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/05/2022, publicação da súmula em 20/05/2022)Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca XavierData de Julgamento: 17/05/2022Data da publicação da súmula: 20/05/2022Da cobrança de dívidas:A cobrança de dívidas do consumidor inadimplente deve ser feita de maneira que não o exponha ao ridículo, bem como não pode submetê-lo a algum tipo de constrangimento ou ameaça nesse sentido, o Código de defesa do consumidor não proíbe a realização de cobrança de dívidas, pois entende que é uma prática comercial necessária para a manutenção do comércio. a proibição de condutas abusivas, nas quais excessos são cometidos, o CDC considera infração penal contra as relações de consumo a cobrança Exemplo:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DÍVIDA PRESCRITA. INCLUSÃO NO SISTEMA &quot;SERASA LIMPA NOME&quot;. COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A PRESCRIÇÃO. ILICITUDE DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. 1) Consoante precedentes do STJ, o &quot;sistema &#39;credit scoring&#39; é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito)&quot; (EDcl no REsp 1419691/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015) 2) A inclusão da dívida no sistema de análise de risco de crédito (Serasa Limpa Nome) constitui prática comercial lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo), porém, o credor não pode promover medidas para cobrança da dívida prescrita e tampouco expor o consumidor à situação vexatória.V.V.EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DÍVIDA PRESCRITA - COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - &quot;SERASA LIMPA NOME&quot; - POSSIBILIDADE. A inclusão do débito junto ao cadastro do &quot;Serasa Limpa Nome&quot;, não significa necessariamente que houve negativação do nome do devedor, pois aquele é somente uma ferramenta disponibilizada ao consumidor para consultar dívidas e negociar o seu pagamento com os credores, não se tratando de cadastro de consulta pública, nem influenciando no &quot;credit scoring&quot;.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.22.022426-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2022, publicação da súmula em 15/06/2022)Relator(a): Des.(a) Marcos LincolnData de Julgamento: 15/06/2022Data da publicação da súmula: 15/06/2022Da proteção contratual:São práticas que, no exercício da atividade empresarial, excedem os limites dos bons costumes comerciais e, principalmente, da boa-fé, pelo que caracterizam o abuso do direito, considerado ilícito pelo art. 187 do Código Civil.com ênfase em suprir nas necessidades da Sociedade de Consumo, apresenta um aparato normativo, em forma de lei principiológica, de ordem pública e de interesse social com aplicabilidade em toda relação de consumo.Exemplo:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - REJEIÇÃO - RELAÇÃO COMERCIAL NÃO COMPROVADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, § 2º, CPC.- A petição inicial observou todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC/2015, não havendo que se cogitar do seu indeferimento.- Para que se configure o dever de indenizar, devem estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, o ato ilício e o nexo de causalidade.- Documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira não são hábeis a comprovar a existência da relação jurídica impugnada pelo autor. Não havendo outros elementos capazes de demonstrar que, de fato, a parte autora celebrou o contrato de cartão de crédito, deixando de pagar débitos a ele correlatos, o reconhecimento da inscrição efetuada pelo réu é a medida que se impõe.- É sabido que o dano moral por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes é in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido.- A doutrina e a jurisprudência têm estabelecido que a indenização por danos morais possui caráter punitivo, vez que configura verdadeira sanção imposta ao causador do dano, inibindo-o de voltar a cometê-lo, além de caráter compensatório, na medida em que visa atenuar a ofensa sofrida pela vítima, por meio da vantagem pecuniária a ela concedida.- Para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. - Os honorários advocatícios foram arbitrados na sentença em quantia condizente com os critérios dos incisos do §2º do artigo 85 do CPC/2015, (grau de zelo profissional, lugar da prestação de serviços, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço), revelando-se injustificada sua redução.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.22.002658-7/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2022, publicação da súmula em 21/06/2022)Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca XavierData de Julgamento: 21/06/2022Data da publicação da súmula: 21/06/2022Ementa:</title>
         <author>matheusbelizario</author>
         <link>https://padlet.com/maruza/aumb9l7czs3kyjan/wish/2231861187</link>
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         <pubDate>2022-06-27 23:56:52 UTC</pubDate>
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