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      <title>DIREITOS HUMANOS by Dinis Munhoz Cruz</title>
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      <description>Criado com uma piscada e um sorriso</description>
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      <pubDate>2021-11-04 12:36:26 UTC</pubDate>
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         <title>Os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos. Os direitos humanos regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles.</title>
         <author>a190511</author>
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         <pubDate>2021-11-18 12:12:39 UTC</pubDate>
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         <title>Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do homem;Considerando que é essencial a protecção dos direitos do homem através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;Considerando que uma conceção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso: </title>
         <author>a190511</author>
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         <pubDate>2021-11-18 12:13:35 UTC</pubDate>
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         <title>odos nascemos livres e somos iguais em dignidade e direitos.Todos temos direitos à vida, à liberdade e à segurança pessoal e social.Todos temos direito de resguardar a casa, a família e a honra.Todos temos direito ao trabalho digno e bem remunerado.Todos temos direito ao descanso, ao lazer e às férias.Todos temos à saúde e assistência médica e hospitalar.Todos temos direito à instrução, à escola, à arte e à cultura.Todos temos direito ao amparo social na infância e na velhice.Todos temos direito à organização popular, sindical e política.Todos temos direito de eleger e ser eleito às funções de governo.Todos temos direito à informação verdadeira e correta.Todos temos direito de ir e vir, mudar de cidade, de Estado ou país.Todos temos direito de não sofrer nenhum tipo de discriminação.Ninguém pode ser torturado ou linchado. Todos somos iguais perante a lei.Ninguém pode ser arbitrariamente preso ou privado do direito de defesa.Toda pessoa é inocente até que a justiça, baseada na lei, prove a contrário.Todos temos liberdade de pensar, de nos manifestar, de nos reunir e de crer.Todos temos direito ao amor e aos frutos do amor.Todos temos o dever de respeitar e proteger os direitos da comunidade.Todos temos o dever de lutar pela conquista e ampliação destes direitos.</title>
         <author>a190511</author>
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         <pubDate>2021-11-18 12:14:34 UTC</pubDate>
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         <title>Os direitos humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente da sua raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição. Os direitos humanos incluem o direito à vida e à liberdade, liberdade de opinião e expressão, o direito ao trabalho e à educação, entre outros. Todos têm direito a estes direitos, sem discriminação.</title>
         <author>a190511</author>
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         <pubDate>2021-11-18 12:16:45 UTC</pubDate>
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         <title>Os direitos humanos são respeitados hoje no mundo? Em parte, responde o professor Alberto do Amaral, para quem “os direitos humanos são desigualmente respeitados ou desigualmente desrespeitados”. Há países que os respeitam mais, como também há países que os respeitam menos. A verdade, porém, é que enfrentam grandes desafios, conforme o prisma sob o qual são analisados. A liberdade, seja de pensamento, seja religiosa ou de imprensa, é um direito combatido por muitos governos. O mesmo acontece com os direitos econômicos e sociais – enquanto há países que avançaram nessa questão, em outros, como é o caso do Brasil, “as diferenças são abissais entre as classes e os grupos sociais”.A própria participação política é restrita em vários países, à medida em que crescem no mundo os regimes autoritários. Ouça, no link acima, a íntegra da coluna Um Olhar sobre o Mundo.</title>
         <author>a190511</author>
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         <pubDate>2021-11-18 12:24:01 UTC</pubDate>
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         <author>a190511</author>
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         <pubDate>2021-11-18 12:29:22 UTC</pubDate>
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         <pubDate>2022-01-13 12:04:33 UTC</pubDate>
