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      <title>Mural Virtual by ENFAM</title>
      <link>https://padlet.com/wreis/6ta62f2zj9oh</link>
      <description>Mural virtual Abril 2017</description>
      <language>en-us</language>
      <pubDate>2017-04-20 19:10:32 UTC</pubDate>
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         <title>Nome: THIAGO CORDERO PIVOTTO</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>Em sede de recurso, pode o Tribunal reduzir as sanções de ofício (ainda que não haja pedido nesse sentido), conforme STJ, REsp 1293624/DFRel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 19/12/2013.</div>]]></description>
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         <pubDate>2017-05-10 13:54:39 UTC</pubDate>
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         <title>Nome: FRANCISCO VALLE BRUM</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>Na mesma trilha do colega Thiago, o STJ tem entendimento no sentido de que as sanções do art. 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429/92, não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua&nbsp;<br>dosimetria; em consonância com os princípios da razoabilidade e<br>da proporcionalidade. (RECURSO ESPECIAL Nº 980.706 - RS (2007/0210742-0)</div>]]></description>
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         <pubDate>2017-05-10 15:10:08 UTC</pubDate>
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         <title>Nome: BRUNO HERMES LEAL</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div><br>A doutrina administrativista tem salientado que <em>“o primeiro aspecto a considerar quanto à aplicabilidade é o da </em><strong><em>escala de gravidade</em></strong><em>, isso porque as sanções do art. 9º, aplicáveis em caso de enriquecimento ilícito, são mais severas do que as do art. 10, destinadas a atos que causam danos ao erário, e este, por sua vez, fixa sanções mais severas do que as do art. 11, para a violação de princípios. </em><strong><em>Significa, portanto, que o legislador considerou o enriquecimento ilícito como conduta de maior gravidade do que a lesão ao erário, e esta mais grave do que a ofensa a princípios</em></strong><em>” </em>(CARVALHO FILHO, José dos Santos. <em>Manual de direito administrativo. </em>28.ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 1.130 - grifei). <em> <br><br></em><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2017-05-11 02:35:05 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Nome: Sandro Valério Andrade do Nascimento.               No que se refere à aplicação subsidiária do direito penal em relação às sanções de improbidade: &quot;Em que pese à sua natureza extrapenal, a aplicação das sanções cominadas na Lei de Improbidade, não raro, haverá de ser direcionada pelos princípios básicos norteadores do direito penal, o qual sempre assumirá uma posição subsidiária no exercício do poder sancionador do Estado, já que este, como visto, deflui de uma origem comum, e as normas penais, em razão de sua maior severidade, outorgam garantias mais amplas ao cidadão.&quot; Improbidade Administrativa, Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, Ed. Saraiva, 7ª Ed., pág. 587.</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/6ta62f2zj9oh/wish/171320001</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2017-05-11 17:18:20 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Nome:Suelen Alves &quot;A 1ª turma do STJ afastou as penas de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos impostas a um ex-vereador de Santa Bárbara do Sul, RS. Isso porque entendeu que as sanções previstas na lei de improbidade administrativa não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado dosá-las conforme a gravidade de cada caso e tendo sempre em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. &quot;</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/6ta62f2zj9oh/wish/171394840</link>
         <description><![CDATA[<div><br>in <a href="http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI126509,31047-STJ+Sancoes+da+lei+de+improbidade+administrativa+nao+sao">http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI126509,31047-STJ+Sancoes+da+lei+de+improbidade+administrativa+nao+saohttp://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI126509,31047-STJ+Sancoes+da+lei+de+improbidade+administrativa+nao+saohttp://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI126509,31047-STJ+Sancoes+da+lei+de+improbidade+administrativa+nao+sao</a></div>]]></description>
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         <pubDate>2017-05-12 01:47:50 UTC</pubDate>
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         <title>Nome: Alan Fernandes Minori</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/6ta62f2zj9oh/wish/171399282</link>
         <description><![CDATA[<div>"Parece ter mais substrato jurídico o entendimento que sustenta a impossibilidade de cassação de aposentadoria com fundamento na sanção de perda da função, uma vez que, tratando-se de medida sancionadora, a interpretação deve ser restrita, não se podendo admitir a ampliação do alcance de uma sanção para incluir outra que não prevista expressamente pelo legislador [...] nada impede que ela seja aplicada no âmbito administrativo disciplinar, conforme inclusive reconheceu o STJ no MS 20.444-DF" (HOLANDA JR., André Jackson de; TORRES, Ronny Charles Lopes de. Improbidade Administrativa. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 448.)</div>]]></description>
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         <pubDate>2017-05-12 02:36:13 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>&quot;Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé&quot; (AgInt no REsp 1435208/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/6ta62f2zj9oh/wish/171467267</link>
         <description><![CDATA[<div>Nome: Marcelo Gentil Monteiro</div>]]></description>
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         <pubDate>2017-05-12 12:34:00 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>Indisponibilidde de bens e multa civil</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/6ta62f2zj9oh/wish/171492039</link>
         <description><![CDATA[<div> <br>De acordo com o STJ, a medida de indisponibilidade de bens, por ter caráter assecuratório, deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do dano, até mesmo em face daqueles adquiridos antes do ato ímprobo, considerando-se para tanto, inclusive, o valor de potencial multa civil. (AgInt no AREsp 913.481/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/9/2016).<br><br>Nome: Giselle Priscila Cortez Guedes Draeger<br><br><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2017-05-12 14:03:58 UTC</pubDate>
