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      <title>Pluralismo jurídico e da Teoria do  Reconhecimento. by Natália Centeno R</title>
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      <description>Principais conceitos - Glossário Colaborativo - SAFJU - Unideau Bagé 2022.1</description>
      <language>en-us</language>
      <pubDate>2022-03-22 20:59:09 UTC</pubDate>
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         <title>PLURALISMO JURÍDICO </title>
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         <description><![CDATA[<div>Nome: Mayara S. L da Silva.<br><br>O pluralismo jurídico é um fenômeno universal: toda sociedade é estruturalmente plural, e pratica vários sistemas de direito.<br>&nbsp;Nas sociedades estatais, o pluralismo jurídico não é, obrigatoriamente, antagonista do direito estatal: o Estado pode tolerar ou encorajar o pluralismo para reduzir as tensões sociais, ou tornar mais eficaz sua autoridade.&nbsp;<br>Nas sociedades tradicionais, a forma mínima, e geral, de pluralismo jurídico consiste na diferença existente entre as regras que regem as relações entre os grupos (notadamente ao nível das alianças matrimoniais e das relações do homem à terra).<br>O pluralismo jurídico é composto pela diversidade de normas que vigem em uma determinada sociedade de forma simultânea, sendo considerada como questão social e em partes como antagonismo ao monismo jurídico, que é o monopólio das normas jurídicas exercidas pelo Estado.&nbsp;<br>O pluralismo jurídico é composto de fatos que o identifica, seja do ponto de seu surgimento e manutenção, como também é composto de diversas teorias, levando-se em conta que o direito é fato ideológico.&nbsp;<br>Ao se referir ao pluralismo jurídico leva-se em conta a sua análise do ponto de vista sociológico, onde se verifica que não é um fato recente e nem regional, estando espalhado em várias partes do mundo, inclusive sua atuação no Brasil. O Direito Alternativo é um dos exemplos mais claros do pluralismo jurídico, sendo visto no Brasil como uma forma alternativa de levar justiça social às pessoas, justiça essa que não fica presa à norma jurídica positiva vigente.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-03-24 19:43:53 UTC</pubDate>
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         <title>Sujeito de Direito, autorrespeito e violência para Axel Honneth.</title>
         <author>juliafagundesazevedo</author>
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         <description><![CDATA[<div>Diante das constatações de Axel Honneth, torna-se possível sintetizar o seguinte: O sujeito de direito é uma pessoa, mas isso não quer dizer que toda pessoa é um sujeito do direito. Jean Carbonnier, jurista, advogado, professor de direito privado e especialista em direito civil, exemplifica de maneira objetiva o que é um não sujeito de direito, utilizando o caso de uma criança que apesar de ser uma pessoa no sentido amplo do termo, ainda não é um sujeito de direito na integralidade do exercício dos seus direitos. E que, devido a esse fato, é merecedora de uma proteção ampliada.</div><div>É necessário que saibamos da existência de uma fronteira entre o não sujeito de direito e sujeito de direito que necessita de uma mediação institucional para ser solucionada, a fim de que o não sujeito de direito seja transformado em um sujeito de direito. Quando essa mediação não é realizada, a experiência do reconhecimento jurídico não se realiza em sua total plenitude e o indivíduo tem a chamada “estrutura intersubjetiva da identidade pessoal” comprometida. Esse abalo tem como consequência direta a ausência do autorrespeito.</div><div>Conforme Honneth, a privação de direitos é uma forma de desrespeito no âmbito do padrão de reconhecimento pelo direito, o que também afeta a integridade social do indivíduo. Uma das diversas formas que a privatização de direitos pode adquirir é a violência. Sob o viés desse caso, a privação de direitos pode alcançar o processo de constituição do sujeito de direito.</div><div>Em decorrência a violência exercida contra si mesmo ou contra pessoas do seu grupo ter interrompido o processo de constituição do sujeito de direito, a pessoa não atinge o autorrespeito em relação a si própria e consequentemente o respeito e a consideração em relação aos outros. O que traz à tona a erupção de violência como resposta.</div><div>Essas situações de violência adentram em um ciclo vicioso que geram mais casos de violência - em suas mais diversas formas - pela ausência ou carência de autorrespeito. Para efetivar a quebra desse ciclo, é necessário conceber mediações institucionais para a constituição do sujeito de direito. Assim, iniciando um ciclo do zero de forma virtuosa e com ponto de partida a conquista do autorrespeito.&nbsp;</div><div><br><a href="https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788597026528/epubcfi/6/84%5B%3Bvnd.vst.idref%3Dhtml41%5D!/4"><br></a><br></div><div><br><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-03-25 16:46:32 UTC</pubDate>
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         <title>Pluralismo Jurídico</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div><strong>Pluralismo<br>Vinicius Azevedo de Oliveira.<br></strong><br></div><div>O pluralismo Jurídico se firmou como conceito critico as ideias de estatismo e individualismo com interferência ao poder centralizado do estado.<br><br></div><div>Princípios do pluralismo segundo Wolkemer: Autonomia, descentralização, diversidade e tolerância.<br><br></div><div>É possível delinear que o mote central do pluralismo é a capacidade de colocar em questão o fato de que o estado seja a única e exclusiva fonte de todo o direito.<br><br></div><div>Segundo o autor o problema que toca no coração do pluralismo jurídico é o de se construir uma versão do direito consensual de forma sustentável.<br><br></div><div>Além das formas tradicionais, a Pluralidade Policentrica Infrajuridica: é a estrutura do direito composta pelo estado que desenvolve relações diversas complementares ou analógicas com múltiplos sistemas o Infradireito<br><br></div><div>Multiétnicas e Multiculturas são fenômenos marcados por crescentes surtos migratórios.<br><br></div><div>A reivindicação e do direito a diferença por partes dos grupos discriminados, minorias, excluídos, representados por mulheres, negros, homossexuais, refugiados etc.<br><br></div><div>Pluralismo Jurídico Mercatório se expressa no cenário do mundo globalizado e, consequentemente, pelo processo de ampliação dos espaços de normatividade supranacionais.<br><br></div><div>Praticas participativas comunitárias: a denominação deste pluralismo decorre das experiências com o direito que receberam denominações como direito informal, direito alternativo, direito insurgente ou paralelo. <em>Fonte (CARNIO, Henrique G. Direito e Antropologia. Disponível em: Minha Biblioteca, (2nd edição).<br>Editora Saraiva, 2020.)<br></em><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-03-25 17:30:30 UTC</pubDate>
