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      <title>Grupo 13 | Linha do tempo do microssistema legislativo da mediação nas serventias extrajudiciais. by ELANNE CANUTO</title>
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      <description>Criado com um ar de ousadia</description>
      <language>en-us</language>
      <pubDate>2022-01-17 03:26:21 UTC</pubDate>
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         <title>Histórico (Sydia Mara Fernandes de Souza Rosas)</title>
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         <description><![CDATA[<div><strong>I – HISTÓRICO:<br></strong><br></div><div>Em matéria de solução de litígios, o Brasil,&nbsp; herdou a tradição Portuguesa de solução judiciária. Realizada por juízes em nome do Estado, tal espécie de solução era, praticamente, a única que seria ensinada, por largo tempo, nas escolas de direito do país, que seguiam a tradição conimbricense.&nbsp;</div><div>Tardiamente, por ocasião do quarto ordenamento processual -&nbsp; o Código de Processo Civil de 1973 (artigos 447 e 448) — seria instituída a conciliação prévia obrigatória (hoje regida pelos artigos 165 a 175 do CPC/2015).&nbsp;</div><div>Em 1996, acolheríamos a arbitragem pela Lei 9.307 (que, profundamente alterada pela Lei 13.129/2015, continua regendo o instituto). Unicamente por meio da Lei 13.140, de 26 de junho de 2015, aderiríamos à mediação , que continua sendo regida por essa lei.</div><div>&nbsp;</div><div>2010 - 2015<br><br></div><div>A Resolução 125/2010 do CNJ, o Código de Processo Civil de 2015 e a Lei 13.140/2015 definitivamente criaram um microssistema legislativo que consagra o uso desses métodos adequados de solução de disputas em nosso ordenamento jurídico.<br><br></div><div>A novidade mais recente foi o Provimento 67, de 26 de março de 2018, editado pelo corregedor nacional da Justiça, ministro João Otávio de Noronha, dispondo sobre os procedimentos de conciliação e mediação nos serviços notariais e de registro do Brasil.<br><br></div><div>2018- Provimento 67/2018<br><br></div><div>Com 42 artigos, verifica-se que o Provimento 67/2018 tentou compatibilizar suas disposições com a Resolução 125/2010 do CNJ, com o Código de Processo Civil e com a Lei de Mediação (Lei 13.140/2015), tendo como pontos mais relevantes:</div><div><strong>a) Regulamentação:</strong> a aplicação do provimento não será automática. Nos termos do artigo 4º, o processo de autorização dos serviços notariais e de registro para a realização de conciliação e de mediação deverá ser regulamentado pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) e pelas Corregedorias-Gerais de Justiça (CGJ) dos estados e do Distrito Federal. O ideal, para se manter uma padronização nacional, seria que todos os tribunais regulassem de forma semelhante a matéria, ainda que observadas as peculiaridades de cada estado ou região, assegurando a implementação de uma política institucional uniforme.</div><div><strong>b) Autorização:</strong> os serviços notariais e de registro deverão pedir uma autorização específica para que o serviço seja prestado, sob supervisão do delegatário, por no máximo cinco escreventes habilitados (artigo 4º, parágrafo único). Embora o provimento não esteja expresso sobre quem deva conceder essa autorização e o assunto possa ser objeto de regulamentação no âmbito dos estados, tem-se que, em princípio, a autorização só precisará ser solicitada às Corregedorias (e não ao Nupemec), as quais manterão em seu site listagem pública dos serviços notariais e de registro autorizados, indicando o nome dos conciliadores e mediadores, de livre escolha das partes (artigo 3º). De qualquer forma, caberá ao Nupemec efetuar o cadastro dos serviços notariais e de registro que estejam prestando os serviços de conciliação e de mediação, nos mesmos termos previstos para as câmeras privadas (artigo 167, CPC). Já a fiscalização da prestação dos serviços será feita pela Corregedoria e pelo juiz coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) da jurisdição a que estejam vinculados (artigo 5º, <em>caput</em>). Por sua vez, o cadastro e os dados estatísticos ficarão sob responsabilidade do Nupemec.</div><div><strong>c) Conciliadores e mediadores:</strong> o provimento também exige, no artigo 6º, a devida capacitação dos facilitadores, nos moldes curriculares do Anexo I da Resolução 125/2010, com redação dada pela Emenda 2, de 8 de março de 2016, inclusive estabelecendo a necessidade de realização de curso de aperfeiçoamento a cada dois anos (artigo 6º, parágrafo 2º). Ademais, a capacitação será custeada pelos serviços notariais e de registro (artigo 6º, parágrafo 1º). O cadastro dos conciliadores habilitados será feito pelo Nupemec, que também ficará responsável por colher e publicar os dados qualitativos e quantitativos relativos à atuação dos facilitadores (artigo 5º, parágrafos 1º e 2º). Ao que indica o provimento, haverá uma relação específica de conciliadores e mediadores formada pelos serviços notariais e de registro para a atuação nesses órgãos, podendo ser formada por escreventes (no máximo cinco) ou por pessoas por eles indicadas. Não há muita clareza no ato normativo se cada órgão terá seus próprios nomes de conciliadores e mediadores, ou se haverá uma listagem geral, envolvendo todos os facilitadores habilitados no estado, podendo as partes escolher livremente dentro dessa relação geral. Contudo, não parece haver qualquer impedimento de que, na falta de conciliadores e mediadores pertencentes a uma serventia extrajudicial, as partes possam se valer, tanto da listagem pública da Corregedoria quanto do cadastro mantido pelo Nupemec, independentemente de quem tenha custeado a capacitação.