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      <title>Dossie individual by Filipa Magalhães</title>
      <link>https://padlet.com/anafilipamaga/a8o4khsoccsdatjb</link>
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      <language>en-us</language>
      <pubDate>2020-05-11 09:30:38 UTC</pubDate>
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         <title>                                            Portefólio individual </title>
         <author>anafilipamaga</author>
         <link>https://padlet.com/anafilipamaga/a8o4khsoccsdatjb/wish/564337479</link>
         <description><![CDATA[<div><br></div><div>          Instituto Politécnico de Viana do Castelo - Escola Superior de Educação</div><div>                             Unidade Curricular: Organização e Gestão Escolar<br>                                           Licenciatura de Educação Básica</div><div>                                                   Docente: Fátima Pereira</div><div>                                                    Ano Letivo: 2019/2020<br><br></div><div>                                                                                                        Trabalho realizado por:</div><div>                                                                             Ana Filipa Magalhães, n.º 20648, 3.º A</div><div><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2020-05-11 09:32:32 UTC</pubDate>
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         <title>                                                    Introdução</title>
         <author>anafilipamaga</author>
         <link>https://padlet.com/anafilipamaga/a8o4khsoccsdatjb/wish/564362902</link>
         <description><![CDATA[<div>   Este portefólio foi realizado no âmbito da unidade curricular de Organização e Gestão Escolar, sendo pedido pela docente Fátima Pereira. <br><br></div><div>   O objetivo deste trabalho é a construção de um dossier pessoal em torno do tópico da autonomia escolar e dos normativos basilares de organização do sistema educativo e da carreira docente.<br><br></div><div>   Este trabalho encontra-se estruturado da seguinte forma: uma capa, com todos os elementos de identificação; uma introdução; cinco separadores principais, correspondentes às cinco tarefas semanais; uma breve reflexão; as referências bibliográficas e, por fim, os anexos.<br><br></div><div>   Este portefólio foi construído na aplicação Padlet. Para a resolução das tarefas semanais, utilizei os documentos cedidos pela professora e artigos correspondentes às respostas das mesmas. Para a sistematização das informações, efetuei uma leitura dos artigos e retirei as informações mais relevantes. <br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2020-05-11 09:43:28 UTC</pubDate>
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         <title>                                                 </title>
         <author>anafilipamaga</author>
         <link>https://padlet.com/anafilipamaga/a8o4khsoccsdatjb/wish/564366247</link>
         <description><![CDATA[<div><strong><mark>Tarefa individual 1 - Leitura e análise orientada da Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE).<br><br></mark></strong><strong>1) Explicar o “histórico” da construção progressiva da LBSE português.<br></strong><br></div><div>   A Lei de Bases do Sistema Educativo Português foi publicada e aprovada pela primeira vez, a 14 de outubro de 1986 pela Lei n.º 46/86. <br><br></div><div>   A 14 de outubro de 1986, na alteração da Lei n.º 46/86, os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 31.º e 59.º, dessa mesma lei, foram alterados pela Lei n.º 115/97, a 19 de setembro de 1997. <br><br></div><div>   A 19 de setembro de 1997, foram também aditados os artigos 13.º- A, 13.º - B e 13.º - C à Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pela Lei n.º 115/97. <br><br></div><div>   Seguidamente, a 22 de Agosto de 2003 existiu a alteração à Lei n.º 37/2003, o artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, (estabelece as fases do financiamento do ensino superior).<br><br></div><div>   Para finalizar, a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, e com as alterações e aditamentos introduzidos pela presente Lei n.º 49/2005, a 30 de agosto de 2005, é republicada e renumerada na sua totalidade. <br><br></div><div>   A 28 de julho de 2005 esta é aprovada, sendo promulgada a 14 de agosto de 2005 e referendada a 18 de agosto de 2005.</div><div><br></div><div><strong>2) Explicar, numa ou duas frases, o que é a LBSE.<br></strong><br></div><div>   A Lei de Bases do Sistema Educativo estabelece o quadro geral do sistema educativo, sendo este um conjunto organizado de meios e estruturas para a concretização do direito à educação de toda a sociedade.<br><br><strong>3) Fazer índice da LBSE <br></strong><br></div><div><strong>Capítulo I – Âmbito e princípios</strong></div><div>·      Artigo 1.º - Âmbito e definição</div><div>·      Artigo 2.º - Princípios gerais</div><div>·      Artigo 3.º - Princípios organizativos <br><br></div><div>(Neste capítulo, são abordados os principais pontos sobre a LBSE, definindo a mesma e enumerando os seus princípios gerais e organizativos.)<br><br></div><div><strong>Capítulo II – Organização do sistema educativo</strong></div><div>·      Artigo 4.º - Organização geral do sistema educativo <br><br></div><div>(Neste artigo, é descrita a organização geral do sistema educativo, compreendendo a Educação pré-escolar, a Educação escolar e a Educação extraescolar.) <br><br></div><div><strong>SECÇÃO I – EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR</strong></div><div>·       Artigo 5.º - Educação pré-escolar<br><br></div><div>(Neste artigo, são descritos alguns pontos fundamentais sobre a Educação Pré-escolar como, os objetivos da Educação pré-escolar, a sua constituição, o seu caráter facultativo e o período de abrangência.)