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      <title>Grupo 08 | Linha do tempo do microssistema legislativo da mediação nas serventias extrajudiciais. by ELANNE CANUTO</title>
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      <description>Criado com um ar de ousadia</description>
      <language>en-us</language>
      <pubDate>2022-01-17 00:45:48 UTC</pubDate>
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         <title>2010- RESOLUÇÃO Nº 125/2010 </title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>Novo modelo de solução de conflitos para o descongestionamento do judiciário de forma a estimular a ampla utilização de meios consensuais de solução de conflitos, com destaque para a mediação e a conciliação.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-21 00:31:00 UTC</pubDate>
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         <title>2015- Lei da Mediação Nº 13.140</title>
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         <description><![CDATA[<div>Este ato consiste em uma forma de mediação exercida por terceiro imparcial, sem poder decisório, nomeados de mediadores, escolhido ou aceito pelas partes. Sua função é determinada através do auxílio e estimulação almejando a identificação ou desenvolvimento de soluções para a controvérsia em questão. São elencados como princípios que regem a mediação: a imparcialidade do mediador,&nbsp; isonomia entre as partes,&nbsp; oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-21 01:17:33 UTC</pubDate>
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         <title>PROVIMENTO Nº 67 DE 26 DE MARÇO DE 2018 - CNJ</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div><br>O Provimento do CNJ nº 67/2018 dispõe sobre a autorização e regulamentação dos serviços de mediação e mediação de cartórios extrajudiciais. A regulamentação é datada de 26 de março e sua validade local dependerá da aprovação de leis estaduais que estabeleçam e definam a forma de cobrança.<br>&nbsp;De acordo com o dispositivo, os notários são responsáveis ​​pelo financiamento da formação dos funcionários que irão atuar como mediadores a cada dois anos. Além disso, cada registro atuará de forma limitada dentro de sua área de atuação e sob a supervisão e supervisão do NUPEMEC, núcleo permanente da abordagem consensual para resolução de conflitos.<br>Os serviços de mediação e conciliação autorizados pelo CNJ para cartórios serão semelhantes aos prestados pelo judiciário, pois o registro e os procedimentos dos mediadores serão encaminhados ao Ministério da Administração Interna. No entanto, há uma inovação: pessoas físicas podem ser representadas por advogados devidamente constituídos, e pessoas jurídicas e empresários individuais podem ser representados por agentes.<br><br></div><div><br></div><div>REFERÊNCIA<br><br></div><div>Disponível em: &lt;https://www.tjap.jus.br/portal/publicacoes/noticias/7407-provimento-67-2018-do-cnj-autoriza-e-disciplina-servi%C3%A7os-de-concilia%C3%A7%C3%A3o-e-media%C3%A7%C3%A3o-em-cart%C3%B3rios-extrajudiciais.html&gt; Acesso: jan.2022.<br><br></div><div><br></div><div>JULLYANE PAULA BRITO BARRA<br><br></div><div><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-21 10:51:03 UTC</pubDate>
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         <title>2018-PROVIMENTO Nº 67 DE 26/03/2018 DO CNJ. </title>
         <author>lianadelgado</author>
         <link>https://padlet.com/elannecanuto022/8xdzlnmq776j9fa5/wish/2005169346</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2022-01-21 14:55:20 UTC</pubDate>
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         <title>CONCEITO DE MEDIAÇÃO E RESOLUÇÃO 125/2010, BENEFICIOS DECORRENTES DA IMPLEMENTAÇÃO CEJUSC</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/elannecanuto022/8xdzlnmq776j9fa5/wish/2005369565</link>
         <description><![CDATA[<div>Quero credenciar minha unidade cartorária para oferecer o serviço de mediação e conciliação. Do que eu preciso saber?<br>&nbsp;<br>&nbsp;Inicialmente cabe observar o conceito e o que a mediação representa como forma de solução de conflitos, uma vez que há um verdadeiro macrossistema jurídico envolvido, no qual destacaremos alguns pontos a seguir.&nbsp;<br>&nbsp;A mediação é um processo voluntário que proporciona àqueles que vivenciam uma determinada situação conflitante a oportunidade e o espaço apropriados com a finalidade de atingir uma solução que possa atender a todas as partes envolvidas.&nbsp;<br>&nbsp;Na mediação as pessoas que vivenciam o conflito expõem seus pensamentos e dessa forma, têm uma oportunidade de resolver adversidades de forma cooperativa e construtiva.<br>Além do Novo Código de Processo Civil, diversas leis esparsas dispõem sobre mecanismos com propósito de resolver conflitos: arbitragem, meios consensuais, a tradicional forma adjudicada pela sentença, além do grande incentivo à desjudicialização. É de grande importância ressaltar o benefício para a sociedade decorrente da previsão de um sistema plural, ao passo que permite a diversificação de soluções.&nbsp;<br>&nbsp;Para isso, é indispensável considerar diversos órgãos e instâncias, jurisdicionais e extrajudiciais que, por suas múltiplas características e funções, podem apresentar respostas que se adéquem a solução de conflitos de forma técnica e pensada para que nenhuma das partes tenham prejuízos. É certo que uma gama considerável de mecanismos a serem utilizados em prol da pacificação incentiva a resolução da situação conflituosa, de forma consensual, e dessa forma, a atuação das serventias extrajudiciais harmoniza-se perfeitamente com este cenário que tende a produzir benefícios não só na esfera jurisdicional, mas como na sociedade em geral, incentivando uma cultura mais pacifica e resolutiva.