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      <title>Curso Superendividamento - Etapa 3 - Tarefa em Grupo: Produção de Painel Integrado de Soluções na conciliação no superendividamento by </title>
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      <description>Obs.: Inclua o seu nome ao concluir a postagem                                                                                                            </description>
      <language>en-us</language>
      <pubDate>2025-04-01 22:26:50 UTC</pubDate>
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         <title></title>
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         <description><![CDATA[<p><br></p><p>Prezados e prezadas cursistas,</p><p>Neste módulo, convidamos a todos e todas a participarem de um desafio: a</p><p>criação de um padlet (mural virtual coletivo), com as seguintes opções de</p><p>contribuição:</p><p>1) relato resumido de algum caso que você tenha enfrentado a Lei 14.181/21,</p><p>podendo ser da fase de renegociação de dívidas ou outra situação, desde que</p><p>envolva algum dispositivo da referida lei, indicando o respectivo número dos</p><p>autos;</p><p>2) ementa ou resumo de decisão ou jurisprudência de algum tribunal brasileiro</p><p>que já tenha aplicado expressamente algum dos dispositivos da Lei 14.181/21,</p><p>indicando o respectivo número dos autos.</p><p>Observação: Como o&nbsp;padlet&nbsp;se trata de um&nbsp;mural coletivo, é importante que</p><p>cada participante se identifique ao postar seu conteúdo.</p><p>Para iniciar, clique no + e faça sua postagem.</p><p>Sinta-se a vontade para compartilhar suas experiências e incluir decisões ou</p><p>materiais que achar relevante sobre o tema.</p><p>Prazo da postagem: de 22/04/25 a 28/04/25.</p><p>Boa atividade!</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-04-22 14:19:33 UTC</pubDate>
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         <title></title>
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         <description><![CDATA[<p>Aqui no meu Tribunal não tem nenhuma iniciativa acerca do tratamento dos superendividados, em que pese a lei ser de 2021 e eu ter várias vezes, inclusive por ofício, solicitar a implantação de pelo menos um grupo de trabalho para pensar na construção de formas de cumprimento da lei.</p><p><br/></p><p>Eu dou aula sobre o assunto da UF, e por isso tenho bastante interesse na implantação por aqui, e no aprofundamento do tema, que vejo como uma grande iniciativa no âmbito Judicial e especialmente social.</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-04-22 15:09:20 UTC</pubDate>
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         <title>Superendividamento e TRF da 3a Região</title>
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         <link>https://padlet.com/enfam/5s0jj1jd5ujgefj7/wish/3419856343</link>
         <description><![CDATA[<p>Roberto Del Conte Viecelli: </p><p>Primeiramente, observo, a  título de curiosidade, que, desde o ano de 2008,  já se falava em superendividamento no TRF da 3a Região. Em 03 de novembro de 2008, foi proferida palestra, promovida pela Escola de Magistrados da Justiça Federal da 3ª Região (Emag), em que o professor doutor Flávio Maia Fernandes dos Santos  tratou do fenômeno do superendividamento, "apresentando sugestões sobre como evitar esse tipo de situação, definindo-o como a impossibilidade global de o devedor, pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo".</p><p><br/></p><p>Quanto à questão da competência, anoto que, na jurisprudência recente, em diversos julgados do TRF3, tem sido aplicado o entendimento do STJ, no sentido de competir à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal.</p><p><br/></p><p>Observo, em julgado interessante do TRF3, nos autos da apelação cível 5060082-23.2024.4.03.9999, que foi discutido o fenômeno do superendividamento pela análise da condição de miserabilidade para fins do benefício de prestação continuada (LOAS). </p><p><br/></p><p>No julgamento desse recurso de apelação, em voto minoritário, foi apontado pela magistrada Luciana Ortiz que: "o fato de a situação de miserabilidade ser oriunda do superendividamento decorrente em grande medida dos empréstimos consignados, autorizados pela Lei n. 14.431/2022, não constitui óbice à concessão do benefício assistencial. Trata-se de benesse governamental que tem sido utilizada pela classe mais vulnerabilizada para suprir necessidades básicas, as quais acentuam a situação de miserabilidade. A desconsideração da real situação socioeconômica pode elevar ainda mais a situação de pobreza extrema."