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         <title>Artigo 1.ºOs Estados Partes deverão proibir a venda de crianças, a prostituição infantil e apornografia infantil, conforme disposto no presente Protocolo.Artigo 2.ºPara os efeitos do presente Protocolo:a) Venda de crianças designa qualquer acto ou transacção pelo qual uma criança étransferida por qualquer pessoa ou grupo de pessoas para outra pessoa ou grupocontra remuneração ou qualquer outra retribuição;b) Prostituição infantil designa a utilização de uma criança em actividades sexuaiscontra remuneração ou qualquer outra retribuição;c) Pornografia infantil designa qualquer representação, por qualquer meio, de umacriança no desempenho de actividades sexuais explícitas reais ou simuladasou qualquer representação dos órgãos sexuais de uma criança para finspredominantemente sexuais.Artigo 3.º1. Todo o Estado Parte deverá garantir que, no mínimo, os seguintes actos eactividades sejam plenamente abrangidos pelo seu direito penal, quer sejamcometidos dentro ou fora das suas fronteiras ou numa base individual ouorganizada:a) No contexto da venda de crianças, conforme definida na alínea a) do artigo 2.º:i) A oferta, entrega ou aceitação de uma criança, por qualquer meio, para fins de:a. Exploração sexual da criança;b. Transferência dos órgãos da criança com intenção lucrativa;c. Submissão da criança a trabalho forçado;ii) A indução indevida do consentimento, na qualidade de intermediário, paraa adopção de uma criança com violação dos instrumentos internacionaisaplicáveis em matéria de adopção;Convenção sobre os Direitos da Criança 46b) A oferta, obtenção, procura ou entrega de uma criança para fins deprostituição infantil, conforme definida na alínea b) do artigo 2.º;c) A produção, distribuição, difusão, importação, exportação, oferta, venda ouposse para os anteriores fins de pornografia infantil, conforme definida naalínea c) do artigo 2.º.2. Sem prejuízo das disposições do direito interno do Estado Parte, o mesmose aplica à tentativa de praticar qualquer destes actos e à cumplicidade ouparticipação em qualquer deles.3. Todo o Estado Parte deverá penalizar estas infracções com penas adequadas àsua gravidade.4. Sem prejuízo das disposições do respectivo direito interno, todo o EstadoParte deverá adoptar medidas, sempre que necessário, para estabelecer aresponsabilidade das pessoas colectivas pelas 3 infracções enunciadas no n.º1 do presente artigo. De acordo com os princípios jurídicos do Estado Parte, aresponsabilidade das pessoas colectivas poderá ser penal, civil ou administrativa.5. Os Estados Partes deverão adoptar todas as medidas legislativas e administrativasadequadas a fim de garantir que todas as pessoas envolvidas na adopção de umacriança actuem em conformidade com os instrumentos jurídicos internacionaisaplicáveis.Artigo 4.º1. Todo o Estado Parte deverá adoptar as medidas que se mostrem necessárias paraestabelecer a sua jurisdição relativamente às infracções previstas no n.º 1 doartigo 3.º, caso essas infracções sejam cometidas no seu território ou a bordo deum navio ou aeronave registados nesse Estado.2. Todo o Estado Parte poderá adoptar as medidas que se mostrem necessárias paraestabelecer a sua jurisdição relativamente às infracções previstas no n.º 1 doartigo 3.º, nos seguintes casos:a) Quando o presumível autor for nacional desse Estado ou tiver a sua residênciahabitual no respectivo território;b) Quando a vítima for nacional desse Estado.473. Todo o Estado Parte deverá adoptar também as medidas que se mostremnecessárias para estabelecer a sua jurisdição relativamente às infracções acimareferidas sempre que o presumível autor se encontre no seu território e não forextraditado para outro Estado Parte com fundamento no facto de a infracção tersido cometida por um dos seus nacionais.4. O presente Protocolo não prejudica qualquer competência penal exercida emconformidade com o direito interno.Artigo 5.º1. As infracções previstas no n.º 1 do artigo 3.º serão consideradas incluídas nasinfracções passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição existenteentre os Estados Partes e serão incluídas em qualquer tratado de extradiçãoque venha a ser celebrado entre eles, em conformidade com as condiçõesestabelecidas nesses tratados.2. Sempre que a um Estado Parte que condiciona a extradição à existência de umtratado for apresentado um pedido de extradição por um outro Estado Parte como qual não tenha celebrado qualquer tratado de extradição, esse Estado podeconsiderar o presente Protocolo como base jurídica da extradição relativamentea essas infracções. A extradição ficará sujeita às condições previstas pela lei doEstado requerido.3. Os Estados Partes que não condicionam a extradição à existência de um tratadodeverão reconhecer essas infracções como passíveis de extradição entre si, nascondições previstas pela lei do Estado requerido.4. Tais infracções serão consideradas, para fins de extradição entre os EstadosPartes, como tendo sido cometidas não apenas no local onde tenham ocorridomas também nos territórios dos Estados obrigados a estabelecer a suacompetência em conformidade com o artigo 4.