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         <title>A ESTIMA SOCIAL OU LIBERDADE </title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>Adriana Sousa&nbsp;<br>Conforme visto anteriormente , o Direito como padrão de reconhecimento que considera as pessoas todas iguais perante a lei , já isso não ocorre no padrão de reconhecimento da estima social , porque&nbsp; se manifesta em ralação a&nbsp; especificidade e singularidade de cada pessoa particular. Ou seja a pessoa se sente estimada em relação&nbsp; a características que ela possui que a torna diferente das outras pessoas.&nbsp;<br>É importante ter claro que nesse padrão de reconhecimento há uma luta entre as diversas forças que compõem uma sociedade num específico período histórico&nbsp; para se se determinar qual o valor protagonista ou preponderante a marcar a vida de determinada época&nbsp; é que pode levar um indivíduo a adequar ao modo de vida que lhe é próprio os ditos valores protagonistas apenas e tão somente para se sentir-se estimado.&nbsp;<br>A estima social pode propiciar o surgimento de relações solidárias que são caracterizadas pela igual intensidade no sentimento de estima mútua e pela possibilidade de compartilhamento de valores comuns significativos e engrandecedores para vida de cada um . Compartilhamento esse que ocorre sem nenhuma espécie de pressão social.<br>É essa solidariedade que será capaz de estabelecer uma comunidade de valores ensejadora de relações sociais caracterizadas pela troca e desenvolvimento recíproco nas quais a violência não ocupa lugar algum e a peculiaridade de cada um é fruto da admiração de todos . Relações nas quais a competição não encontra nenhum espaço, já que o crescimento do indivíduo no âmbito do grupo é princípio. Entendida essa palavra no seu sentido de dar início, como também na sua perspectiva&nbsp; ética.<br><br>Fonte: Axel Honneth: Justiça Reconhecimento e Liberdade: p. 587-603.</div><div>BITTAR, Eduardo C. <strong>Curso de Filosofia do Direito</strong>. Disponível em: Minha Biblioteca, (15th edição). Grupo GEN, 2020.&nbsp;<br><br></div><div><br><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-03-26 12:03:20 UTC</pubDate>
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         <title>AXEL HONNETH: JUSTIÇA, RECONHECIMENTO E LIBERDADE   </title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div><strong><em>Suélen Boschmann<br></em></strong><br><strong>30.2 O Direito</strong></div><div>Nas relações jurídicas pré-modernas o reconhecimento da pessoa como sujeito de direito está ligado ao seu estamento, que está relacionado ao padrão de reconhecimento da estima social. Os direitos e deveres individuais são definidos no âmbito da “estrutura social de cooperação”. O que significa, em termos práticos, que nem todo indivíduo é considerado como sujeito de direito (Honneth (1992); 2003, p.183).</div><div>A partir do advento do Direito moderno o sistema jurídico deve ser compreendido como “expressão dos interesses universalizáveis de todos os membros da sociedade” e a partir de então o Direito não deve mais admitir qualquer forma de exceção ou privilégio (Honneth (1992); 2003, p. 181). Imprescindível enfatizar que é a partir de 1789 com o fato histórico da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão que o Direito é transformado em um novo e independente padrão de reconhecimento.</div><div>O Direito como padrão de reconhecimento é relacional e normativo.&nbsp;</div><div>Deve-se reconhecer o valor universal da norma e a singularidade de todos os integrantes de uma sociedade, identificando cada pessoa como livre e igual diante dos outros. Essa estrutura dual do Direito está relacionada à ligação existente entre ampliação dos direitos reconhecidos às pessoas pela norma e enriquecimento das capacidades dos sujeitos como consequência do reconhecimento mútuo. Em outras palavras, reconhecimento: (1) da validade em relação às normas; e (2) da capacidade em relação aos sujeitos (Ricoeur; (2004); 2007, p. 310-311).</div><div>Se no âmbito da estima social a questão que se coloca é de saber como se constitui o sistema de valores que aquilatará o valor de determinado ser humano, para o reconhecimento jurídico a questão central é como determinar a “propriedade constitutiva das pessoas como tais”? (Honneth (1992); 2003, p. 187). Para responder a essa questão, uma pergunta deve ser formulada: quais são os atributos de uma pessoa moral? Ou, nas palavras de Paul Ricoeur: quais são os atributos do homem capaz?</div><div><strong>&nbsp;</strong></div><div><strong>30.2.1A pessoa moral ou o homem capaz</strong></div><div>Honneth define a pessoa moral como aquela capaz de dirigir e organizar a própria vida e atender as demandas morais de seu ambiente. A fim de atender esses objetivos, tal pessoa deve possuir as seguintes habilidades: (1) articulação de suas necessidades por meio da linguagem; (2) construção de uma narrativa coerente da própria vida; (3) sensibilidade moral em relação ao contexto.</div><div>Ricoeur elenca as habilidades do homem capaz como: (1) poder dizer; (2) eu posso fazer; (3) poder narrar e narrar a si próprio e (4) a imputabilidade. Tais habilidades são apresentadas no segundo estudo dedicado ao tema do “reconhecimento de si próprio”. Ricoeur ((2004); 2007, p. 164) compara o “homem capaz” ao personagem de uma obra literária.&nbsp;</div><div>As características comuns entre a “pessoa moral” de Honneth e o “homem capaz” de Ricoeur são: (1) a utilização da linguagem; (2) a possibilidade de elaborar uma narrativa de si próprio; (3) ser capaz de responder sobre suas próprias ações.</div><div>Fonte: BITTAR, Eduardo C. <strong>Curso de Filosofia do Direito</strong>. Disponível em: Minha Biblioteca, (15th<br>edição). Grupo GEN, 2020. p. 591 - 593<br><br></div><div><br><br></div><div><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-03-28 00:43:19 UTC</pubDate>
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         <title>Pluralismo Jurídico e Teoria do Reconhecimento</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div><strong><em>Leandro Boschmann<br></em></strong><br>A ideia de pluralismo jurídico se opõe a de monismo ou centralismo e está relacionada a mais de uma realidade, referindo-se à possibilidade de coexistência entre coisas ou elementos distintos e envolve o conjunto de fenômenos autônomos e comparações heterogêneas que não se reduzem entre si.<br><br></div><div>O pluralismo jurídico se firmou como conceito crítico às ideias de estatismo e&nbsp; individualismo, evidenciando como interferência ao poder centralizado do Estado.<br><br></div><div>A tendência do pluralismo é a de relativizar a onipotência moderna, proveniente de um pensamento formalista, de que o único direito com grau de obrigatoriedade e reconhecimento oficial é aquele emanado sob o poder do Estado e expresso sob a forma escrita e publicizada da lei.<br><br></div><div>Os racionalistas clássicos traziam a ousada inovação ao demonstrar que algo como leis logicamente compulsórias era aplicável à consciência e ao livre arbítrio humano. A lógica racional economista que se formava é significativamente demonstrada no seguinte exemplo: se a população de uma cidade se duplica e o número de habitações não cresce, então, permanecendo as outras coisas iguais, os aluguéis devem subir, queiram ou não.<br><br></div><div>Na tentativa de elaborar uma teoria social crítica orientada de forma intersubjetiva, Honneth utiliza o conceito tripartite de reconhecimento hegeliano. Para evitar os problemas da atualização de uma teoria carregada de elementos idealistas, como a de Hegel, em tempos pós-metafísicos, vale-se do pensamento de George Herbert Mead para dar suporte material aos três padrões de reconhecimento intersubjetivo: (1) o amor, (2) o direito e (3) a solidariedade. No âmbito deste capítulo teceremos breves comentários a propósito de tais padrões de reconhecimento.<br><br></div><div>O Direito como padrão de reconhecimento é relacional e normativo. O que significa dizer que só nos reconhecemos como sujeitos de direito se reconhecermos – tendo em vista a norma – o outro, aquele “outro generalizado”, como ele também um sujeito de direito.<br><br></div><div>É preciso ter claro que o Direito enquanto padrão de reconhecimento é um processo de “mão dupla”. Deve-se reconhecer o valor universal da norma e a singularidade de todos os integrantes de uma sociedade, identificando cada pessoa como livre e igual diante dos outros. Essa estrutura dual do Direito está relacionada à ligação existente entre ampliação dos direitos reconhecidos às pessoas pela norma e enriquecimento das capacidades dos sujeitos como consequência do reconhecimento mútuo. Em outras palavras, reconhecimento: (1) da validade em relação às normas; e (2) da capacidade em relação aos sujeitos.<br><br></div><div>Fonte: CARNIO, Henrique G. <strong>Direito e Antropologia</strong>. Disponível em: Minha Biblioteca, (2nd edição).<br>Editora Saraiva, 2020. P. 104 – 113;<br><br></div><div>BITTAR, Eduardo C. <strong>Curso de Filosofia do Direito</strong>. Disponível em: Minha Biblioteca, (15th<br>edição). Grupo GEN, 2020. P. 587 – 603.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-03-28 01:07:58 UTC</pubDate>