</div><div><strong>d) Princípios, deveres e impedimentos dos conciliadores e mediadores:</strong> o provimento também reforça a necessidade de observância aos princípios atinentes aos conciliadores e mediadores (artigo 7º), bem como o dever de confidencialidade de todos os participantes da conciliação ou de mediação (artigo 8º). Exige, ainda, a observância das regras de impedimento e suspeição previstas do CPC e na Lei de Mediação (artigo 9º), mas ressalta que os notários e registradores poderão prestar serviços profissionais relacionados com suas atribuições às partes envolvidas em sessão de conciliação ou de mediação de sua responsabilidade (artigo 9º, parágrafo único).</div><div><strong>e) Partes:</strong> o artigo 10 diz que podem participar da conciliação e da mediação como requerente ou requerido pessoa natural absolutamente capaz, pessoa jurídica e entes despersonalizados a que a lei confere capacidade postulatória. Na realidade, verifica-se ter ocorrido aqui um evidente erro material, já que não se trata de capacidade postulatória, que é a aptidão para postular em juízo, conferida a advogado legalmente habilitado, mas, sim, de capacidade civil (de fato), relativa à aptidão para o exercício de direitos e obrigações. O provimento também prevê que pessoa natural, jurídica e estes despersonalizados podem ser representados, na forma da lei (artigo 10, parágrafos 1° a 4º). Já o artigo 11 praticamente reproduz o artigo 10 da Lei de Medição, facultando às partes a assistência por advogado ou defensor público, mas exigindo que, comparecendo uma das partes desacompanhada, o conciliador ou mediador suspenderá o procedimento até que todas estejam devidamente assistidas. Trata-se de medida que visa resguardar a paridade de armas e o equilíbrio entre as partes.</div><div><strong>f) Abrangência da conciliação e da mediação:</strong> o artigo 12 do provimento dispõe que poderão ser objeto de conciliação e de mediação direitos disponíveis ou os indisponíveis que admitam transação. Por sua vez, o objeto da conciliação e da mediação também poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele. Assim, na autocomposição envolvendo direitos disponíveis não se exigirá a homologação judicial, cabendo às partes optar por transformar o título executivo extrajudicial em judicial, nos termos do artigo 515, III, do CPC. Já o acordo envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deverá ser obrigatoriamente homologado, cabendo ao cartório providenciar a remessa ao juízo competente e, após a homologação, entregar o termo homologado às partes (artigo 12, parágrafos 1º e 2º). Diante dessa abertura para a realização, pelas serventias extrajudiciais, de conciliação e de mediação envolvendo direitos indisponíveis, mas transacionáveis, questiona-se sobre a possibilidade de o requerimento ter como objeto conflitos familiares, envolvendo menores, ainda que devidamente representados ou assistidos. A resposta é negativa. Isso porque o Estado, no intuito de preservar relações familiares e de proteger crianças, adolescentes e idosos, entendeu necessário submeter, ao Poder Judiciário, a resolução de conflitos que envolvam os referidos temas. Dessa forma, não se mostra viável, na atual conjuntura legislativa, a realização de conciliação ou mediação no âmbito dos serviços notariais e de registro que tenham por objeto matérias que por determinação legal dependam de chancela judicial, salvo se houver alteração legislativa.</div><div><strong>g) Requerimento de conciliação ou de mediação:</strong> o requerimento poderá ser dirigido a qualquer serviço notarial ou de registro de acordo com as referidas competências e ainda poderá ser formulado por uma parte ou por ambos os interessados (artigo 13, parágrafo único). Haverá um formulário contendo requisitos mínimos a serem preenchidos, sob pena de rejeição do pedido (artigos 14 e 15). Com o recebimento do requerimento, será designada, de imediato, data e hora para a realização da sessão de conciliação ou de mediação (artigo 18), com a notificação da parte requerida por qualquer meio idôneo de comunicação, mas preferencialmente pelo eletrônico (artigo 19). A parte requerida será esclarecida sobre a facultatividade de sua participação e ainda poderá, querendo, indicar outro dia e hora para a realização do ato (artigo 20).