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      <title>Meu padlet fenomenal by Ezequiel vieira Vieira</title>
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      <description>Criado com um desejo a uma estrela</description>
      <language>en-us</language>
      <pubDate>2021-06-15 23:01:05 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>zeki014gmr21am1</author>
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         <description><![CDATA[<div>O Direito Administrativo faz parte do bloco monolítico do Direito que, como já se sabe, é dividido em dois ramos principais (público e privado) com objetivos didáticos, para facilitar a sua compreensão e estudo.<br><br>Assim como nenhum ser humano é uma ilha vivendo sempre em sociedade, os diferentes ramos do direito não existem isolados.&nbsp;<br><br>Os ramos do direito:<br>“Articulam-se todos, interpenetrando-se, exercendo e recebendo influências de outros ramos”.<br><br>O fato de que o conjunto de normas em que se compõe o direito tem a sua validade última no texto fundamental da Constituição é capaz de caracteriza-lo como um todo indivisível. Entretanto, suas diversas disciplinas, ao longo dos tempos, têm sido aceitas como autônomas e independentes</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-06-15 23:39:53 UTC</pubDate>
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         <title>O direito administrativo nasce da própria constituição que institui os poderes e  seus órgãos, cada qual com sua função precisamente delineada. São de se frisar alguns pontos de extrema influência do direito constitucional no direito administrativo: direitos e deveres do servidor público; limites da atuação estatal em razão dos direitos e garantias fundamentais, dentre outros.</title>
         <author>zeki014gmr21am1</author>
         <link>https://padlet.com/zeki014gmr21am1/85zo63sz5ssjnces/wish/1608666398</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2021-06-15 23:41:05 UTC</pubDate>
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         <title>Em razão de tratarem do Estado, o Direito Administrativo e o Direito Constitucional possuem muito em comum. No entanto, o Direito Constitucional trata da estrutura estatal e da instituição política do governo. O Direito Administrativo tem como objetivo regular a organização interna dos órgãos da Administração Pública, seu pessoal, serviços e funcionamento que satisfaça as finalidades constitucionalmente determinadas. O Direito Constitucional estabelece a estrutura estática do Estado e o Direito Administrativo a sua dinâmica. Enquanto O Direito Constitucional dá os lineamentos gerais do Estado, institui os seus principais órgãos e define os direitos e as garantias fundamentais dos indivíduos, o Direito Administrativo disciplina os serviços públicos  e as relações entre a Administração e os cidadãos de acordo com os princípios constitucional</title>
         <author>zeki014gmr21am1</author>
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         <pubDate>2021-06-15 23:41:24 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>zeki014gmr21am1</author>
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         <pubDate>2021-06-16 00:14:18 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author></author>
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         <pubDate>2021-06-16 00:17:11 UTC</pubDate>
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         <title>O que é e para que serve o Direito Administrativo?</title>
         <author>zeki014gmr21am1</author>
         <link>https://padlet.com/zeki014gmr21am1/85zo63sz5ssjnces/wish/1610627664</link>
         <description><![CDATA[<div>O Direito Administrativo é a esfera do Direito Público Interno que, mediante regras e princípios exclusivos, regulamenta o exercício da função administrativa que é exercida por agentes públicos, órgãos públicos, pessoas jurídicas de Direito Público, em outras palavras, pela Administração Pública<br><br>Para facilitar a compreensão, vale ressaltar que a Administração Pública, no que lhe diz respeito, pode ser entendida em duas vertentes.&nbsp;<br><br>*A primeira vertente é no sentido subjetivo, em que as iniciais da Administração Pública são maiúsculas, o que indica um conjunto de órgãos e pessoas jurídicas ao qual a lei concede a função administrativa do Estado.<br><br>*Agora na segunda vertente, o objetivo, em que as iniciais da administração pública são minúsculas, encaixa-se no contexto de atividade executada sob regime de Direito Público.&nbsp;<br><br>A finalidade do Direito Administrativo é proteger o interesse público, o que não deve ser confundido com o interesse estatal, uma vez que, o poder público age em prejuízo da coletividade<br><br><br>Tal finalidade é caracteristicamente executada pelos Poderes Executivos de cada esfera federativa, ou seja, a União, Estados-membros, Municípios e Distrito Federal. Entretanto, é também exercida em caráter atípico pelos Poderes Legislativo e Judiciário das esferas federativas.&nbsp;<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-06-16 18:39:31 UTC</pubDate>
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         <title>A origem do Direito Administrativo:</title>
         <author>zeki014gmr21am1</author>
