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      <title>PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO - 6N by Rafael Pereira</title>
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      <description>CONCEITOS:</description>
      <language>en-us</language>
      <pubDate>2019-02-27 15:10:30 UTC</pubDate>
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         <title>DIVISÃO DE TEMAS</title>
         <author>rafahui</author>
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         <description><![CDATA[<div>PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABA</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-01 00:10:33 UTC</pubDate>
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         <title>Princípios Tiago Paraboni</title>
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         <description><![CDATA[<div><strong>10-PRINCÍPIO DO </strong><strong><em>JUS POSTULANDI<br></em></strong><br></div><div>            O <em>jus postulandi </em>é o princípio em que consiste na auto-representação de uma ou das duas partes do processo, dessa forma sendo capaz de postular em Juízo e acompanhar as suas reclamações do início ao fim, sem a representação de um advogado, como pode ser observado no art. 791 da CLT, tem o propósito de dar acesso à justiça (justiça do trabalho) aos hipossuficientes.<br><br></div><div>            Dispõe o art. 791 da CLT que:<br><br></div><div>            De acordo com o doutrinador Mauro Schiavi, existe uma polemica desse princípio, pois existem defensores do <em>jus postuladi</em> que entendem que ele é uma forma de viabilizar o acesso do trabalhador a justiça. Outrossim, existe quem defende a extinção desse princípio, estes: defensores, argumentam que não é possível a parte postular sem um advogado devido à alta complexidade da matéria do direito do trabalho e do processo em si.<br><br></div><div>O <em>jus postulandi</em> das partes é limitado às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, conforme Súmula do TST:<br><br></div><div><strong><em>Súmula nº 425 do TST</em></strong></div><div> </div><div>O <em>jus postulandi</em> das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.</div><div> <br><br></div><div> </div><div><strong>Acórdão - Processo 0020144-86.2016.5.04.0522 (RO)  </strong></div><div><strong>Data: </strong>03/05/2018</div><div><strong>Órgão Julgador: </strong>4ª Turma</div><div><strong>Redator: </strong>GEORGE ACHUTTI</div><div>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. Os honorários profissionais objeto de contratação entre o procurador e seu cliente, afastada da assistência judiciária gratuita de que tratam as Súmulas nºs 219 e 329 do TST, não comportam indenização, em virtude do princípio do jus postulandi insculpido no art. 791 da CLT.</div><div><strong>Trecho pesquisado: </strong>...comportam indenização, em virtude do princípio do <strong>jus</strong> <strong>postulandi</strong> insculpido no art. 791 da CLT. ACÓRDÃO... ; ...que tem à sua disposição alternativas como o <strong>jus</strong> <strong>postulandi</strong> e a assistência sindical, opções que não ensejam... ; ...comportam indenização, em virtude do princípio do <strong>jus</strong> <strong>postulandi</strong> insculpido no art. 791 da CLT, que segue... ; ...SUCUMBENTE EM AÇÃO PRETÉRITA. PREVALÊNCIA DO <strong>JUS</strong> <strong>POSTULANDI</strong> NO PROCESSO DO TRABALHO. Não é responsabilidade... ; ...jurisprudência o entendimento da prevalência do <strong>jus</strong> <strong>postulandi</strong> das partes, sendo faculdade da parte a contratação...</div><div><strong> <br></strong><br></div><div><strong>11-PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO<br></strong><br></div><div><strong> <br></strong><br></div><div>            O duplo grau de jurisdição parte do princípio do controle dos atos jurisdicionais de decisões do juízo <strong><em>a quo</em></strong> pelo juízo <strong><em>ad quem</em></strong>, bem como na possibilidade de as partes poderem recorrer contra uma decisão que considere não favorável. No entanto, o duplo grau de jurisdição pode provocar uma certa demora no processo, que pode ser encarada como desnecessária, gerando uma desculpa para que o devedor possa protelar o cumprimento da sentença. <br><br></div><div>            De acordo, com entendimento doutrinário predominante, este princípio: do duplo grau de jurisdição, não é um princípio constitucional, já que a constituição não o prevê, em síntese para esses doutrinadores o direito de recorrer só pode ser postulado quando a lei o permitir e quando forem observados os pressupostos. Para outros doutrinadores, que de acordo com estes estaria implícito na  CF/88 em seu art. 5º o duplo grau de jurisdição, uma vez que o referido artigo consagra os recursos inerentes ao contraditório.<br><br></div><div> </div><div><a href="https://www.trt4.jus.br/pesquisas/rest/cache/acordao/pje/i0iB5tdybEjFowgEL7Xkpg?&amp;tp=duplo+grau+de+jurisdi%C3%A7%C3%A3o"><strong>Acórdão - Processo 0020598-47.2016.5.04.0302 (REENEC)</strong></a><strong>  </strong></div><div><strong>Data: </strong>22/02/2019</div><div><strong>Órgão Julgador: </strong>3ª Turma</div><div><strong>Redator: </strong>CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS</div><div>REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. Não se conhece do feito em reexame necessário, porquanto o valor provisoriamente arbitrado à condenação não ultrapassa os limites fixados pelo artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, em aplicação subsidiária, que excepciona o duplo grau de jurisdição.