</div><div><strong>h) Estrutura e realização das sessões:</strong> de acordo com o artigo 21, os serviços notariais e de registro manterão espaço próprio para a realização das sessões de conciliação e de mediação. Na data e hora designadas, será feito o chamamento das partes e, na ausência de qualquer uma delas, o requerimento será arquivado, exceto nas hipóteses do parágrafo 2º, do artigo 21. Obtido o acordo, o termo será arquivado em livro próprio e terá força de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, IV, do CPC (artigo 22). O requerente também poderá desistir, a qualquer tempo, do requerimento, que será arquivado independentemente da anuência da parte contrária (artigo 24).</div><div><strong>i) Criação de novos livros:</strong> para a prestação dos serviços de conciliação e mediação pelos sérvios notariais e de registro, será necessária a criação de três livros: a) livro de protocolo específico para requerimentos de conciliação e de mediação; b) livro de conciliação e de mediação contendo os termos de audiência de conciliação ou de mediação; c) livro de conciliação e de mediação para a lavratura de audiências por meio eletrônico (artigos 26 a 35).</div><div><strong>j) Custos dos serviços:</strong> de acordo com o artigo 16, no ato do requerimento, o requerente pagará emolumentos referentes a uma sessão de mediação de até 60 minutos. Enquanto não regulamentados os emolumentos no âmbito dos estados e do Distrito Federal, aplicar-se-á às conciliações e às mediações extrajudiciais a tabela referente ao menor valor cobrado na lavratura de escritura pública sem valor econômico (artigo 36). Ultrapassados os 60 minutos, serão cobrados emolumentos proporcionais ao tempo excedido, ou então o valor integral relativo a cada nova sessão. Esses valores poderão ser rateados entre as partes, que também poderão dispor de modo diverso (artigo 36). Na hipótese de arquivamento do requerimento antes da sessão, será restituído ao requerente 75% do valor pago, com exceção das despesas de notificação, salvo se ocorrer a desistência do pedido antes da realização do ato (artigo 38). Os serviços notariais e de registros também deverão fazer sessões de conciliação e de mediação não remuneradas para atender às demandas de gratuidade, como contrapartida da autorização para prestar o serviço, no percentual estabelecido pelo tribunal respectivo (artigo 39).</div><div><strong>k) Disposições finais:</strong> o artigo 40 do provimento dispõe sobre a vedação de os serviços notariais e de registro estabelecerem, em documentos por eles expedidos, cláusula compromissória de conciliação ou de mediação extrajudicial. Trata-se de medida que visa evitar a captação indireta de serviços de conciliação e de mediação, além de eventualmente comprometer a autonomia privada das partes quanto à escolha voluntária por essas vias de solução de conflito.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-21 16:06:27 UTC</pubDate>
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         <title>Principais características (Taliane Matoso Freire)</title>
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         <description><![CDATA[<div><strong>II – PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS:<br><br></strong>A lei 13.140/2015 estabelece em seu capítulo I, os procedimentos aplicáveis ao instituto da mediação, tanto judicial quanto extrajudicial, motivo pelo qual esta lei é comumente chamada de Lei de Mediação.<br><br></div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; Em seu art. 2º, ao tratar das disposições gerais quanto à mediação, a Lei nº 13.140/2015 traz alguns conceitos importantes referentes a este instituto, sendo o primeiro destes o estabelecimento dos princípios que orientam a mediação, sendo estes: a imparcialidade do mediador, a isonomia entre as partes, a oralidade, a informalidade, a autonomia da vontade das partes, a busca do consenso, a confidencialidade e a boa-fé.<br><br></div><div>Ao tratar dos mediadores, a Lei de Mediação traz, do art. 4º ao 8º, algumas disposições para mediadores judiciais e extrajudiciais, das quais se destacam as seguintes: a) o mediador pode ser designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes; b) as hipóteses legais de suspeição e impedimento do mediador são as mesmas dos juízes; c) o mediador fica impedido de representar, assessorar ou patrocinar qualquer umas das parte pelo período de um ano a partir do término da audiência que mediou; d) o mediador não pode atuar como árbitro ou testemunha em processos judiciais ou arbitrais relacionados a conflito em que tenha mediado. (BRASIL, 2015b).<br><br></div><div>Tratando-se especificamente do mediador judicial, a Lei nº 13.140/2015, em seu art. 11, estabelece os critérios sobre quem pode exercer esta função, sendo estes: 1º) pessoa capaz; 2º) graduação há, no mínimo, dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação; 3º) tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça. (BRASIL, 2015).*<br><br></div><div>*SANTOS, Paulo Ramon; SOUTO, Hortencia Juniery. <strong>MEDIAÇÃO JUDICIAL</strong>: conceito, características, técnicas e aplicação jurídica. CONCEITO, CARACTERÍSTICAS, TÉCNICAS E APLICAÇÃO JURÍDICA. 2021. Paulo Ramon Santos. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/89660/mediacao-judicial-conceito-caracteristicas-tecnicas-e-aplicacao-juridica. Acesso em: 18 jan. 2022.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-21 16:08:19 UTC</pubDate>