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         <title>Nome: Bianca Fernandes Pieratti</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens, conforme previsão contida na LIA, não é necessário comprovar que o agente esteja dilapidando o seu patrimônio ou na eminência de fazê-lo. Isso porque o pericum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa. Nesse sentido é o entendimento do STJ ( REsp 1366721 / BA, recurso repetitivo).<br><br></div><pre> </pre>]]></description>
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         <pubDate>2017-05-12 16:04:36 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>Ainda sobre cassação da aposentadoria</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>NOME: Bruno Santhiago Genovez<br><br></div><div>Prezados, um tema bastante tormentoso, na minha opinião, é o relativo à cassação da aposentadoria. Pessoalmente, penso que se trata de pena cruel, e que ignora o caráter contributivo da aposentadoria, que possui requisitos próprios, gerando enriquecimento ilícito para o Poder Público ("O direito à <strong>aposentadoria</strong> submete-se aos requisitos próprios do regime contributivo, e sua extinção não é decorrência lógica da perda da função pública posteriormente decretada." STJ - 2ª Turma - REsp 1.186.123/SP, Relator Ministro Herman Benjamim). Porém, parece que a Jurisprudência, especialmente do STJ, é favorável à cassação. Exemplificativamente, trago o seguinte julgado:<br><br></div><div> ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.  (...) 4. A ausência de previsão expressa da pena de cassação de aposentadoria na Lei deImprobidade Administrativa não constitui óbice à sua aplicação na hipótese de servidor aposentado, condenado judicialmente pela prática de atos de improbidade administrativa. 5. Trata-se de consequência lógica da condenação à perda da função pública, pela conduta ímproba, infligir a cassação da aposentadoria ao servidor aposentado no curso da Ação de Improbidade. 6. Agravo Regimental não provido. (STJ - AGARESP 201503121184 – Rel. Herman Benjamim).<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2017-05-12 18:16:07 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>Nome: William Matheus Fogaça de Moraes</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/6ta62f2zj9oh/wish/171584451</link>
         <description><![CDATA[<div>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO. PROVA DIABÓLICA: EXIGÊNCIA DE FATO NEGATIVO, POR ILÓGICO QUE PAREÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DA MÁ-FÉ. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ POR ENTENDER INDISPENSÁVEL A DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. VIOLAÇÃO AO ART. 11, DA LEI 8.429/92 RECONHECIDA.
<br>(...)
<br>3.   O ato havido por ímprobo deve ser administrativamente relevante, sendo de se aplicar, na sua compreensão, o conhecido princípio da insignificância, de notável préstimo no Direito Penal moderno, a indicar a inaplicação de sanção criminal punitiva ao agente, quando o efeito do ato agressor é de importância mínima ou irrelevante, constituindo a chamada bagatela penal: de minimis non curat Praetor.
<br>4.   Agravo Regimental a que se nega provimento.
<br>(AgRg no REsp 968.447/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 18/05/2015)
<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2017-05-12 21:43:54 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>Nome: Alan Minori - Inelegibilidade depende de cumulação dolosa de enriquecimento ilícito com dano ao erário (TSE - antes, era um ou outro).</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/6ta62f2zj9oh/wish/171592107</link>
         <description><![CDATA[<div>A inelegibilidade não depende do trânsito em julgado da condenação à suspensão dos direitos políticos. O atual art. 1.º, I, l, da LC 64-90, permite a negativa do registro de candidatura com a simples confirmação da condenação por órgão colegiado. Mas é preciso deixar mais claro o elemento subjetivo dolo e a cumulação dos tipos de enriquecimento ilícito e dano ao erário para fins daqueles efeitos eleitorais. Antes, o TSE achava o bastante dano ao erário OU enriquecimento ilícito. Atualmente, mudou a jurisprudência e exige cumulação de tipos.  Isso faz enorme diferença nas eleições, porque nem sempre as decisões de improbidade bem delineiam essas questões, prejudicando a fase de registro de candidaturas. <br>Segue precedente:<br>ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO A VEREADOR. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ALÍNEA L). ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Não há decisão surpresa quando o Tribunal, afastando o fundamento da sentença, examina os requisitos necessários à caracterização da inelegibilidade cuja incidência foi arguida na impugnação ao registro. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, reafirmada para as Eleições de 2016, a incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90 demanda, entre outros requisitos, a condenação pela prática de ato que importe, cumulativamente, dano ao erário e enriquecimento ilícito. 3. A possibilidade de caracterização da inelegibilidade por condenação em ação de improbidade em razão de sentença proferida com base apenas nas hipóteses do art. 9º ou do art. 10 da Lei 8.429/92 não exclui a necessidade de o enriquecimento ilícito e o dano ao erário terem sido reconhecidos pela Justiça Comum, ainda que não constem expressamente do dispositivo da sentença. 4. Não cabe à Justiça Eleitoral considerar como caracterizado o dano ao erário ou o enriquecimento ilícito quando eles não foram afirmados pela Justiça Comum. No julgamento do registro de candidatura, não se pode avaliar o acerto ou o desacerto das decisões proferidas pelas Cortes de Contas ou por outros órgãos do Poder Judiciário (Súmula 41 do TSE) nem acrescentar ou suprimir fundamento da decisão proferida em ação cível pública para, por método de compreensão, alargar a hipótese efetivamente considerada pelo órgão competente para apreciar a improbidade administrativa. 5. No caso dos autos: a. O Juiz Eleitoral, no processo de registro de candidatura, analisou a sentença por ele mesmo prolatada no processo de improbidade administrativa e deferiu o registro de candidatura em razão da ausência do requisito relativo ao enriquecimento ilícito. b. No julgamento do recurso ordinário, o Tribunal Regional Eleitoral entendeu presente o enriquecimento ilícito, em razão da "malversação do dinheiro público e vários aspectos questionáveis sob a ótica da legalidade e da moralidade, como despesas realizadas apenas ao final do prazo dos convênios, como forma de justificar todo o dinheiro que foi repassado". 