</div><div><strong>Trecho pesquisado: </strong>...aplicação subsidiária, que excepciona o <strong>duplo</strong> <strong>grau</strong> de <strong>jurisdição</strong>. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos... ; ...o seguinte: Art. 496. Está sujeita ao <strong>duplo</strong> <strong>grau</strong> de <strong>jurisdição</strong>, não produzindo efeito senão depois de... ; ...público. II - Também não se sujeita ao <strong>duplo</strong> <strong>grau</strong> de <strong>jurisdição</strong> a decisão fundada em: a) súmula ou orientação... ; ...Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao <strong>duplo</strong> <strong>grau</strong>de <strong>jurisdição</strong> obrigatório quando desfavorável ao ente... ; ...Trabalho. Está, portanto, excepcionado o <strong>duplo</strong> <strong>grau</strong> de <strong>jurisdição</strong> no presente caso, deixando-se de proceder...</div><div> <br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-01 15:44:08 UTC</pubDate>
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         <title>Princípios Luan Castro</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>03- Princípio da concentração dos atos</div><div> </div><div>               De acordo com esse princípio, os atos processuais devem sempre serem concentrados, sendo realizados, via de regra, nas audiências, em uma única quando  possível, objetivando-se, assim, a maior celeridade possível no processo. Portanto, é na audiência que deverá ocorrer a tentativa de acordo, presentação de defesa pela empresa, oitiva das partes, de testemunhas, e, quando possível, a sentença do Juiz.</div><div>               Entretanto, dependendo da complexidade da matéria, ou, das peculiaridades do caso concreto, existe a possibilidade da audiência ser dividida em mais sessões, a serem realizadas em datas diversas.</div><div>              Para exemplificar a aplicação deste princípio no dia a dia, é possível citar determinado caso, onde, após a audiência inicial, o magistrado concedeu prazo para a reclamada apresentar a sua defesa, tendo, em razão disso, violado o citado principio, posto que o mesmo dispõe que os atos devem serem concentrados nas audiências. No caso, a reclamada não cumpriu o prazo deferido pelo magistrado, tendo ele decretado a sua revelia. A reclamada recorreu da decisão e, utilizando como argumento o princípio da concentração dos atos, referindo que o magistrado deveria ter designado nova audiência para que nela fosse apresentada a defesa, teve o seu pedido acolhido, sendo a decisão do juízo <em>a quo</em> declarada nula. </div><div> </div><div> | NULIDADE DA DECISÃO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO SEM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS. O art. 847 do Texto Consolidado prevê que o momento oportuno para apresentação da defesa ocorre na audiência, após o não acolhimento da proposta de acordo pelas partes, configurando afronta ao princípio da concentração dos atos a sua não observância.  (RECURSO ORDINÁRIO Nº 00107079120135010010, Primeira Turma, TRT 1° Região, Desembargador: Monica Batista Vieira Puglia, julgado em 25/08/2014)</div><div> <br><br></div><div> <br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-01 17:59:20 UTC</pubDate>
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         <title>Preclusão</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>Preclusão é, no direito processual, a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade, conferida por certo prazo.<br><br>Perempção é a perda do direito de pleitear direitos perante o judiciário, em decorrência de inércia da parte.<br><br>As hipóteses de perempção são as previstas nos artigos <a href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10659123/artigo-731-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943">731</a> e <a href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10659071/artigo-732-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943">732</a>da <a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111983249/consolida%C3%A7%C3%A3o-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43">CLT</a>, quando o reclamante por 2 (duas) vezes dá causa ao arquivamento da reclamação em virtude do não comparecimento à audiência inaugural, e na hipótese de não comparecimento à secretaria da Vara do Trabalho para reduzir a termo a reclamação verbal no prazo de 5 (cinco) dias, ensejando o impedimento de pleitear direitos junto à Justiça do Trabalho pelo prazo de 6 (seis) meses<br><br></div><div><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-01 22:36:45 UTC</pubDate>
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         <title>BOA-FÉ E LEALDADE PROCESSUAL </title>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2019-03-01 22:37:44 UTC</pubDate>
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         <title>Princípio da Eventualidade:
Código de Processo Civil consagra o princípio da eventualidade no caput do art. 300, pelo qual compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor.