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         <title>Fontes legislativas e evolução (Simone Mikele Costa dos Ramos)</title>
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         <link>https://padlet.com/elannecanuto022/6uxr6bzugdotnsha/wish/2005319036</link>
         <description><![CDATA[<div><strong>III – FONTES LEGISLATIVAS E EVOLUÇÃO:<br></strong><br></div><div>A função notarial no Brasil vem ganhando nos últimos anos enorme relevância graças às inovações legislativas, como a&nbsp; Lei nº 13.140, datada de 26 de junho de 2015 (Lei da mediação), que atribuiu novas competências aos notários, especialmente ao Tabelião de Notas, e mesmo por causa do movimento do judiciário nacional orquestrado pelo Conselho Nacional de Justiça no sentido de moralizar a atividade para que se torne possível explorar com maior intensidade o potencial pacificador de conflitos próprio da atividade notarial.&nbsp;</div><div>A mediação, conteúdo da nossa temática, já vinha sendo realizada por instituições privadas, como, por exemplo, a Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem – CBMA e outras instituições privadas vinculadas ao CONIMA – Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem, sem contar, contudo, com iniciativas públicas relevantes. Dando um passo à frente, o Conselho Nacional de Justiça, no final de 2010, editou a Resolução n<sup>o </sup>125, <sup>&nbsp;</sup>que trata da Política Nacional de fomento à mediação e à conciliação nos tribunais brasileiros. O que se mostrou uma medida de significativo impacto prático no que tange à utilização da mediação em todo o país.</div><div>Em 2012, foi criada, pelo Ministério da Justiça, a Escola Nacional de Mediação e Conciliação – ENAM que disponibiliza cursos de capacitação sobre o tema, e, esses dois últimos contribuíram sobremaneira para o reforço da mediação no Brasil. No entanto, a grande guinada quanto ao contexto evolutivo da mediação no Brasil se deu, indubitavelmente, em 2015, com a promulgação do Novo Código de Processo Civil e da Lei Federal n<sup>o </sup>13.140/2015, que regulamentaram o instituto, inaugurando a terceira etapa do processo evolutivo da mediação no Brasil, definindo-a como a <em>“atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”.</em></div><div>Logo de plano, ao tratar das normas fundamentais, o Novo Código de Processo Civil dispõe, em seu o artigo 3º, §2º, que <em>“o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”</em> e, a seguir, no §3º, prevê que<em> “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial</em>”, revelando a importância dada a tais métodos no diploma processual, em uma verdadeira mudança de modelo em relação ao CPC de 1973. Porém, ainda havia em nosso ordenamento grande disparidade entre as fontes legislativas que tratavam da conciliação e da mediação, pois esta última ainda não havia atingido uma ideal regulamentação.&nbsp;</div><div>Verifica-se, pois, que hoje há uma forte tendência mundial de se resolver os conflitos de interesses por outras vias que não a imposição de um provimento judicial.</div><div>Na esteira do NCPC, foi editada a Lei Federal nº 13.140/2015, que possibilitou a mediação nas Serventias Extrajudiciais, culminando no Provimento 67/2018, que dispõe sobre os procedimentos de mediação nos serviços notariais e de registro do Brasil. Diante desse cenário, a mediação realizada nas Serventias Extrajudiciais, tendo em vista sua grande capilaridade, incrementa esse acesso necessário, levando a mediação onde muitas vezes o Judiciário não pode estar presente.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-21 16:09:05 UTC</pubDate>
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         <title>Provimento 67/2018 do CNJ (Sonayra Halenuska Pires Menezes da Costa Câmara)</title>
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         <link>https://padlet.com/elannecanuto022/6uxr6bzugdotnsha/wish/2005321086</link>
         <description><![CDATA[<div><strong>IV - PROVIMENTO 67/2018 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA:<br></strong><br></div><div>Para que este Provimento fosse confeccionado, o Conselho Nacional de Justiça considerou o texto de leis, que muito contribuíram para o resultado final do Provimento, foram elas:<br><br></div><div><strong>- Resolução 67/09 do Conselho Nacional de Justiça:</strong> Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.<br><br></div><div><strong>-Lei 8.935/94:</strong> Regulamenta o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art236">art. 236 da Constituição Federal</a>, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)<br><br></div><div><strong>-Resolução nº 125/09:</strong> Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.<br><br></div><div><strong>-Lei 13.140/15:</strong> Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.<br><br></div><div><strong>-Lei 10.406/02 :</strong> Código Civil<br><br></div><div><strong>-Lei 13.105/15:</strong> Código de Processo Civil<br><br></div><div><strong>-Lei 10.169/00:</strong> Regula o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art236%C2%A72">§ 2<sup>o</sup>&nbsp;do art. 236 da Constituição Federal</a>, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.