º.5. Sempre que seja apresentado um pedido de extradição relativamente a umainfracção prevista no n.º 1 do artigo 3.º e caso o Estado Parte requerido nãopossa ou não queira extraditar com fundamento na nacionalidade do infractor,esse Estado adoptará medidas adequadas para apresentar o caso às suasautoridades competentes para efeitos de exercício da acção penal.Convenção sobre os Direitos da Criança 48Artigo 6.º1. Os Estados Partes deverão prestar toda a colaboração mútua possível no queconcerne a investigações, processos penais ou procedimentos de extradiçãoque se iniciem relativamente às infracções previstas no n.º 1 do artigo 3.º,incluindo assistência na recolha dos elementos de prova ao seu dispor que sejamnecessários ao processo.2. Os Estados Partes deverão cumprir as suas obrigações ao abrigo do númeroanterior do presente artigo, em conformidade com quaisquer tratados ououtros acordos sobre auxílio judiciário mútuo que possam existir entre eles. Naausência de tais tratados ou acordos, os Estados Partes deverão prestar toda acolaboração mútua em conformidade com o seu direito interno.Artigo 7.ºOs Estados Partes deverão, em conformidade com o seu direito interno:a) Adoptar medidas que visem a apreensão e a perda, conforme o caso, de:i) Bens, tais como materiais, valores e outros instrumentos utilizados para praticarou facilitar a prática das infracções previstas no presente Protocolo;ii) Produtos derivados da prática dessas infracções;b) Satisfazer pedidos de outro Estado Parte para apreensão ou perda dos bens ouprodutos enunciados na alínea a);c) Adoptar medidas destinadas a encerrar, temporária ou definitivamente, asinstalações utilizadas para a prática de tais infracções.Artigo 8.º1. Os Estados Partes deverão adoptar medidas adequadas para proteger, em todasas fases do processo penal, os direitos e interesses das crianças vítimas daspráticas proibidas pelo presente Protocolo, em particular:a) Reconhecendo a vulnerabilidade das crianças vítimas e adaptando osprocedimentos às suas necessidades específicas, incluindo as suasnecessidades específicas enquanto testemunhas;49b) Informando as crianças vítimas dos seus direitos, do seu papel e do âmbito,duração e evolução do processo, e da solução dada ao seu caso;c) Permitindo que as opiniões, necessidades e preocupações das crianças vítimassejam apresentadas e tomadas em consideração nos processos que afectemos seus interesses pessoais, de forma consentânea com as regras processuaisdo direito interno;d) Proporcionando às crianças vítimas serviços de apoio adequados ao longo detodo o processo judicial;e) Protegendo, adequadamente, a privacidade e identidade das crianças vítimase adoptando medidas em conformidade com o direito interno a fim de evitar adifusão de informação que possa levar à sua identificação;f) Garantindo, sendo caso disso, a segurança das crianças vítimas, bem comodas suas famílias e testemunhas de acusação, contra actos de intimidação erepresálias;g) Evitando atrasos desnecessários na decisão das causas e execução desentenças ou despachos que concedam indemnização às crianças vítimas.2. Os Estados Partes deverão garantir que a incerteza quanto à verdadeira idadeda vítima não impeça o início das investigações criminais, nomeadamente dasinvestigações destinadas a apurar a idade da vítima.3. Os Estados Partes deverão garantir que, no tratamento dado pelo sistema dejustiça penal às crianças vítimas das infracções previstas no presente Protocolo,o interesse superior da criança seja a consideração primacial.4. Os Estados Partes deverão adoptar medidas destinadas a garantir a adequadaformação, em particular nos domínios do direito e da psicologia das pessoas quetrabalham junto das vítimas das infracções previstas nos termos do presenteProtocolo.5. Os Estados Partes deverão, sempre que necessário, adoptar medidas a fim deproteger a segurança e integridade das pessoas e ou organizações envolvidas naprevenção e ou protecção e reabilitação das vítimas de tais infracções.6. Nenhuma das disposições do presente artigo será interpretada no sentido deprejudicar os direitos do arguido a um processo equitativo e imparcial.Convenção sobre os Direitos da Criança 50Artigo 9.