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      <title>Mural Virtual  by EJUD TJPI</title>
      <link>https://padlet.com/ejud_tjpi/muralvirtual</link>
      <description>Feito com briFunciona como um quadro de avisos on-line onde você pode colocar qualquer conteúdo (imagens, vídeos, documentos de texto), em qualquer lugar da página.</description>
      <language>en-us</language>
      <pubDate>2019-02-18 15:45:25 UTC</pubDate>
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         <title>Teste aluna</title>
         <author>damalgarves</author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2019-02-27 14:03:45 UTC</pubDate>
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         <title>Máxima efetividade!!!</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/ejud_tjpi/muralvirtual/wish/345328025</link>
         <description><![CDATA[<div><em>Sabemos que é vedada a transação, acordo ou conciliação</em> nas ações de improbidade administrativa. E no caso de <em>ressarcimento do dano</em> e a <em>perda da vantagem ilícita</em>? Impedir a autocomposição, nesses casos, não pode atrapalhar à efetiva tutela do patrimônio público.<br><br>Expedito J<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-26 15:48:35 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Transação nas ações de Imp. Administrativa</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/ejud_tjpi/muralvirtual/wish/346765157</link>
         <description><![CDATA[<div>-  Em conformidade com a LIA, sabe-se que há vedação de acordo ou conciliação nas mencionadas ações e improbidade (art. 17, § 1º) - pois que não pode ser admitido qualquer tipo de ajuste que venha a violar a supremacia do interesse público sobre o privado. Entretanto, não deve haver impedimento no tocante ao res. do dano e da perda da vantagem ilícita, se p, e., o responsável pelo ato de improb. concordar, de forma espontânea, em reparar o dano por ele causado ao erário, não se podendo negar, dentre outros atos, a autocomposição, podendo ser veiculada, inclusive, numa ação civil pública. São, como observamos, objetos de correntes divergentes, mas, dependendo dos casos analisados, cremos que a negociação pode ser a mais adequada para a efetiva tutela da probidade administrativa.<br>= João de Castro</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-30 11:30:43 UTC</pubDate>
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         <title>Por - Manoel de Sou</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>Membro do MP não está imune à perda do cargo em caso de improbidade<br><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-30 14:52:07 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>O magistrado não pode aplicar um sistema misto de sanções, utilizando-se de mais de um inciso do rol do art. 12 da LIA, pois cada inciso se refere a uma hipótese de improbidade administrativa, não tendo a lei autorizado assim que o juiz faça uma combinação de sanções.</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/ejud_tjpi/muralvirtual/wish/346804174</link>
         <description><![CDATA[<div>Expedito</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-30 18:05:48 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>O rol de sanções trazido pelo § 4º do art. 37 da CF/88 é exemplificativo. Desse modo, é constitucional a ampliação das sanções realizada pela Lei nº 8.429/92.</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/ejud_tjpi/muralvirtual/wish/346804469</link>
         <description><![CDATA[<div>Expedito</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-30 18:08:27 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/ejud_tjpi/muralvirtual/wish/346827066</link>
         <description><![CDATA[<div>O art. 23 da LIA afirma que: <em>“As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança”.<br></em><br></div><div>No caso de mandatos consecutivos (eleito e reeleito, por exemplo) não há a interrupção do gestor na gestão municipal, razão pela qual o prazo prescricional para propositura de atos de improbidade que foram cometidos ainda no primeiro mandato é o término do segundo mandato.<br><br>Maurício Machado Queiroz Ribeiro</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-30 21:56:40 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>Sobre o tema da improbidade, transcrevo a seguinte reportagem que trata da aplicação de sanções ao agente público por ato de improbidade administrativa:<br><br>"Ferreira foi condenado por improbidade administrativa em primeira instância há um mês pela Vara de Fazenda Pública de Ibiporã. A sentença é referente ao mandato de 2013-2016. Ele e o atual vereador José Aparecido de Abreu (PSC), ex-secretário municipal de Finanças na gestão de Ferreira, foram condenados à perda da função pública e à suspensão dos direitos políticos por cinco anos.</div><div>Segundo ação civil proposta pelo MP em 2013, o ex-prefeito realizou licitação pública para contratação de uma empresa de contabilidade para o Cismasa (Consórcio Intermunicipal de Serviços Municipais de Saneamento Ambiental do Norte do Paraná). À época, Ferreira firmou contrato com o escritório do seu então secretário municipal de Finanças de Ibiporã. O MP chegou a pedir indisponibilidade de bens dos réus em R$ 55 mil."<br><br>Aparentemente, a decisão proferida pelo magistrado excluiu a pretensão de indiponibilidade de bens, possivelmente com a percepção de que não seria proporcional e razoável a sua aplicação em face da promoção pessoal praticada pelo condenado.<br>Max Paulo Soares de Alcântara</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-31 11:17:45 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>Por Manoel de Sousa Dourado</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2019-03-31 23:23:48 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Interessante assunto diz respeito à possibilidade de a indisponibilidade de bens poder recair sobre bem de família, conforme julgado do STJ (REsp 1670672</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/ejud_tjpi/muralvirtual/wish/347123845</link>
         <description><![CDATA[<div>Danilo Melo de Sousa</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-04-01 12:15:13 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Por Tallita Cruz Sampaio</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2019-04-01 14:12:46 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title></title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/ejud_tjpi/muralvirtual/wish/347354808</link>
         <description><![CDATA[<div><strong>Por João Manoel de Moura Ayres</strong></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-04-01 19:00:50 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Por Luciana Cláudia M. Souza</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/ejud_tjpi/muralvirtual/wish/347370546</link>
         <description><![CDATA[<h1>O que acontece se, no momento do trânsito em julgado, o condenado por improbidade administrativa ocupa cargo diferente daquele que exercia na prática do ato?</h1><div><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-04-01 19:36:16 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>STF</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/ejud_tjpi/muralvirtual/wish/347384240</link>
         <description><![CDATA[<div>As sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92 são constitucionais (RE 598588).<br><br>Igor R. C. de Alencar </div>]]></description>
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         <pubDate>2019-04-01 20:19:55 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Por Jorge Cley</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/ejud_tjpi/muralvirtual/wish/347399993</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2019-04-01 21:27:12 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/ejud_tjpi/muralvirtual/wish/347402120</link>
         <description><![CDATA[Avatar de EJUD TJPI EJUD TJPI
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Mural Virtual
Feito com briFunciona como um quadro de avisos on-line onde você pode colocar qualquer conteúdo (imagens, vídeos, documentos de texto), em qualquer lugar da página.
Por Jorge Cley
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1m
Por Jorge Cley
STF
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1h
STF
As sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92 são constitucionais (RE 598588).