</title>
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         <link>https://padlet.com/rafahui/6u31m50awied/wish/337059479</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2019-03-01 22:40:09 UTC</pubDate>
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         <title>PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA:

Deve o réu impugnar especificadamente cada ponto da petição inicial, sob pena, de se presumir verdadeiros os fatos não contestados.


RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO REVISADA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. FALTA DE COMUM ACORDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA QUANTO AO PRIMEIRO FUNDAMENTO. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS ARGUMENTOS RELATIVOS AO SEGUNDO FUNDAMENTO. O TRT extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, por falta de condições da ação: interesse, já que não ocorrera o trânsito em julgado da decisão revisada; e a falta de comum acordo, conforme art. 114, §2°, da Constituição Federal. Os recorrentes limitam-se a impugnar a questão relativa a falta de comum acordo, não se manifestando, não se manifestando sobre a falta de interesse de agir, de modo que quanto a essa fundamentação o recurso carece da necessária motivação, o que faz prevalecer a decisão recorrida. Assim, embora havendo motivação do recurso quanto à extinção do processo por falta de comum acordo, a analise dessa questão está prejudicada, pois eventual reforma da decisão do TRT, nesse particular não teria o efeito de alterar a conclusão da corte de origem quanto à extinção do processo sem julgamento de mérito. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST – RO? 1159006820085090909 115900-68.2008.5.09.0909, Relatora: Kátia Magalhães Arruda. Data de julgamento: 14/02/2011. Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Data da Publicação DEJT 18/02/2011)


Com relação aos princípios afetos ao processo do trabalho, assinale a opção correta.

•	A ) Em atendimento ao princípio da identidade física do juiz, a lei determina que a competência para proferir a sentença é do juiz que colheu a prova.

•	B )Conforme estabelece o princípio do jus postulandi, os empregados e os empregadores deverão reclamar por meio de advogado perante a justiça do trabalho e acompanhar suas reclamações.

•	C) De acordo com o princípio da impugnação especificada, o reclamado deve manifestar-se, precisa e especificadamente, sobre os fatos narrados na petição inicial, não se admitindo a defesa por negação geral.

•	D) Em atenção ao princípio da extrapetição, a lei permite sempre que o juiz condene o réu em pedidos não contidos na petição inicial.