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         <title>Pluralismo Jurídico </title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>Micael Veloso Fagundes<br><br>O pluralismo Jurídico vem da expressão latina plural, pluralis remete à ideia de multiplicidade de elementos ou formas de ação, como um contraponto ao uno, ao centralismo. E essa é a ideia do pluralismo jurídico se opor a de monismo ou centralismo. O pluralismo jurídico se firmou como conceito crítico às ideias de estatismo e individualismo, evidenciando como interferência ao poder centralizado do Estado.<br><br></div><div>Princípios do pluralismo reconhecidos por Wolkemer: Autonomia, descentralização, diversidade e tolerância.<br><br></div><div>É possível delinear que o mote central do pluralismo é a capacidade de colocar em questão o fato de que o estado seja a única e exclusiva fonte de todo o direito. E com base nisso o pluralismo jurídico prioriza a possibilidade da produção de outras formas de regulamentação, geradas por instâncias, corpos intermediários ou organizações sociais providas de certo grau de autonomia e identidade própria.</div><div><br></div><div>Surge desse movimento, então, uma tentativa de autores de propor formulações que se lancem para além das tradicionais formas do pluralismo jurídico. São elas:</div><div><br>&nbsp;1. Pluralidade policêntrica infrajurídica: E a estrutura do direito composta pelo estado que desenvolve relações diversas complementares ou analógicas com múltiplos sistemas o Infradireito<br>2. Multiétnicas e Multiculturas: Fenômenos próprio das sociedades. A reivindicação é do direito à diferença por parte de grupos discriminados, minorias excluídas, representadas por mulheres, negros, homossexuais, refugiados etc.<br>3. Mercatório: Se expressa no cenário do mundo globalizado e, consequentemente, pelo processo de ampliação dos espaços de normatividade supranacionais.<br>4. Praticas participativas comunitárias: A denominação deste pluralismo decorre das experiências com o direito que receberam denominações como direito informal, direito alternativo, direito insurgente ou paralelo.&nbsp;</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-03-28 20:21:23 UTC</pubDate>
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         <title>Pluralismo Jurídico</title>
         <author>diegocogoy</author>
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         <description><![CDATA[<div><strong>Pluralismo</strong> <strong>Jurídico<br></strong><br></div><div><em>Fonte: Livro</em><strong><em> Direito e Antropologia </em></strong><em>de Henrique G. Carnio<br></em><br></div><div>A ideia de pluralismo jurídico está relacionada a mais de uma realidade, levando em consideração a possibilidade de coexistência entre outras coisas ou elementos distintos e envolve o conjunto de fenômenos autônomos e comparações heterogêneas que não se reduzem entre si.<br><br></div><div>O primeiro autor a utilizar a expressão Pluralismo Jurídico pela primeira vez foi J. S. Furnivall, no ano de 1939, ao descrever o pluralismo na economia das sociedades que eram submetidas ao expansionismo europeu. As primeiras investigações contemporâneas sobre pluralismo jurídico foram registradas pela escola holandesa do jurista Van Vollenhoven.<br><br></div><div>O Pluralismo Jurídico é considerado um fenômeno UNIVERSAL, ou seja, toda sociedade é estruturalmente plural, e pratica diversos sistemas de direito.<br><br></div><div>A ideia de pluralismo jurídico vai contra a de monismo ou centralismo e está relacionada a varias realidades.<br><br></div><div>O Pluralismo Jurídico é considerado um fenômeno UNIVERSAL, ou seja, toda sociedade é estruturalmente plural, e pratica diversos sistemas de direito.<br><br></div><div>A ideia de pluralismo jurídico vai contra a de monismo ou centralismo e está relacionada a varias realidades.<br><br></div><div>“Além de ser possível reconhecer certos princípios do pluralismo – como autonomia, descentralização, diversidade e tolerância –, é possível defini-lo em modalidades, dependendo da espécie de critérios utilizados pode-se enquadrá-lo em formas antigas, tradicionais, conservadoras, liberais, modernas, progressistas, radicais ou críticas.” - (WOLKMER, pág. 104).<br><br></div><div>O pluralismo jurídico da prioridade para a possibilidade de produção de outras formas de regulamentação, que sejam geradas por instâncias, por corpos intermediários ou por organizações sociais que sejam providas de certo grau de autonomia.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-03-28 20:56:14 UTC</pubDate>
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         <title>Pluralismo Jurídico e Teoria do Reconhecimento</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/nataliacenteno1/61dn8f921wejwowe/wish/2118071914</link>
         <description><![CDATA[<div><strong><br></strong>Caroline Lima<strong><br></strong><br></div><div><strong>Pluralismo Jurídico</strong></div><div>É uma ideia que se opõe a de monismo ou centralismo e está relacionada a mais de uma realidade, referindo-se à possibilidade de coexistência entre coisas ou elementos distintos e envolve o conjunto de fenômenos autônomos e comparações heterogêneas que não se reduzem entre si. Ele se firmou como conceito crítico às ideias de estatismo e individualismo, evidenciando como interferência ao poder centralizado do Estado.<br><br></div><div>Wolkmer afirma que, além de ser possível reconhecer certos princípios do pluralismo – como autonomia, descentralização, diversidade e tolerância –, é possível defini-lo em modalidades, dependendo da espécie de critérios utilizados pode-se enquadrá-lo em formas antigas, tradicionais, conservadoras, liberais, modernas, progressistas, radicais ou críticas.<br><br></div><div>A tendência do pluralismo é a de relativizar a onipotência moderna, proveniente de um pensamento formalista, de que o único direito com grau de obrigatoriedade e reconhecimento oficial é aquele emanado sob o poder do Estado e expresso sob a forma escrita e publicizada da lei.<br><br></div><div>Antonio Manuel Hespanha apontava sobre a realidade da pluralidade de direitos numa mesma comunidade. Enquanto o direito regula um espaço de convívio, de acomodação de expectativas, de contabilização de interesses, deve-se pensar que a realização do direito da comunidade por sobre os direitos dos grupos pressupõe uma intenção fundamental de procurar conciliar a atenção de uma pluralidade de ordens jurídicas com o princípio central do republicanismo de que a cidade deve ser regida pela vontade comum do povo. Atualmente, as comunidades cada vez mais complexas em que vivemos multiplicam as regulações e versões do direito com as suas permissões e interdições específicas de cada um, mesmo que inconsistentes, uma com as outras. Cada uma delas autorizando ou proibindo comportamentos que a outra trata como diferente. Enquanto grupos acham corresponder ao uso das suas faculdades jurídicas, outros acham que é um abuso.