Igor R. C. de Alencar 
Por Luciana Cláudia M. Souza
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2h
Por Luciana Cláudia M. Souza
O que acontece se, no momento do trânsito em julgado, o condenado por improbidade administrativa ocupa cargo diferente daquele que exercia na prática do ato?

Por João Man
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3h
Por João Manoel de Moura Ayres
Por Tallita Cruz Sampaio
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7h
Por Tallita Cruz Sampaio
Interessante assunto diz respeito à possibilidade de a indisponibilidade de bens poder recair sobre bem de família, conforme julgado do STJ (REsp 1670672
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9h
Interessante assunto diz respeito à possibilidade de a indisponibilidade de bens poder recair sobre bem de família, conforme julgado do STJ (REsp 1670672
Danilo Melo de Sousa
Por Manoel de Sousa Dourado
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22h
Por Manoel de Sousa Dourado
Sobre o tema da impr
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1d
Sobre o tema da improbidade, transcrevo a seguinte reportagem que trata da aplicação de sanções ao agente público por ato de improbidade administrativa:

"Ferreira foi condenado por improbidade administrativa em primeira instância há um mês pela Vara de Fazenda Pública de Ibiporã. A sentença é referente ao mandato de 2013-2016. Ele e o atual vereador José Aparecido de Abreu (PSC), ex-secretário municipal de Finanças na gestão de Ferreira, foram condenados à perda da função pública e à suspensão dos direitos políticos por cinco anos.
Segundo ação civil proposta pelo MP em 2013, o ex-prefeito realizou licitação pública para contratação de uma empresa de contabilidade para o Cismasa (Consórcio Intermunicipal de Serviços Municipais de Saneamento Ambiental do Norte do Paraná). À época, Ferreira firmou contrato com o escritório do seu então secretário municipal de Finanças de Ibiporã. O MP chegou a pedir indisponibilidade de bens dos réus em R$ 55 mil."