         <link>https://padlet.com/zeki014gmr21am1/85zo63sz5ssjnces/wish/1610638385</link>
         <description><![CDATA[<div><br>O <a href="https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/definicoes-de-direito-administrativo/">Direito Administrativo</a> tem sua origem na França, no século XVIII e no início do século XIX, sendo reconhecido como um ramo autônomo do direito no início do processo de desenvolvimento do Estado de Direito, baseado no princípio da legalidade e da separação.<br><br>Vale destacar que devido ao desenvolvimento do Estado de Direito e sua decorrente necessidade de garantir segurança na relação entre Administração Pública e os administrados, foi necessário criar ramos autônomos do direito para que fosse possível regular a relação supracitada.<br><br>Assim, restou ao Direito Administrativo delimitar funções e organizar as ideias governamentais, que antes mal saíam do papel, tendo como objetivo assegurar os direitos consequentes da referida relação, garantindo assim, os interesses de forma geral da coletividade, chamados hoje de, interesse público.</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-06-16 18:45:39 UTC</pubDate>
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         <title>Os 5 princípios do Direito Administrativo:</title>
         <author>zeki014gmr21am1</author>
         <link>https://padlet.com/zeki014gmr21am1/85zo63sz5ssjnces/wish/1610856138</link>
         <description><![CDATA[<div><br>O princípio de tudo são os princípios. Isso mesmo! Eles são o início de todas as coisas, proposições anteriores e superiores as normas, que traçam condutores direcionais para os atos do legislador, do administrador e do aplicador da lei ao caso concreto. Eles formam o fundamento, alicerce de um sistema, garantindo-lhe validade.<br>Lembrando que não existe hierarquia entre os princípios. Cada um tem importância e um não prevalece sobre o outro. Porém, um princípio que não seja usado num determinado caso pode ser o mais importante em outro. O ideal é analisar o conjunto deles no caso observado. <br><br>1°PRINCÍPIO DE LEGALIDADE:<br>Como o próprio nome nos sugere, esse princípio diz respeito à obediência à lei. Em nossa Constituição encontramos algumas variantes, entretanto, o mais importante é o dito princípio genérico, que vale para todos, que é encontrado no inciso II, do artigo 5° da CF/88, que diz: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Em outras palavras, no popular, poderá fazer tudo que não seja proibido pela lei. <br>No Direito Administrativo, esse princípio determina que, em qualquer atividade, a Administração Pública está estritamente vinculada à lei. Então, se não houver previsão legal, nada pode ser feito. <br><br>2° PRINCÍPIO DE IMPESSOALIDADE:<br>Seja qual for o agente público, sendo ele eleito, concursado ou indicado, ele está ocupando a posição de servir aos interesses do povo. Isto é, seus atos obrigatoriamente deverão ter como finalidade o interesse público, e não o próprio, ou de um conjunto de pessoas amigas, ou seja, o interesse deve ser impessoal.<br><br>3°PRINCÍPIO DA MORALIDADE:<br>Anos atrás os romanos já diziam que<em> </em>(nem tudo que é legal é honesto). Obedecendo a esse princípio, o administrador deve, além de seguir o que a lei determina, pautar sua conduta na moral comum, fazendo o que for melhor e mais útil ao interesse público, separando o bem do mal, legal do ilegal, justo do injusto, conveniente do inconveniente e honesto do desonesto.&nbsp;<br><br>4°PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE:<br>Este é mais um vetor da Administração Pública, e diz respeito à obrigação de dar publicidade, ou seja, de levar ao conhecimento de todos os seus atos, contratos ou instrumentos jurídicos como um todo. Fazendo isso, dá transparência e confere a possibilidade de qualquer pessoa questionar a atividade administrativa que, destaco novamente, deve representar o interesse público. A publicidade surte os efeitos previstos também se feita através de órgão oficial, que é o jornal, sendo ele público ou não.<br><br>5°PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA:<br>Este princípio foi o último a ser introduzido na CF/88. Ele revela dois aspectos distintos, um em relação à atuação do agente público, outro em relação à organização, estrutura e disciplina da Administração Pública.&nbsp;</div><div><br><br></div><div><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-06-16 21:28:49 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>zeki014gmr21am1</author>
         <link>https://padlet.com/zeki014gmr21am1/85zo63sz5ssjnces/wish/1610877828</link>
         <description><![CDATA[<div><strong>Fontes do direito"</strong> é uma expressão utilizada no meio jurídico para se referir aos componentes utilizados no processo de composição do direito, enquanto conjunto sistematizado de normas, com um sentido e lógica próprios, disciplinador da realidade social de um estado. Em outras palavras, fontes são&nbsp; as origens do direito, a matéria prima da qual nasce o direito.</div><div>São utilizadas como fontes recorrentes do direito as leis, o costume, a jurisprudência, a equidade e a doutrina.</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-06-16 21:47:23 UTC</pubDate>
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