<br><br></div><div><strong>SECÇÃO II – EDUCAÇÃO ESCOLAR</strong></div><div>(Nesta secção, são abordados os três tipos de ensino, explicitando a sua organização, objetivos, e outros pontos fundamentais.)<br><br></div><div><strong>SUBSECÇÃO I – ENSINO BÁSICO</strong></div><div>·      Artigo 6.º - Universalidade</div><div>·      Artigo 7.º - Objectivos</div><div>·      Artigo 8.º - Organização</div><div><strong> </strong></div><div><strong>SUBSECÇÃO II – ENSINO SECUNDÁRIO</strong></div><div>·      Artigo 9.º - Objetivos </div><div>·      Artigo 10.º - Organização <br><br></div><div><strong>SUBSECÇÃO III – ENSINO SUPERIOR </strong></div><div>·      Artigo 11.º - Âmbito e objectivos</div><div>·      Artigo 12.º - Acesso</div><div>·      Artigo 13.º - Organização da formação, reconhecimento e mobilidade</div><div>·      Artigo 14.º - Graus académicos </div><div>·      Artigo 15.º - Diplomas</div><div>·      Artigo 16.º - Formação pós-secundária</div><div>·      Artigo 17.º - Estabelecimentos</div><div>·      Artigo 18.º - Investigação científica <br><br></div><div><strong>SUBSECÇÃO IV – MODALIDADES ESPECIAIS DE EDUCAÇÃO ESCOLAR</strong></div><div>·      Artigo 19.º - Modalidades</div><div>·      Artigo 20.º - Âmbito e objectivos da educação especial </div><div>·      Artigo 21.º - Organização da educação especial </div><div>·      Artigo 22.º - Formação profissional </div><div>·      Artigo 23.º - Ensino recorrente de adultos</div><div>·      Artigo 24.º - Ensino a distância </div><div>·      Artigo 25.º - Ensino português no estrangeiro <br><br></div><div><strong>SECÇÃO III – EDUCAÇÃO EXTRA-ESCOLAR</strong></div><div>·      Artigo 26.º - Educação extra-escolar<br><br></div><div><strong>Capítulo III – Apoios e complementos educativos </strong></div><div>(Neste capítulo, são tratados assuntos relacionados com os apoios aos profissionais e estudantes da comunidade escolar)<br><br></div><div>·      Artigo 27.º - Promoção de sucesso escolar </div><div>·      Artigo 28.º - Apoios a alunos com necessidades escolares específicas</div><div>·      Artigo 29.º - Apoio psicológico e orientação escolar e profissional </div><div>·      Artigo 30.º - Acção social escolar </div><div>·      Artigo 31.º - Apoio de saúde escolar</div><div>·      Artigo 32.º - Apoio a trabalhadores-estudantes <br><br></div><div><strong>Capítulo IV – Recursos humanos </strong></div><div>·      Artigo 33.º - Princípios gerais sobre a formação de educadores e professores </div><div>·      Artigo 34.º - Formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário</div><div>·      Artigo 35.º - Qualificação para professor do ensino superior</div><div>·      Artigo 36.º - Qualificação para outras funções educativas </div><div>·      Artigo 37.º - Pessoal auxiliar de educação </div><div>·      Artigo 38.º - Formação contínua </div><div>·      Artigo 39.º - Princípios gerais das carreiras de pessoal docente e de outros profissionais da educação<br><br></div><div><strong>Capítulo V – Recursos materiais </strong></div><div>·      Artigo 40.º - Rede escolar </div><div>·      Artigo 41.º - Regionalização </div><div>·      Artigo 42.º - Edifícios escolares</div><div>·      Artigo 43.º - Estabelecimentos de educação e de ensino </div><div>·      Artigo 44.º - Recursos educativos </div><div>·      Artigo 45.º - Financiamento da educação<br><br></div><div><strong>Capítulo VI – Administração do sistema educativo </strong></div><div>·      Artigo 46.º - Princípios gerais </div><div>·      Artigo 47.º - Níveis de administração </div><div>·      Artigo 48.º - Administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino </div><div>·      Artigo 49.º - Conselho Nacional de Educação<br><br></div><div><strong>Capítulo VII – Desenvolvimento e avaliação do sistema educativo</strong></div><div>·      Artigo 50.º - Desenvolvimento curricular </div><div>·      Artigo 51.º - Ocupação dos tempos livres e desporto escolar</div><div>·      Artigo 52.º - Avaliação do sistema educativo </div><div>·      Artigo 53.º - Investigação em educação </div><div>·      Artigo 54.º - Estatísticas da educação</div><div>·      Artigo 55.º - Estruturas de apoio </div><div>·      Artigo 56.º - Inspecção escolar<br><br></div><div><strong>Capítulo VIII – Ensino particular e cooperativo </strong></div><div>·      Artigo 57.º - Especificidade </div><div>·      Artigo 58.º - Articulação com a rede escolar </div><div>·      Artigo 59.º - Funcionamento de estabelecimentos e cursos </div><div>·      Artigo 60.º - Pessoal docente </div><div>·      Artigo 61.º - Intervenção do Estado </div><div><br></div><div><strong>Capítulo IX – Disposição finais e transitórias </strong></div><div>·      Artigo 62.º - Desenvolvimento da lei </div><div>·      Artigo 63.º - Plano de desenvolvimento do sistema educativo</div><div>·      Artigo 64.º - Regime de transição </div><div>·      Artigo 65.º - Disposições transitórias </div><div>·      Artigo 66.º - Disposições finais </div><div>·      Artigo 67.º - Norma revogativa</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-05-11 09:45:02 UTC</pubDate>
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         <title>                                                 Separadores </title>
         <author>anafilipamaga</author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2020-05-11 10:14:43 UTC</pubDate>
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         <author>anafilipamaga</author>
         <link>https://padlet.com/anafilipamaga/a8o4khsoccsdatjb/wish/565678262</link>
         <description><![CDATA[<div><strong><mark>Tarefa individual 2 - Leitura e análise orientada do D. L. n.º 75/2008 - Regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário. <br><br></mark></strong><strong>1) Objetivos definidos no Programa do Governo<br></strong><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2020-05-11 18:08:58 UTC</pubDate>
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         <author>anafilipamaga</author>