<br><br></div><div><strong>Teoria do Reconhecimento</strong></div><div>Na tentativa de elaborar uma teoria social crítica orientada de forma intersubjetiva, Honneth utiliza o conceito tripartite de reconhecimento hegeliano. Para evitar os problemas da atualização de uma teoria carregada de elementos idealistas, como a de Hegel, em tempos pós-metafísicos, vale-se do pensamento de George Herbert Mead para dar suporte material aos três padrões de reconhecimento intersubjetivo: (1) o amor, (2) o direito e (3) a solidariedade.<br><br><br></div><div><em>O Amor: primeira esfera de reconhecimento<br></em><br></div><div>Quanto ao padrão de reconhecimento do “amor”, devem ser consideradas as relações eróticas entre dois parceiros, de amizade e entre pais/filhos (Honneth (1992); 2003, p. 159). No que tange à relação mãe/criança, importante observar que, para Winnicott é na passagem da fase de “absoluta dependência” da criança em relação à mãe para um novo estágio de interação denominado “dependência relativa” que ocorrem as etapas decisivas para o desenvolvimento da capacidade da criança de criar vínculos. Tais etapas de desenvolvimento da relação de reconhecimento mãe e filho são constitutivas do que Honneth nomeia de “ser si mesmo em um outro”, o qual pode ser concebido como padrão elementar de todas as formas maduras de amor (1992); 2003, p. 167-168).<br><br></div><div>O “amor” entre pai e filho não é apenas o primeiro padrão de reconhecimento, mas também aquele que dará o fundamento para todas as outras relações.<br><br></div><div><em><br>O Direito<br></em><br></div><div>Nas relações jurídicas pré-modernas o reconhecimento da pessoa como sujeito de direito está ligado ao seu estamento, que está relacionado ao padrão de reconhecimento da estima social (ou solidariedade). Os direitos e deveres individuais são definidos no âmbito da “estrutura social de cooperação”. O que significa, em termos práticos, que nem todo indivíduo é considerado como sujeito de direito (Honneth (1992); 2003, p.183).<br><br></div><div>Todavia, a partir do advento do Direito moderno o sistema jurídico deve ser compreendido como “expressão dos interesses universalizáveis de todos os membros da sociedade” e a partir de então o Direito não deve mais admitir qualquer forma de exceção ou privilégio (Honneth (1992); 2003, p. 181). Nessa mesma direção, a lapidar e sintética afirmação de Celso Lafer (1988, p. 153): “(...) é justamente para que o dado da existência seja reconhecido e não resulte apenas do imponderável da amizade, da simpatia ou do amor no estado de natureza, que os direitos são necessários.” Imprescindível enfatizar que é a partir de 1789 com o fato histórico da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão que o Direito é transformado em um novo e independente padrão de reconhecimento.<br><br></div><div>O Direito como padrão de reconhecimento é relacional e normativo. O que significa dizer que só nos reconhecemos como sujeitos de direito se reconhecermos – tendo em vista a norma – o outro, aquele “outro generalizado”, como ele também um sujeito de direito.<br><br></div><div><em><br>A estima social ou solidariedade<br></em><br></div><div>Conforme visto anteriormente, o Direito como padrão de reconhecimento considera todas as pessoas iguais perante a lei. Já no padrão de reconhecimento da estima social, não é isso o que ocorre. Pois nesse padrão o reconhecimento é manifestado em relação a especificidade e singularidade de cada pessoa em particular. Ou seja, a pessoa se sente estimada em relação a características que ela possui e as diferenciam das outras pessoas. Esclarece Honneth (2003 (1992), p. 204):<br><br></div><div>“(...) Mas a relação jurídica não pode recolher em si todas as dimensões da estima social, antes de tudo porque esta só pode evidentemente se aplicar, conforme sua função inteira, às propriedades e capacidades nas quais os membros da sociedade se distinguem uns dos outros: uma pessoa só pode se sentir ‘valiosa’ quando se sabe reconhecida em realizações que ela justamente não partilha de maneira indistinta com todos os demais (...).”<br><br></div><div>É importante ter claro que nesse padrão de reconhecimento uma luta entre as diversas forças que compõem uma sociedade num específico período histórico para se determinar qual o valor protagonista ou preponderante a marcar a vida de determinada época é que pode levar um indivíduo a adequar ao modo de vida que lhe é próprio os ditos valores protagonistas apenas e tão somente para sentir-se estimado.<br><br></div><div>Fonte: CARNIO, Henrique G. Direito e Antropologia. Disponível em: Minha Biblioteca, (2nd edição).</div><div>Editora Saraiva, 2020. P. 104 – 113;<br><br></div><div>BITTAR, Eduardo C. Curso de Filosofia do Direito. Disponível em: Minha Biblioteca, (15th edição). Grupo GEN, 2020. P. 587 – 603.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-03-28 22:01:04 UTC</pubDate>
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         <title>Imputabilidade ou atribuição de responsabilidade a uma pessoa.</title>
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         <description><![CDATA[<div>Nome: Amanda Trassante<br>Fonte: Livro - Curso de Filosofia do Direito de Eduardo C. B . Bittar<br><br>É com o conceito de imputabilidade que a noção de homem capaz atinge sua mais elevada significação na forma de se qualificar a si próprio como aquele sujeito que é capaz de realizar uma ação (Ricoeur (2004); 2007, p. 172).<br><br>A questão da atribuição da responsabilidade é tarefa do Direito. Tal atribuição de responsabilidade é feita de modo específico considerando a singularidade de cada agente. Isso fica claro quando consideramos o princípio da individuação da pena. A sabedoria da imputação jurídica é não determinar uma responsabilidade ilimitada que iria na direção da indiferença, mas achar uma “justa medida nos limites de uma relação de proximidade local e temporal entre as circunstâncias de ação e os efeitos de um eventual dano” (Ricoeur (2004); 2007, p. 176).<br><br>Para o Direito só será considerada imputável a pessoa no pleno exercício de suas capacidades, vale dizer: o Sujeito de Direito.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-03-28 22:35:21 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>samarasa2003</author>
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         <description><![CDATA[<div>Estima social&nbsp;<br>- SAMARA SÁ</div><div>O direito considera todas as pessoas iguais perante a lei, já na estima social não é isso o que ocorre. o reconhecimento é manifestado a singularidade de cada pessoa em particular, as diferenças e as características que os tornam único.</div><div>O surgimento da estima social deve-se pela intensidade e possibilidade de compartilhar valores comuns gerando solidariedade.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-03-28 23:16:20 UTC</pubDate>
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         <title>Pluralismo Jurídico</title>
