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      <title>Legislação, Segurança do Trabalho e Meio Ambiente by Juan Droguett</title>
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      <description>Normas regulamentadoras</description>
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      <pubDate>2022-05-09 14:09:17 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>juandroguett1976</author>
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         <description><![CDATA[<div><strong>Legislação</strong></div>]]></description>
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         <title>Revoluções Industriais X SST</title>
         <author>juandroguett1976</author>
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         <description><![CDATA[<div><br>Durante a Primeira Revolução Industrial (1760 até meados de 1850), a concepção era<br>de que as lesões, acidentes e enfermidades eram subprodutos da atividade empresarial<br>e a prevenção era responsabilidade do próprio trabalhador.<br>Muitas mulheres e crianças faziam o trabalho pesado e ganhavam muito pouco, a<br>jornada de trabalho variava de 14 a 16 horas diárias para as mulheres, e de 10 a 12<br>horas por dia para as crianças.<br>A Segunda Revolução Industrial (entre 1850 e 1870) corresponde à continuidade do<br>processo de revolução na indústria. O aprimoramento de técnicas, o surgimento de<br>máquinas e a introdução de novos meios de produção deram início a um novo momento.<br>A industrialização que, antes, limitava-se à Inglaterra, expandiu-se para outros<br>países, como Estados Unidos, França, Rússia, Japão e Alemanha.<br>O ferro, o carvão e a energia a vapor, característicos da primeira fase da Revolução<br>Industrial, agora dão lugar aos representantes da segunda fase: o aço, a eletricidade e<br>o petróleo.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-05-09 13:47:16 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>juandroguett1976</author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2022-05-09 13:51:24 UTC</pubDate>
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         <title>Normas Regulamentadoras</title>
         <author>juandroguett1976</author>
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         <description><![CDATA[<div>As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao capitulo V da CLT,<br>consistindo em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e<br>trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência<br>de doenças e acidentes de trabalho. A elaboração/revisão das NR é realizada pela<br>Secretaria de Trabalho no Ministério da Economia adotando o sistema tripartite paritário<br>por meio de grupos e comissões compostas por representantes do governo, de<br>empregadores e de empregados.<br><br><strong>NR 1 – Disposições Gerais</strong><br>Determina que as normas regulamentadoras, relativas à segurança e medicina do<br>trabalho, obrigatoriamente, deverão ser cumpridas por todas as empresas privadas e<br>públicas, desde que possuam empregados regidos de acordo com a CLT.<br>Determina, também, que o Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SSST é o órgão<br>competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar todas as atividades<br>relacionadas a Segurança do Trabalho.<br>Dá competência às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs) regionais,<br>determina as responsabilidades do empregador e a responsabilidade dos empregados.<br><br><strong>Integração de Segurança</strong><br>1.4.4 Todo trabalhador, ao ser admitido ou quando mudar de função que implique em alteração de risco, deve<br>receber informações sobre: a) os riscos ocupacionais que existam ou possam originar-se nos locais de trabalho; b)<br>os meios para prevenir e controlar tais riscos; c) as medidas adotadas pela organização; d) os procedimentos a<br>serem adotados em situação de emergência; e e) os procedimentos a serem adotados em conformidade com os<br>subitens 1.4.3 e 1.4.3.1<br>1.4.3 O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a<br>seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior<br>hierárquico.<br>1.4.3.1 Comprovada pelo empregador a situação de grave e iminente risco, não poderá ser exigida a volta dos<br>trabalhadores à atividade, enquanto não sejam tomadas as medidas corretivas.<br>1.4.4 Todo trabalhador, ao ser admitido ou quando mudar de função que implique em alteração de risco, deve<br>receber informações sobre: a) os riscos ocupacionais que existam ou possam originar-se nos locais de trabalho; b)<br>os meios para prevenir e controlar tais riscos; c) as medidas adotadas pela organização; d) os procedimentos a<br>serem adotados em situação de emergência; e e) os procedimentos a serem adotados em conformidade com os<br>subitens 1.4.3 e 1.4.3.1<br>1.4.3 O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a<br>seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior<br>hierárquico.<br>1.4.3.1 Comprovada pelo empregador a situação de grave e iminente risco, não poderá ser exigida a volta dos<br>trabalhadores à atividade, enquanto não sejam tomadas as medidas corretivas.<br><strong>Ordens de serviço por função</strong><br>1.4.1 Cabe ao empregador:<br>a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;<br>b) informar aos trabalhadores: I. os riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho; II. as medidas de controle<br>adotadas pela empresa para reduzir ou eliminar tais riscos; III. os resultados dos exames médicos e de exames<br>complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;<br>IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.