         <link>https://padlet.com/anafilipamaga/a8o4khsoccsdatjb/wish/565680001</link>
         <description><![CDATA[<div><strong><mark>Tarefa individual 3 - Análise orientada articulada entre os artigos 8.º e 9.º do D.L. n.º 75/2008 e o respetivo Preâmbulo - e a informação teórica específica sobre a autonomia educativa/escolar.<br><br></mark></strong><strong>2.1) Em que consiste a “autonomia”? O que implica para os órgãos de administração central e, em particular, para as Escolas/Agrupamentos de Escolas?<br></strong><br></div><div>A autonomia é a faculdade reconhecida ao agrupamento de escolas ou à escola não agrupada pela lei e pela administração educativa de tomar decisões nos domínios da organização pedagógica, da organização curricular, da gestão dos recursos humanos, da ação social escolar e da gestão estratégica, patrimonial, administrativa e financeira.<br><br></div><div>A extensão da autonomia depende da dimensão e da capacidade do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e o seu exercício supõe a prestação de contas, designadamente através dos procedimentos de autoavaliação e de avaliação externa.<br><br></div><div> A transferência de competências da administração educativa para as escolas observa os princípios do gradualismo e da sustentabilidade.<br><br></div><div>Para os vários órgãos de administração central e para as Escolas/Agrupamentos de Escolas, o aumento da autonomia depende de vários aspetos, tais como: <br><br></div><div>·      Reunir regularmente com os conselhos executivos;</div><div>·      Promover a celebração de contratos de autonomia;</div><div>·      Instituir um órgão de carácter consultivo para assegurar a sua representação junto do Ministério da Educação, o Conselho das Escolas;</div><div>·      Promover a alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário;</div><div>·      Reforçar a participação das famílias e comunidades na direção estratégica dos estabelecimentos de ensino;</div><div>·      Reforçar as lideranças das escolas;</div><div>·      Reforçar a autonomia das escolas.</div><div> </div><div><strong>2.2) Qual dos modelos de administração dos sistemas educativos se enquadra na conceção de autonomia no D.L. n.º 75/2008?<br></strong><br></div><div>O modelo que melhor se enquadra na conceção de autonomia no D.L. n.º 75/2008 é o modelo descentralizado, pois não existe um poder central na tomada de decisões, mas sim uma partilha de poderes dos vários órgãos, ou seja, cada órgão tem uma função. <br><br><strong>2.3) Que relação existe entre os conceitos de “autonomia” e “descentralização” e o que os diferencia?<br></strong><br></div><div>Os conceitos de autonomia e descentralização encontram-se muito ligados à adaptabilidade, eficácia, prestação de contas e qualidade visando a constituição de processos inovadores. <br><br></div><div>O que diferencia os conceitos de autonomia e descentralização, é que, no conceito de autonomia, estão bem assentes quais as funções de cada instrumento, enquanto, no conceito de descentralização, acaba por ficar para o Estado o que não pode ser feito pelos outros níveis.<br><br><strong>2.4) Instrumentos de autonomia das Escolas/AE</strong> </div><div> <br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2020-05-11 18:09:42 UTC</pubDate>
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         <author>anafilipamaga</author>
         <link>https://padlet.com/anafilipamaga/a8o4khsoccsdatjb/wish/565681096</link>
         <description><![CDATA[<div><strong><mark>Tarefa individual 4 - Leitura e análise orientada do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD) - D.L. n.º 41/2012.<br><br></mark></strong><strong>1) Em que consiste o documento ECD? De que se trata? Para que serve? A quem se aplica?<br></strong><br></div><div>(Artigo 1.º, 2.º e 3.º)<br><br></div><div>O documento Estatuto da Carreira Docente consiste num documento sobre a atividade do pessoal docente, que se desenvolve de acordo com os princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa e no quadro dos princípios gerais e específicos constantes dos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo. <br><br></div><div>Considera-se pessoal docente, aquele que é portador de qualificação profissional para o desempenho de funções de educação ou de ensino, com carácter permanente, sequencial e sistemático, ou a título temporário.<br><br></div><div>Este documento aplica-se aos docentes, qualquer que seja o nível, ciclo de ensino, grupo de recrutamento ou área de formação, que exerçam funções nas diversas modalidades do sistema de educação e ensino não superior, e no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação. É ainda aplicável, com as necessárias adaptações, aos docentes em exercício efetivo de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob tutela de outros ministérios. </div><div><br></div><div><strong>2) “Direitos Profissionais”<br></strong><br></div><div>(Artigo 4.º - Direitos Profissionais) <br><br></div><div>O Direito Profissional que achei mais relevante foi o Direito à Segurança na Atividade Profissional.<br><br></div><div>Este direito compreende:<br><br></div><div>a) A prevenção e redução dos riscos profissionais, individuais e coletivos, através da adoção de programas específicos dirigidos à melhoria do ambiente de trabalho e promoção das condições de higiene, saúde e segurança do posto de trabalho;<br><br></div><div>b) A prevenção e tratamento das doenças que venham a ser definidas por portaria conjunta dos Ministros da Educação e Ciência e da Saúde, como resultando necessária e diretamente do exercício continuado da função docente.<br><br></div><div>O direito à segurança na atividade profissional compreende ainda a penalização da prática de ofensa corporal ou outra violência sobre o docente no exercício das suas funções ou por causa destas.