</p><p><br/></p><p>Por maioria de votos, contudo, foi reformada a sentença que era concessiva. </p><p>Porém, observo que deixou de ser considerado o fato de que, no caso, a situação de miserabilidade foi causada pelo superendividamento (a renda resultaria "<em>R$ 1514,33, com os descontos"</em>). </p><p><br/></p><p>No voto prevalecente desse julgado, assim foi analisada a renda <em>per capita</em> familiar:</p><p>"Quanto à renda da família, segundo o laudo socioeconômico, “<em>Senhor Moises é aposentado, benefício no valor de R$ 2.853,85, tem vários empréstimos consignados, recebendo R$ 1514,33, com descontos saldo de R$ 1.197,00. Conforme consta em extrato bancário em anexo. O casal tem despesas mensais de aluguel no valor de R$</em> <em>686,00, abastecimento de água R$ 59,00 uma fatura em aberto, energia elétrica R$</em> <em>58,77 duas faturas em aberto, telefone fixo R$ 102,57, alimentação R$ 350,00, botijão de gás R$ 110,00, medicamentos não disponibilizados na rede R$ 243,43. Totalizando despesas mensais R$ 1.609,77.</em></p><p>O rendimento da família na data do laudo socioeconômico é no importe de R$ 2.853,85. Dividindo-se a referida renda mensal pelo número de membros do núcleo familiar (02 pessoas), chega-se no valor <em>per capita</em> de R$1.426,92 e, considerando que o salário-mínimo, o qual, à data da perícia, equivalia a R$1.320,00, nos termos do §3º, do art. 20, da LOAS, observa-se que a renda <em>per capita</em> familiar é superior ao parâmetro de meio salário-mínimo (R$660,00)."</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-04-22 15:11:38 UTC</pubDate>
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         <title>Jurispudências - Aluna: Sulamita Pacheco</title>
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         <description><![CDATA[<p>Sulamita</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-04-22 15:19:25 UTC</pubDate>
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         <title>Experiência pessoal</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<p>Vitor Elias Venturin: recentemente, no exercício da jurisdição, tive contato com o tema do superendividamento. Trava-se de uma ação proposta por consumidora que alegava não mais ter condições de arcar com o pagamento de débitos bancários (derivados de consignados) sem prejuízo do mínimo existencial. Por se tratar da jurisdição federal, num primeiro momento realizei uma análise do caso objetivando verificar se o pedido limitava-se a questões relacionadas à margem consignável, de modo que, com a presença da CEF, a competência federal poderia, de fato, se justificar, sem declínio. Todavia, melhor examinando os autos, a conclusão inafastável era a de que se tratava de uma ação típica de repactuação das dívidas mediante a aplicação das disposições da Lei que alterou o CDC, e não uma simples adequação de margens consignáveis. Assim, seguindo a jurisprudência do C. STJ, não restou outra  solução que não declinar da competência. Segue a decisão: "Trata-se de Ação de Limitação de Descontos e Repactuação de Dívidas com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) ajuizada por A.M.A. contra Caixa Econômica Federal - CEF, Banco Itaú S.A., Banco Santander S.A. e Banco Daycoval S.A., em que requer a limitação dos descontos de empréstimos a 30% de seus rendimentos líquidos e a repactuação das dívidas.</p><p>A autora alega que celebrou contratos de empréstimos com as requeridas, totalizando o valor de R$ 268.696,69, e que as parcelas comprometem 64,43% da sua renda líquida mensal, que é de R$ 6.919,52. Sustenta que recebe rendimentos brutos no valor total de R$ 10.548,60, e que a soma das parcelas mensais pagas totaliza a quantia de R$ 4.458,62, além de um valor de R$ 2.826,27 pendente de renegociação referente à antecipação do IRPF/13º salário. Apresenta demonstrativo detalhado dos empréstimos contratados com cada instituição financeira.