•	E) Consoante o princípio do dispositivo, o magistrado está impedido de instaurar de ofício, o processo trabalhista.



PRINCÍPIO DA VERDADE REAL:


O princípio da verdade real é derivado do direito material do trabalho, é aquele que busca a primazia da realidade.

Art. 765 CLT- Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

Faculta ao Juiz dirigir o processo com ampla liberdade.

Este princípio processual deriva do princípio do direito material do trabalho, conhecido como princípio da primazia da realidade. Embora haja divergência sobre a singularidade deste princípio do sítio do direito processual do trabalho, parece-nos inegável que ele é aplicado com maior ênfase neste setor da processualística do que no processo civil. Corrobora tal assertiva o disposto no art. 765 da CLT, que confere aos Juízos e Tribunais do Trabalho ampla liberdade na direção do processo. Para tanto, os magistrados do trabalho “velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. Ed. São Paulo: LTr, 2008. P.90.

PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. CONFISSÃO FICTA ELIDIDA POR ATESTADO MÉDICO. DOENÇA CARDIOVASCULAR. IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO EXEGESE DA SÚMULA N 122 DO TST. PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL. Acolhe-se a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa para elidir a confissão ficta atribuída à parte ausente à audiência em que deveria depor, quando o atestado médico, ao apontar a necessidade de dispensa de um dia para tratamento em virtude de doença cardiovascular, denota a impossibilidade de locomoção, de acordo com a exegese feitada súmula n. 122 do TST. De mais a mais, vige no processo do trabalho o princípio da busca da verdade real, a fim de que, permitido às partes a efetiva elucidação dos fatos, se prestigie a formação plena do livre convencimento do juiz. (TRT-12 - RO:00048358520115120034 SC 0004835-85.2011.5.12.0034, Relator: Lilia Leonor Abreu, SECRETARIA DA 3A TURMA, data de publicação: 14/11/2012)
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         <link>https://padlet.com/rafahui/6u31m50awied/wish/337060035</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2019-03-01 22:43:52 UTC</pubDate>
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         <title>PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE</title>
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         <description><![CDATA[<div>O princípio da Imediatidade é impositivo no Direito Processual do Trabalho e  está amparado através do Art. 820 da CLT, que concede ao juiz o direito de interpelar as partes e testemunhas.</div><div>Este princípio fica extremamente nítido e perceptível durante a Audiência Processual, pois neste ato o magistrado ouve as partes e as testemunhas, analisa documentos e profere a sentença.<br><br></div><div>No princípio da Imediatidade o juiz vinculado à ação tem um contato mais próximo com todas as partes (testemunhas, peritos) e com o próprio bem da vida em litígio. Esta proximidade faz com que o magistrado busque a verdade real, obtendo elementos que irão formar o seu convencimento e tomada de decisão (sentença).<br><br></div><div>            Com esta proximidade, o juiz aprecia inclusive expressões faciais e corporais, tom de voz, agindo muitas vezes como um psicólogo, e assim fundamentando a relação entre a verdade e a justiça nas decisões.</div><div>            Históricamente a justiça do trabalho é tida como uma “justiça popular, e por isso o Princípio da imediatidade é tão fundamental. Pois através dele o juiz tem um contato estreitado com as partes na audiência, principalmente quando estas postulam sem advogado.</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-01 22:54:41 UTC</pubDate>
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         <title>PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE</title>