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         <description><![CDATA[<div>nome: Jéssica Valiente<br><br>As primeiras investigações contemporâneas sobre pluralismo jurídico foram registras pela escola holandesa do jurista Van Vollenhoven, cujo objeto de estudo era o direito costumeiro dos grupos autóctones na Indo-nésia, Já o primeiro autor a utilizar a expressão pela primeira vez foi J. S. Furnivall, em 1939, ao descrever o pluralismo na economia de sociedades submetidas ao expansionismo europeu.<br><br></div><div>A ideia de pluralismo jurídico se opõe a de monismo ou centralismo e está relacionada a mais de uma realidade, referindo-se à possibilidade de coexis-tência entre coisas ou elementos distintos e envolve o conjunto de fenômenos autônomos e comparações heterogêneas que não se reduzem entre si.<br><br></div><div>O pluralismo jurídico se firmou como conceito crítico às ideias de estatismo e individualismo Wolkmer afirma que, além de ser possível reconhecer certos princípios do pluralismo – como autonomia, descentralização, diversidade e tolerân-cia –, é possível defini-lo em modalidades, dependendo da espécie de critérios utilizados pode-se enquadrá-lo em formas antigas, tradicionais, conservadoras, liberais, modernas, progressistas, radicais ou críticas. O interessante é notar que se é possível identificá-lo em épocas distintas, com origens diferentes e com muitas tendências, fica difícil assinalar cer-ta uniformidade de princípios fundamentais. De qualquer forma, mesmo diante dessa diversidade toda, é possível delinear que o mote central do pluralismo jurídico é sua capacidade de colocar em questão o fato de que o Estado seja a única e exclusiva fonte de todo o direito.<br><br></div><div>Ao questionar a centralização do poder estatal na criação e produção do direito, o pluralismo jurídico prioriza a possibilidade da produção de outras formas de regulamentação, geradas por instâncias, corpos interme-diários ou organizações sociais providas de certo grau de autonomia e identidade própria. A tendência do pluralismo é a de relativizar a onipotência moderna, proveniente de um pensamento formalista, de que o único direito com grau de obrigatoriedade e reconhecimento oficial é aquele emanado sob o poder do Estado e expresso sob a forma escrita e publicizada da lei.<br>AXEL HONNETH: JUSTIÇA, RECONHECIMENTO E LIBERDADE<br><br></div><div>Axel Honneth nasceu no ano de 1949. Atualmente é professor de Filosofia na Universidade de Columbia (New York), na Universidade J. W Goethe (Frankfurt) e diretor do Instituto de Pesquisas Sociais (em Frankfurt) desde 2001. Entre suas principais obras destacamos: The critique of power: reflective stages in a critical social theory (1991 (1985)).1 Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais (2003 (1992)), Sofrimento de indeterminação: uma reatualização da filosofia do direito de Hegel (2007 (2001)) e seu último livro, Das recht der freiheit: grundriss einer demokratischen sittlichkeit (2011) com tradução para o inglês Freedom’s right: the social foundations of democratic life (new directions in critical theory) a ser lançada em fevereiro de 2014.<br><br></div><div>A discussão a respeito da definição de liberdade é um tema que permeia a história da filosofia e se destaca como o principal valor da sociedade moderna.2 No presente capítulo nossa intenção é apresentar – de forma básica – o conceito de liberdade que está na raiz do pensamento de Axel Honneth. Não se trata da liberdade como livre-arbítrio, de um sujeito atomizado desvinculado de toda sociedade que o circunda. De forma sintética entre Kant e Hegel, Honneth – de forma assertiva – opta por Hegel. De modo conciso e direto, aduz Roberto Gargarella ((1999); 2008, p. 137):<br><br></div><div>Quanto ao padrão de reconhecimento do “amor”, devem ser consideradas as relações eróticas entre dois parceiros, de amizade e entre pais/filhos (Honneth (1992); 2003, p. 159). No que tange à relação mãe/criança, importante observar que, para Winnicott3 é na passagem da fase de “absoluta dependência” da criança em relação à mãe para um novo estágio de interação denominado “dependência relativa” que ocorrem as etapas decisivas para o desenvolvimento da capacidade da criança de criar vínculos. Tais etapas de desenvolvimento da relação de reconhecimento mãe e filho são constitutivas do que Honneth nomeia de “ser si mesmo em um outro”, o qual pode ser concebido como padrão elementar de todas as formas maduras de amor (1992); 2003, p. 167-168).<br><br></div><div>O “amor” entre pai e filho não é apenas o primeiro padrão de reconhecimento, mas também aquele que dará o fundamento para todas as outras relações.<br><br></div><div>&nbsp;<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-03-28 23:17:21 UTC</pubDate>
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         <title>Pluralismo Jurídico </title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>Nome: Mell Torma&nbsp;<br><br>O pluralismo jurídico é a existência de diversos ordenamentos onde alguns pertencem ao estado e outros não, sendo considerado como questão social e em partes como antagonismo ao monismo jurídico. Nas sociedades estatais, ele não é, obrigatoriamente antagonista do direito estatal onde o Estado pode tolerar ou encorajar o pluralismo para reduzir as tensões sociais, ou tornar mais eficaz sua autoridade.&nbsp;<br><br>Fontes: CARNIO, Henrique G. Direito e Antropologia.<br><br></div><div>FELICIO, Dandara. Pluralismo Jurídico. Jusbrasil.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-03-29 01:38:06 UTC</pubDate>
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         <title>Vocábulos considerados fundamentais ao decorrer das leituras</title>
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         <description><![CDATA[<div><strong>&nbsp;Autonomia</strong>- liberdade do indivíduo; <br><strong>&nbsp;Individualismo</strong>- doutrina que valoriza uma conduta individual; <br><strong>Estatismo</strong>- defesa política ou ideológica da autoridade do Estado; <br><strong>Pluralismo</strong>- mais de uma realidade, conjunto de fenômenos autônomos que não se reduzem entre si;</div><div><strong>Positivismo</strong>- corrente filosófica criada por Comte que aposta no avanço da ciência e na ordem como meios de alcançar o progresso social;<br><br>Ana Luíza Brizolara Rocha</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-03-29 05:50:23 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div><strong>Imputabilidade <br>ou atribuição de responsabilidade a uma pessoa</strong> - É com o conceito de imputabilidade que a noção de homem capaz atinge sua mais elevada significação na forma de se qualificar a si próprio como aquele sujeito que é capaz de realizar uma ação (Ricoeur (2004); 2007, p. 172).&nbsp;<br>A questão da atribuição da responsabilidade é tarefa do Direito. Tal atribuição de responsabilidade é feita de modo específico considerando a singularidade de cada agente. Isso fica claro quando consideramos o princípio da individuação da pena. A sabedoria da imputação jurídica é não determinar uma responsabilidade ilimitada que iria na direção da indiferença, mas achar uma “justa medida nos limites de uma relação de proximidade local e temporal entre as circunstâncias de ação e os efeitos de um eventual dano” (Ricoeur (2004); 2007, p. 176).</div><div><br>Para o Direito só será considerada imputável a pessoa no pleno exercício de suas capacidades, vale dizer: o Sujeito de Direito.<br><br>Livro: Curso de Filosofia do Direito</div><div>Eduardo C. B. Bittar</div><div>&nbsp;</div><div>Thalya cloque&nbsp;<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-03-29 06:25:00 UTC</pubDate>