6. A presença do enriquecimento ilícito como elemento essencial à caracterização da inelegibilidade por condenação por improbidade administrativa pressupõe ser possível perceber, na decisão proferida pela Justiça Comum, à primeira vista, a existência e a individualização de acréscimo patrimonial indevido, ainda que em favor de terceiro. Para esse fim, não basta indicar a existência de malversação de dinheiro público ou a gravidade das irregularidades que causaram dano ao erário. 7. Conforme reiterados pronunciamentos deste Tribunal, as regras de inelegibilidade são de interpretação estrita, revelando-se inadmissível o uso de presunções ou de termos genéricos para fins de atrair o óbice à candidatura. Recurso especial a que se dá provimento para restabelecer a sentença e deferir o registro de candidatura.<br><br>(TSE - RESPE: 13493 ALVORADA - RS, Relator: HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 09/03/2017, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 61, Data 28/03/2017, Página 59)</div>]]></description>
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         <pubDate>2017-05-13 02:02:27 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>ProcessoMS 18155 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2012/0026762-5Relator(a)Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)Órgão JulgadorS1 - PRIMEIRA SEÇÃOData do Julgamento08/03/2017Data da Publicação/FonteDJe 13/03/2017EmentaPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. REVELAÇÃO DE SEGREDOS DOS QUAIS TINHA CONHECIMENTO EM RAZÃO DO CARGO QUE OCUPAVA. INFRAÇÕES AO ARTIGO 117, IX E 132, IX, DA LEI N. 8.112/90. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NULIDADE POR FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CORREÇÃO DA TIPIFICAÇÃO, COM EXERCÍCIO DE AMPLA DEFESA OBSERVADA. PENALIDADE DE DEMISSÃO APLICADA NÃO APENAS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, MAS POR FUNDAMENTOS INDEPENDENTES E NÃO ATACADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado contra ato de Ministro de Estado que, em decorrência do constante de Processo Administrativo Disciplinar, determinou a demissão do impetrante do cargo que ocupava na Administração Pública Federal, por revelar segredos dos quais tinha conhecimento em razão do cargo que ocupava na Receita Federal, em detrimento da dignidade da função. 2. Alegação de inobservância do devido processo legal, por não haver sido feita requisição ao superior hierárquico do impetrante para que autorizasse seu afastamento do trabalho para participar de atos de instrução do PAD. Não há exigência legal para que fosse feita tal requisição. De qualquer sorte, havia sido feita comunicação ao superior hierárquico acerca da abertura do PAD e o impetrante havia sido cientificado dos direitos de acompanhar o processo e realizar sua defesa. Ausência de prejuízo. 3. Alegação de inobservância do devido processo legal, por haver sido indeferida no PAD a inquirição de uma das testemunhas arroladas pelo impetrante. Indeferimento fundamentado na impertinência da prova. Ausência de prejuízo. 4. Alegação de falta de correlação entre acusação e condenação. Caso em que a acusação da prática do ilícito consistente em revelar segredos que o impetrante tinha em razão do cargo foi desde o início feita. Posteriormente, na pendência do PAD, a adequação típica foi corrigida, permitindo-se ao impetrante manifestação, regularmente efetuada através de advogado constituído. Ausência de nulidade. 5. A alegação de que a autoridade administrativa não poderia punir o impetrante por improbidade administrativa não tem pertinência no presente caso, em que a pena de demissão poderia se sustentar independentemente de estar caracterizada a improbidade administrativa (art. 132, IV, da Lei 8.112/90), uma vez que o impetrante incidiu em &quot;revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo&quot; (art. 132, IX, da Lei 8.112/90) e transgrediu a proibição constante do art. 117, IX, da Lei 8.112 (&quot;valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública&quot;), de modo que a demissão era aplicável também por força do disposto no art. 132, XIII da Lei 8.112 (&quot;transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117&quot;). 6. Mandado de segurança denegado.</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/6ta62f2zj9oh/wish/171614470</link>
         <description><![CDATA[<div>Juliana</div>]]></description>
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         <pubDate>2017-05-13 13:08:20 UTC</pubDate>
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         <title>Nome: David Doudement Campos Joaquim Pereira</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/6ta62f2zj9oh/wish/171672683</link>
         <description><![CDATA[<div><br><br><strong><em>Possibilidade de condenação por dano moral coletivo:<br></em></strong><br>2. À luz dos artigos 127 e 129, III, da CF/88, o Ministério Público Federal tem legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública objetivando indenização por danos morais coletivos em decorrência de emissões de declarações falsas de exclusividade de distribuição de medicamentos usadas para burlar procedimentos licitatórios de compra de medicamentos pelo Estado da Paraíba mediante a utilização de recursos federais. (...) <br>(AgRg no REsp 1003126/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 10/05/2011)<br><br><br><br><br>1. As tutelas pleiteadas em ações civis públicas não são necessariamente puras e estanques. Não é preciso que se peça, de cada vez, uma tutela referente a direito individual homogêneo, em outra ação uma de direitos coletivos em sentido estrito e, em outra, uma de direitos difusos, notadamente em se tratando de ação manejada pelo Ministério Público, que detém legitimidade ampla no processo coletivo. Isso porque embora determinado direito não possa pertencer, a um só tempo, a mais de uma categoria, isso não implica dizer que, no mesmo cenário fático ou jurídico conflituoso, violações simultâneas de direitos de mais de uma espécie não possam ocorrer.<br><br>2. No caso concreto, trata-se de ação civil pública de tutela híbrida. Percebe-se que: (a) há direitos individuais homogêneos referentes aos eventuais danos experimentados por aqueles contratantes que tiveram tratamento de saúde embaraçado por força da cláusula restritiva tida por ilegal; (b) há direitos coletivos resultantes da ilegalidade em abstrato da cláusula contratual em foco, a qual atinge igualmente e de forma indivisível o grupo de contratantes atuais do plano de saúde; (c) há direitos difusos, relacionados aos consumidores futuros do plano de saúde, coletividade essa formada por pessoas indeterminadas e indetermináveis.