Aparentemente, a decisão proferida pelo magistrado excluiu a pretensão de indiponibilidade de bens, possivelmente com a percepção de que não seria proporcional e razoável a sua aplicação em face da promoção pessoal praticada pelo condenado.
Max Paulo Soares de Alcântara
O rol de sanções trazido pelo § 4º do art. 37 da CF/88 é exemplificativo. Desse modo, é constitucional a ampliação das sanções realizada pela Lei nº 8.429/92.
Avatar of anonymousAnônimo
2d
O rol de sanções trazido pelo § 4º do art. 37 da CF/88 é exemplificativo. Desse modo, é constitucional a ampliação das sanções realizada pela Lei nº 8.429/92.
Expedito
O magistrado não pode aplicar um sistema misto de sanções, utilizando-se de mais de um inciso do rol do art. 12 da LIA, pois cada inciso se refere a uma hipótese de improbidade administrativa, não tendo a lei autorizado assim que o juiz faça uma combinação de sanções.
Avatar of anonymousAnônimo
2d
O magistrado não pode aplicar um sistema misto de sanções, utilizando-se de mais de um inciso do rol do art. 12 da LIA, pois cada inciso se refere a uma hipótese de improbidade administrativa, não tendo a lei autorizado assim que o juiz faça uma combinação de sanções.
Expedito
Por - Manoel de Sou
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2d
Por - Manoel de Sou
Membro do MP não está imune à perda do cargo em caso de improbidade


O art. 23 da LIA afi
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2d
O art. 23 da LIA afirma que: “As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança”.

No caso de mandatos consecutivos (eleito e reeleito, por exemplo) não há a interrupção do gestor na gestão municipal, razão pela qual o prazo prescricional para propositura de atos de improbidade que foram cometidos ainda no primeiro mandato é o término do segundo mandato.

Maurício Machado Queiroz Ribeiro
Transação nas ações de Imp. Administrativa
Avatar of anonymousAnônimo
2d
Transação nas ações de Imp. Administrativa
-  Em conformidade com a LIA, sabe-se que há vedação de acordo ou conciliação nas mencionadas ações e improbidade (art. 17, § 1º) - pois que não pode ser admitido qualquer tipo de ajuste que venha a violar a supremacia do interesse público sobre o privado. Entretanto, não deve haver impedimento no tocante ao res. do dano e da perda da vantagem ilícita, se p, e., o responsável pelo ato de improb. concordar, de forma espontânea, em reparar o dano por ele causado ao erário, não se podendo negar, dentre outros atos, a autocomposição, podendo ser veiculada, inclusive, numa ação civil pública. São, como observamos, objetos de correntes divergentes, mas, dependendo dos casos analisados, cremos que a negociação pode ser a mais adequada para a efetiva tutela da probidade administrativa.
= João de Castro
Teste aluna
Avatar de Daiane Algarves Daiane Algarves
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Teste aluna
Máxima efetividade!!!
Avatar of anonymousAnônimo
4d
Máxima efetividade!!!
Sabemos que é vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa. E no caso de ressarcimento do dano e a perda da vantagem ilícita? Impedir a autocomposição, nesses casos, não pode atrapalhar à efetiva tutela do patrimônio público.

Expedito J

]]></description>
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         <pubDate>2019-04-01 21:39:13 UTC</pubDate>
         <guid>https://padlet.com/ejud_tjpi/muralvirtual/wish/347402120</guid>
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      <item>
         <title></title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/ejud_tjpi/muralvirtual/wish/347402170</link>
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Por Jorge Cley
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STF
As sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92 são constitucionais (RE 598588).

Igor R. C. de Alencar 
Por Luciana Cláudia M. Souza
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2h
Por Luciana Cláudia M. Souza
O que acontece se, no momento do trânsito em julgado, o condenado por improbidade administrativa ocupa cargo diferente daquele que exercia na prática do ato?