<br>c) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos trabalhadores;<br>d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares<br>sobre segurança e saúde no trabalho;<br>e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho, incluindo a<br>análise de suas causas;<br>f) disponibilizar à Inspeção do Trabalho todas as informações relativas à segurança e saúde no trabalho.<br>g) implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:<br>I. eliminação dos fatores de risco;<br>II. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva;<br>III. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho; e<br>IV. adoção de medidas de proteção individual.<br><br><br><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-05-09 13:55:32 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>juandroguett1976</author>
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         <description><![CDATA[<div>Entre todas as atividades humanas, o trabalho é a<br>principal. A vida do indivíduo é estruturada em função de<br>seu trabalho, de maneira que a relação estabelecida<br>entre o mesmo e a sua ocupação será um determinante<br>para a sua qualidade de vida!</div>]]></description>
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         <title></title>
         <author>juandroguett1976</author>
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         <title>CONTROLE DE RISCO</title>
         <author>juandroguett1976</author>
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         <author>juandroguett1976</author>
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         <description><![CDATA[<div><strong>NR 3 – Embargo ou Interdição<br></strong>A SRTE poderá interditar/embargar o estabelecimento, as máquinas, setor de serviços se os mesmos demonstrarem grave e iminente risco para o trabalhador, mediante laudo técnico, e/ou exigir providências a serem adotadas para a regularização das irregularidades. Em caso de interdição ou embargo em um determinado, setor ou maquinários ou na empresa toda, os empregados receberão os salários como se estivessem trabalhando.<br><strong>NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e emMedicina do Trabalho</strong><br>A implantação do SESMT depende da gradação do risco da atividade principal da empresa (Classificação<br>Nacional de Atividades Econômicas - CNAE) e do número total de empregados do estabelecimento (Quadro 2).<br>Dependendo desses elementos o SESMT deverá ser composto por Engenheiro de Segurança do Trabalho,<br>Médico do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, Técnico de Segurança do<br>Trabalho.<br>O quantitativo dos membros do SESMT na empresa será definido mediante a quantidade de empregados da<br>empresa.<br><strong>O SESMT</strong> tem por finalidade promover ações de prevenção e correção dos riscos encontrados para tornar o<br>ambiente de trabalho um lugar seguro. Compatível com a preservação saúde, e com a segurança do trabalho.<br><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-05-09 14:33:52 UTC</pubDate>
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         <title>Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE</title>
         <author>juandroguett1976</author>
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         <title></title>
         <author>juandroguett1976</author>
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         <title></title>
         <author>juandroguett1976</author>
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         <title></title>
         <author>juandroguett1976</author>
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         <description><![CDATA[<div><strong>NR 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA</strong><br>Todas as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, instituições beneficentes,<br>cooperativas, clubes, desde que possuam empregados celetistas, dependendo do grau de risco da empresa<br>e do número mínimo de 20 empregados são obrigadas a manter a CIPA. Este dimensionamento depende da<br>Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que remete a outra listagem de número de<br>empregados. Seu objetivo é a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, tornando<br>compatível o trabalho com a preservação da saúde do trabalhador. A CIPA é composta de um representante<br>da empresa – Presidente (designado) e representantes dos empregados, eleitos em escrutínio secreto, com<br>mandato de um ano e direito a uma reeleição e mais um ano de estabilidade. Mesmo quando a empresa<br>não precisar de ter membros eleitos de acordo com o dimensionamento previsto. Ele deverá ter um<br>membro designado pelo empregador. Esse designado responderá pelas ações da CIPA na empresa.</div>]]></description>
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         <title></title>
         <author>juandroguett1976</author>
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         <pubDate>2022-05-09 14:37:23 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>juandroguett1976</author>
