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      <title>Grupo 10 | Linha do tempo do microssistema legislativo da mediação nas serventias extrajudiciais. by equipe multidisciplinar</title>
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      <description>Criado com um momento de genialidade</description>
      <language>en-us</language>
      <pubDate>2022-01-17 00:52:15 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>A mediação e Conciliação teve uma sequência de atos legislativos que inspiraram a reforma do Código de Processo Civil.</div><div>Em 2010 o CNJ baixou a resolução 125 e chamou para o Poder Judiciário a responsabilidade de mediar e conciliar esse foi o passo inicial.</div><div>Em 2015 com a reforma do CPC surgiu a necessidade de regulamentação e a partir daí surgiram ainda em 2015 a Lei de Mediação e a lei de Arbitragem.</div><div>A partir dessas regulamentações vários atos foram pensados.</div><div>O âmbito extrajudicial foi muito pensado e analisado.</div><div>Surgiram duas suscitações de dúvidas no CNJ, a primeira se os notários e registradores poderiam ser mediadores e conciliadores ao que o CNJ respondeu que não via nenhum óbice;&nbsp;</div><div>a segunda indagação foi, se os Cartórios extrajudicial poderiam oferecer Mediação e Conciliação e foi daí que o CNJ regulamentou o Serviço no âmbito do serviço extrajudicial através do provimento 67 de 2018.<br>Maria Lucivam Fontes</div><div><br></div><div><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-20 23:27:09 UTC</pubDate>
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         <title>2018</title>
         <author>gabrielaf70992</author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2022-01-20 23:43:20 UTC</pubDate>
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         <title>Resolução 125 CNJ</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>Em 2010, considerando as experiências bem-sucedidas dos tribunais com a conciliação e a mediação na promoção da pacificação social, na solução satisfatória e prevenção de litígios, bem como na redução da excessiva judicialização, e considerando, ainda, a competência do Judiciário de garantir, com efetividade, o acesso à justiça (Resolução 70/CNJ e art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), o CNJ instituiu grupo de trabalho para realizar estudos e propostas de ações com vistas a elaborar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios, em especial os métodos autocompositivos. Esse trabalho de organização, sistematização e aprimoramento foi consolidado pela Resolução CNJ 125/10, que instituiu, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses. Por esse ato normativo, o CNJ atribuiu aos órgãos judiciários a responsabilidade de oferecer outros mecanismos de solução de controvérsias adequados à sua natureza e peculiaridade, particularmente os chamados meios consensuais como a mediação e a conciliação. Para tanto, estabeleceu a estrutura judiciária, diretrizes para capacitação, treinamento e reciclagem de servidores, conciliadores e mediadores, bem como recomendações para o monitoramento e avaliação da política implantada, respeitadas as especificidades de cada segmento da Justiça, e cabendo, para o cumprimento de seus objetivos, a formação de parcerias com entidades públicas e privadas. Em relação às estruturas judiciárias, determinou aos tribunais a criação de um Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, e, a ele vinculado, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, responsáveis pela realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão. Quanto à capacitação, ao treinamento e à reciclagem de servidores, conciliadores e mediadores, estabeleceu parâmetros de conteúdo programático e carga horária, bem como regras para o estágio supervisionado e a certificação. Definiu, ainda, princípios para a atuação dos conciliadores e mediadores judiciais em um código de ética específico. Sobre os dados estatísticos, determinou as informações a serem coletadas e atualizadas em banco de dados e criou o Portal da Conciliação. No âmbito do Distrito Federal, a política pública foi implementada por ação específica do Desembargador Sérgio Bittencourt, então Corregedor da Justiça do Distrito Federal, que centralizou os programas tanto de mediação como de conciliação, que passaram a ser coordenados pelo Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação – NUPEMEC e exercidas por seus Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs). Com o aprimoramento da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses novas conquistas surgiram. Além do novo Código de Processo Civil, a lei nº 13.140/2015, conhecida como Lei da Mediação, a Emenda 2/2016 à Resolução 125/2010 do CNJ, a Resoluções da ENFAM nº 06/2016 e a Resolução CNJ&nbsp; 19/ 2019&nbsp; além de outros dispositivos legais tem, cada vez mais, tornado a mediação e a conciliação práticas fundamentadas e eficazes no tratamento dos litígios, trazendo a consolidação desta prática na justiça brasileira. <strong>A Resolução 125 de 29 de novembro de 2010, </strong>Dispõe sobre a Política Judiciaria Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses de âmbito do poder judiciário e dá outras providências.&nbsp; Tem como<strong> </strong>objetivo "assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade". Determina aos tribunais de casa estado a criação de uma estrutura voltada para o atendimento de pessoas envolvidas em conflitos possíveis de serem resolvidos extrajudicialmente. Com a emenda, a primeira do ano de 2013, o estímulo à solução extrajudicial de conflitos foi intensificado.Da Política Pública de tratamento adequado dos conflitos de interesses. Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe oferecer mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão. Nas hipóteses em que este atendimento de cidadania não for imediatamente implantado, esses serviços devem ser gradativamente ofertados no prazo de 12 (doze) meses. Art. 2º Na implementação da Política Judiciária Nacional, com vista à boa qualidade dos serviços e à disseminação da cultura de pacificação social, serão observados: Centralização das estruturas judiciárias; adequada formação e treinamento de servidores, conciliadores e acompanhamento estatístico específico; Art. 3º O CNJ auxiliará os tribunais na organização dos serviços.<br><br>Maria Yorrana Almeida Holanda&nbsp;<br><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-21 13:11:53 UTC</pubDate>