<br><br></div><div>Desta forma, penso que este direito é bastante importante, pois só num clima de segurança se poderá gerar um ambiente propício à aprendizagem.<br><br></div><div><strong>3) “Deveres”<br></strong><br></div><div>·         Deveres para com os alunos; (Artigo 10.º A)<br><br></div><div>a) Respeitar a dignidade pessoal e as diferenças culturais dos alunos valorizando os diferentes saberes e culturas, prevenindo processos de exclusão e discriminação;<br><br></div><div><strong>Considero este dever bastante importante, pois, tem de existir sempre respeito pelo outro, não só pelo bom ambiente entre todos, mas também por bom senso e educação. </strong></div><div> </div><div>·         Deveres para com a escola e outros docentes; (Artigo 10.º B) </div><div> <br><br></div><div>c) Corresponsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos e propor medidas de melhoramento e remodelação;<br><br></div><div><strong>Considero este dever importante, pois, quão melhor forem as instalações e equipamentos, maior aproveitamento e oportunidades existirão por parte dos alunos e docentes para aprender e ensinar.</strong></div><div> </div><div>·         Deveres para com os pais e encarregados de educação. (Artigo 10.º C)<br><br></div><div>b) Promover a participação ativa dos pais ou encarregados de educação na educação escolar dos alunos, no sentido de garantir a sua efetiva colaboração no processo de aprendizagem;<br><br></div><div><strong>Considero este dever bastante importante porque, quanto mais os pais e encarregados de educação estiverem presentes nas aprendizagens dos filhos, mais estes se sentiram motivados e apoiados no seu percurso escolar.<br></strong><br></div><div><strong>4) Requisitos gerais de admissão a concursos para a carreira docente<br></strong><br></div><div>(Artigo 22.º - Requisitos gerais e específicos)<br><br></div><div>a) (Declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 345/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série, nº 234, de 10 de Outubro de 2002);<br><br></div><div>b) Possuir as habilitações profissionais legalmente exigidas para a docência no nível de ensino e grupo de recrutamento a que se candidatam;<br><br></div><div>c) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;<br><br></div><div>d) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;<br><br></div><div>e) Possuir a robustez física, o perfil psíquico e as características de personalidade indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.<br><br></div><div>f) (revogada pela Lei nº 16/2016 de 17 de Junho).<br><br></div><div><strong>5) Quais são os “Quadros de pessoal docente”? Em que consistem/quais os principais traços caracterizadores e traços distintivos? <br></strong><br></div><div>·      Os “Quadros de pessoal docente” são: (Artigo 25º)<br><br></div><div>a) Quadros de agrupamento de escolas;<br><br></div><div>b) Quadros de escola não agrupada;<br><br></div><div>c) Quadros de zona pedagógica.<br><br></div><div>·      Em que consistem? (Artigo 26º e 27º)</div><div> </div><div>- Os quadros de agrupamento de escolas e quadros das escolas não agrupadas destinam-se a satisfazer as necessidades permanentes dos respetivos estabelecimentos de educação ou de ensino.</div><div> </div><div> A dotação de lugares dos quadros de agrupamento ou dos quadros de escola, discriminada por ciclo ou nível de ensino e grupo de recrutamento e categoria, é fixada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.</div><div> </div><div>- Os quadros de zona pedagógica destinam-se a facultar a necessária flexibilidade à gestão dos recursos humanos no respetivo âmbito geográfico e a assegurar a satisfação de necessidades não permanentes do estabelecimentos de educação ou de ensino, a substituição dos docentes dos quadros de agrupamento ou de escola, as atividades de educação extraescolar, o apoio a estabelecimentos de educação ou de ensino que ministrem áreas curriculares específicas ou manifestem exigências educativas especiais, bem como a garantir a promoção do sucesso educativo.<br><br></div><div><strong>6) Funções específicas atribuídas aos docentes<br></strong><br></div><div>(Artigo 35.º - Conteúdo funcional)<br><br></div><div>a) Lecionar as disciplinas, matérias e cursos para que se encontra habilitado de acordo com as necessidades educativas dos alunos que lhe estejam confiados e no cumprimento do serviço docente que lhe seja atribuído;<br><br></div><div><strong>Selecionei esta função, pois é sempre necessário um professor ter conhecimento do que está previsto lecionar e conseguir transmiti-lo de forma correta, adaptando-se à turma e às necessidades educativas de cada aluno.<br></strong><br></div><div>b) Planear, organizar e preparar as atividades letivas dirigidas à turma ou grupo de alunos nas áreas disciplinares ou matérias que lhe sejam distribuídas;<br><br></div><div><strong>Selecionei esta função, pois tem sempre de existir preparação das aulas e das atividades dirigidas à turma, pois só assim se poderá guiar uma aula de forma organizada.<br></strong><br></div><div>d) Elaborar recursos e materiais didático-pedagógicos e participar na respetiva avaliação;<br><br></div><div><strong>Selecionei esta função, pois para que haja interação e interesse constante da parte dos alunos é necessário utilizar formas diversas de se abordar as matérias previstas. Desta forma, os docentes conseguem cativar melhor os alunos.<br></strong><br></div><div>h) Acompanhar e orientar as aprendizagens dos alunos, em colaboração com os respetivos pais e encarregados de educação;<br><br></div><div><strong>Selecionei esta função, pois acho esta bastante importante. Se existir colaboração entre professores e respetivos encarregados de educação dos alunos, juntos, conseguem tomar decisões e descobrir formas para ajudar os alunos.<br></strong><br></div><div><strong>7) Como se faz o ingresso na carreira docente? <br></strong><br></div><div>(Artigo 36.