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         <description><![CDATA[<div>b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;<br>c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho; d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;&nbsp;<br>e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;<br>f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;<br>g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de<br>alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;<br>h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco<br>grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;<br>i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e<br>saúde no trabalho;<br>j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções<br>coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;<br>l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e<br>acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;<br>m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos<br>trabalhadores;<br>n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;<br>o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do<br>Trabalho - SIPAT;<br>p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-05-09 14:39:41 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>juandroguett1976</author>
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         <description><![CDATA[<div><strong>5.18 Cabe aos empregados:</strong><br>a) participar da eleição de seus representantes;<br>b) colaborar com a gestão da CIPA;<br>c) indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de<br>trabalho;<br>d) observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes<br>do trabalho.<br><strong>5.19 Cabe ao Presidente da CIPA:</strong><br>a) convocar os membros para as reuniões da CIPA;<br>b) coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão;<br>c) manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;<br>d) coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;<br>e) delegar atribuições ao Vice-Presidente;<br><strong>5.20 Cabe ao Vice-Presidente</strong>:<br>a) executar atribuições que lhe forem delegadas;<br>b) substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários;<br>5.21 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições:<br>a) cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos;<br>b) coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;<br>c) delegar atribuições aos membros da CIPA;<br>d) promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver;<br>e) divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento;<br>f) encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;<br>g) constituir a comissão eleitoral.<br>5.22 O Secretário da CIPA terá por atribuição:<br>a) acompanhar as reuniões da CIPA e redigir as atas apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros<br>presentes;<br>b) preparar as correspondências; e<br>c) outras que lhe forem conferidas.<br>DO FUNCIONAMENTO<br>5.23 A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido.<br>5.24 As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado.<br>5.25 As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros.<br>5.26 As atas devem ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. (Alterado<br>pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)<br>5.27 Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:<br>a) houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;<br>b) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;<br>c) houver solicitação expressa de uma das representações.<br>5.28 As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso.<br>5.28.1 Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de<br>votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.<br>5.29 Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado.<br>5.29.1 O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA até a próxima reunião ordinária, quando será analisado,<br>devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos necessários.<br>5.30 O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões<br>ordinárias sem justificativa.<br>5.31 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida a ordem de<br>colocação decrescente que consta na ata de eleição, devendo os motivos ser registrados em ata de reunião.(Alterado pela<br>Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)<br>5.31.1 No caso de afastamento definitivo do presidente, o empregador indicará o substituto, em dois dias úteis,<br>preferencialmente entre os membros da CIPA.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-05-09 14:41:36 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>juandroguett1976</author>
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         <description><![CDATA[<div>NR 6 – Equipamentos de Proteção Individual<br>As empresas são obrigadas a fornecer aos seus empregados equipamentos de proteção<br>individual, destinados a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador.<br>O EPI deve ser entregue gratuitamente, e a entrega deverá ser registrada.<br>Todo equipamento deve ter o CA (Certificado de Aprovação) do Ministério do Trabalho e<br>Emprego e a empresa que importa EPIs também deverá ser registrada junto ao<br>Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho, existindo para esse fim todo um<br>processo administrativo.