Por João Man
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Por João Manoel de Moura Ayres
Por Tallita Cruz Sampaio
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Por Tallita Cruz Sampaio
Interessante assunto diz respeito à possibilidade de a indisponibilidade de bens poder recair sobre bem de família, conforme julgado do STJ (REsp 1670672
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9h
Interessante assunto diz respeito à possibilidade de a indisponibilidade de bens poder recair sobre bem de família, conforme julgado do STJ (REsp 1670672
Danilo Melo de Sousa
Por Manoel de Sousa Dourado
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22h
Por Manoel de Sousa Dourado
Sobre o tema da impr
Avatar of anonymousAnônimo
1d
Sobre o tema da improbidade, transcrevo a seguinte reportagem que trata da aplicação de sanções ao agente público por ato de improbidade administrativa:

"Ferreira foi condenado por improbidade administrativa em primeira instância há um mês pela Vara de Fazenda Pública de Ibiporã. A sentença é referente ao mandato de 2013-2016. Ele e o atual vereador José Aparecido de Abreu (PSC), ex-secretário municipal de Finanças na gestão de Ferreira, foram condenados à perda da função pública e à suspensão dos direitos políticos por cinco anos.
Segundo ação civil proposta pelo MP em 2013, o ex-prefeito realizou licitação pública para contratação de uma empresa de contabilidade para o Cismasa (Consórcio Intermunicipal de Serviços Municipais de Saneamento Ambiental do Norte do Paraná). À época, Ferreira firmou contrato com o escritório do seu então secretário municipal de Finanças de Ibiporã. O MP chegou a pedir indisponibilidade de bens dos réus em R$ 55 mil."

Aparentemente, a decisão proferida pelo magistrado excluiu a pretensão de indiponibilidade de bens, possivelmente com a percepção de que não seria proporcional e razoável a sua aplicação em face da promoção pessoal praticada pelo condenado.
Max Paulo Soares de Alcântara
O rol de sanções trazido pelo § 4º do art. 37 da CF/88 é exemplificativo. Desse modo, é constitucional a ampliação das sanções realizada pela Lei nº 8.429/92.
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2d
O rol de sanções trazido pelo § 4º do art. 37 da CF/88 é exemplificativo. Desse modo, é constitucional a ampliação das sanções realizada pela Lei nº 8.429/92.
Expedito
O magistrado não pode aplicar um sistema misto de sanções, utilizando-se de mais de um inciso do rol do art. 12 da LIA, pois cada inciso se refere a uma hipótese de improbidade administrativa, não tendo a lei autorizado assim que o juiz faça uma combinação de sanções.
Avatar of anonymousAnônimo
2d
O magistrado não pode aplicar um sistema misto de sanções, utilizando-se de mais de um inciso do rol do art. 12 da LIA, pois cada inciso se refere a uma hipótese de improbidade administrativa, não tendo a lei autorizado assim que o juiz faça uma combinação de sanções.
Expedito
Por - Manoel de Sou
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2d
Por - Manoel de Sou
Membro do MP não está imune à perda do cargo em caso de improbidade


O art. 23 da LIA afi
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2d
O art. 23 da LIA afirma que: “As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança”.

No caso de mandatos consecutivos (eleito e reeleito, por exemplo) não há a interrupção do gestor na gestão municipal, razão pela qual o prazo prescricional para propositura de atos de improbidade que foram cometidos ainda no primeiro mandato é o término do segundo mandato.

Maurício Machado Queiroz Ribeiro
Transação nas ações de Imp. Administrativa
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2d
Transação nas ações de Imp. Administrativa
-  Em conformidade com a LIA, sabe-se que há vedação de acordo ou conciliação nas mencionadas ações e improbidade (art. 17, § 1º) - pois que não pode ser admitido qualquer tipo de ajuste que venha a violar a supremacia do interesse público sobre o privado. Entretanto, não deve haver impedimento no tocante ao res. do dano e da perda da vantagem ilícita, se p, e., o responsável pelo ato de improb. concordar, de forma espontânea, em reparar o dano por ele causado ao erário, não se podendo negar, dentre outros atos, a autocomposição, podendo ser veiculada, inclusive, numa ação civil pública. São, como observamos, objetos de correntes divergentes, mas, dependendo dos casos analisados, cremos que a negociação pode ser a mais adequada para a efetiva tutela da probidade administrativa.
= João de Castro
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Máxima efetividade!!!
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Máxima efetividade!!!
Sabemos que é vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa. E no caso de ressarcimento do dano e a perda da vantagem ilícita? Impedir a autocomposição, nesses casos, não pode atrapalhar à efetiva tutela do patrimônio público.