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         <title>2021</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2022-01-21 13:35:20 UTC</pubDate>
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         <title>Art. 166 do Código de Processo Civil - A conciliação e a mediação são fundamentadas nos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas durante todo o curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição. O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto do Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de organização judiciária. A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados. </title>
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         <description><![CDATA[<div>Maria Naurinês Nunes</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-21 21:44:02 UTC</pubDate>
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         <title>2013 - Provimento n° 17 da CGJ-SP</title>
         <author>maxwellfb</author>
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         <description><![CDATA[<div>A mediação mostrou-se como uma medida viável para solucionar conflitos de forma mais simples e rápida. <br>Como medida para tornar o procedimento da conciliação mais abragente, fazendo-o chegar a popoulação do interior do Estado, onde muitas vezes não tem serventia judicial, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP), com base no parecer do juiz assessor da CGJ-SP, Gustavo Henrique Bretas Marzagão, editou o Provimento 17/2013 que "<em>Autoriza e implementa a mediação e a conciliação extrajudicial no Estado de São Paulo e insere o item 44.2, na Subseção I, da Seção III, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.".<br></em>Em 2012, foram homologados 10.226 acordos movimentando a quantia de R$ 46.810.706,75, e, no Estado de São Paulo, em 2012, existiam 55 Centros Judiciários de Solução de Conflitos e outros 51 postos privados de arbitragem e mediação filiados ao Conselho Nacional de Mediação e Arbitragem, no estado.<br>Com um procedimento definido de forma simplificada, os notários e registradores poderiam editar cartilha a fim de noticiarem a população das cidades sobre o serviço de mediação e conciliação. <br>Segundo o Juiz Assessor Gustavo Henrique, <em>"os notários e registradores são pessoas de elevado saber jurídico de modo que se encontram plenamente habilitados a receber e orientar aqueles que, antes de se valerem da última ratio que é a via judicial, buscam na mediação e na conciliação uma solução mais rápida, menos onerosa e, as vezes, até mesmo mais satisfatória"</em>.<br>Este Provimento serviu de inspiração e combustível para que outras medidas fossem tomadas, no sentido de oferecer o serviço de mediação e conciliação pelos cartórios, culminando com a legislação específica que regulamenta o procedimento.<br><br>Maxwell Braga<br><br>(fonte: arpensp.org.br/noticia/18312 )</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-22 00:59:16 UTC</pubDate>
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         <title>Lei 13.140</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>A Lei 13.140, entrou em vigor em 2015, mais conhecida como Lei de Mediação, ela estabelece diretrizes para o uso da mediação no Poder Judiciário na resolução de conflitos entre os órgãos da Administração pública e particulares. O intuito da lei é diminuir os litígios no Brasil, uma prática arraigada na nossa cultura.&nbsp; &nbsp;<br>A mediação e a conciliação já são usadas pela Justiça brasileira desde 2010 e incentivadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).&nbsp; Mas somente com a criação da lei 13.140 em 2015, as diretrizes para a mediação foram estabelecidas em termos legislativos. Já em 2016, outro fator ajudou a difundir a prática: uma mudança no Código de Processo Civil (CPC) tornou obrigatória a realização de uma audiência prévia de mediação e conciliação no trâmite dos processos.<br>De acordo com a&nbsp; lei 13.140 é possível o fechamento de um acordo independente de vínculo com o Poder Judiciário. O acerto pode ser judicial ou extrajudicial, segundo a decisão das partes de homologar ou não o que foi firmado.&nbsp;<br>&nbsp;A mediação deve ser conduzida por um profissional escolhido entre as partes. Antes de iniciar a sessão, o mediador deve explicar os princípios e o funcionamento do processo. As partes podem ser acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. A Lei de Mediação também afirma que os atos praticados durante a sessão não precisam ter forma predeterminada e que as partes podem se expressar com informalidade. <br><br>Maria Vanessa Ferreira Bulcão Dantas<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-22 02:25:57 UTC</pubDate>
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         <title>Resolução 125 de 29112010 – política de tratamento dos conflitos.</title>
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         <description><![CDATA[<div>MARIA ROSICLÉIA FERNANDES DE ARAÚJO</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-22 16:39:52 UTC</pubDate>
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