&nbsp;<br><br></div><div>Tendo em vista a competência do CNJ para consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos <strong>mecanismos consensuais de solução de Lítigios,</strong> o Conselho publicou o Provimento 67/18, com os principais pontos a serem destacados:<br><br></div><div>01.DAS REGRAS GERAIS:<br><br></div><div>Primeiramente é preciso dizer que os Serviços Notariais e Registrais realizarão a Mediação de forma totalmente <strong><em>facultativa</em></strong>, obedecendo-se, aqueles que optarem por realizá-la, diversos regramentos contidos neste provimento e em outras legislações.<br><br></div><div>Existirão Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) que juntamente com as Corregedorias-Gerais&nbsp; de cada Estado <strong>autorizarão</strong> as Mediações extrajudiciais. Até pouco tempo o NUPEMEC era&nbsp; responsável&nbsp; principalmente, pelas instalações dos Centros Judiciários de solução de conflitos (CEJUSCs), e agora atuará também juntamente às Serventias que realizarão mediação no Estado do Rio Grande do Norte, além de catalogar todos os mediadores do Estados, seus sucessos nas soluções de conflitos e matérias controversas.<br><br></div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; A <strong>fiscalização</strong> dos Serviços de Mediação nos Cartórios será realizada pela CGJ e pelo Juiz Corregedor do CEJUSC a que a Serventia Extrajudicial esteja vinculada.<br><br></div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; Os <strong>requisitos</strong> para se tornar mediador são: participar de <strong>02 (dois) </strong>módulos, o<strong> módulo teórico</strong>, composto de 40 horas/aula, computados 100% de presença e o <strong>módulo prático </strong>composto de Estágio Supervisionado de 60 à 100 horas, onde o aluno desempenhará as funções de: observador, co-mediador e mediador. A cada dois anos o mediador necessitará comprovar participação em curso de aperfeiçoamento em mediação.<br><br></div><div>&nbsp;Toda informação envolvida na mediação deverá ter cunho totalmente <strong>confidencial</strong>, exceto se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando a divulgação de alguma informação seja exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação. O dever de confidencialidade se estende ao mediador, às partes, aos prepostos, aos advogados, aos assessores técnicos e quaisquer pessoas de confiança que participarem da mediação.<br><br></div><div>02.DAS PARTES:<br><br></div><div>Poderão ser <strong>partes requerentes ou requeridas</strong>: pessoa natural absolutamente capaz, pessoas jurídicas, e entes despersonalizados a que a lei confere capacidade postulatória. A doutrina critica a não inclusão dos incapazes que poderiam ser representados pelos seus responsáveis. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Quando apenas uma das partes possui patrono para a causa, suspende-se à mediação até que todas as partes estejam representadas devidamente por advogado, primando-se pela igualdade postulatória.&nbsp;<br><br></div><div>03.DO OBJETO:<br><br></div><div>Serão<strong> objetos </strong>de mediação: direitos disponíveis e indisponíveis que ADMITAM TRANSAÇÃO, e nessa hipótese deverão ser enviados para homologação judicial, entregando-se o Termo homologado posteriormente às partes.<br><br></div><div>04.DO REQUERIMENTO:<br><br></div><div>São requisitos mínimos e essenciais para <strong>requerer</strong> MEDIAÇÃO:<br><br></div><div>a)Qualificação completa do requerente, contendo: nome/denominação social, endereço, telefone, e-mail de contato, número da identidade e CPF/CNPJ, de acordo com o caso concreto;<br><br></div><div>b) Dados do Requerido suficientes para sua efetiva identificação e posterior convite;<br><br></div><div>c)Indicação do meio mais idôneo de notificação da parte requerida;<br><br></div><div>d) Narrativa resumida do conflito, e caso haja, indicação de proposta de acordo;<br><br></div><div>e)Outras informações gerais, de relevância para o caso concreto, conforme decisão do requerente;<br><br></div><div>Deverá haver na Serventia Extrajudicial <strong>livro de protocolo</strong> de mediação, conforme ordem cronológica&nbsp; de apresentação. O serviço de Notas e Registro remeterá <strong>notificação</strong> à parte requerida com cópia do requerimento da parte requerente, esclarecendo desde logo, que sua participação na sessão de Mediação será facultativa.<br><br></div><div>05.DAS SESSÕES:<br><br></div><div>Haverá nos serviços notariais e de registro espaço reservado em suas dependências para a realização das <strong>sessões de mediação</strong>, durante o horário de atendimento ao público da referida Serventia. É importante lembrar que a sessão de mediação só terá eficácia entre as partes presentes. Obtido o acordo, será fornecida via do Termo de Mediação a cada uma das partes presentes à sessão, que será considerado título executivo extrajudicial, nos termos do art.784, IV, do CPC.