Expedito J

Por Jorge Cley
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Por Jorge Cley
STF
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1h
STF
As sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92 são constitucionais (RE 598588).

Igor R. C. de Alencar 
Por Luciana Cláudia M. Souza
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2h
Por Luciana Cláudia M. Souza
O que acontece se, no momento do trânsito em julgado, o condenado por improbidade administrativa ocupa cargo diferente daquele que exercia na prática do ato?

Por João Man
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3h
Por João Manoel de Moura Ayres
Por Tallita Cruz Sampaio
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7h
Por Tallita Cruz Sampaio
Interessante assunto diz respeito à possibilidade de a indisponibilidade de bens poder recair sobre bem de família, conforme julgado do STJ (REsp 1670672
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9h
Interessante assunto diz respeito à possibilidade de a indisponibilidade de bens poder recair sobre bem de família, conforme julgado do STJ (REsp 1670672
Danilo Melo de Sousa
Por Manoel de Sousa Dourado
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22h
Por Manoel de Sousa Dourado
Sobre o tema da impr
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1d
Sobre o tema da improbidade, transcrevo a seguinte reportagem que trata da aplicação de sanções ao agente público por ato de improbidade administrativa:

"Ferreira foi condenado por improbidade administrativa em primeira instância há um mês pela Vara de Fazenda Pública de Ibiporã. A sentença é referente ao mandato de 2013-2016. Ele e o atual vereador José Aparecido de Abreu (PSC), ex-secretário municipal de Finanças na gestão de Ferreira, foram condenados à perda da função pública e à suspensão dos direitos políticos por cinco anos.
Segundo ação civil proposta pelo MP em 2013, o ex-prefeito realizou licitação pública para contratação de uma empresa de contabilidade para o Cismasa (Consórcio Intermunicipal de Serviços Municipais de Saneamento Ambiental do Norte do Paraná). À época, Ferreira firmou contrato com o escritório do seu então secretário municipal de Finanças de Ibiporã. O MP chegou a pedir indisponibilidade de bens dos réus em R$ 55 mil."

Aparentemente, a decisão proferida pelo magistrado excluiu a pretensão de indiponibilidade de bens, possivelmente com a percepção de que não seria proporcional e razoável a sua aplicação em face da promoção pessoal praticada pelo condenado.
Max Paulo Soares de Alcântara
O rol de sanções trazido pelo § 4º do art. 37 da CF/88 é exemplificativo. Desse modo, é constitucional a ampliação das sanções realizada pela Lei nº 8.429/92.
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O rol de sanções trazido pelo § 4º do art. 37 da CF/88 é exemplificativo. Desse modo, é constitucional a ampliação das sanções realizada pela Lei nº 8.429/92.
Expedito
O magistrado não pode aplicar um sistema misto de sanções, utilizando-se de mais de um inciso do rol do art. 12 da LIA, pois cada inciso se refere a uma hipótese de improbidade administrativa, não tendo a lei autorizado assim que o juiz faça uma combinação de sanções.
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O magistrado não pode aplicar um sistema misto de sanções, utilizando-se de mais de um inciso do rol do art. 12 da LIA, pois cada inciso se refere a uma hipótese de improbidade administrativa, não tendo a lei autorizado assim que o juiz faça uma combinação de sanções.
Expedito
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O art. 23 da LIA afi
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O art. 23 da LIA afirma que: “As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança”.

No caso de mandatos consecutivos (eleito e reeleito, por exemplo) não há a interrupção do gestor na gestão municipal, razão pela qual o prazo prescricional para propositura de atos de improbidade que foram cometidos ainda no primeiro mandato é o término do segundo mandato.