º - Ingresso)<br><br></div><div>O ingresso na carreira docente faz-se mediante concurso destinado ao provimento de lugar do quadro de entre os docentes que satisfaçam os requisitos de admissão a que se refere o artigo 22º.<br><br></div><div>O ingresso na carreira dos docentes portadores de habilitação profissional adequada faz-se no escalão correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes e classificado com a menção qualitativa mínima de Bom, independentemente do título jurídico da relação de trabalho subordinado, de acordo com os critérios gerais de progressão, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.<br><br></div><div><strong>8) Qual é a relevância/importância da avaliação do desempenho docente para efeitos da carreira docente?<br></strong><br></div><div>(Artigo 41.º - Relevância) <br><br></div><div>A avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de:<br><br></div><div>a) Progressão na carreira;<br><br></div><div>b) Conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva no termo do período probatório;<br><br></div><div>c) Renovação do contrato;<br><br></div><div>d) Atribuição do prémio de desempenho.<br><br></div><div>Desta forma, esta avaliação é relevante para esses efeitos, pois através da mesma, o docente melhora o seu desenvolvimento tanto a nível profissional, como a nível pessoal.<br><br></div><div><strong>9) De que estamos a falar quando nos referimos a “mobilidade docente”? Quais as formas/instrumentos de mobilidade dos docentes? Escolher uma e explicar em que consiste. <br></strong><br></div><div>(Artigo 64.º - Formas de mobilidade)<br><br></div><div>A mobilidade docente é a possibilidade dos docentes transitarem entre quadros de zonas e disciplinas ou ciclos de ensino.<br><br></div><div>Os instrumentos de mobilidade dos docentes:<br><br></div><div>a) O concurso;<br><br></div><div>b) A permuta;<br><br></div><div>c) A requisição;<br><br></div><div>d) O destacamento;<br><br></div><div>e) A comissão de serviço.<br><br></div><div>- A transição entre níveis ou ciclos de ensino e entre grupos de recrutamento é também uma forma de mobilidade dos docentes.<br><br></div><div>(Artigo 65.º - Concurso)<br><br></div><div>O instrumento de mobilidade dos docentes, que me suscita maior interesse é o Concurso.<br><br></div><div>Este instrumento visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros de agrupamento, escola não agrupada ou de zona pedagógica, podendo constituir ainda um instrumento de mudança dos docentes de um para outro quadro.<br><br></div><div><strong>10) Capítulo X<br></strong><br></div><div>·      <strong>Qual a duração semanal do trabalho docente; <br></strong><br></div><div>(Artigo 76.º)<br><br></div><div>A duração semanal do trabalho docente é de 35 horas de serviço.<br><br></div><div>·      <strong>Em que consiste a componente letiva (e a que corresponde em termos de horas de trabalho) e a componente não letiva do trabalho docente; </strong></div><div>(Artigo 77.º, 78.º, 82.º)<br><br></div><div>A componente letiva consiste no número de horas que o professor leciona em contexto de turma ou trabalho com os alunos, e varia de ciclo para ciclo.<br><br></div><div>A componente letiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico é de vinte e cinco horas semanais.<br><br></div><div>A componente letiva do pessoal docente dos restantes ciclos e níveis de ensino, incluindo a educação especial, é de vinte e duas horas semanais.<br><br></div><div>A componente não letiva do pessoal docente consiste na realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino.<br><br></div><div>O trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino aprendizagem, a elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica.<br><br></div><div><strong>11) Capítulo XI – Regime disciplinar<br></strong><br></div><div>·<strong>      O que constitui uma “infração disciplinar”? </strong>(Artigo 114.º)<br><br></div><div>Constitui infração disciplinar a violação, ainda que meramente culposa, de algum dos deveres gerais ou específicos que incumbem ao pessoal docente.<br><br></div><div><strong>·      Quem detém a responsabilidade disciplinar relativa aos docentes e aos órgãos de administração e gestão?</strong> (Artigo 115.º)<br><br></div><div>Sendo o arguido membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, a responsabilidade disciplinar cabe ao Diretor Regional de educação.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2020-05-11 18:10:08 UTC</pubDate>
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         <title>                                                   </title>
         <author>anafilipamaga</author>
         <link>https://padlet.com/anafilipamaga/a8o4khsoccsdatjb/wish/565682084</link>
         <description><![CDATA[<div><strong><mark>Tarefa individual 5 - Leitura e análise orientada do Código do Procedimento Administrativo (CPA) - D.L. n.º 4/2015.<br></mark></strong><strong>1) Explicar o teor do texto que consta nos pontos 1 e 2 do Artigo 22.º a propósito da “suplência do presidente e do secretário”. <br></strong><br></div><div>(Artigo 22.º - Suplência do presidente e do secretário)<br><br></div><div>O texto que consta nos pontos 1 e 2 do Artigo 22.º, relata que quando o presidente e o secretário de qualquer órgão colegial estiverem ausentes, o vogal mais antigo e o vogal mais moderno tomam as suas posições momentaneamente. Caso os vogais possuam a mesma antiguidade, relativamente ao momento da aprovação do cargo, terão então de os substituir, respetivamente, o vogal com mais idade e o vogal com menos idade.<br><br></div><div><strong>2) Explicar o que distingue as reuniões ordinárias das reuniões extraordinárias.<br></strong><br></div><div>(Artigo 23.º - Reuniões ordinárias e Artigo 24.º - Reuniões extraordinárias)<br><br></div><div>A diferença entre as reuniões ordinárias das reuniões extraordinárias, é que nas reuniões ordinárias, na falta de uma determinação legal, o presidente tem como função determinar o dia e hora das reuniões ordinárias e qualquer alteração das mesmas, tem de ser comunicada a todos os membros do órgão.