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         <title>Pluralismo Jurídico e Teoria do reconhecimento.</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div><strong>Pluralismo Jurídico<br><br>Carmen Vivian Costa Fernandes<br></strong><br></div><div>A expressão latina plural (pluralis) remete á ideia de multiplicidade ou elementos de formas de ação, como um contraponto ao uno, ao centralismo.&nbsp;<br><br></div><div><strong>Conceito de Vollenhoven<br></strong><br></div><div>As primeiras investigações contemporâneas sobre o pluralismo jurídico foram registradas pela escola Van Vollenhoven, cujo objeto de estudo era o direito costumeiro dos grupos autóctones na indonésia.<br>&nbsp;Já&nbsp; o primeiro autor a utilizar a expressão pela<br>primeira vez J.S Furnivall, em 1939, ao descrever o pluralismo na economia de<br>sociedades submetidas ao expansionismo europeu. &nbsp;<br><br></div><div><strong>Conceito de Wolkmer<br></strong><br></div><div>Wolkmer afirma que, além de ser possível reconhecer certos princípios do pluralismo como a autonomia, descentralização, diversidade e tolerância, é possível dependendo da espécie de critérios utilizados, pode-se defini-lo em em formas antigas tradicionais, conservadoras, liberais, modernas, progressistas, radicais ou criticas.&nbsp;<br>&nbsp;&nbsp;<br><br></div><div><strong>Conceito de Antônio Manoel Hespanha<br></strong><br></div><div>Apontava sobre a realidade da pluralidade de direitos numa mesma comunidade.&nbsp;<br>&nbsp; Enquanto o direito regula um espaço de convívio,<br>acomodação, expectativas, contabilização e&nbsp; interesses, deve-se pensar<br>&nbsp;que a realização do direito da comunidade por sobre os direitos<br>dos grupos<br>&nbsp;pressupõe uma intenção fundamental de comunidade por sobre os<br>direitos dos grupos pressupõe uma intenção fundamental de procurar conciliar a atenção de uma pluralidade de ordem jurídicas com o princípio central de republicanismo de que a cidade deve ser regida pela vontade comum do povo.<br><br></div><div>&nbsp;</div><div><strong>Teoria do reconhecimento</strong></div><div><br></div><div><strong>O amor: primeira esfera de reconhecimento<br></strong><br></div><div>O amor entre pai e filho não é apenas o primeiro padrão de<br>&nbsp;reconhecimento, mas também aquele que dará o fundamento para<br>todas as outras<br>&nbsp;relações, devido ao fato de importância capital para as<br>&nbsp;outras formas maduras de amor.<br><br></div><div><strong>Teoria de Honneth<br></strong><br></div><div>Na tentativa de elaborar uma teoria social&nbsp; critica orientada de forma intersubjetiva, Honneth utiliza o conceito tripartite de reconhecimento hegeliano.&nbsp;</div><div><br></div><div><strong>A estima social ou solidariedade<br></strong><br></div><div>O direito como padrão de reconhecimento considera todas as pessoas iguais perante a lei. Já no padrão de estima social não é isso o que ocorre, pois neste padrão reconhecimento é manifestado em relação a especificidade e singularidade de cada pessoa em particular.&nbsp;<br><br></div><div><strong>Direito<br></strong><br></div><div>Nas relações jurídicas pré modernas o reconhecimento da pessoa como sujeito do direito esta ligado ao seu estamento, que está relacionado ao padrão de reconhecimento da estima social (ou solidariamente).<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-03-29 12:46:59 UTC</pubDate>
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         <title>Pluralismo Jurídico e a Teoria do Reconhecimento</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>Felipe dos Santos Moura<br><br>O pluralismo jurídico se firmou como conceito crítico às ideias de estatismo e individualismo, evidenciando como interferência ao poder cen-tralizado do Estado.<br>A tendência do pluralismo é a de relativizar a onipotência moderna, proveniente de um pensamento formalista, de que o único direito com grau de obrigatoriedade e reconhecimento oficial é aquele emanado sob o poder do Estado e expresso sob a forma escrita e publicizada da lei.<br>Nas relações jurídicas pré-modernas o reconhecimento da pessoa como sujeito de direito está ligado ao seu estamento, que está relacionado ao padrão de reconhecimento da estima social (ou solidariedade). Os direitos e deveres individuais são definidos no âmbito da “estrutura social de cooperação”. O que significa, em termos práticos, que nem todo indivíduo é considerado como sujeito de direito (Honneth (1992); 2003, p.183).<br>Todavia, a partir do advento do Direito moderno o sistema jurídico deve ser compreendido como “expressão dos interesses universalizáveis de todos os membros da sociedade” e a partir de então o Direito não deve mais admitir qualquer forma de exceção ou privilégio (Honneth (1992); 2003, p. 181). Nessa mesma direção, a lapidar e sintética afirmação de Celso Lafer (1988, p. 153): “(...) é justamente para que o dado da existência seja reconhecido e não resulte apenas do imponderável da amizade, da simpatia ou do amor no estado de natureza, que os direitos são necessários.” Imprescindível enfatizar que é a partir de 1789 com o fato histórico da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão que o Direito é transformado em um novo e independente padrão de reconhecimento.<br>O Direito como padrão de reconhecimento é relacional e normativo. O que significa dizer que só nos reconhecemos como sujeitos de direito se reconhecermos – tendo em vista a norma – o outro, aquele “outro generalizado”, como ele também um sujeito de direito.<br>É preciso ter claro que o Direito enquanto padrão de reconhecimento é um processo de “mão dupla”. Deve-se reconhecer o valor universal da norma e a singularidade de todos os integrantes de uma sociedade, identificando cada pessoa como livre e igual diante dos outros. Essa estrutura dual do Direito está relacionada à ligação existente entre ampliação dos direitos reconhecidos às pessoas pela norma e enriquecimento das capacidades dos sujeitos como consequência do reconhecimento mútuo. Em outras palavras, reconhecimento: (1) da validade em relação às normas; e (2) da capacidade em relação aos sujeitos (Ricoeur; (2004); 2007, p. 310-311).</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-03-29 15:45:52 UTC</pubDate>
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         <title>Pluralismo Jurídico</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>Breno Bulsing<br><br>As transformações pelas quais a teoria do direito passou no segundo pós-guerra não se deram a partir de uma pura especulação lógi-co formal. Mas, pelo contrário, os impulsos que ela recebe se originam da experiência dos tribunais e da ascensão daquilo que se pode chamar de judicialismo, numa clara oposição ao legalismo anterior. Ou seja, essas transformações representaram uma radical mudança de postura daqueles que refletem sobre o direito na tradição continental. Surge desse movimento, então, uma tentativa de autores de propor formulações que se lancem para além das tradicionais formas do pluralis-mo jurídico. São elas
:<br>1. Pluralidade policêntrica infrajurídica: na esteira de autores como Jean Carbonnier, André-Jean Arnaud, o pluralismo aparece em diversas experiências do infradireito. Em outras palavras, sua concepção aparece em fenômenos infralegais que mantêm relações com o direito estatal que, por sua vez, reconhece a autoriza ordens jurídicas menores. A estrutura de direito imposta pelo Estado desenvolve relações diversas, complementares ou antagônicas com os múltiplos sistemas do infradireito.<br>&nbsp;2. Multiétnicos e multiculturais: fenômenos multiétnicos e multicul-turais são próprios das sociedades e marcados por crescentes surtos mi-gratórios. A reivindicação é do direito à diferença por parte de grupos discriminados, minorias excluídas, representadas por mulheres, negros, homossexuais, refugiados etc. 3.<br>&nbsp;Mercatório: o pluralismo jurídico mercatório se expressa no cenário do mundo globalizado e, consequentemente, pelo processo de ampliação
 dos espaços de normatividade supranacionais. Aqui o centro da atenção é uma pluralidade decorrente da lei fiada em relações privadas e engen-drada por negociações e arbitragens entre empresas, corporações transna-cionais e agentes econômicos internacionais.<br>