<br><br>3. A violação de direitos individuais homogêneos não pode, ela própria, desencadear um dano que também não seja de índole individual, porque essa separação faz parte do próprio conceito dos institutos. Porém, coisa diversa consiste em reconhecer situações jurídicas das quais decorrem, simultaneamente, violação de direitos individuais homogêneos, coletivos ou difusos. Havendo múltiplos fatos ou múltiplos danos, nada impede que se reconheça, ao lado do dano individual, também aquele de natureza coletiva.<br><br><strong>4. Assim, por violação a direitos transindividuais, é cabível, em tese, a condenação por dano moral coletivo como categoria autônoma de dano, a qual não se relaciona necessariamente com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico).<br><br></strong>5. Porém, na hipótese em julgamento, não se vislumbram danos coletivos, difusos ou sociais. Da ilegalidade constatada nos contratos de consumo não decorreram consequências lesivas além daquelas experimentadas por quem, concretamente, teve o tratamento embaraçado ou por aquele que desembolsou os valores ilicitamente sonegados pelo plano. Tais prejuízos, todavia, dizem respeito a direitos individuais homogêneos, os quais só rendem ensejo a condenações reversíveis a fundos públicos na hipótese da fluid recovery, prevista no art. 100 do CDC. Acórdão mantido por fundamentos distintos.<br><br>6. Recurso especial não provido.<br><br>(REsp 1293606/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 26/09/2014)<br><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2017-05-14 13:18:47 UTC</pubDate>
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         <title>Nome: David Doudement Campos Joaquim Pereira</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/6ta62f2zj9oh/wish/171673203</link>
         <description><![CDATA[<div><br>VINCULAÇÃO ENTRE INSTÂNCIAS<br><br><br>IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO FUNDADA NO JULGAMENTO DE PROCESSO CRIMINAL QUE TERIA ABSOLVIDO OS RÉUS POR AUSÊNCIA DE DOLO. <br>EXTENSÃO DESSE FUNDAMENTO AO PROCESSO DE IMPROBIDADE. SUPOSTO ERRO MATERIAL NA EMENTA DO PROCESSO CRIMINAL, QUE NÃO TERIA APRECIADO O ELEMENTO SUBJETIVO DOS RÉUS. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. <br><strong>1. No caso dos autos, o Tribunal a quo afastou a ocorrência de improbidade com base na premissa de que o dolo foi afastado no julgamento da ACR 5773-PE, sob o fundamento de que, se não há dolo penal, tampouco haverá dolo de improbidade. Em aclaratórios, o Ministério Público Federal sustenta haver erro material na ementa daquele processo penal, uma vez que, naqueles autos, não houve o exame do elemento subjetivo. <br></strong>2. O ponto suscitado pelo Parquet é relevantíssimo, pois diz respeito ao principal fundamento sobre o qual a Corte regional assentou suas conclusões, de modo que a procedência do fato suscitado pelo Ministério Público acarreta verdadeiro esvaziamento da fundamentação lançada pelo Tribunal a quo. <br>3. Da mesma forma, cumpre à instância de origem se debruçar sobre o exame dos arts. 935 do CC e 21, II, da Lei 8.429/92, que expressamente referem a independência entre a instância penal e a civil, o que também é reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. <br><strong>4. Imprescindível, pois, manifestação expressa da Corte regional sobre a matéria, tendo em vista o julgamento impugnado ter utilizado como fundamento, precisamente, a conclusão assentada na esfera criminal, o que parece evidenciar vinculação entre as instâncias penal e civil fora das hipóteses contempladas pela legislação e pela jurisprudência. <br></strong>5. Recurso Especial parcialmente provido. <br>(REsp 1454501/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 25/09/2014) <br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2017-05-14 13:27:45 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Sanções atípicas</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/6ta62f2zj9oh/wish/171685181</link>
         <description><![CDATA[<div>Conforme visto durante o curso, os tipos que descrevem a improbidade administrativa são marcados por seu caráter "aberto". Visando albergar uma gama maior de condutas, as hipóteses dos artigos 9, 10 e 11 foram descritas de maneira vaga, sendo comum que uma mesma conduta se amolde a mais de uma forma de improbidade. <br>Verificada a tipicidade da conduta, visando aprimorar o sistema, inicialmente, foi definido pelo STJ que as sanções, dentro de cada espécie de tipicidade, não necessitariam de uma aplicação cumulativa, fazendo-se possível ao magistrado dosar, dentro de cada espécie de improbidade, a reprimenda que o caso autorizaria. <br>Atualmente, defende a doutrina que, além desta circunstância, a LIA autorizaria, a partir de sua conjugação com outros diplomas legislativos, a aplicação de sanções atípicas. <br>Nas palavras de Wallace Paiva Martins Júnior: “<em>A ressalva do art. 12, caput, da Lei Federal nº 8.429/92 mostra que, além das sanções típicas (a lei é ‘plena de sanção de natureza civil’) de seus incisos, ‘pode ser infligida outra sanção civil, prevista em lei específica’ (cf. Antônio José de Mattos Neto, Responsabilidade Civil..., RT, 752/38). </em><strong><em>Esse dispositivo, conjugado com os arts. 21 da Lei Federal nº 7.347/85 e 83 da Lei Federal nº 8.078/90, admite sanções atípicas (como nulidade de contrato – art. 59 da Lei Federal nº 8.666/93), pois é possível a dedução de qualquer pedido visando à entrega de algum tipo de prestação jurisdicional na ação civil pública </em></strong><em>(declaratório, condenatório, constitutivo e mandamental), i</em><strong><em>nclusive os previstos no art. 3º da Lei Federal nº 7.347/85, obrigação de fazer</em></strong><em> (prestação de atividade devida) </em><strong><em>ou de não fazer </em></strong><em>(cessação de atividade nociva), como prestar contas (ao órgão competente), abster-se de desviar verba pública para outra entidade que não a prevista em lei, aplicar verba pública segundo a lei etc. </em><strong><em>e outros, como a anulação ou declaração de nulidade de ato público civil, administrativo, comercial</em></strong><em> (compra e venda ou doação simuladas ou fraudulentas, licitação e controle administrativo, concessão de crédito, isenção, anistia etc.)".<br>MARTINS JUNIOR, Wallace Paiva, Improbidade Administrativa, 2a Edição. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 300-302.<br><br></em>NOME: <strong>JOÃO PAULO MASSAMI LAMEU ABE</strong></div>]]></description>