<br>NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional<br>Essa norma estabelece, dentre outras coisas, a obrigatoriedade de exames médicos obrigatórios para as<br>empresas. São eles:<br>– Exame admissional;<br>– Exame periódico;<br>– Retorno ao trabalho;<br>– Mudança de função;<br>– Demissional;<br>– E exames complementares, dependendo do grau de risco da empresa, e agentes agressores presentes no<br>ambiente de trabalho, a critério do médico do trabalho e dependendo dos quadros na própria NR 7 , bem<br>como, na NR 15 (Insalubridade), existirão exames específicos para cada risco que o trabalho possa gerar.<br>NR 8 – Edificações<br>Esta norma define os parâmetros para as edificações, observando-se a proteção contra a chuva, insolação<br>excessiva ou falta de insolação, enfim, busca estabelecer condições do conforto nos locais de trabalho.<br>É importante também no tange o assunto, observar as legislações pertinentes nos níveis federal, estadual e<br>municipal.<br>NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais<br>Estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implantação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais<br>(PPRA) a todas as empresas que admitam trabalhadores como empregados.<br>O PPRA objetiva a preservação da saúde e integridade do trabalhador, através da antecipação, reconhecimento,<br>avaliação e controle dos riscos ambientais existentes, ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo<br>em vista a proteção ao meio ambiente e até dos recursos naturais.<br>O PPRA é um programa dinâmico e se for levado a sério desde a elaboração até a execução das medidas<br>preventivas, pode contribuir de forma bem significativa para a organização das ações de prevenção de<br>acidentes e doenças do trabalho dentro de cada empresa.<br>NR 10 – Instalações e Serviços de Eletricidade<br>Visa estabelecer condições mínimas para garantir a segurança daqueles que trabalham em instalações elétricas, em<br>suas diversas etapas, incluindo projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação. Cobrir em nível<br>preventivo usuários e terceiros.<br>NR 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais<br>Estabelece medidas de prevenção a Operação de Elevadores, Guindastes, Transportadores Industriais e Máquinas<br>Transportadoras.<br>Trata da padronização dos procedimentos operacionais, e assim, busca garantir a segurança de todos os envolvidos na<br>atividade.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-05-09 14:44:24 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>juandroguett1976</author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2022-05-09 14:44:30 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>juandroguett1976</author>
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         <description><![CDATA[<div>NR 12 – Máquinas e Equipamentos<br>Determina, dentre outras coisas, as instalações e áreas de trabalho, distâncias mínimas entre as máquinas.<br>Os equipamentos; dispositivos de acionamento, partida e parada das máquinas e equipamentos.<br>Em seus vários anexos os equipamentos são mostrados de forma bem detalhada, sempre busca a<br>padronização das medidas de prevenção a serem adotadas, a fim de obtermos um trabalho mais seguro em<br>todas as operações com o maquinário.<br>13 – Caldeiras e Vasos de Pressão<br>Estabelece os procedimentos de segurança que devem ser observados nas atividades referentes a projeto de<br>construção, acompanhamento de operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de<br>pressão.<br>Norma que exige treinamento específico para os seus operadores, contendo várias classificações e categorias, nas<br>especialidades, devido, principalmente, ao seu elevado grau de risco.<br>NR 14 – Fornos<br>Define os parâmetros e serem observados para a instalação de fornos, cuidados com gases, chamas, líquidos. É<br>importante observar as legislações pertinentes nos níveis federal, estadual e municipal<br>NR 15 – Atividades e Operações Insalubres<br>Com base na NR 15, o termo insalubridade é usado para definir o trabalho em um ambiente hostil á saúde.<br>Tem direito ao adicional de insalubridade devido o trabalhador que exerce suas atividades em condições<br>insalubres nos termos da NR 15.<br>O ARTIGO 189 DA CLT (CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO) TAMBÉM ESTABELECE QUE:<br>“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de<br>trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da<br>natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos”.<br>Os agentes causadores de insalubridade estão contidos nos anexos da NR 15, alguns exemplos de agentes insalubres<br>são ruído contínuo ou permanente; ruído de Impacto; tolerância para exposição ao calor; radiações ionizantes;<br>agentes químicos e poeiras minerais.<br>Tanto a NR 15 quanto a NR 16 dependem de perícia, a cargo do Médico do Trabalho ou do Engenheiro de Segurança<br>do Trabalho.<br>NR 16 – Atividades e Operações Perigosas<br>A NR 16 normatiza um adicional de 30% sobre o salário para o trabalho que exerce sua atividade em situação<br>perigosa.<br>A atividade é considerada perigosa quanto tem potencial para causar dano imediato ao trabalhador, exemplo:<br>atividades ligada a explosivo, inflamáveis e energia elétrica.<br>Vale ressaltar que a atividade para ser considerada perigosa tem que estar listada na NR 16 do Ministério do<br>Trabalho e Emprego.