<br>&nbsp;O microssistema jurídico da mediação nas Serventias extrajudiciais é composto pela Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, pela Lei 13.140/2015 (Lei de Mediação) e pelo atual Código de Processo Civil.&nbsp;<br>&nbsp;<br>&nbsp;A respeito da Resolução 125, de 29.11.2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com alterações pelas Emendas 1, de 31.01.2013 e 2, de 08.03.2016, é importante destacar a inspiração para sua criação no direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem com como determinação de criação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) pelos Tribunais, para realizarem sessões de conciliação e mediação pré-processuais ou processuais, uma vez que os benefícios gerados à sociedade com a criação e o efetivo funcionamento dos Cejuscs são inúmeros e, dentre eles, destacam-se o acesso à justiça de modo menos burocrático e mais equânime; a celeridade na resolução das questões controvertidas; menor dispêndio de valores pecuniários para as custas cobradas na tramitação dos processos e, o mais importante, a solução dos conflitos baseada na decisão das partes em fazê-lo da maneira que melhor lhes aprouver, sem imposições de terceiros, dando às partes autonomia para que elas consigam resolver suas lides por si sós; Fixou, ainda, a obrigatoriedade de atuação nos Centros e demais órgãos judiciários de mediadores e conciliadores devidamente capacitados pelos Tribunais (art. 12); Criou o “portal da conciliação”, com informações disponibilizadas pela internet (site do CNJ) sobre conciliação e mediação (art. 15); Estabeleceu diretrizes curriculares dos cursos de capacitação dos conciliadores de mediadores no anexo I; no Anexo III instituiu um “Código de Ética” para os conciliadores e mediadores judiciais.&nbsp;<br>&nbsp;<br>&nbsp;Já a Lei de Mediação (Lei 13.140, de 26.06.2015), criou tratamento específico para o instituto, prevendo em seu texto disposições gerais sobre a mediação, princípios aplicáveis, mediação judicial e extrajudicial, requisitos e atribuições dos mediadores extrajudiciais e judiciais, procedimento da mediação judicial e extrajudicial, confidencialidade da mediação e suas exceções e também o inovador procedimento da autocomposição de conflitos envolvendo pessoa jurídica de direito público.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-21 16:33:17 UTC</pubDate>
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         <title>2016- Provimento 159 Mediação e Conciliação no RN</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>No dia 08 de novembro de 2016 o Corregedor Geral de Justiça do RN edita o provimento 159, considerando que a organização dos serviços de conciliação, mediação deve seguir o disposto na Lei 13.105, de março de 2015 CPC e pela Lei 13.140, de 26 de junho de 2015(Lei de mediação). Acrescentou o capitulo XXIII-Da Conciliação e Mediação, artigos 662-A a 662-R, no código de normas da CGJ/RN, que detalha os procedimentos a serem seguidos pelos notários do Estado do Rio Grande do Norte a respeito da implantação da Mediação e Conciliação nas Serventias Extrajudiciais do RN.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-21 22:16:19 UTC</pubDate>
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         <title>Linha do tempo legislativo da mediação nas serventias</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/elannecanuto022/8xdzlnmq776j9fa5/wish/2016961769</link>
         <description><![CDATA[<div>I - A resolução número de 125/2010, do CNJ, foi criada com o intuito de apoiar, incentivar e difundir práticas adotadas pelos tribunais para o tratamento adequado quanto as resoluções dos conflitos de interesses. Foi por meio desta mesma resolução que foi reconhecido a mediação como um instrumento de pacificação social, e de solução e prevenção de litígios. Com isso visando a redução da judicialização dos conflitos.<br><br>II - Lei federal 13.105, de 16/03/2015 (novo código de processo civil), nos seus artigos 165 a 175, o novo código veio incentivar mais ainda o aprimoramento dos métodos utilizados na resolução de conflitos. Vem rever as formas de lhe dar com os conflitos com a cooperação e com as formas autocompositivas. Também veio dividir as mediações judicias em pré-processual e a processual, sendo a primeira para ações que ainda não são judiciais e a segunda para as ações já em andamento.<br><br>III - Lei 13.140, de 27 de junho de 2015, lei da mediação: Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios: a) imparcialidade do mediador; b) isonomia entre as partes; c) oralidade; d) informalidade; e) autonomia da vontade das partes; f) busca do consenso; g) confidencialidade; h) boa-fé.<br><br>IV - Provimento 156 de 18 de outubro de 2016 da CGJ/RN, código de normas do Estado do Rio Grande do Norte, nos seus artigos 662-A ao 662-R, veio possibilitar aos tabeliões de notas do estado do RN a realização de conciliação e medicação na serventia.<br><br>V- Provimento 67 de 26 de março de 2018 do CNJ, este provimento dispõem sobre a conciliação e medição de conflitos, nas serventias extrajudiciais do Brasil.<br><br>VI - Provimento 72 de 27 de junho de 2018 do CNJ, vem tratar sobre as medidas de incentivo à quitação ou renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protestos do Brasil. Mais preciso no seu artigo 3, que trata sobre a conciliação e mediação como um para o procedimento da resolução do conflito.<br><br>Fontes de pesquisas: <br><a href="https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2621">https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2621</a><br><br><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm</a><br><br><br>Inscrito por Karen Samara Pinheiro de Lucena Souza&nbsp;<br><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-27 23:58:46 UTC</pubDate>
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