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         <description><![CDATA[<div>             Também chamado pela Doutrina de Princípio da Finalidade, o Princípio da Instrumentalidade das Formas tem como objetivo validar e conservar os atos processuais praticados de forma distinta da exigida em lei, mas que alcancem a sua finalidade e produzam efeitos legais.</div><div>            Este princípio está materializado através dos artigos 188 e complementado pelo artigo 277 ambos do novo código civil de 2015 que preveem:</div><div> </div><div>Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.</div><div> </div><div>Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.</div><div>            Tais dispositivos consagram o que a doutrina chama de aproveitamento dos atos processuais que atingiram a finalidade.</div><div>            Desse modo, só haverá nulidade, se houver Prejuízo às partes, conforme prescrevem  os artigos 794 da CLT e 276 do CPC.</div><div> </div><div>Nelson Nery Junior adverte que “o juiz deve desapegar-se do formalismo, procurando agir de modo a propiciar às partes o atingimento da finalidade do processo. Mas deve obedecer às formalidades do processo, garantia do estado de direito.</div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-01 23:00:28 UTC</pubDate>
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         <title>Princípio da Proteção ou Tutela
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         <description><![CDATA[<div><br></div><div>            O princípio da proteção ou princípio tutelar é considerado um dos princípios basilares do Direito Processual do Trabalho e é muito utilizado no Processo Trabalhista, devido ao fato de buscar equilibrar a relação entre o trabalhador e empregador, procurando reduzir a diferenças de poder econômico existente nesta relação. <br><br></div><div>            Segundo Wagner Giglio<a href="#_ftn1">[1]</a>, “O primeiro princípio concreto, de âmbito internacional, é o protecionista: o caráter tutelar do Direito Material do Trabalho se transmite e vigora também no Direito Processual do Trabalho”.<br><br></div><div>Do mesmo modo como acontece no Direito Material do Trabalho, o Direito Processual do Trabalho também busca proporcionar maior proteção ao empregado, parte considerada mais frágil e hipossuficiente na relação laboral. Exemplos dessa proteção despendida na área do Direito Processual Trabalhista são: <br><br></div><div>1.      gratuidade judiciária concedida ao empregado Reclamante, conforme art. 790, §§ 1º e 3º da CLT;</div><div>2.      O comparecimento à audiência é tratado de forma diferenciada pela CLT em seu art. 844. Se a ausência for do demandante (autor) a ação trabalhista será arquivada, o que proporciona ao autor, normalmente o empregado, a oportunidade de ajuizar uma nova ação perante a justiça especializada. Já a ausência do demandado, normalmente o empregador, importará em revelia, além de confissão quanto a matéria de fato;</div><div>3.      Nos casos de recursos, o depósito recursal é exigido apenas do empregador, quando este for o recorrente, conforme art. 899, § 4º da CLT;</div><div>4.      possibilidade de petição verbal;</div><div>5.      o jus postulandi (art. 791, CLT);</div><div>6.      a competência territorial em razão do local da prestação de serviços (art. 651, CLT);</div><div>7.      a possibilidade de impulso ex officio da execução trabalhista caso as partes não estejam representadas por advogado (art. 878, CLT, com nova redação pela Lei 13.467/17);</div><div>8.      poder normativo da Justiça do Trabalho no âmbito coletivo.</div><div>9.      Entre outros.</div><div> </div><div>Jurisprudência:<br><br></div><div><strong>EMENTA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. </strong>As regras de competência territorial na Justiça do Trabalho devem ser interpretadas em consonância com o <strong>princípio norteador do Direito do Trabalho, da Proteção</strong> e com a garantia fundamental de acesso à Justiça, devendo facilitar o acesso à Justiça do hipossuficiente, e, não, impedi-lo. </div><div>(TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020607-21.2016.5.04.0104 RO, em 02/08/2018, Desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa - Relator)</div><div> </div><div> </div><div>            REFERÊNCIAS</div><div> </div><div>GIGLIO, Wagner. Direito processual do trabalho. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 71.</div><div> </div><div>MEDEIROS, Adão Rogerio Soares de. <strong>Princípios processuais no âmbito do Processo do Trabalho</strong>. Âmbito Jurídico. Disponível em: &lt;www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=9692&amp;revista_caderno=25&gt;. Acesso em 28 fev 2019.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-02 00:33:49 UTC</pubDate>
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         <title>principio da motivação</title>
