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      <title>CIDADANIA E DESENVOLVIMENTO - 7º A by Cynthia Teixeira dos Santos Coelho</title>
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      <description>Dia dos Direitos Humanos - 10 de dezembro</description>
      <language>en-us</language>
      <pubDate>2020-12-09 16:29:56 UTC</pubDate>
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         <title>Dia Internacional dos Direitos Humanos</title>
         <author>040364</author>
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         <description><![CDATA[<div><br>Hoje celebra-se o Dia Mundial dos Direitos Humanos.<br>No âmbito da disciplina de Cidadania e Desenvolvimento foi realizado um trabalho de pesquisa "30 artigos/30 imagens".</div>]]></description>
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         <pubDate>2020-12-09 16:37:25 UTC</pubDate>
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         <title> Artigo 26º, Direito à educação</title>
         <author>040364</author>
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         <description><![CDATA[<div>Será que a escola tem o dever de educar o aluno? A resposta tendo em conta os Direitos Humanos, artigo 26, é sim. A escola, indiretamente, tem o dever de educar o aluno, pois através do processo ensino-aprendizagem, o aluno percebe que não pode tratar mal o outro por ser diferente em termos físicos, éticos, morais ou religiosos, a escola também terá o papel de incentivar os alunos a serem compreensivos e auto se ajudarem. Na minha opinião, também concordo que a escola tem um papel crucial na educação do aluno, porque o aluno tem a maior parte do seu tempo passado na escola do que na própria casa, logo concluo que tanto a escola como os pais têm um papel importante para a formalização da personalidade do aluno. <br><strong>Bárbara Maria Amaro Redondo</strong></div>]]></description>
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         <pubDate>2020-12-09 17:39:38 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>Artigo 5º – Proibição da tortura e tratamento degradante		             Este artigo reforça que todos devem ser tratados devidamente enquanto seres humanos, mas às vezes à descumprimentos, principalmente por parte do estado.	Há anos, que quem exerce o poder político, se julga no direito de utilizar todos os meios à sua disposição para atingirem os outros. Desses meios também faz parte a tortura física e mental. A tortura era considerada como uma prática legítima. A proibição da tortura foi a forma dos direitos humanos colocarem limites nos poderes dos estados. Atualmente, é proibido os Estados usarem tratamentos desumanos e degradantes para atingirem os seus objetivos.	A proibição da tortura é um dos direitos humanos que deve ser sempre aplicado. </title>
         <author>040364</author>
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         <description><![CDATA[<div><strong>Leonor do Carmo Cardoso</strong></div>]]></description>
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         <pubDate>2020-12-09 17:52:58 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>Artigo 24º -  Direito ao repouso e ao lazer.                                  Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas. Todo o ser humano tem direito a férias e a um tempo limite da duração do trabalho. É com estes direitos que pode repousar e ter momentos de lazer (têm direito ao descanso).A proteção do repouso e do lazer, assim como a garantia de férias pagas permite que o trabalhador se recomponha no seu trabalho diário. </title>
         <author>040364</author>
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         <description><![CDATA[<div><strong>Mariana Pereira Chaves</strong></div>]]></description>
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         <pubDate>2020-12-09 17:58:37 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Artigo 21.ºDireito de participar nos assuntos públicos do seu país e em eleições livres através do voto secreto                                         </title>
         <author>040364</author>
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         <description><![CDATA[<div><br>Todos os seres humanos têm o direito de tomar parte no governo do seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.<br>Todos os seres humanos têm igual direito a aceder ao serviço público do seu país.<br>A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.<br><strong>Margarida Martins de Andrade</strong></div>]]></description>
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         <pubDate>2020-12-09 18:07:48 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Artigo 15º - Direito nacionalidade                        O artigo 15 da Declaração Universal dos Direitos Humanos consiste em todo indivíduo ter direito a ter uma nacionalidade e ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade. A nacionalidade é o vínculo jurídico que liga um ser humano a um Estado e a este cabe a discricionariedade de critérios para o seu reconhecimento. Considerando que é dever do Estado assegurar a proteção dos direitos fundamentais aos seus nacionais, já se pode verificar o quão relevante é a existência de tal vínculo, o que justifica a inclusão do direito à nacionalidade na Declaração Universal dos Direitos Humanos. </title>
         <author>040364</author>
         <link>https://padlet.com/040364/a8cglvlu2mupucln/wish/1003388297</link>