<br><br></div><div>Relativamente às reuniões extraordinárias, estas são convocadas somente pelo presidente, salvo exceções, e este, tem como obrigação convocar uma reunião, sempre que, pelo menos um terço dos vogais lho solicite. <br><br></div><div><strong>3) Em que consiste a “Ordem do dia”?<br></strong><br></div><div>(Artigo 25.º)<br><br></div><div>A Ordem do dia é concebida como uma lista de assuntos a discutir numa assembleia, conferência, ofício ou trabalho, estabelecida pelo presidente. <br><br></div><div>Esta inclui os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer vogal, desde que sejam da competência do órgão e o pedido tenha sido apresentado por escrito com antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião. Deve também ser entregue a todos os membros com antecedência de pelo menos 48 horas sobre a data da reunião.</div><div><br></div><div><strong>4) “Só podem ser tomadas deliberações cujo objetivo se inclua na ordem do dia de reunião”. Explicar a afirmação.<br></strong><br></div><div>(Artigo 26.º) <br><br></div><div>Esta afirmação significa, que só se podem tomar decisões, debater temas e assuntos que constem na Ordem do dia de reunião.  <br><br></div><div><strong>5) As pessoas interessadas em qualquer dos assuntos a serem tratados nas reuniões dos órgãos de Administração Pública poderão assistir às mesmas? <br></strong><br></div><div>(Artigo 27.º)<br><br></div><div>As reuniões dos órgãos de Administração Pública não são públicas, salvo exceções. <br><br></div><div>Quando estas, por disposição legal, se tornam públicas, são publicados os dias, horas e local da sua realização, para garantir o conhecimento dos interessados, de pelo menos 48 horas sobre a data da reunião.<br><br></div><div>Só e apenas quando o órgão o deliberar, os assistentes dessa mesma reunião pública podem intervir para comunicar, pedir informações, ou expressar opiniões, sobre assuntos relevantes. </div><div><br></div><div><strong>6) O que significa o conceito “Quórum” e quais as regras definidas para este efeito?<br></strong><br></div><div>(Artigo 29.º - Quórum)<br><br></div><div>De acordo com o que está estabelecido no artigo, o conceito “Quórum” refere-se ao número mínimo de assistentes de uma reunião ou sessão parlamentar para que se possam tomar as decisões válidas. <br><br></div><div>As regras definidas para esse efeito são:<br><br></div><div>- Os órgãos colegiais só podem deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto;<br><br></div><div>- Quando não se verifique na primeira convocação o <em>quórum </em>previsto, deve ser convocada nova reunião com um intervalo mínimo de 24 horas;<br><br></div><div>- Sempre que se não disponha de forma diferente, os órgãos colegiais reunidos em segunda convocatória podem deliberar desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto;<br><br></div><div>- Nos órgãos colegiais compostos por três membros, é de dois o quórum necessário para deliberar mesmo em segunda convocatória.<br><br></div><div><strong>7) Quais as formas de votação previstas para que se delibere nas reuniões dos órgãos colegiais? Explique o que as diferencia.<br></strong><br></div><div>(Artigo 31.º - Formas de votação)<br><br></div><div>As formas de votação previstas para as deliberações nas reuniões dos órgãos colegiais são: <br><br></div><div>·      As deliberações são antecedidas de discussão das respetivas propostas sempre que qualquer membro do órgão colegial nisso mostre interesse e, salvo disposição legal em contrário, são tomadas por votação nominal, devendo votar primeiramente os vogais e, por fim, o presidente.</div><div> </div><div>·      As deliberações que envolvam um juízo de valor sobre comportamentos ou qualidades de pessoas são tomadas por escrutínio secreto, devendo o presidente, em caso de dúvida fundada, determinar que seja essa a forma para a votação.</div><div> </div><div>·      Quando exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente do órgão colegial após a votação, tendo presente a discussão que a tiver precedido.</div><div> </div><div>·      Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.<br><br></div><div><strong>8) Em que consiste cada tipo de maioria exigível nas deliberações. Indicar qual delas constitui a forma mais usual para as deliberações nas reuniões dos órgãos colegias.<br></strong><br></div><div>(Artigo 32.º - Maioria exigível nas deliberações) <br><br></div><div>·      Maioria absoluta: Este tipo de maioria exigível significa, que as decisões têm de ser aprovadas por mais de metade do número total de indivíduos que compõe o grupo;</div><div> </div><div>·      Maioria qualificada: Este tipo de maioria significa, que as decisões têm de ser aprovadas pelo número de indivíduos superior à maioria absoluta, geralmente dois terços ou três quintos; </div><div> </div><div>·      Maioria relativa/simples: Este tipo de maioria significa, que as decisões têm de ser aprovadas por mais de metade dos votantes. </div><div><strong> </strong></div><div>A forma mais usual para as deliberações nas reuniões dos órgãos colegiais é a maioria absoluta.<br><br></div><div><strong>9) O que significa “voto de qualidade”?<br></strong><br></div><div>(Artigo 33.º - Empate na votação; ponto 1)<br><br></div><div>O Voto de qualidade é concebido ao presidente em caso de desempate, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto. <br><br></div><div><strong>10) Artigo 34.