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         <pubDate>2017-05-14 16:18:11 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Indisponibilidade cautelar de bens </title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/6ta62f2zj9oh/wish/171707775</link>
         <description><![CDATA[<div>&nbsp; &nbsp;AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTO CONLUIO PARA FRAUDAR EMISSÃO DE CNH'S. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONSTRIÇÃO ADSTRITA AOS VALORES DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. &nbsp; "2. "Não autoriza a Lei 8.429, de 1992, a indisponibilidade de bens do agente público ímprobo para assegurar o pagamento da multa civil, mas tão somente o ressarcimento de dano ao erário ou impedir que venha a enriquecer ilicitamente (art. 7º)" (AI nº 2005.008077-3, Des. Newton Trisotto)." (Agravo de Instrumento n. 2008.051455-8, rel. Des. Newton Trisotto, j. 5.4.2010) &nbsp; O entendimento sufragado por esta Segunda Câmara de Direito Público, segue no sentido de que "(...) a Lei n. 8.429/92 não autoriza a indisponibilidade de bens para assegurar o pagamento de multa civil e de indenização por dano moral coletivo, cujos valores foram apontados unilateralmente pelo autor da ação de improbidade". (Agravo de Instrumento n. 2008.027158-6, de Itapema, rel. Des. Cid Goulart, j. 5.4.2011) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.015111-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 10-11-2015).<br><br>Nome: Gustavo Bristot de Mello<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2017-05-14 21:25:31 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Justiça extingue ação por superfaturamento em negócio em que houve economia</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/6ta62f2zj9oh/wish/171893232</link>
         <description><![CDATA[<div>Prezados colegas, colaciono link sobre interessante sentença prolatada pela Justiça Federal de São Paulo, do Conjur:<br><br><a href="http://www.conjur.com.br/2017-mai-13/justica-extingue-acao-constatar-economia-compra-imovel">http://www.conjur.com.br/2017-mai-13/justica-extingue-acao-constatar-economia-compra-imovel</a><br><br>Bruno Santhiago Genovez</div>]]></description>
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         <pubDate>2017-05-15 16:51:42 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>A aposentadoria deve ser cassada se houver improbidade administrativa, ainda que o benefício por invalidez tenha sido concedido durante um Processo Administrativo Disciplinar (PAD).A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nesta quinta-feira (25/02).</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/6ta62f2zj9oh/wish/171929788</link>
         <description><![CDATA[<div><br>(<a href="https://jota.info/justica/improbidade-administrativa-e-motivo-para-cassar-aposentadoria-decide-stj-25022016">https://jota.info/justica/improbidade-administrativa-e-motivo-para-cassar-aposentadoria-decide-stj-25022016</a>)<br>João Gabriel R P Silva</div>]]></description>
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         <pubDate>2017-05-15 18:57:29 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Nome: LUCIANA GOMES TRINDADE</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/6ta62f2zj9oh/wish/171938853</link>
         <description><![CDATA[<div>A ação de improbidade é instrumento em que se busca responsabilização. Segundo o ministro Luiz Fux (hoje no STF), em um dos seus julgados, a ação tem natureza especialíssima, qualificada pela singularidade do seu objeto, que é aplicar penalidade a administradores ímprobos e outras pessoas, físicas ou jurídicas, que com eles se acumpliciam. </div><div>Na prática, trata-se de ação de caráter repressivo, semelhante à ação penal e diferente de outras ações com matriz constitucional, como a ação popular, cujo objetivo é desconstituir um ato lesivo, ou a ação civil pública, para a tutela do patrimônio público, cujo objeto é de natureza preventiva, desconstitutiva ou reparatória (REsp 827.445). <br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2017-05-15 19:43:55 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Noêmia Cardoso</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/6ta62f2zj9oh/wish/171981876</link>
         <description><![CDATA[<div><br>A medida de indisponibilidade de bens na ação de improbidade deve recair sobre a totalidade do patrimônio do acusado, excluídos, contudo, os bens impenhoráveis.<br>Os valores investidos em aplicações financeiras cuja origem remonte a verbas trabalhistas não<br>podem ser objeto de medida de indisponibilidade em sede de ação de improbidade<br>administrativa. Isso porque a aplicação financeira das verbas trabalhistas não implica a perdad a natureza salarial destas, uma vez que o seu uso pelo empregado ou trabalhador é uma defesa contra a inflação e os infortúnios.<br>Desse modo, é possível a indisponibilidade do rendimento da aplicação, mas o estoque de capital investido, de natureza salarial, é impenhorável.<br>(STJ. 1a Turma. REsp 1.164.037-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/2/2014).</div>]]></description>
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         <pubDate>2017-05-16 01:41:42 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Fixação das sanções abaixo do mínimo estabelecido na Lei 8.429/1992 - Impossibilidade</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/6ta62f2zj9oh/wish/171984166</link>
         <description><![CDATA[<div>NOME: Paulo Marques da Silva<br><br>No caso de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, as penalidades de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios não podem ser fixadas abaixo de 3 anos, considerando que este é o mínimo previsto no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/1992. (STJ, 2ª Turma, REsp 1.582.014-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/4/2016).<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2017-05-16 02:04:49 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Aplicação de sanções da Lei 8.429/1992 e a multa eleitoral. </title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/6ta62f2zj9oh/wish/171984904</link>
         <description><![CDATA[<div>NOME: Paulo Marques da Silva<br><br>A condenação pela Justiça Eleitoral ao pagamento de multa por infringência às disposições contidas na Lei n. 9.504/1997 (Lei das Eleições) não impede a imposição de nenhuma das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992, inclusive da multa civil, pelo ato de improbidade decorrente da mesma conduta (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 606.352-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 15/12/2015).<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2017-05-16 02:11:31 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Carina Michelon</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/6ta62f2zj9oh/wish/171991830</link>