         <description><![CDATA[<div><strong>Madalena Teixeira Escudeiro</strong></div>]]></description>
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         <pubDate>2020-12-09 18:11:01 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Artigo 29.º - O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.                     No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas. </title>
         <author>040364</author>
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         <description><![CDATA[<div><strong>Maria Leonor Fins Tavares de Ataíde Pavão</strong></div>]]></description>
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         <pubDate>2020-12-09 18:20:26 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Artigo 1º - Liberdade e igualdade de todos os seres</title>
         <author>040364</author>
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         <description><![CDATA[<div>  O artigo 1º da declaração Universal dos direitos Humanos estabelece que “Todas as pessoas nasceram livres e iguais em dignidade aos direitos” São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas as outras com espírito de <strong>fraternidade. </strong>Respeitar os direitos humanos é reconhecer cada pessoa como sendo livre, autónomo e responsável. A consciência e a razão, de que os homens, as mulheres e as crianças são dotados, permitem-lhes refletir sobre as noções de direitos e de <strong>ética</strong>. Mesmo que respeitem, a pessoas individuais, os direitos humanos não encorajam o individualismo, pelo contrário exigem o respeito pelo outro, por todos os  seres humanos; implicam a solidariedade em relação à sua história, ao seu futuro, e conduzem à <strong>fraternidade.            Afonso Teixeira Lavrador  </strong></div>]]></description>
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         <pubDate>2020-12-09 18:27:49 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>Artigo 2º - Não á discriminação</title>
         <author>040364</author>
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         <description><![CDATA[<div><strong>O meu artigo é o nº2 que se trata da discriminação. Discriminar é algo que a sociedade hoje em dia faz muito ou pela cor, ou pela sexualidade… Pelo o que eu disse nestas palavras deu pra perceber que discriminar tem a ver com não respeitar, a ponto de se meter numa conversa ou num problema da vida dos outros não sabendo a historia desde o começo. Eu executei esta foto porque muitas das pessoas negras sobrem discriminação pela cor da pele ser diferente da nossa. Então esta foto representa o não discriminar, porque não importa a cor da pele, do cabelo, dos olhos… seja o que for, o que importa é o que a pessoa é por dentro.</strong> <br><strong>Gabriela Alves Magalhães</strong></div>]]></description>
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         <pubDate>2020-12-09 18:34:04 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Artigo 9º - Ninguém será preso, detido ou exilado Ninguém será preso ou expulso do país por vontade própria. Será que ser preso no lugar do culpado é admissível? Na minha opinião eu não concordo, porque não faz sentido um inocente ser acusado de algo que não fez logo também não fara sentido ele ser preso, detido ou exilado. Porque, a prisão é única e exclusivamente, para pessoa corruptas, ladrões, pedófilos, homicida, entre outros. </title>
         <author>040364</author>
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         <description><![CDATA[<div><strong>Salvador Santos Pessoa</strong></div>]]></description>
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         <pubDate>2020-12-09 18:39:17 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Artigo 13º – Direito a circulação livremente no pais e de sair e entrar em qualquer país.</title>
         <author>040364</author>
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         <description><![CDATA[<div>O artigo 13º defende que todas as pessoas tem o direito de circular livremente e escolher a sua residência no interior de um Estado e todas as pessoas tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e direito de regresso ao seu país.<br><strong>Diana Doutel Quintino</strong></div>]]></description>
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         <pubDate>2020-12-09 18:44:51 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Artigo 17º - Direito à Propriedade</title>
         <author>040364</author>
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         <description><![CDATA[<div>A Declaração Universal dos Direitos Humanos prevê no artigo 17.º que “Toda a pessoa individual ou coletivamente, tem direito à propriedade. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade”.<br>O direito de propriedade inscreve-se num conjunto de garantias jurídicas universais que protegem os indivíduos e grupos contra os comportamentos dos Governos que atentem contra a dignidade humana.<br>Neste aspeto assume-se como uma das garantias universais que tutelam a dignidade humana, contra qualquer comportamento abusivo.<br><strong>Salvador Azevedo Alves Castro Almeida</strong></div>]]></description>
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         <pubDate>2020-12-09 18:49:20 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Artigo 6º -  Direito á personalidade jurídica </title>
         <author>040364</author>