º <br></strong><br></div><div><strong>i) Importância da “Ata da reunião”</strong><br><br></div><div>A ata da reunião é importante, pois é nela que fica registado tudo que acontece e é tratado ao longo da mesma, tornando assim possível ter toda a informação abordada de forma organizada. O conjunto das atas é autuado e paginado de forma a facilitar a sucessiva inclusão das novas atas e a impedir o seu extravio. <br><br></div><div><strong>ii) Procedimento necessário para que as deliberações dos órgãos colegiais se tornem eficazes</strong><br><br></div><div>As deliberações dos órgãos colegiais só se tornam eficazes depois de aprovadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas e a eficácia das deliberações constantes da minuta cessa se a ata da mesma reunião não as reproduzir. <br><br></div><div><strong>11) Quais os elementos de informação que têm de constar na ata de uma reunião. <br></strong><br></div><div>(Artigo 34.º - Ata da reunião)<br><br></div><div>A informação que deve constar na ata de uma reunião é:<br><br></div><div>·         Resumo de tudo que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e apreciação da legalidade das deliberações tomadas;</div><div>·         Data;</div><div>·         Local da reunião;</div><div>·         Ordem do dia;</div><div>·         Membros presentes;</div><div>·         Assuntos apreciados;</div><div>·         Deliberações tomadas; </div><div>·         Forma e resultado das respetivas votações;</div><div>·         Decisões do presidente; </div><div>·         Assinaturas do presidente e secretário após a aprovação. <br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2020-05-11 18:10:33 UTC</pubDate>
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         <title>                                            Breve reflexão global</title>
         <author>anafilipamaga</author>
         <link>https://padlet.com/anafilipamaga/a8o4khsoccsdatjb/wish/596567864</link>
         <description><![CDATA[<div>   Através deste trabalho, foi possível desenvolver várias aprendizagens. No início da elaboração das tarefas, este mostrou ser um trabalho bastante complexo e um pouco difícil, mas, com o decorrer do mesmo, pude perceber a melhor forma para o desenvolver. <br><br></div><div>   No início deste trabalho, tive algumas dificuldades em conseguir adaptar-me, pois a sua estrutura e metodologia é diferente de todos os outros que estamos habituadas a elaborar. Na minha opinião, as últimas duas tarefas foram as mais fáceis de elaborar, sendo que, para as três primeiras, foi necessário um maior empenho em termos de tempo. Creio que isso se deveu a uma compreensão cada vez maior dos documentos cedidos pela professora e uma maior adaptação as tarefas indicadas. <br><br></div><div>   Este trabalho foi uma mais-valia no nosso percurso como Educadoras/Professoras, pois, através deste, contactamos com a legislação e outros documentos relevantes para o exercício da profissão. Ao analisar os mesmos, conseguimos selecionar e compreender algumas informações importantes para o nosso futuro. <br><br></div><div>   Com este trabalho, consegui obter informações das quais até hoje não tinha conhecimento e interiorizar vários aspetos importantes relacionados com a carreira docente. </div>]]></description>
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         <pubDate>2020-05-27 09:52:54 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>                                       Referências Bibliográficas </title>
         <author>anafilipamaga</author>
         <link>https://padlet.com/anafilipamaga/a8o4khsoccsdatjb/wish/596568915</link>
         <description><![CDATA[<div>- D.L. n.º 49/2005,  de 30 de Agosto - Lei de Bases do Sistema Educativo Português (LBSE)<br><br>- D.L. n.º 75/2008, de 2008-04-22 - Regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário<br><br>- D.L. n.º 41/2012 - Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD)<br><br>- D.L. n.º 4/2015, de 7 de janeiro de 2015 - Código do Procedimento Administrativo (CPA)<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2020-05-27 09:53:34 UTC</pubDate>
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         <title>                                                      Anexos </title>
         <author>anafilipamaga</author>
         <link>https://padlet.com/anafilipamaga/a8o4khsoccsdatjb/wish/596570119</link>
         <description><![CDATA[<div><strong><mark>Anexo 1  - D.L. n.º 49/2005,  de 30 de Agosto - Lei de Bases do Sistema Educativo Português (LBSE)</mark></strong></div>]]></description>
         <enclosure url="https://padlet-uploads.storage.googleapis.com/372467312/e7981265883b46bcdb31b7f00edd8838/LBSE____OGE.pdf" />
         <pubDate>2020-05-27 09:54:20 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>anafilipamaga</author>
         <link>https://padlet.com/anafilipamaga/a8o4khsoccsdatjb/wish/596611671</link>
         <description><![CDATA[<div><strong><mark>Anexo 2 - D.L. n.º 75/2008, de 2008-04-22 - Regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário</mark></strong></div>]]></description>
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         <pubDate>2020-05-27 10:20:37 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>anafilipamaga</author>
         <link>https://padlet.com/anafilipamaga/a8o4khsoccsdatjb/wish/596615318</link>
         <description><![CDATA[<div><strong><mark>Anexo 3  - D.L. n.º 41/2012 - Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD)</mark></strong></div>]]></description>
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         <pubDate>2020-05-27 10:23:04 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>anafilipamaga</author>
         <link>https://padlet.com/anafilipamaga/a8o4khsoccsdatjb/wish/596616672</link>
         <description><![CDATA[<div><strong><mark>Anexo 4 - D.L. n.º 4/2015, de 7 de janeiro de 2015 - Código do Procedimento Administrativo (CPA)</mark></strong></div>]]></description>
         <enclosure url="https://padlet-uploads.storage.googleapis.com/372467312/dcf90d0e42cb217a6404cdafb5ccf1f8/CPA_DL4_2015.pdf" />
         <pubDate>2020-05-27 10:24:00 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>4) Diagrama/Esquema da organização do sistema educativo português</title>
         <author>anafilipamaga</author>
