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      <title>Constituição de 1988 by Leticia Pinheiro de Almeida</title>
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      <language>en-us</language>
      <pubDate>2022-04-30 19:21:22 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>leticiaalmeida1137789</author>
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         <description><![CDATA[<div><br>Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.</div><div><br></div><div>&nbsp;<br><br></div><div>Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:</div><div>I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;</div><div>II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;</div><div>III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;</div><div>IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;</div><div>..........................................................................................................................................</div><div>VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;</div><div>VII - garantia de padrão de qualidade.</div><div>..........................................................................................................................................</div><div><br></div><div>&nbsp;<br><br></div><div>Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:</div><div>..........................................................................................................................................</div><div>VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc59.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)</a></div><div>..........................................................................................................................................</div><div>§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.</div><div>.........................................................................................................................................</div><div>&nbsp;<br><br></div><div>Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.</div><div>§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.</div><div>§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.</div><div>§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc59.htm#art3">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)</a></div><div>§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.</div><div>§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc53.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)</a></div><div>§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc53.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)</a></div><div>......................................................................................................................................</div><div>&nbsp;<br><br></div><div>Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:&nbsp;</div><div>I - erradicação do analfabetismo;</div><div>II - universalização do atendimento escolar;</div><div>III - melhoria da qualidade do ensino;</div><div>IV - formação para o trabalho;</div><div>V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.</div><div>VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.</div><div><br></div><div><br></div><div><br></div><div><br></div><div><a href="https://www.sinesp.org.br/index.php/85-institucional/535-ficha-de-filiacao"><br></a><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-05-20 13:01:13 UTC</pubDate>
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