º1. Os Estados Partes deverão adoptar ou reforçar, aplicar e difundir legislação,medidas administrativas, políticas e programas sociais a fim de prevenir aocorrência das infracções previstas no presente Protocolo. Deverá ser prestadaparticular atenção à protecção das crianças especialmente vulneráveis a taispráticas.2. Os Estados Partes deverão promover a sensibilização do público em geral,incluindo as crianças, através da informação por todos os meios apropriados,da educação e da formação, a respeito das medidas preventivas e efeitosnocivos das infracções previstas no presente Protocolo. No cumprimento dasobrigações impostas pelo presente artigo, os Estados Partes deverão incentivara participação da comunidade e, em particular, das crianças e criançasvítimas, nesses programas de educação e formação, designadamente a nívelinternacional.3. Os Estados Partes deverão adoptar todas as medidas que lhes sejam possíveisa fim de garantir toda a assistência adequada às vítimas de tais infracções,nomeadamente a sua plena reinserção social e completa recuperação física epsicológica.4. Os Estados Partes deverão garantir que todas as crianças vítimas das infracçõesenunciadas no presente Protocolo tenham acesso a procedimentos adequadosque lhes permitam, sem discriminação, reclamar dos presumíveis responsáveisindemnização pelos danos sofridos.5. Os Estados Partes deverão adoptar todas as medidas adequadas a fim de proibireficazmente a produção e difusão de material que faça publicidade às infracçõesprevistas no presente Protocolo.Artigo 10.º1. Os Estados Partes deverão adoptar todas as medidas necessárias a fim dereforçar a cooperação internacional, através de acordos multilaterais, regionaise bilaterais para a prevenção, detecção, investigação, exercício da acção penale punição dos responsáveis por actos que envolvam a venda de crianças,prostituição infantil, pornografia infantil e turismo sexual. Os Estados Partesdeverão também promover a cooperação e coordenação internacionais entre assuas autoridades, organizações não governamentais nacionais e internacionais eorganizações internacionais.512. Os Estados Partes deverão promover a cooperação internacional destinada aauxiliar as crianças vítimas na sua recuperação física e psicológica, reinserçãosocial e repatriamento.3. Os Estados Partes deverão promover o reforço da cooperação internacionala fim de lutar contra as causas profundas, nomeadamente a pobreza e osubdesenvolvimento, que contribuem para que as crianças se tornem vulneráveisaos fenómenos da venda de crianças, prostituição infantil, pornografia infantil eturismo sexual.4. Os Estados Partes em posição de o fazer deverão prestar assistência financeira,técnica ou de outro tipo através dos programas existentes a nível multilateral,regional, bilateral ou outro.Artigo 11.ºNenhuma disposição do presente Protocolo afecta as disposições mais favoráveis àrealização dos direitos da criança que possam figurar:a) Na legislação de um Estado Parte;b) No direito internacional em vigor para esse Estado.Artigo 12.º1. Cada Estado Parte deverá apresentar ao Comité dos Direitos da Criança, nosdois anos subsequentes à entrada em vigor do Protocolo para o Estado Parteem causa, um relatório contendo informação detalhada sobre as medidas por siadoptadas para tornar efectivas as disposições do Protocolo.2. Após a apresentação do relatório detalhado, cada Estado Parte deverá incluir nosrelatórios que apresenta ao Comité dos Direitos da Criança, em conformidadecom o artigo 44.º da Convenção, quaisquer informações complementaresrelativas à aplicação do Protocolo. Os outros Estados Partes no Protocolo deverãoapresentar um relatório de cinco em cinco anos.3. O Comité dos Direitos da Criança poderá solicitar aos Estados Partes ofornecimento de informação complementar pertinente para efeitos da aplicaçãodo presente Protocolo.Convenção sobre os Direitos da Criança 52Artigo 13.º1. O presente Protocolo está aberto à assinatura de todos os Estados que sejampartes na Convenção ou a tenham assinado.2. O presente Protocolo está sujeito a ratificação e aberto à adesão de todos osEstados que sejam partes na Convenção ou a tenham assinado. Os instrumentosde ratificação ou adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das NaçõesUnidas.Artigo 14.º1. O presente Protocolo entrará em vigor três meses após o depósito do 10.ºinstrumento de ratificação ou de adesão.2. Para cada um dos Estados que ratifiquem o presente Protocolo ou a ele adiramapós a respectiva entrada em vigor, o presente Protocolo entrará em vigor ummês após a data de depósito do respectivo instrumento de ratificação ou deadesão.Artigo 15.