         <link>https://padlet.com/anafilipamaga/a8o4khsoccsdatjb/wish/599061577</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2020-05-28 12:59:36 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title></title>
         <author>anafilipamaga</author>
         <link>https://padlet.com/anafilipamaga/a8o4khsoccsdatjb/wish/599063269</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2020-05-28 13:00:27 UTC</pubDate>
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         <author>anafilipamaga</author>
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         <description><![CDATA[<div><strong>5) Funções de responsabilidade da administração central </strong><br>(Artigo 47.º - Níveis de administração)<br><br></div><div>As funções de responsabilidade da administração central são:<br><br></div><div>a) Conceção, planeamento e definição normativa do sistema educativo, para assegurar o seu sentido de unidade e de adequação aos objetivos de âmbito nacional;<br><br></div><div>b) Coordenação global e avaliação da execução das medidas da política educativa a desenvolver de forma descentralizada ou desconcentrada;<br><br></div><div>c) Inspeção e tutela para garantir a necessária qualidade do ensino;<br><br></div><div>d) Definição dos critérios gerais de implantação de rede escolar, da tipologia das escolas e seu apetrechamento, bem como das normas pedagógicas a que deve obedecer a construção de edifícios escolares;<br><br></div><div>e) Garantia da qualidade pedagógica e técnica dos vários meios didáticos, incluindo os manuais escolares.<br><br></div><div> <strong>6) Como se fará o desenvolvimento da LBSE, indicando o capítulo e artigo onde se encontra essa informação<br></strong><br></div><div>A informação sobre o desenvolvimento da LBSE encontra-se no Capítulo IX (Disposições finais e transitórias), no Artigo 62.º (Desenvolvimento da lei).<br><br></div><div>·           O Governo fará publicar no prazo de um ano, sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária para o desenvolvimento da presente lei que contemple, designadamente, os seguintes domínios:<br><br></div><div>a) Gratuitidade da escolaridade obrigatória;<br><br></div><div>b) Formação de pessoal docente;<br><br></div><div>c) Carreiras de pessoal docente e de outros profissionais da educação;<br><br></div><div>d) Administração e gestão escolares;<br><br></div><div>e) Planos curriculares dos ensinos básico e secundário;<br><br></div><div>f) Ensino superior;<br><br></div><div>g) Formação profissional;<br><br></div><div>h) Ensino recorrente de adultos;<br><br></div><div>i) Ensino a distância;<br><br></div><div>j) Ensino português no estrangeiro;<br><br></div><div>l) Apoios e complementos educativos;<br><br></div><div>m) Ensino particular e cooperativo;<br><br></div><div>n) Educação física e desporto escolar;<br><br></div><div>o) Educação artística.<br><br></div><div>·           Quando as matérias referidas anteriormente já constarem de lei da Assembleia da República, deverá o Governo, em igual prazo, apresentar as necessárias propostas de lei.</div><div>·           O Conselho Nacional de Educação deve acompanhar a aplicação e o desenvolvimento do disposto na presente lei.</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-05-28 13:01:55 UTC</pubDate>
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         <author>anafilipamaga</author>
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         <description><![CDATA[<div><strong>2) Em que consiste um Agrupamento de Escolas e os seus principais aspetos na sua organização e funcionamento.<br></strong><br></div><div>Um agrupamento de escolas é constituído por várias escolas de diferentes níveis que partilham um projeto pedagógico comum e possuem órgãos administrativos próprios: conselho geral, diretor, conselho pedagógico e conselho administrativo. <br><br><strong>3) Órgãos de administração e gestão</strong> </div>]]></description>
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         <pubDate>2020-05-28 13:18:33 UTC</pubDate>
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         <author>anafilipamaga</author>
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         <description><![CDATA[<div><strong>4) Síntese sobre as estruturas de coordenação e supervisão pedagógica<br></strong><br></div>]]></description>
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         <author>anafilipamaga</author>
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         <title></title>
         <author>anafilipamaga</author>
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         <description><![CDATA[<div><strong><mark><br></mark></strong><strong>                                                        </strong><strong><mark> Separador n.º 1<br></mark></strong><br></div>]]></description>
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         <author>anafilipamaga</author>
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         <description><![CDATA[<div>                                                            <strong><mark>Separador n.º 2</mark></strong></div>]]></description>
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         <author>anafilipamaga</author>
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         <description><![CDATA[<div>                                                            <strong><mark>Separador n.º 3</mark></strong></div>]]></description>
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         <description><![CDATA[<div>                                                            <strong><mark>Separador n.º 4 </mark></strong></div>]]></description>
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         <description><![CDATA[<div>                                                            <strong><mark>Separador n.º 5</mark></strong></div>]]></description>
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