4. Práticas participativas comunitárias: a denominação deste pluralis-mo decorre das experiências com o direito que receberam denominações como direito informal, direito alternativo, direito insurgente ou direito parale-lo. Sua fundação se dá em sociedades capitalistas contemporâneas, mar-cadas por uma ordem social fundada na dominação e no conflito, nas quais as instituições jurídicas oficiais são ineficazes e há uma incapacidade do direito estatal de satisfazer as demandas por direitos de amplos e variados setores da sociedade. Um exemplo característico é o caso das favelas, ante a uma ausência da justiça estatal a população carente e marginalizada busca resolver os conflitos mais frequentes por meio de práticas autoges-toras, muito longe das regras tradicionais do Estado.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-03-29 17:01:24 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div><strong>Sujeito de Direito, autorrespeito e violência. (Teoria do Reconheicmento).<br>&nbsp;/ Alexandre Cabral</strong></div><div>&nbsp;<br>Todo sujeito de direito é uma pessoa, mas nem toda pessoa é um sujeito de direito. Diante dessa constatação básica é possível formular a noção do não sujeito de direito (CARBONNIER, Jean. Sur les traces de non-sujet de droit. In: Archives de philosophie du droit, tome 34, Le Sujet de Droit. Paris: Éditions Sirey, p. 197-207). Carbonnier exemplifica o não sujeito de direito por meio de diversos exemplos, entre eles o da criança que, apesar de ser uma pessoa no sentido amplo do termo, ainda não é um sujeito de direito na integralidade do exercício dos seus direitos. E que, devido a esse fato, é merecedora de uma proteção ampliada.</div><div>&nbsp;Importante ter claro que entre o não sujeito de direito e sujeito de direito existe uma fronteira que precisa de uma mediação institucional para ser superada a fim de que o não sujeito de direito seja transformado – de modo pleno – em sujeito de direito. Quando essa mediação institucional não é realizada, a experiência do reconhecimento jurídico não se realiza em sua plenitude e a pessoa tem sua “estrutura intersubjetiva da identidade pessoal” abalada. Esse abalo tem como consequência direta a ausência de autorrespeito, que em termos práticos significa “(...) uma perda da capacidade de se referir a si mesmo como parceiro em pé de igualdade na interação com todos os próximos” (Honneth (1992); 2003, p. 217).<br><br>De acordo com Honneth ((1992); 2003, p. 211), a privação de direitos é a forma de desrespeito no âmbito do padrão de reconhecimento pelo direito afetando – ao fim e ao cabo – a integridade social da pessoa. Uma das formas que a privação de direitos pode adquirir é a violência. Nesse caso, a privação de direitos pode atingir o processo da constituição do sujeito de direito. A esse respeito afirma Wieviorka (2006, p. 203):<br><br>“Formulemos, em termos bem simples, mas que podem constituir um sólido ponto de partida, nossa hipótese principal: a violência é frequentemente, ao menos em parte ou na origem, a marca de um sujeito contrariado, interditado, impossível ou infeliz. A marca, eventualmente, de uma pessoa tendo sofrido ela própria, uma violência, seja física – (...) – seja moral ou simbólica, como é com frequência o caso dos jovens delinquentes.”</div><div><br>Fonte: BITTAR, Eduardo C. <strong>Curso de Filosofia do Direito</strong>. Disponível em: Minha Biblioteca, (15th edição). Grupo GEN, 2020.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-03-29 18:43:48 UTC</pubDate>
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         <title>Pluralismo Jurídico - Domínio cultural</title>
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         <description><![CDATA[<div>Aristeu Trassante<br><br>Uso de elementos de uma cultura dominante por membros de uma cultura subordinada em um contexto que a cultura dominante foi imposta à cultura subordinada, incluindo apropriações que promovem resistência.<br><br>Fontes: CARNIO, Henrique G. Direito e Antropologia.<br><br><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-03-29 18:53:56 UTC</pubDate>
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         <title>Nome: Bárbara Fleitas Barboza.</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>PLURALISMO JURIDICO&nbsp;<br>E Suas Novas Formulações:<br><br>1-&nbsp; Pluralidade Policêntrica Infrajurídica:<br>Conceitua-se nas relações infralegais do Direito estatal, onde o Estado desenvolve relações diversas, complementares ou antagônicas com os múltiplos sistemas do infradireito.&nbsp;<br><br>2- Multiétnicos e multiculturais:<br>Conceitua-se os fenômenos multiculturais como o surto de migratórios dos grupos descriminados da sociedade, como por exemplo, mulheres, negros e refugiados.<br><br>3-&nbsp; Mercatório:&nbsp;<br>Conceitua-se o pluralismo jurídico mercatório uma pluralidade decorrente da relação da globalização, e da lei fiada em relações privadas e por negociações e arbitragens entre empresas, corporações transna-cionais e agentes econômicos internacionais.<br><br>4- Práticas participativas comunitárias:<br>Conceitua-se no direito informal, marcadas por uma ordem social fundada na dominação e no conflito, nas quais as instituições jurídicas oficiais são ineficazes, à exemplo disso temos as favelas,&nbsp;a ausência da justiça estatal, faz com que a  população carente e marginalizada busque resolver os conflitos mais frequentes por meio de práticas auto gestoras, diferente das regras tradicionais do Estado.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-03-29 19:50:42 UTC</pubDate>
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         <title>ROBERT ALEXY: DIREITO, RAZÃO PRÁTICA E DIREITOS FUNDAMENTAIS. (31.4 Direito, certeza e racionalidade) /Paulo Saavedra</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/nataliacenteno1/61dn8f921wejwowe/wish/2120107456</link>
         <description><![CDATA[<div>É assim que a teoria de Robert Alexy terá forte incidência no direito contemporâneo, sendo muito evocada especialmente por constitucionalistas, pois a partir de sua análise, tornar-se-á possível falar de: a) razão prática; b) sopesamento; c) proporcionalidade; e d) ponderação. Esses conceitos alargam as dimensões de atuação e compreensão da razão jurídica.</div><div>Isso permite afirmar que a certeza jurídica não é o único postulado da razão prática, que a esta se exerce de forma relativa e aproximada, e nunca de forma a obter-se correção definitiva (algo impossível, no campo do Direito), e que o sopesamento e a proporcionalidade são novas manifestações da forma de se exercer a razão jurídica contemporânea, de modo mais objetivo possível, sem que isso implique uma total aniquilação da subjetividade da decisão jurídica. Mais precisamente, neste âmbito de discussão, é em <em>Direito, razão e discurso</em> que se poderá encontrar uma citação cujo trecho é bastante significativo:</div><div>“(...) se racionalidade devesse ser equiparada com certeza. Isso, contudo, não é o caso. A razão prática não faz parte daquelas coisas que podem ser realizadas ou só perfeitamente ou, no fundo, não. Ela é realizável aproximativamente e sua realização suficiente não afiança, sem dúvida, uma correção definitiva, porém, certamente, uma relativa”.</div><div>Deve-se grifar, contudo, que, se tomarmos como ponto de referência a tradição de pensamento positivista, em especial, a de Hans Kelsen no campo da teoria da interpretação, o pensamento de Robert Alexy significa farto avanço no sentido da controlabilidade da decisão de justiça,favorecendo uma racionalização do processo de aplicação do Direito Positivo pelas autoridades dotadas de poder de aplicação.</div><div>fonte:https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788597026528/epubcfi/6/86[%3Bvnd.vst.idref%3Dhtml42]!/4/56/1:293[%20re%2Cgra]</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-03-29 19:51:59 UTC</pubDate>