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         <link>https://padlet.com/rafahui/6u31m50awied/wish/338147606</link>
         <description><![CDATA[<div><strong> PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES<br></strong><br></div><div>O art. 93, IX da CF dispõe:<br><br></div><div><em>“Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.”<br></em><br></div><div>               O Princípio da motivação das decisões judiciais nada mais é que a exigência influente sobre o magistrado para que o mesmo fundamente seus atos e suas decisões, expondo os motivos, os argumentos jurídicos e racionais que o levou a consolidação de determinada conclusão. Este mesmo princípio se encontra presente no Art. 93, IX da Constituição Federal de 1998, que deixa claro que: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. De forma resumida, mas detalhada, se a decisão não é fundamentada; caso o magistrado não indique os motivos de seu convencimento, ou ainda, caso o mesmo negue a observância do princípio da motivação das decisões, sua decisão, consequentemente, será avaliada sob pena de nulidade. Seguindo essa linha de raciocínio, vale destacar a doutrina Princípios do Processo Civil na Constituição Federal que expõe: Caso não sejam obedecidas as normas do art. 93, n. IX e X, da CF, a falta de motivação das decisões jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário acarreta a pena de nulidade a essas decisões, cominação que vem expressamente designada no texto constitucional. Interessante observar que normalmente a Constituição Federal não contém norma sancionadora, sendo simplesmente descritiva e principiológica, afirmando direitos e impondo deveres. Mas a falta de motivação é vício de tamanha gravidade, que o legislador constituinte, abandonando a técnica de elaboração da Constituição, cominou no próprio texto constitucional a pena de nulidade. </div><div>               Não cabe ao judiciário decidir com argumentos de justiça, de paz social, de renda, de prejuízo econômico/financeiro ou de questões sociais para uma das partes. Cabe ao juiz impor sua decisão de acordo com o que foi alegado por ambos os lados, apresentando de forma coesa os argumentos jurídicos que o levou ao seu convencimento, e isso independe das convicções pessoais do mesmo. Para tanto, o magistrado deve exercer o seu papel de personalidade imparcial e essa imparcialidade deve refletir diretamente em suas decisões, não interessa o que ele acha do direito ou o que está sendo discutido, interessa se existe ou não um direito violado, ou, se é ou não necessária a tutela jurisdicional. A Motivação das decisões Judiciais, como já explicado antes, significa então que o juiz deverá mostrar às partes e aos demais interessados como se convenceu, para chegar àquela conclusão, demonstrando de maneira nítida e objetiva, o motivo pelo qual decidiu em favor, ou em contraditório de uma das partes presentes julgadas, não utilizando por exemplo o velho bordão corriqueiro: que o autor tem razão e a ação é procedente. Sendo assim, o que seria uma decisão fundamentada, ou melhor, o ato de fundamentar? Fundamentar, significa o magistrado dar as razões de fato e de direito que o convenceu a decidir a questão daquela maneira, a fundamentação tem implicação substancial e não meramente formal, donde é lícito concluir que o juiz deve analisar as questões postas a seu julgamento, exteriorizando a base fundamental de sua decisão. Não se consideram substancialmente fundamentadas as decisões que afirmam segundo os documentos de testemunhas ouvidas no processo, o autor tem razão, motivo porque julgou procedente o pedido . Essa decisão é nula, porque lhe faltou fundamentação. </div><div>               A fundamentação viabiliza o controle da decisão do magistrado pela via difusa da democracia participativa, exercida pelo povo em cujo o nome a sentença é pronunciada. Não se pode esquecer que o magistrado exerce parcela de poder que lhe é atribuído (o poder jurisdicional), mas que pertence, por força do parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal, ao povo. </div><div>Com base nesses pensamentos, o juiz não pode dar uma decisão de modo superficial, sendo assim, não poderá se eximir de analisar todos os detalhes, ou antes, cada questão de forma detalhada.</div><div> <br><br></div><div> <br><br></div><div> <br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2019-03-05 21:12:46 UTC</pubDate>
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