Maurício Machado Queiroz Ribeiro
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Transação nas ações de Imp. Administrativa
-  Em conformidade com a LIA, sabe-se que há vedação de acordo ou conciliação nas mencionadas ações e improbidade (art. 17, § 1º) - pois que não pode ser admitido qualquer tipo de ajuste que venha a violar a supremacia do interesse público sobre o privado. Entretanto, não deve haver impedimento no tocante ao res. do dano e da perda da vantagem ilícita, se p, e., o responsável pelo ato de improb. concordar, de forma espontânea, em reparar o dano por ele causado ao erário, não se podendo negar, dentre outros atos, a autocomposição, podendo ser veiculada, inclusive, numa ação civil pública. São, como observamos, objetos de correntes divergentes, mas, dependendo dos casos analisados, cremos que a negociação pode ser a mais adequada para a efetiva tutela da probidade administrativa.
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Sabemos que é vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa. E no caso de ressarcimento do dano e a perda da vantagem ilícita? Impedir a autocomposição, nesses casos, não pode atrapalhar à efetiva tutela do patrimônio público.

Expedito J

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As sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92 são constitucionais (RE 598588).

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Por Tallita Cruz Sampaio
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Interessante assunto diz respeito à possibilidade de a indisponibilidade de bens poder recair sobre bem de família, conforme julgado do STJ (REsp 1670672
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Danilo Melo de Sousa
Por Manoel de Sousa Dourado
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Sobre o tema da impr
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Sobre o tema da improbidade, transcrevo a seguinte reportagem que trata da aplicação de sanções ao agente público por ato de improbidade administrativa:

"Ferreira foi condenado por improbidade administrativa em primeira instância há um mês pela Vara de Fazenda Pública de Ibiporã. A sentença é referente ao mandato de 2013-2016. Ele e o atual vereador José Aparecido de Abreu (PSC), ex-secretário municipal de Finanças na gestão de Ferreira, foram condenados à perda da função pública e à suspensão dos direitos políticos por cinco anos.
Segundo ação civil proposta pelo MP em 2013, o ex-prefeito realizou licitação pública para contratação de uma empresa de contabilidade para o Cismasa (Consórcio Intermunicipal de Serviços Municipais de Saneamento Ambiental do Norte do Paraná). À época, Ferreira firmou contrato com o escritório do seu então secretário municipal de Finanças de Ibiporã. O MP chegou a pedir indisponibilidade de bens dos réus em R$ 55 mil."

Aparentemente, a decisão proferida pelo magistrado excluiu a pretensão de indiponibilidade de bens, possivelmente com a percepção de que não seria proporcional e razoável a sua aplicação em face da promoção pessoal praticada pelo condenado.
Max Paulo Soares de Alcântara
O rol de sanções trazido pelo § 4º do art. 37 da CF/88 é exemplificativo. Desse modo, é constitucional a ampliação das sanções realizada pela Lei nº 8.429/92.
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O rol de sanções trazido pelo § 4º do art. 37 da CF/88 é exemplificativo. Desse modo, é constitucional a ampliação das sanções realizada pela Lei nº 8.429/92.
Expedito
O magistrado não pode aplicar um sistema misto de sanções, utilizando-se de mais de um inciso do rol do art. 12 da LIA, pois cada inciso se refere a uma hipótese de improbidade administrativa, não tendo a lei autorizado assim que o juiz faça uma combinação de sanções.
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O magistrado não pode aplicar um sistema misto de sanções, utilizando-se de mais de um inciso do rol do art. 12 da LIA, pois cada inciso se refere a uma hipótese de improbidade administrativa, não tendo a lei autorizado assim que o juiz faça uma combinação de sanções.
Expedito
Por - Manoel de Sou
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Membro do MP não está imune à perda do cargo em caso de improbidade


O art. 23 da LIA afi
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O art. 23 da LIA afirma que: “As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança”.

No caso de mandatos consecutivos (eleito e reeleito, por exemplo) não há a interrupção do gestor na gestão municipal, razão pela qual o prazo prescricional para propositura de atos de improbidade que foram cometidos ainda no primeiro mandato é o término do segundo mandato.