         <description><![CDATA[<div>Ausência de efeito suspensivo da apelação e sanções de ressarcimento ao erário, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público<br>ADMINISTRATIVO  E  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÃO.<br>1.  Cinge-se  a  questão  a  saber  se,  ante  a  omissão  da Lei de Improbidade  Administrativa  no que se refere aos efeitos atribuídos ao  recurso  de Apelação, deve-se aplicar subsidiariamente as regras previstas  na  Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) ou no Código de Processo Civil.<br>2.  Nos  termos  do art. 20 da Lei 8.429/1992 - LIA, a imposição das sanções  de  perda  da  função  pública  e  de suspensão de direitos políticos  apenas  se  dá  com  o  trânsito  em  julgado da sentença condenatória.<br>3.  Por  outro  lado,  em relação às penalidades de ressarcimento ao erário,  multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber  benefícios  ou  incentivos  fiscais  ou  creditícios,  pelo período   de   cinco   anos,   não  existe  na  Lei  de  Improbidade Administrativa  a  mesma  previsão,  sendo omisso o diploma quanto a esse aspecto.<br>4.   Deve-se   aplicar   subsidiariamente   à  Ação  de  Improbidade Administrativa  a  Lei  7.347/1985,  que  estabeleceu  a  Ação Civil Pública, porquanto a primeira é uma modalidade da segunda, na defesa da moralidade administrativa.<br>5.  Por  se  tratar de Ação Civil Pública, portanto, não se aplica a norma  do  art.  520  do CPC/1973 (art. 1.012/CPC/2015), uma vez que esta  é  regra  geral  em  relação  àquela,  que  é norma de caráter especial.<br>6. A concessão do efeito suspensivo, em tais casos, somente ocorrerá em  situações  excepcionais,  quando  demonstrada a possibilidade de dano  irreparável  ao  réu,  conforme  dispõe  o art. 14 do referido diploma  legal:  "O  juiz  poderá  conferir  efeito  suspensivo  aos recursos, para evitar dano irreparável à parte".<br>7. Recurso Especial provido.<br>(REsp 1523385/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2017-05-16 03:22:08 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Nome: Marcos Antonio Cavalcante Vitorino.</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/6ta62f2zj9oh/wish/172104309</link>
         <description><![CDATA[<div>EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. ARTIGO 12, III, DA LEI 8.429/92. As sanções civis impostas pelo artigo 12 da Lei n. 8.429/92 aos atos de improbidade administrativa estão em sintonia com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Agravos regimentais a que se nega provimento.<br>(RE 598588 AgR, Relator(a):&nbsp; Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-10 PP-02114)</div>]]></description>
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         <pubDate>2017-05-16 14:37:53 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Nome: Sílvio Alves NascimentoPrezados Colegas!Tema que acho interessante é sobre a possibilidade ou não de execução provisória das sanções por atos de improbidade administrativa.  Segue link de um artigo sobre o tema:“Sanções por atos de improbidade também podem ter execução provisória.”http://www.conjur.com.br/2016-fev-28/cesar-dario-sancoes-improbidade-podem-execucao-provisoria</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/6ta62f2zj9oh/wish/172169637</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2017-05-16 18:21:03 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title> &quot;(...) 2. Segundo entendimento consolidado no âmbito das Turmas que compõem a  Primeira  Seção,  o  prejuízo  decorrente da dispensa indevida de licitação   é  presumido  (dano  in  re  ipsa),  consubstanciado  na impossibilidade   da   contratação   pela  Administração  da  melhor proposta,  não  tendo  o  acórdão  de  origem  se  afastado  de  tal entendimento.3.  A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a revisão da dosimetria   das   sanções   aplicadas   em   ação   de  improbidade administrativa   implica   reexame  do  conjunto  fático-probatório, esbarrando na dicção da Súmula 7 do STJ, salvo quando, da leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas.&quot;(STJ, AgRg no REsp 1499706/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 14/03/2017)</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/6ta62f2zj9oh/wish/172184756</link>
         <description><![CDATA[<div><br><strong>Thadeu José Piragibe Afonso<br></strong><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2017-05-16 19:22:32 UTC</pubDate>
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         <title>Sanção: perda da função pública</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/6ta62f2zj9oh/wish/172186807</link>
         <description><![CDATA[<div>Nome: Marcos Antonio Cavalcante Vitorino.&nbsp;<br>Entendo que, na hipótese de cumulação de cargos públicos na situação autorizada por norma constitucional,a decretação de perda dos cargos não deve ser genérica e automática, impondo-se prestigiar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, isonomia e a individualização da sanção,em cada caso concreto. Não me parece razoável que a perda alcance, automaticamente, todos os cargos eventualmente ocupados pelo agente. Imprescindível a análise das peculiaridades do caso concreto.&nbsp;</div>]]></description>
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         <pubDate>2017-05-16 19:32:11 UTC</pubDate>
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         <title>Nome: Maria Cecília Batista Campos Prescritibilidade de ilícito civil</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/6ta62f2zj9oh/wish/172188748</link>
         <description><![CDATA[<div>o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou embargos de declaração opostos pela Procuradoria Geral da República (PGR) e manteve o entendimento de que é "prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". De acordo com o relator, nos debates travados durante o julgamento do RE, ficou clara a opção do Tribunal de considerar como ilícito civil o de natureza semelhante ao do caso concreto em exame, que tratou de danos decorrentes de acidente de trânsito. O ministro observou que não são considerados, para efeito de aplicação da tese, os ilícitos decorrentes de infração ao direito público, como os de natureza penal e os de improbidade, por exemplo. Ainda segundo ele, na ocasião o Tribunal optou por examinar as hipóteses de forma individualizada e não de forma genérica. STF, RE 669069.</div>]]></description>
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         <pubDate>2017-05-16 19:42:01 UTC</pubDate>
