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      <title>Atualidades Jurídicas  by laura esthéfanny</title>
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      <description>Criado com grandes sonhos</description>
      <language>en-us</language>
      <pubDate>2021-03-09 17:16:23 UTC</pubDate>
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         <title>Atualidades Jurídicas</title>
         <author>lauramassa98</author>
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         <description><![CDATA[<div><strong>Art. 33.</strong> Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:</div><div>Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.</div><div><strong>Parágrafo único.</strong> Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido.<br><br></div><div><strong>SUJEITO ATIVO:</strong> Art: 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:</div><div>I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;</div><div>II - membros do Poder Legislativo;</div><div>III - membros do Poder Executivo;</div><div>IV - membros do Poder Judiciário;</div><div>V - membros do Ministério Público;</div><div>VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.</div><div>Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que</div><div>exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,</div><div>designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato,</div><div>cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.</div><div> </div><div><strong>SUJEITO PASSIVO:</strong> Os crimes de abuso de autoridade previstos na Lei nº 13.869/2019 são delitos de “dupla subjetividade passiva”. Isso porque são condutas que atingem dois sujeitos passivos.</div><div>O sujeito passivo principal ou imediato é a pessoa física ou jurídica diretamente atingida ou prejudicada pela conduta abusiva. Ex: o preso, no caso do art. 13.</div><div>O sujeito passivo secundário ou mediato é o Estado (Poder Público) que tem a sua imagem, credibilidade e até patrimônio ofendidos quando um agente seu pratica ato abusivo.</div><div> </div><div><strong>O ELEMENTO SUBJETIVO:</strong> Todos os delitos previstos na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019) são dolosos.</div><div>Além disso, exige-se um elemento subjetivo especial (especial fim de agir, “dolo específico”). Beneficiar a si mesmo, no caso do artigo 33, PARÁGRAFO ÚNICO.</div><div> </div><div><strong>CONSUMAÇÃO: </strong>A consumação se dá no momento em que o agente utiliza da sua condição pública para se eximir de obrigação legal.</div><div> </div><div><strong>CABE TENTATIVA?</strong> Não cabe tentativa visto que é um crime formal o qual não necessita de resultado naturalistico</div><div> </div><div><strong>LEGITIMIDADE DESTA NORMA?</strong> Ação penal pública incondicionada.</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-03-09 17:17:48 UTC</pubDate>
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