Maurício Machado Queiroz Ribeiro
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Transação nas ações de Imp. Administrativa
-  Em conformidade com a LIA, sabe-se que há vedação de acordo ou conciliação nas mencionadas ações e improbidade (art. 17, § 1º) - pois que não pode ser admitido qualquer tipo de ajuste que venha a violar a supremacia do interesse público sobre o privado. Entretanto, não deve haver impedimento no tocante ao res. do dano e da perda da vantagem ilícita, se p, e., o responsável pelo ato de improb. concordar, de forma espontânea, em reparar o dano por ele causado ao erário, não se podendo negar, dentre outros atos, a autocomposição, podendo ser veiculada, inclusive, numa ação civil pública. São, como observamos, objetos de correntes divergentes, mas, dependendo dos casos analisados, cremos que a negociação pode ser a mais adequada para a efetiva tutela da probidade administrativa.
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As sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92 são constitucionais (RE 598588).

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Interessante assunto diz respeito à possibilidade de a indisponibilidade de bens poder recair sobre bem de família, conforme julgado do STJ (REsp 1670672
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Sobre o tema da improbidade, transcrevo a seguinte reportagem que trata da aplicação de sanções ao agente público por ato de improbidade administrativa:

"Ferreira foi condenado por improbidade administrativa em primeira instância há um mês pela Vara de Fazenda Pública de Ibiporã. A sentença é referente ao mandato de 2013-2016. Ele e o atual vereador José Aparecido de Abreu (PSC), ex-secretário municipal de Finanças na gestão de Ferreira, foram condenados à perda da função pública e à suspensão dos direitos políticos por cinco anos.
Segundo ação civil proposta pelo MP em 2013, o ex-prefeito realizou licitação pública para contratação de uma empresa de contabilidade para o Cismasa (Consórcio Intermunicipal de Serviços Municipais de Saneamento Ambiental do Norte do Paraná). À época, Ferreira firmou contrato com o escritório do seu então secretário municipal de Finanças de Ibiporã. O MP chegou a pedir indisponibilidade de bens dos réus em R$ 55 mil."

Aparentemente, a decisão proferida pelo magistrado excluiu a pretensão de indiponibilidade de bens, possivelmente com a percepção de que não seria proporcional e razoável a sua aplicação em face da promoção pessoal praticada pelo condenado.
Max Paulo Soares de Alcântara
O rol de sanções trazido pelo § 4º do art. 37 da CF/88 é exemplificativo. Desse modo, é constitucional a ampliação das sanções realizada pela Lei nº 8.429/92.
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O rol de sanções trazido pelo § 4º do art. 37 da CF/88 é exemplificativo. Desse modo, é constitucional a ampliação das sanções realizada pela Lei nº 8.429/92.
Expedito
O magistrado não pode aplicar um sistema misto de sanções, utilizando-se de mais de um inciso do rol do art. 12 da LIA, pois cada inciso se refere a uma hipótese de improbidade administrativa, não tendo a lei autorizado assim que o juiz faça uma combinação de sanções.
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O magistrado não pode aplicar um sistema misto de sanções, utilizando-se de mais de um inciso do rol do art. 12 da LIA, pois cada inciso se refere a uma hipótese de improbidade administrativa, não tendo a lei autorizado assim que o juiz faça uma combinação de sanções.
Expedito
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Membro do MP não está imune à perda do cargo em caso de improbidade


O art. 23 da LIA afi
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O art. 23 da LIA afirma que: “As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança”.

No caso de mandatos consecutivos (eleito e reeleito, por exemplo) não há a interrupção do gestor na gestão municipal, razão pela qual o prazo prescricional para propositura de atos de improbidade que foram cometidos ainda no primeiro mandato é o término do segundo mandato.

Maurício Machado Queiroz Ribeiro
Transação nas ações de Imp. Administrativa
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Transação nas ações de Imp. Administrativa
-  Em conformidade com a LIA, sabe-se que há vedação de acordo ou conciliação nas mencionadas ações e improbidade (art. 17, § 1º) - pois que não pode ser admitido qualquer tipo de ajuste que venha a violar a supremacia do interesse público sobre o privado. Entretanto, não deve haver impedimento no tocante ao res. do dano e da perda da vantagem ilícita, se p, e., o responsável pelo ato de improb. concordar, de forma espontânea, em reparar o dano por ele causado ao erário, não se podendo negar, dentre outros atos, a autocomposição, podendo ser veiculada, inclusive, numa ação civil pública. São, como observamos, objetos de correntes divergentes, mas, dependendo dos casos analisados, cremos que a negociação pode ser a mais adequada para a efetiva tutela da probidade administrativa.
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Sabemos que é vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa. E no caso de ressarcimento do dano e a perda da vantagem ilícita? Impedir a autocomposição, nesses casos, não pode atrapalhar à efetiva tutela do patrimônio público.