º1. Qualquer Estado Parte poderá denunciar o presente Protocolo a todo o tempo,por notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização das NaçõesUnidas, que deverá então informar os outros Estados Partes na Convenção etodos os Estados que tenham assinado a Convenção. A denúncia produziráefeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral daOrganização das Nações Unidas.2. Tal denúncia não exonerará o Estado Parte das suas obrigações em virtude doProtocolo relativamente a qualquer infracção que ocorra antes da data em quea denúncia comece a produzir efeitos. A denúncia não obstará de forma algumaa que o Comité prossiga a apreciação de qualquer matéria iniciada antes dessadata.Artigo 16.º1. Todo o Estado Parte poderá propor alterações, depositando a proposta juntodo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário-Geraltransmite, em seguida, a proposta aos Estados Partes, solicitando que lhe53seja comunicado se são favoráveis à convocação de uma conferência dosEstados Partes para apreciação e votação da proposta. Se, nos quatro mesessubsequentes a essa comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partesse declarar a favor da realização da referida conferência, o Secretário-Geralconvocá-la-á sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. As alteraçõesadoptadas pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na conferênciaserão submetidas à Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas paraaprovação.2. As alterações adoptadas nos termos do disposto no número anterior entrarãoem vigor quando aprovadas pela Assembleia Geral da Organização das NaçõesUnidas e aceites por uma maioria de dois terços dos Estados Partes.3. Logo que as alterações entrem em vigor, terão força vinculativa para os EstadosPartes que as tenhamProtocolo Facultativo à Convenção sobreos Direitos da Criança relativo à participaçãode crianças em conflitos armadosAdoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de Maio de 2000e ratificado por Portugal em 28 de Março de 2003No momento da assinatura, Portugal proferiu a seguinte declaração:Relativamente ao artigo 2.º do Protocolo, a República Portuguesa, considerando queteria preferido que o Protocolo excluísse a incorporação de todas as pessoas menoresde 18 anos - quer tal incorporação fosse ou não voluntária, declara que irá aplicar a sualegislação interna, a qual proíbe a incorporação voluntária de pessoas menores de 18anos e depositará uma declaração vinculativa, em conformidade com o n.º 2 do artigo3.º do Protocolo, estabelecendo os 18 anos como idade mínima para a incorporaçãovoluntária em Portugal.Os Estados Partes no presente Protocolo:Encorajados pelo apoio esmagador à Convenção sobre os Direitos da Criança, o qualdemonstra a existência de um empenho generalizado na promoção e protecção dosdireitos da criança;Reafirmando que os direitos da criança requerem uma protecção especial eapelando à melhoria contínua da situação das crianças, sem distinção, bem comoao seu desenvolvimento e educação em condições de paz e segurança;Preocupados com o impacte negativo e alargado dos conflitos armados nas criançase com as suas repercussões a longo prazo em matéria de manutenção da paz,segurança e desenvolvimento duradouros;Condenando o facto de em conflitos armados as crianças serem convertidasem alvo, bem como os ataques directos contra bens protegidos pelo direitointernacional, incluindo locais que contam geralmente com a presença significativade crianças, tais como escolas e hospitais;Tomando nota da adopção do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacionalem particular da inclusão no mesmo, entre os crimes de guerra cometidos emConvenção sobre os Direitos da Criança 56conflitos armados, de índole internacional ou não internacional, do recrutamentoe do alistamento de menores de 15 anos nas forças armadas nacionais ou a suautilização para participar activamente nas hostilidades;Considerando, por conseguinte, que, para um continuado reforço da aplicação dosdireitos reconhecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança, é necessárioreforçar a protecção das crianças contra qualquer participação em conflitosarmados;Notando que o artigo 1.º da Convenção sobre os Direitos da Criança especifica que,para os fins da Convenção, criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvose, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo;Convictos de que a adopção de um protocolo facultativo à Convenção destinado aelevar a idade mínima para o recrutamento de pessoas nas forças armadas e paraa sua participação nas hostilidades contribuirá de forma efectiva para a aplicaçãodo princípio segundo o qual em todas as decisões relativas a crianças se teráprimacialmente em conta o interesse superior da criança;Notando que a 26.