<br><br></div><div>06.DOS LIVROS:<br><br></div><div>Com 300 (trezentas) folhas, os Serviços Extrajudiciais que optarem por prestar assistência em mediação, deverão instituir <strong>livro de Mediação</strong> conforme as CGJs Estaduais ordenarem a abertura dos mesmos. Além do Livro de Mediação, será obrigatório o <strong>livro de protocolo</strong>. Os Cartórios deverão guardar pelo período mínimo de 05 (cinco) anos os documentos relativos à mediação ocorrida.<br><br></div><div>07.DOS EMOLUMENTOS:<br><br></div><div>Até a ocorrência de expedição de normas específicas relativas a emolumentos em cada Estado será aplicada às mediações extrajudiciais emolumentos referentes ao menor valor cobrado na lavratura de escritura pública sem valor econômico.<br><br></div><div>08.DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:<br><br></div><div>É proibido aos serviços notariais e registrais estabelecer em documentos por eles expedidos cláusula compromissária de mediação extrajudicial, tendo em vista que resguardou-se essa natureza compulsória às decisões judiciais.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-21 16:10:10 UTC</pubDate>
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         <title>Provimento 72/2018 do CNJ (Valéria Lugivan Rocha de Lima)</title>
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         <link>https://padlet.com/elannecanuto022/6uxr6bzugdotnsha/wish/2005323165</link>
         <description><![CDATA[<div><strong>V – PROVIMENTO 72/2018 do CNJ:</strong></div><div><br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;O provimento nº 72 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) permitiu a flexibilização das dívidas <a href="https://iprotesto.com/protesto-em-cartorio/">protestadas em cartório</a>. De acordo com a normativa, os tabeliães podem mediar as negociações entre os credores e os devedores. É uma maneira de agilizar o pagamento dos débitos. Com isso, ganham os credores, que recebem os valores devidos, e os devedores, que podem ter o nome retirado da lista de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito.<br><br></div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; Dados do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil do Paraná (IEPTB-PR), do total de títulos protestados, 65% são solucionados em três dias úteis, no máximo. Os 35% de credores que estão fora dessa estatística terão uma série de instrumentos legais para recuperar o crédito, a partir do <a href="http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3502">provimento nº 72 do CNJ</a>.<br><br></div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; O que muda com o provimento nº 72 do CNJ?<br><br></div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;Antes de o provimento entrar em vigor, o máximo de iniciativa permitida ao tabelionato era a lavratura do protesto, quando o débito não era quitado, e a devolução do título apresentado para quem esperava receber. Nenhuma outra ação podia ser adotada, além dessas. Agora, os tabelionatos de protesto tem à disposição outras possibilidades.<br><br></div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; Uma das mudanças favoráveis é a postecipação dos emolumentos, ou seja, as custas de todo o processo são de responsabilidade do devedor. O valor é pago quando ele for quitar a dívida.<br><br></div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; A renegociação dos valores a serem pagos devem acontecer previamente à mediação e conciliação.<br><br></div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; A iniciativa de renegociar os valores em protesto pode partir tanto do credor quanto do devedor. Qualquer um dos dois pode fazer pessoalmente o requerimento no tabelionato em que foi lavrado o protesto.<br><br></div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;Alguns requisitos têm de ser atendidos para uso das determinações do provimento nº 72 do CNJ. Um é a qualificação do requerente. Outro é a informação de dados suficientes da outra parte para sua devida identificação e convite. Há ainda a indicação de meio idôneo de notificação, a proposta de renegociação, além de outras informações a critério do requerente.<br><br></div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; “As medidas de incentivo à quitação ou renegociação de dívidas protestadas ocorrerão antes de eventual procedimento de conciliação ou mediação, ou seja, não existe obrigatoriedade de esperar ou de exigir qualquer procedimento de mediação ou conciliação prévia”.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-21 16:11:13 UTC</pubDate>
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         <title>Desafios (Vilma Sandra da Rocha)</title>