<br>NR 17 – Ergonomia<br>Esta norma estabelece os parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características<br>psicofisiológicas do homem. Máquinas, ambiente, comunicações dos elementos do sistema, informações,<br>processamento, tomada de decisões, organização, tudo isso gera consequências no trabalhador, e devem ser<br>avaliados, e se necessário, reorganizado.<br>Observe-se que as LER – Lesões por Esforços Repetitivos, e as denominadas DORT – Doença Osteomuscular,<br>relacionada ao trabalho constituem o principal grupo de problemas à saúde, reconhecidos pela sua relação laboral.<br>O termo DORT é muito mais abrangente que o termo LER, constante hoje das relações de doenças profissionais da<br>Previdência.<br>NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção<br>Destina a regulamentar o elenco de providências a serem executadas, em função do cronograma de uma obra,<br>levando-se em conta os riscos de acidentes e doenças do trabalho e as suas respectivas medidas de segurança.<br>É sem dúvidas uma das legislações mais completas de todas as 35 que vigoram atualmente.<br>NR 19 – Explosivos<br>Determina parâmetros para o depósito, manuseio e armazenagem de explosivos. Objetivando<br>regulamentar medidas de segurança para esse trabalho que é de alto risco.<br>NR 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis<br>Define os parâmetros para as atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e<br>manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis.<br>NR 21 – Trabalho a céu aberto<br>Define o tipo de proteção que deve ser fornecida pela empresa aos trabalhadores que trabalham<br>sem abrigo contra intempéries (insolação, condições sanitárias, água etc.).<br>NR 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração<br>Estabelece normas para a segurança dos trabalhadores indústria da mineração. Objetivando a busca<br>permanente por um ambiente de trabalho seguro.<br>A mineração tem normas bem específicas. Alguns itens que são exclusivos da mineração PGR (Programa de<br>Gerenciamento de Risco), CIPAMIN<br>NR 23 – Proteção contra Incêndios<br>Todas as empresas devem possuir proteção contra incêndio; saídas para retirada de pessoal em serviço e/ou<br>público; pessoal treinado e equipamentos. Em 2011 essa norma foi alterada e já não tem muito a oferecer.<br>Todas as questões relacionadas a incêndios devem ser resolvidas observando as legislações estaduais do Corpo<br>de Bombeiros.<br>NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais do Trabalho<br>Todo estabelecimento deve atender as denominações desta norma. Ele busca adequar banheiros, vestiários,<br>refeitórios, alojamentos e outras questões de conforto.<br>Cabe a CIPA e/ou ao SESMT (onde houver), a observância e cumprimento desta norma. É importante<br>observar também, se nas Convenções Coletivas de Trabalho de sua categoria existe algum item sobre o<br>assunto.<br>NR 25 – Resíduos Industriais<br>Trata da eliminação dos resíduos gasosos, sólidos, líquidos de alta toxidade, periculosidade, risco biológico, radioativo,<br>relativos ao trabalho.<br>Busca evitar acidentes como o que aconteceu no caso césio em Goiás.<br>No caso de eliminação de resíduos, é importante consultar as normas estaduais e municipais relacionadas.<br>NR 26 – Sinalização de Segurança<br>Determina as cores e serem observadas na segurança do trabalho como forma de prevenção evitando a<br>distração, confusão e fadiga do trabalhador, bem como cuidados especiais quanto a produtos e locais<br>perigosos.<br>Em 2011 a NR 26 foi alterada e já não oferece muito. Qualquer dúvida sobre o tema deve ser esclarecida<br>com as normas estaduais e NBR’s.<br>NR 28 – Fiscalização e penalidades<br>Estabelece os procedimentos a serem adotados pela fiscalização trabalhista de segurança e medicina<br>do trabalho, tanto a concessão de prazos ás empresas para a correção de irregularidades técnicas,<br>como também, no que concerne ao procedimento de autuação por infração as Normas<br>Regulamentadoras de Segurança e Medicina do trabalho, e valores de multas.<br>NR 29 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário<br>Tem por objetivo regulamentar a proteção prevenção contra acidentes e doenças profissionais, facilitar<br>os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde<br>aos trabalhadores portuários.<br>As disposições contidas nessa NR aplicam-se aos trabalhadores portuários em operações tanto a bordo<br>como em terra, assim como aos demais trabalhadores que exerçam atividades nos portos organizados e<br>instalações portuárias de uso privativo e retroportuárias, situadas dentro ou fora da área do porto<br>organizado.<br>NR 33 – Segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados<br>Tem por objetivo estabelecer requisitos mínimos para a identificação de espaços confinados e o controle dos<br>riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem<br>direta ou indiretamente nesses espaços.<br>Entende-se por espaço confinado qualquer área não projetada para ocupação humana, que tenha meios limitados<br>de entrada e saída, cuja ventilação seja insuficiente para remover os contaminantes, que possa existir<br>enriquecimento ou insuficiência de oxigênio exigido para uma respiração natural.<br>NR 35 – Trabalho em Altura<br>Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o<br>planejamento, a organização, execução, treinamento de funcionários, de forma a garantir a segurança e a saúde<br>dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-05-09 14:48:19 UTC</pubDate>
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