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         <title>Nome:Bethzamara Rocha Macedo</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div><strong>Não configura </strong><strong><em>bis in idem</em></strong><strong> a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente. </strong>Conforme sedimentada jurisprudência do STJ, nos casos em que fica demonstrada a existência de prejuízo ao erário, a sanção de ressarcimento, prevista no art. 12 da Lei n. 8.429/92, é imperiosa, constituindo consequência necessária do reconhecimento da improbidade administrativa (AgRg no AREsp 606.352-SP, Segunda Turma, DJe 10/2/2016; REsp 1.376.481-RN, Segunda Turma, DJe 22/10/2015). Ademais, as instâncias judicial e administrativa não se confundem, razão pela qual a fiscalização do TCU não inibe a propositura da ação civil pública. Assim, é possível a formação de dois títulos executivos, devendo ser observada a devida dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente. Precedente citado do STJ: REsp 1.135.858-TO, Segunda Turma, DJe 5/10/2009. Precedente citado do STF: MS 26.969-DF, Primeira Turma, DJe 12/12/2014. <a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?origemPesquisa=informativo&amp;tipo=num_pro&amp;valor=REsp1413674"><strong>REsp 1.413.674-SE</strong></a><strong>, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Rel. para o acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/5/2016, DJe 31/5/2016.</strong></div>]]></description>
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         <pubDate>2017-05-16 22:59:32 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OFENSA AO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Recurso especial proveniente de ação civil pública na qual o Ministério Público do Estado de São Paulo imputa ao réu, ora recorrente, a prática de atos de improbidade administrativa, requerendo sua condenação nas sanções previstas no art. 12, II e III, da Lei n. 8.429/92. 2. No caso, a prática de nepotismo está efetivamente configurada e como tal representa grave ofensa aos princípios da Administração Pública, em especial aos princípios da moralidade e da isonomia, enquadrando-se, dessa maneira, no art. 11 da Lei n. 8.429/92. Precedentes 3. A nomeação de parentes para ocupar cargos em comissão, ainda que ocorrida antes da publicação da Súmula vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal, constitui ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.429/92, sendo despicienda a existência de regra explícita de qualquer natureza acerca da proibição. 4. Ante a gravidade da conduta descrita no acórdão recorrido, não se observa desproporcionalidade das penas impostas, quais sejam: (I) ressarcimento do danos havidos ao erário, e (II) multa de dez vezes o valor do seu subsídio mensal líquido. (…) (STJ - REsp: 1499622 SP 2014/0307409-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2015)</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div><br>Nome: Carlos Alberto Matos Brito</div>]]></description>
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         <pubDate>2017-05-16 23:31:49 UTC</pubDate>
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         <title>Nome: Glauber Dantas Rebouças</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/6ta62f2zj9oh/wish/172219568</link>
         <description><![CDATA[<div><strong>STF decide que há prescrição em danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil </strong><br><br></div><div><br></div><div>Na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (3), os ministros firmaram tese de repercussão geral no sentido de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Essa tese foi elaborada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669069 em que se discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, entretanto essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa, tema não discutido nesse recurso. </div><div>Conforme o recurso, a União propôs ação de ressarcimento contra uma empresa de transporte rodoviário e um de seus motoristas por entender que houve culpa exclusiva do condutor do ônibus em batida contra uma viatura da Companhia da Divisão Anfíbia da Marinha, ocorrida no dia 20 de outubro de 1997 em uma rodovia no Estado de Minas Gerais. Naquele ano ainda vigorava o Código Civil de 1916, que estabelecia prazo para efeito de prescrição das pretensões reparatórias de natureza civil. No entanto, a ação foi ajuizada pela União em 2008, quando vigorava o Código Civil de 2002.</div><div>O RE foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que aplicou o prazo prescricional de cinco anos para confirmar sentença que extinguiu a ação de ressarcimento por danos causados ao patrimônio público, decorrente do acidente. A União alegava a imprescritibilidade do prazo.</div><div>A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Teori Zavascki, que negou provimento ao recurso, bem como a tese proposta pelo ministro Luís Roberto Barroso no sentido de que, em se tratando de ilícitos civis, há a incidência da prescrição.</div><div>De acordo com o relator do processo, a ressalva contida na parte final do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, que remete a lei a fixação de prazos de prescrição para ilícitos que causem prejuízos ao erário, mas excetua respectivas ações de ressarcimento, deve ser entendida de forma estrita. Segundo ele, uma interpretação ampla da ressalva final conduziria à imprescritibilidade de toda e qualquer ação de ressarcimento movida pelo erário, mesmo as fundadas em ilícitos civis que não decorram de culpa ou dolo.</div><div>Na sessão de hoje, o ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista e acompanhou o relator. Toffoli lembrou que o caso trata da possibilidade de o direito do ente público à reparação de danos em decorrência de acidente de trânsito poder ser alcançado ou não pela prescrição. “Não há no tema de fundo discussão quanto à improbidade administrativa nem mesmo de ilícitos penais que impliquem em prejuízos ao erário ou, ainda, das demais hipóteses de atingimento do patrimônio estatal nas suas mais variadas formas”, destacou. “Portanto, não há como se debater sobre todo o comando jurídico do artigo 37, parágrafo 5º”, completou o ministro.</div><div>Também votaram na sessão de hoje, com o relator, os ministros Gilmar Mendes, Carmen Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski. Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que votou no sentido de dar provimento ao RE, determinando o retorno do processo ao TRF-1, se superada a questão da prescrição pelo Supremo, a fim de que fosse julgada a matéria de fundo, ainda não apreciada naquela instância.</div><div>O ministro Ricardo Lewandowski observou que, no meio acadêmico, os professores costumam lembrar que “a prescrição visa impedir que o cidadão viva eternamente com uma espada de Dâmocles na cabeça”. O ministro também citou o jurista Clóvis Beviláqua que dizia que o fundamento da prescrição é a necessidade de se assegurar a ordem e a paz na sociedade. “Me parece absolutamente inafastável a necessidade de garantir-se, por meio da prescrição, certeza e segurança nas relações sociais, sobretudo no campo patrimonial”, ressaltou.<br>Em suma, ainda permanece a dúvida se a pretensão que objetiva o ressarcimento de dano ao erário em decorrência de improbidade administrativa poderia ser atingida pela prescrição. Pelo teor do § 5.º, "in fine", do art. 37, da CF, parece que não. </div>]]></description>