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         <description><![CDATA[<div><strong>VI – DESAFIOS DA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO:</strong></div><div><strong>&nbsp;</strong></div><div>A Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, implementou uma nova modalidade de resolver conflitos por meios consensuais e não apenas por meios de sentenças, permitindo a abertura de novas formas para solução de conflitos, e a forma permitida foi que determinados conflitos fossem resolvidos pelas Serventias Extrajudiciais, fazendo com que sejam reduzidos tempo e custo, bem como conferindo segurança jurídica pela fé pública de notários e registradores.</div><div>&nbsp;</div><div>O grande desafio é levar ao conhecimento da população, promovendo a desjudicialização de conflitos, mas principalmente de permitir a construção de soluções mutuamente satisfatória, para as partes envolvidas no conflito.</div><div>&nbsp;</div><div>Para que seja implantando a mediação nas Serventias, se faz necessário que as Serventias Extrajudiciais optem por fazê-los, cumprindo alguns requisitos necessários, tais como: formação dos profissionais, ambiente adequado, sendo reservado e discreto, devendo ser realizado o procedimento durante o horário de atendimento ao público.</div><div>&nbsp;</div><div>Conciliadores e mediadores devem ser treinados suficientemente para desenvolverem sua missão com eficiência, além dos princípios a serem seguidos, como a confidencialidade e a imparcialidade, a imediação deve estar presente, para que os profissionais façam constar a vontade das partes e os esclarecimentos jurídicos dela decorrentes, evitando máculas que posteriormente possam invalidar o acordo ou gerar novos conflitos.</div><div>&nbsp;</div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; A conciliação e a mediação na Serventias Extrajudiciais mostram-se extremamente relevantes para favorecer uma mudança cultural: ampliar os espaços para que os meios consensuais sejam cada vez mais vistos como uma saída efetiva para a solução de qualquer impasse, sobretudo àqueles de cunho patrimonial disponível.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-21 16:11:48 UTC</pubDate>
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         <title>Regulamentação no TJ-RN (Vanusa Alves de Medeiros França)</title>
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         <link>https://padlet.com/elannecanuto022/6uxr6bzugdotnsha/wish/2005326017</link>
         <description><![CDATA[<div><strong>VII – REGULAMENTAÇÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RN:<br></strong><br></div><div>A Mediação Extrajudicial oferece uma oportunidade de resolução de conflitos Civis e Comerciais, é um processo inovador que adapta as necessidades dos conflitantes dando a oportunidade rápida e econômica, proporcionando equidade entre as partes.&nbsp;<br><br></div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; O tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte através das Leis, Provimentos e Resoluções vem dispor aos Cartórios Extrajudiciais o funcionamento na Mediação dos conflitos, ampla proteção do Judiciário com todos os quesitos de validade, sendo dessa forma, um fiscalizador das conciliações realizadas nas Serventias, capacitando os mediadores nas atividades consensuais, na busca de métodos adequados de resolução de conflitos, através de conversas técnicas devidamente metodológicas.&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;&nbsp;</div><div>&nbsp;O Poder Judiciário trabalha na garantia dos direitos do Cidadão, totalmente alicerçado na ordem Jurídica, com o tratamento adequado, estabelece a política do bem-estar social com total zelo.&nbsp; O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, detém o poder de fiscalizar os atos praticados nos procedimentos dos serviços de conciliação, mediação e métodos utilizados na solução de conflitos, ficando disposição para que não haja prejuízos das atividades judiciais.&nbsp;<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-21 16:12:38 UTC</pubDate>
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         <title>Código de ética (Thatyanne Régia Carvalho de Amorim Góis)</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/elannecanuto022/6uxr6bzugdotnsha/wish/2005329117</link>
         <description><![CDATA[<div><strong>VIII – CÓDIGO DE ÉTICA:<br></strong><br></div><div>A mediação é um mecanismo de pacificação de litígios, que atua por meio da autocomposição de forma célere e menos burocrática. É um processo voluntário, que as partes solucionam seus conflitos com auxílio de uma terceira pessoa neutra, que não possui poder de decisão. Sendo assim, os envolvidos, tem o controle de suas vidas buscando solucionar o conflito de forma consensual, buscando atingir aos seus interesses e <strong>necessidades</strong>.<br><br></div><div>É regulamentada pela Resolução 125/2010 do CNJ que instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendo como objetivo promover ações de incentivo à autocomposição de litígios e à pacificação social. Buscando por meios adequados de solução de conflitos, atender todos os direitos, considerando a sua natureza e peculiaridade.<br><br></div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;Com o propósito de assegurar um serviço de qualidade à prevenção de litígios, estabelece o Código de Ética de mediadores e conciliadores para auxiliar na conduta profissional (anexo III – Resolução 125/2010 CNJ), baseado em princípios fundamentais como confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação.&nbsp;<br><br></div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;Sendo assim, é exigido do profissional, o sigilo, com exceção da autorização expressa das partes. É necessário está habilitado e realizar capacitação continuada e manter as partes informadas de seus direitos dentro do contexto que está inserido. Exige dos mediadores um olhar amplo para o conflito, tentando compreender a realidade dos envolvidos agindo sem preferência ou preconceito. Tem o dever de proporcionar um espaço que possibilite a melhor interação entre as partes, facilitando a organização de um debate por meio de discursão apropriada, que sirva de aprendizado para futuras experiências, e se percebam reciprocamente merecedores de atenção e respeito. O profissional tem autonomia e liberdade na atuação, devendo priorizar sempre bom desenvolvimento do processo, devendo considerar sempre as leis e a ordem pública nos acordos.<br><br></div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;As regras de procedimentos exigem do profissional, esclarecer sobre a sua conduta, os métodos utilizados e as etapas do processo. Auxiliar para que as partes cheguem a um consenso, respeitando os seus pontos de vista, não forçando um acordo ou tomando decisão por elas.<br><br></div><div>Por fim, em relação as responsabilidades e sanções, cabe ao mediador estarem devidamente capacitados e cadastrados, tendo o dever de exercer a função com lisura, respeitar os princípios e regras deste Código. Aplica-se a eles os motivos de impedimento e suspeição dos juízes, que caso aconteça deve-se informar aos envolvidos, ter a interrupção da sessão e a devida substituição. Também fica impedido de prestar qualquer serviço às partes envolvidas no processo de mediação. Pode o mediador ser excluído do cadastro ou ter impedimento de atuar na área em caso de descumprimento dos princípios e regras ou condenação definitiva em processo criminal.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-21 16:14:06 UTC</pubDate>
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         <title>Trabalho Grupo 13</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2022-01-21 16:20:53 UTC</pubDate>
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         <title>Movimento Nacional pela conciliação</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/elannecanuto022/6uxr6bzugdotnsha/wish/2005978153</link>
         <description><![CDATA[<div>A conciliação vista como instrumento de pacificação social na resolução de conflitos, ela nada mais é que, instrumento de solução de um conflito, no qual um terceiro faz a mediação entre as partes, ou seja, aproxima as partes interessadas a fim de que realizem o negócio jurídico pacificamente, suas principais características são: voluntariedade; eleição do mediador; aspecto privado; cooperação entre as partes; conhecimento específico "habilidade" do mediador; reuniões programadas pelas partes; informalidade; acordo mútuo; ausência de sentimento de vitória ou derrota, ela é classifica-se em "ativa", em que o mediador interfere entre as partes no intuito de apresentar alternativas para a solução da lide e "passiva", onde o mediador apenas ouve as partes agindo como um facilitador do processo a fim de que as partes obtenham uma solução consensual para o conflito, essas são a postura que foi adotada no Novo Código de Processo Civil, importante mencionar que ela é muito bem difundida e praticada em países como a França, Estados Unidos, Portugal e Japão, cujos resultados tem se mostrado bastante eficaz na resolução de conflitos (VIEIRA, s/d, p. 2). No Brasil a conciliação remonta a época imperial (século XVI e XVII), precisamente nas Ordenações Manuelinas (1514) e Filipinas (1603), o certo é que a conciliação foi marcada ao longo da história por idas e vindas, no entanto, foi no século XIX, através da primeira Constituição Imperial Brasileira (1924), que a conciliação ganhou status constitucional, trazendo em seu artigo 161, o seguinte texto: “Sem se fazer constar que se tem intentado o meio da reconciliação não se começara processo algum”. (VIEIRA, s/d, p. 2). Em 1943, entra em vigor a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1/5/1943), trazendo em seu artigo 764 e parágrafos, a obrigatoriedade de se buscar sempre nos dissídios individuais e coletivos do trabalho, a conciliação entre as partes, deixando a decisão do Juízo somente para o caso de não haver acordo (art. 831). Neste caso é bom registrar que mesmo após a instrução do processo, o Juiz deve renovar a proposta de conciliação antes de proferir a decisão (art. 850); em 2010, o Conselho Nacional de Justiça lançou a Resolução n. 125, regulamentando a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, sedimentando e apoiando a prática da conciliação e mediação por reconhecer nestes institutos, verdadeiros instrumentos de pacificação social. Como se vê, a conciliação não é algo novo, apenas esteve esquecida por muito tempo, mas agora podemos desfrutar de suas boas práticas para ajudar a todos com muita ênfase na diversificação de nossas atribuição a qual tem por mérito próprio a&nbsp; fé pública, firmando a segurança jurídica de cada ato. (Contribuição feita por Silvânia Cristina Pereira Marinho).</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-22 01:35:36 UTC</pubDate>
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