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         <description><![CDATA[<div>O que é o Direito á personalidade jurídica: A personalidade jurídica é a suscetibilidade ou aptidão de uma pessoa para ter direitos e obrigações não podendo ser limitada.<br> <strong>Lara Lopes Rosa</strong></div>]]></description>
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         <pubDate>2020-12-09 19:01:07 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>Artigo 14º  - Direito a Requerer e Receber Asilo </title>
         <author>040364</author>
         <link>https://padlet.com/040364/a8cglvlu2mupucln/wish/1003644392</link>
         <description><![CDATA[<div>O artigo 14º diz que todo ser humano que passe dificuldades seja humanitárias, militares, ou outras, em seu país, tem o direito de ser acolhido em outras nações, isto somente não se aplica a casos em que a pessoa tenha cometido crimes contra a pessoa humana ou contra a sociedade.<br><strong>Isaque Emanuel Dornel Barbosa Silva</strong></div>]]></description>
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         <pubDate>2020-12-09 19:05:39 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Artigo 20º - Liberdade de reunião e associação pacíficas</title>
         <author>040364</author>
         <link>https://padlet.com/040364/a8cglvlu2mupucln/wish/1003691551</link>
         <description><![CDATA[<div>1. “Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.”<br>2. “Ninguém pode ser obrigado a fazer parte da associação”. <br>O direito à livre associação constitui uma garantia básica de realização pessoal dos indivíduos na vida em sociedade. O Estado de Direito, respeitador da pessoa, não pode impor limites à livre constituição de associações porém, durante o Estado Novo (1933-1974) este direito, tal como muitos outros, foi constantemente violado. Sendo o Estado Novo uma ditadura de tipo fascista a ideia de eliminar a liberdade associativa esteve sempre presente. Assim se justifica que as associações da época estavam diretamente ligadas ao próprio governo ou à Igreja, como é disso exemplo a “Mocidade Portuguesa”. <br>Para lá das associações que atrás referi, todas as restantes associações eram consideradas ilegais pelo que os seus membros eram perseguidos e, quando descobertos, presos e sujeitos à tortura.  <br><strong>Carolina Clara Teixeira Morais Sousa</strong></div>]]></description>
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         <pubDate>2020-12-09 19:16:00 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>ARTIGO 18º - Todas as pessoas têm direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião </title>
         <author>040364</author>
         <link>https://padlet.com/040364/a8cglvlu2mupucln/wish/1003724234</link>
         <description><![CDATA[<div>O <strong>artigo 18º </strong>refere que toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.<br><strong>Leonor Rodrigues Valpaços</strong></div>]]></description>
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         <pubDate>2020-12-09 19:23:31 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>Artigo 19º - Artigo 19.ºLiberdade de expressão, opinião e informação</title>
         <author>040364</author>
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         <description><![CDATA[<div>Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.<br><strong>Diogo Guedes Pinto</strong></div>]]></description>
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         <pubDate>2020-12-09 20:28:33 UTC</pubDate>
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         <title>Artigo 7º - Igualdade  perante a lei</title>
         <author>040364</author>
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         <description><![CDATA[<div>O Artigo 7º <strong>afirma que "Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei". </strong>Assim, a lei e os juízes devem tratar a todos igualmente perante a lei, independentemente da sua <a href="https://pt.wikipedia.org/wiki/Ra%C3%A7a">raça</a>, <a href="https://pt.wikipedia.org/wiki/G%C3%A9nero_(sociedade)">género</a>, <a href="https://pt.wikipedia.org/wiki/Orienta%C3%A7%C3%A3o_sexual">orientação sexual</a>, <a href="https://pt.wikipedia.org/wiki/Nacionalidade">nacionalidade</a>, <a href="https://pt.wikipedia.org/wiki/Cor_da_pele">cor da pele</a>, <a href="https://pt.wikipedia.org/wiki/Etnia">etnia</a>, <a href="https://pt.wikipedia.org/wiki/Religi%C3%A3o">religião</a>, <a href="https://pt.wikipedia.org/wiki/Defici%C3%AAncia">deficiência</a> ou outras características, sem qualquer tipo de privilégio, discriminação ou preconceito. <strong><br>David Rodrigues e Silva</strong></div>]]></description>
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         <pubDate>2020-12-09 20:56:28 UTC</pubDate>
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         <title>Artigo 16º - Casamento e Família</title>
         <author>040364</author>
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         <description><![CDATA[<div>1.	A partir da maior idade, o homem e a mulher têm o direito de casar e de construir uma família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.<br>2.	Deve-se contrair matrimónio apenas com liberdade e consentimento completo de esposos intencionados.<br>3.	A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado. <br><strong>Sara Gonçalves dos Santos</strong></div>]]></description>
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         <pubDate>2020-12-09 22:21:40 UTC</pubDate>
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