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         <title>Andrielly Jardim- Direito 1 semestre </title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>Pluralismo jurídico <strong><br></strong><br></div><div>É um reconhecimento de diversidade que trata de sistemas jurídicos e insiste na pluralidade dos grupos sociais. Podem possuir dois ou mais sistemas jurídicos, eles vieram com um novo referencial político e jurídico para trazer uma sociedade mais justa. A importância do pluralismo jurídico é superar o problema do Estado, pois o este não tem monopólio para o direito oficial, podendo assim ter um duplo controle. A sociedade pluralista é composta por vários setores com poder, pois é um órgão que decidi questões políticas e administrativas. Ele tem um conceito de ideias de forma críticas de estatismo e individualismo tento interferência ao poder centralizado do Estado.</div><div>Pluralidade policêntrica infrajuridica são fenômenos infralegais que tem relação com o direito estatal.&nbsp;</div><div>Multienicos e multiculturais: são surtos migratório é a reivindicação do direito por partes de minorias excluídas como as mulheres negros et</div><div>Mercadoria: expresso no mundo globalizado&nbsp;</div><div>Prática Participativas comunitárias:&nbsp; direito alternativo.&nbsp;</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-03-29 20:56:55 UTC</pubDate>
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         <title>Nome: Vítor Rodrigues A. Ramos</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>JUSTIÇA, RECONHECIMENTO E LIBERDADE<br><br>O AMOR : primeira esfera de reconhecimento.<br>Considera-se amor as relações entre duas pessoas, podendo ser relação: entre pai e filho, mãe e filho, entre amigos ou entre casais.<br><br></div><div>O amor entre pai e filho/mãe e filho é o mais importante das relações a se considerar nos padrões do reconhecimento, já que será o fundamento para todas as outras relações.&nbsp;<br><br></div><div>Devido ao fato de sua importância é imprescindível a proteção na infância, primeira fase de nossas vidas, para o integral e saudável desenvolvimento da pessoa. Observe-se que no “amor”, enquanto padrão de reconhecimento, a forma de desrespeito são os maus-tratos infringidos contra o próprio corpo e a consequência desses atos é uma perda de confiança em si e no mundo. A questão principal é que nenhuma violência contra a criança é justificável e certamente pode ser evitada&nbsp;<br><br></div><div>A violência contra a criança é praticada em diversos países internacionais e em todas as classes sociais. Apenas 16 entre os 192 países da comunidade internacional proíbem a violência e qualquer forma de castigo corporal contra as crianças. O restante considera algumas violências contra a criança legais e são socialmente aceitas.&nbsp;<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-03-29 20:58:12 UTC</pubDate>
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         <title>Matheus Gaffree- 1 semestre direito </title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div>O pluralismo jurídico consiste em uma corrente doutrinária que insiste na pluralidade dos grupos sociais correspondem sistemas jurídicos múltiplos compostos com relações de colaboração, coexistência, competição ou negação. Este artigo reflete a respeito da utilidade da teoria do pluralismo jurídico para a</div><div>compreensão de um tema do cotidiano das cidades: a regulação jurídica dos espaços públicos urbanos. Do ponto de vista descritivo, a teoria do pluralismo jurídico revela que padrões de exclusão podem ser constituídos porque os espaços públicos consistem em bens permeados por intrincados arranjos de propriedade, os quais são estabelecidos por meio de uma interlegalidade de normas tanto estatais quanto não estatais. Do ponto&nbsp; de vista prescritivo, o modelo do pluralismo jurídico comunitário-participativo oferece um referencial teórico adequado à construção de arranjos de propriedade nos espaços públicos que assegurem a efetivação do direito à cidade</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-03-29 21:11:30 UTC</pubDate>
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         <title>Pluralismo Jurídico e Teoria do Reconhecimento </title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/nataliacenteno1/61dn8f921wejwowe/wish/2120212234</link>
         <description><![CDATA[<div>Nome: Smyrna G Pereira&nbsp;<br><br>Pluralismo Jurídico&nbsp;<br>• Pluralismo jurídico, possibilidade de coexistência entre coisas ou elementos distintos e envolve o conjunto de fenômenos autônomos e comparações heterogêneas que não se reduzem entre si.&nbsp;<br>• Ideais de estatismo e individualismo.<br>• O pluralismo tem como princípio: a autonomia, a descentralização, a diversidade e a tolerância.<br>• Objetivo: desconstrução do direito único, onde há um pensamento formalista de que somente as leis escritas e publicizadas pelo Estado, devem ser respeitadas.&nbsp;<br>• É a conciliação da pluralidade de ordem jurídicas com a vontade comum do povo.<br>• Baseia-se no estabelecimento de um consenso em que todos participam em igualdade de condições, tendo como maior desafio uma sociedade concreta e não abstrata e irreal.<br>• O pluralismo jurídico atuaria na sociedade moderna, a qual é passiva de sugestões, explosões incontroladas de impulsos e regressões psíquicas.&nbsp;<br>• A área jurídica do pluralismo se firma na investigação de publicistas, sociólogos e antropólogos do direito.<br>• Pluralidade policêntrica infrajurídica: inspira-se em fenômenos infralegais que mantêm relações com o direito estatal.&nbsp;<br>• Multiétnicos e multiculturais: realidade formada pelos surtos migratórios, é a reivindicação do direito as minorias&nbsp; excluídas.<br>• Mercatório: expresso no cenário do mundo globalizado.<br>• Práticas participativas comunitárias: direito alternativo, supre a ineficácia da instituições jurídicas oficiais.<br><br>Teoria do reconhecimento:&nbsp;<br>• Kant: obrigações universais devem prevalecer sobre o fato de pertencer a uma comunidade particular.&nbsp;<br>• Hegel: acredita que devemos dar prioridade a nossos laços comunitários, ou seja, não somos um sujeito ‘autônomo’, e sim o reflexo da interação dos indivíduos em sua comunidade.&nbsp;<br>• Teoria social intersubjetiva: três esferas do reconhecimento, o amor o direito e a solidariedade.<br>• Amor: camada fundamental de segurança emotiva, e imprescindível de demonstração na infância, onde ocorre a primeira fase, de proteção, pois a partir do desenvolvimento do amor saudável é que elege-se os padrões a serem aceitos e seguidos durante o decorrer da vida.&nbsp;<br>• Direito: É transformado em novo e independente padrão de reconhecimento em 1789 como fato histórico da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão; a partir daí passou a ser estabelecido um padrão de reconhecimento relacional e normativo, ou seja, ser visto como um processo de mão dupla. No novo conceito do direito cada pessoa era vista como livre diante dos outros, onde há deveres a serem cumpridos para que seus direitos sejam garantidos.&nbsp;<br>• Solidariedade: garantia do direito com reconhecimento das diferenças entre os seres.&nbsp;<br>• Para que haja democracia a justiça, o reconhecimento e a liberdade devem se comunicar, pois o convívio social é regido de padrões e crenças com base no amor, no direito e na solidariedade ou na ausência destes.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-03-29 21:14:36 UTC</pubDate>
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