ª Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do CrescenteVermelho realizada em Dezembro 1995 recomendou, designadamente, que asPartes num conflito adoptem todas as medidas possíveis para evitar que as criançascom menos de 18 anos participem em hostilidades;Congratulando-se com a adopção, por unanimidade, em Junho de 1999, daConvenção n.º 182 da Organização Internacional do Trabalho sobre a Proibiçãoe Acção Imediata para a Eliminação das Piores Formas de Trabalho Infantil, queproíbe, designadamente, o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças comvista à sua utilização em conflitos armados;Condenando com profunda preocupação o recrutamento, treino e utilização decrianças em hostilidades, dentro e fora das fronteiras nacionais, por grupos armadosdistintos das forças armadas de um Estado, e reconhecendo a responsabilidadedaqueles que recrutam, treinam e utilizam crianças desta forma;Relembrando a obrigação de cada parte num conflito armado de respeitar asdisposições do direito internacional humanitário;Salientando que o presente Protocolo não prejudica os fins e princípios consignadosna Carta das Nações Unidas, nomeadamente o artigo 51.º, e as normas relevantesde direito humanitário;57Tendo presente que as condições de paz e segurança, assentes no pleno respeitopelos fins e princípios consignados na Carta e o respeito pelos instrumentosde direitos humanos aplicáveis, são indispensáveis para a plena protecção dascrianças, em particular durante conflitos armados e em situações de ocupaçãoestrangeira;Reconhecendo as necessidades especiais daquelas crianças que, em função dasua situação económica e social ou do seu sexo, estão especialmente expostas aorecrutamento ou utilização em hostilidades, com violação do presente Protocolo;Conscientes da necessidade de serem tidas em conta as causas económicas, sociaise políticas que motivam a participação de crianças em conflitos armados;Convictos da necessidade de fortalecer a cooperação internacional para assegurar aaplicação do presente Protocolo, bem como as actividades de recuperação física epsicossocial e de reinserção social de crianças vítimas de conflitos armados;Encorajando a participação da comunidade e, em particular, das crianças e dascrianças vítimas na divulgação de programas informativos e educativos relativos àaplicação do Protocolo;Acordaram no seguinte:Convenção sobre os Direitos da Criança 58Artigo 1.ºOs Estados Partes devem adoptar todas as medidas possíveis para garantirque os membros das suas forças armadas menores de 18 anos não participemdirectamente nas hostilidades.Artigo 2.ºOs Estados Partes devem garantir que os menores de 18 anos não sejamcompulsivamente incorporados nas respectivas forças armadas. aceitado, ficando os restantes Estados Partes vinculadospelas disposições do presente Protocolo e por todas as alterações anteriores quetenham aceitado.Artigo 17.º1. O presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês erusso fazem igualmente fé, ficará depositado nos arquivos da Organização dasNações Unidas.2. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas enviará cópiasautenticadas do presente Protocolo a todos os Estados Partes na Convenção e a</title>
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         <title>oque é uma familia</title>
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         <title>Uma família é perfeita sermos felizes</title>
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         <title>que trabalho desenvolvem </title>
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         <description><![CDATA[<div>Além do trabalho desenvolvido sobre violações específicas de Direitos Humanos, a AI – Portugal apela a todos os governos que observem o primado da lei, que ratifiquem e implementem os padrões de Direitos Humanos; promove uma ampla variedade de atividades em educação de Direitos Humanos; encoraja organizações intergovernamentais, indivíduos e todos os agentes sociais a apoiar e a respeitar os Direitos Humanos.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-02-10 11:58:22 UTC</pubDate>
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         <title>Quem são</title>
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         <description><![CDATA[<div>São mais de 15 mil membros, apoiantes e ativistas que, por todo o país, atuam em defesa dos direitos humanos.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-02-10 12:00:04 UTC</pubDate>