Expedito J

]]></description>
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         <pubDate>2019-04-01 21:39:29 UTC</pubDate>
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         <title>Cássia Lage de Macedo</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/ejud_tjpi/muralvirtual/wish/347402299</link>
         <description><![CDATA[<div>Interessante discussão é acerca da possibilidade, ou não, de reconhecimento de prescrição intercorrente nas sanções previstas na LIA. Ausência de previsão legal x Espada de Dâmocles.</div>]]></description>
         <enclosure url="" />
         <pubDate>2019-04-01 21:40:22 UTC</pubDate>
         <guid>https://padlet.com/ejud_tjpi/muralvirtual/wish/347402299</guid>
      </item>
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         <title></title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/ejud_tjpi/muralvirtual/wish/347440479</link>
         <description><![CDATA[<div>Georges Cobiniano<br>Impossibilidade de cominação de pena abaixo do mínimo legal, em sede de improbidade administrativa</div>]]></description>
         <enclosure url="https://padlet-uploads.storage.googleapis.com/370293777/f7695e7def745a5d2f41d4793f7c39d5/Captura_de_tela_2019_04_01_22_36_29.png" />
         <pubDate>2019-04-02 01:38:12 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title></title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/ejud_tjpi/muralvirtual/wish/347440818</link>
         <description><![CDATA[<div>Georges Cobiniano<br>Possibilidade cumulação das multas por infringência à legislação eleitoral e por improbidade administrativa</div>]]></description>
         <enclosure url="https://padlet-uploads.storage.googleapis.com/370293777/368f3e9ba3f527407d8ba6a6f173174a/Captura_de_tela_2019_04_01_22_37_07.png" />
         <pubDate>2019-04-02 01:40:10 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Carlos Alberto</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/ejud_tjpi/muralvirtual/wish/349191426</link>
         <description><![CDATA[<div>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CUMULATIVIDADE DE SANÇÕES. MESMO TIPO LEGAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. No caso vertente, não foram aplicadas sanções relacionadas a grupos di<br>versos de ato de improbidade administrativa. Em verdade, as penalidades impostas pelo juízo sentenciante fazem referência, tão somente, àquelas previstas no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 (fls.<br>1.447/1.448), de modo que não há que se falar em indevida cumulação de penas.<br>2. Não há qualquer óbice a que um único ato de improbidade administrativa seja enquadrado em múltiplas capitulações legais. No entanto, não se faz possível pretender que os responsáveis, na mesma ação, sejam condenados a penalidades em regime de cumulação decorrente de tipos legais diversos. Nessas hipóteses, deve ser aplicado o princípio da consunção, prevalecendo a norma de nível punitivo mais elevado. 3. Dentro do mesmo tipo legal, a jurisprudência desta Corte de Justiça está sedimentada no sentido de que a aplicação cumulativa das penalidades é considerada facultativa, observando-se a medida da culpabilidade, a gravidade do ato, a extensão do dano causado e a reprimenda do ato ímprobo, circunstâncias devidamente respeitadas na hipótese dos autos. 4. Não é inepta a petição inicial que, no bojo dos pedidos, requer a condenação das partes em variadas espécies de ilícito administrativo, não havendo que se falar em indevida cumulação de pedidos. Isso porque a causa de pedir constante da exordial firma-se na descrição dos fatos, não na sua qualificação jurídica, cabendo ao magistrado julgador proceder ao correto enquadramento dos atos narrados pelo autor da ação.<br>5. Segundo o arcabouço fático delineado pelas instâncias ordinárias, restaram claramente demonstrados os requisitos necessários à configuração do ato de improbidade administrativa capitulado no art.<br>11 da Lei nº 8.429/1992. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1563621/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 03/08/2018)<br><br></div>]]></description>
         <enclosure url="" />
         <pubDate>2019-04-06 21:42:23 UTC</pubDate>
         <guid>https://padlet.com/ejud_tjpi/muralvirtual/wish/349191426</guid>
      </item>
   </channel>
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