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         <pubDate>2017-05-17 00:11:16 UTC</pubDate>
         <guid>https://padlet.com/wreis/6ta62f2zj9oh/wish/172219568</guid>
      </item>
      <item>
         <title>O artigo 12, caput, da Lei n.º 8.429/92, a bem da verdade, deixou expresso a obrigatoriedade de aplicação do princípio da proporcionalidade na fixação das sanções pela prática de um ato de improbidade administrativa, como restou bem pontuado em recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais [08]:    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI Nº 8429/1992 - PREFEITO-MUNICIPAL - REPASSE DE VERBAS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE SANEAMENTO BÁSICO - EXECUÇÃO PARCIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE PARCELA DOS RECURSOS FINANCEIROS - ATO ÍMPROBO CARACTERIZADO - FIXAÇÃO DA PENA - PROPORCIONALIDADE. Caracteriza ato ímprobo a atuação desidiosa do Prefeito-Municipal, que, ao gerir recurso destinado à Municipalidade para consecução de obras de saneamento básico, não logra êxito em comprovar a destinação de parcela da quantia repassada. De acordo com art. 12 da Lei nº 8429/1992, a pena imputada ao réu-ímprobo deve ter como mensuração o princípio da proporcionalidade.</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/6ta62f2zj9oh/wish/172710220</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2017-05-19 01:20:26 UTC</pubDate>
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         <title>O artigo 12, caput, da Lei n.º 8.429/92, a bem da verdade, deixou expresso a obrigatoriedade de aplicação do princípio da proporcionalidade na fixação das sanções pela prática de um ato de improbidade administrativa, como restou bem pontuado em recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais [08]:    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI Nº 8429/1992 - PREFEITO-MUNICIPAL - REPASSE DE VERBAS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE SANEAMENTO BÁSICO - EXECUÇÃO PARCIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE PARCELA DOS RECURSOS FINANCEIROS - ATO ÍMPROBO CARACTERIZADO - FIXAÇÃO DA PENA - PROPORCIONALIDADE. Caracteriza ato ímprobo a atuação desidiosa do Prefeito-Municipal, que, ao gerir recurso destinado à Municipalidade para consecução de obras de saneamento básico, não logra êxito em comprovar a destinação de parcela da quantia repassada. De acordo com art. 12 da Lei nº 8429/1992, a pena imputada ao réu-ímprobo deve ter como mensuração o princípio da proporcionalidade.</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/6ta62f2zj9oh/wish/172710300</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2017-05-19 01:21:22 UTC</pubDate>
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         <title>DANIELA S C M</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>O artigo 12, <em>caput,</em> da Lei n.º 8.429/92, a bem da verdade, deixou expresso a obrigatoriedade de aplicação do princípio da proporcionalidade na fixação das sanções pela prática de um ato de improbidade administrativa, como restou bem pontuado em recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de <a href="https://jus.com.br/tudo/minas-gerais">Minas Gerais</a> <sup>[08]</sup>:<br><br></div><blockquote>IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI Nº 8429/1992 - PREFEITO-MUNICIPAL - REPASSE DE VERBAS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE SANEAMENTO BÁSICO - EXECUÇÃO PARCIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE PARCELA DOS RECURSOS FINANCEIROS - ATO ÍMPROBO CARACTERIZADO - FIXAÇÃO DA PENA - PROPORCIONALIDADE. Caracteriza ato ímprobo a atuação desidiosa do Prefeito-Municipal, que, ao gerir recurso destinado à Municipalidade para consecução de obras de saneamento básico, não logra êxito em comprovar a destinação de parcela da quantia repassada. <strong>De acordo com art. 12 da Lei nº 8429/1992, a pena imputada ao réu-ímprobo deve ter como mensuração o princípio da proporcionalidade.</strong></blockquote>]]></description>
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         <pubDate>2017-05-19 01:21:43 UTC</pubDate>
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         <title>Nome: Rafael Gustavo Mateucci Cassia </title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>Interessante artigo. </div>]]></description>
         <enclosure url="http://www.conjur.com.br/2017-mai-04/interesse-publico-dano-in-re-ipsa-cria-tipo-improbidade-administrativa" />
         <pubDate>2017-05-23 13:18:12 UTC</pubDate>
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         <title>Wellington da Silva Medeiros</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/wreis/6ta62f2zj9oh/wish/173538187</link>
         <description><![CDATA[<div><strong>Ainda que não haja dano ao erário, é possível a condenação por ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei n. 8.429/1992), excluindo-se, contudo, a possibilidade de aplicação da pena de ressarcimento ao erário. </strong>Isso porque, comprovada a ilegalidade na conduta do agente, bem como a presença do dolo indispensável à configuração do ato de <strong>improbidade</strong> administrativa, a ausência de dano ao patrimônio público exclui tão-somente a possibilidade de condenação na <strong>pena</strong> de ressarcimento ao erário. As demais <strong>penalidades</strong> são, em tese, compatíveis com os atos de <strong>improbidade</strong> tipificados no art. 9º da LIA.<strong> </strong><a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?origemPesquisa=informativo&amp;tipo=num_pro&amp;valor=REsp1412214"><strong>REsp 1.412.214-PR</strong></a><strong>, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/3/2016, DJe 28/3/2016.</strong><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2017-05-24 03:53:31 UTC</pubDate>
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