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         <title>ciham ali</title>
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         <pubDate>2022-02-10 12:11:22 UTC</pubDate>
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         <title>A 8 de dezembro de 2021, Ciham foi presa na fronteira com o Sudão, enquanto tentava fugir da Eritreia. O seu pai, Ali Abdu, à época ministro da Informação do Presidente Isaias Afwerki, partira para o exílio no preciso momento em que os militares tentavam um golpe contra o governo.</title>
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         <pubDate>2022-02-10 12:12:01 UTC</pubDate>
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         <title>Amnistia em Portugal</title>
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         <pubDate>2022-02-10 12:15:31 UTC</pubDate>
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         <title>Maratona de cartas</title>
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         <pubDate>2022-02-10 12:19:09 UTC</pubDate>
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         <description><![CDATA[<div>Zhang Zhan desapareceu em Wuhan, em maio de 2020. As autoridades confirmaram depois que tinha sido detida pela polícia em Xangai, a 640km de distância do local onde tinha estado. Em junho de 2020, começou uma greve de fome para protestar contra a sua detenção e, em dezembro desse ano, o seu corpo estava tão debilitado que teve de comparecer numa audiência em tribunal numa cadeira de rodas. O juiz acabou por condená-la a quatro anos de prisão por “começar distúrbios e provocar problemas”</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-02-10 12:21:54 UTC</pubDate>
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         <description><![CDATA[<div><br>Até há pouco tempo, Mikita Zalatarou era um adolescente como qualquer outro. Gostava de jogar Minecraft e ouvir música, sobretudo rap. Mas hoje, este jovem de 17 anos, que sofre de epilepsia, vive um verdadeiro pesadelo.<br><br></div><div><br>Segundo o pai de Mikita, tudo começou em agosto de 2020, quando o jovem esperava por um amigo na praça principal da cidade de Gomel, na Bielorrússia (Homel, no original). Não muito longe dali, decorria uma manifestação pacífica contra os resultados das últimas eleições presidenciais<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-02-10 12:24:17 UTC</pubDate>
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         <author>a190511</author>
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         <description><![CDATA[<div><br>Quando Janna tinha apenas 7 anos, os militares israelitas mataram o seu tio. Na altura, Janna usou o telemóvel da mãe para registar o que aconteceu e mostrou ao mundo a violência racista que ela e a sua comunidade vivem às mãos das forças israelitas. Mais tarde, com 13 anos, Janna foi reconhecida como uma das mais jovens jornalistas no mundo por documentar o tratamento opressivo, e muitas vezes letal, do exército israelita para com palestinianos.<br><br></div><div><br>Só que jornalismo de Janna contribuiu para que fosse alvo de assédio e ameaças de morte. Ainda assim, garante que não vai desistir.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-02-10 12:27:32 UTC</pubDate>
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         <description><![CDATA[<div>&nbsp;Bernardo Call Xol (nascido em 1972) é um professor, pai, sindicalista e defensor dos direitos do povo indígena Maia Q’eqchi (pronunciado: “kekchi”). Ele é um defensor de direitos territoriais, do direito à terra e dos direitos ambientais, que foi injustamente encarcerado durante mais de três anos por defender os direitos das comunidades Maia Q’eqchi, afetadas pela construção de um projeto hidroelétrico no rio sagrado Cahabón, na província de Alta Verapaz, no norte da Guatemala. Desde o início de 2015, Bernardo tem vindo a expressar a sua oposição pacífica aos projetos hidroelétricos Oxec I e II. Bernardo e outros líderes foram escolhidos por 56 comunidades em Santa María Cahabón para representar as suas vozes. Estas pediram-lhes que se manifestassem contra irregularidades e possíveis violações de direitos humanos relacionadas com os projetos. A comunidade também queria ser consultada pela empresa sobre quaisquer decisões, algo que também não estava a ocorrer&nbsp;</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-02-10 12:29:44 UTC</pubDate>
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