</p><p>Argumenta que o comprometimento de sua renda com as prestações dos empréstimos está prejudicando gravemente seu sustento próprio e familiar, sendo necessária a intervenção judicial para garantir o mínimo existencial. Invoca o disposto no artigo 54-A, § 1º do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, que conceitua o superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial".</p><p>A autora requer a concessão de justiça gratuita, a formação de litisconsórcio passivo necessário entre todas as instituições financeiras credoras, a inversão do ônus da prova e o reconhecimento da competência do foro de seu domicílio.</p><p>Em sede de tutela de urgência, requer autorização para depositar mensalmente em juízo o montante de R$ 2.075,85, equivalente a 30% de sua renda líquida, a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, e a determinação para que as requeridas se abstenham de incluir seu nome em cadastros de restrição de crédito.</p><p><strong>O E. TRF-3 concedeu antecipação da tutela recursal</strong> para "para limitar os descontos mensais em folha de pagamento a 30% dos rendimentos líquidos, ficando&nbsp;prejudicado a agravo interno da parte agravante."&nbsp;(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - <a rel="noopener noreferrer nofollow" class="referencia_unificada" href="https://pje1g.trf3.jus.br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/360972116#">5028067-93.2022.4.03.0000</a>, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 03/04/2024, DJEN DATA: 08/04/2024)</p><p>Vieram as contestações.</p><p>O Banco Itaú S.A. apresentou contestação argumentando que a autora firmou três contratos de crediário automático: (1) nº 000001731905186, contratado em 11/03/2021, no valor de R$ 3.450,00, em 22 parcelas de R$ 268,28, com saldo devedor de R$ 2.459,84; (2) nº 000001986454435, contratado em 26/01/2022, no valor de R$ 1.360,00, em 12 parcelas de R$ 173,04, com saldo devedor de R$ 1.668,75; (3) nº 000001991857234, contratado em 02/02/2022, no valor de R$ 520,00, em 12 parcelas de R$ 66,53, com saldo devedor de R$ 665,86. Alega que a autora em nenhum momento procurou os canais administrativos do banco para renegociação antes de ajuizar a ação. Sustenta inadequação da via eleita, ausência de plano de pagamento detalhado, e inaplicabilidade da limitação de 30% aos contratos livremente pactuados, conforme entendimento do STJ. Oferece proposta de acordo para quitação dos débitos, com desconto, ou parcelamento.</p><p>A Caixa Econômica Federal também apresentou contestação, alegando que o crédito consignado é concedido mediante capacidade de pagamento comprovada através de margem consignável disponibilizada pelo órgão pagador, e que os empréstimos foram contratados dentro da margem consignável disponível. Argumenta que a autora não demonstrou sua incapacidade financeira de arcar com as dívidas, que não há parcelas pendentes de pagamento em seus sistemas, e que a autora não entrou em contato de forma administrativa para negociação. Sustenta que não cabe concessão de tutela de urgência na primeira fase do procedimento de repactuação, pois a Lei nº 14.181/21 privilegia a via da autocomposição.</p><p>Em contestação (ID <a rel="noopener noreferrer nofollow" class="referencia_unificada" href="https://pje1g.trf3.jus.br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/TRF3/1g/8702475/275771884">275771884</a>), o Banco Santander arguiu preliminarmente: a) recusa ao juízo 100% digital; <strong>b) incompetência da Justiça Federal; </strong>c) inépcia da inicial diante da ausência de comprovação da renda e das despesas da autora; d) ausência dos requisitos essenciais da inicial. No mérito, sustentou: a) a impossibilidade de limitação dos descontos ao mesmo patamar e aplicação por analogia da lei dos consignados; b) que os descontos são regulares; c) violação ao pacta sunt servanda; d) legalidade dos contratos firmados; e) inexistência de condições para deferimento da tutela de urgência.</p><p>O Banco Daycoval, por sua vez, apresentou contestação (ID <a rel="noopener noreferrer nofollow" class="referencia_unificada" href="https://pje1g.trf3.jus.br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/TRF3/1g/8702475/275296223">275296223</a>), arguindo preliminarmente: a) ausência dos requisitos essenciais da inicial, descumprimento do art. 319 do CPC/15 e do art. 104-A do CDC, não apresentação do plano de pagamento das dívidas; b) violação ao devido processo legal; c) elementos insuficientes para cálculo do mínimo existencial; d) ausência de interesse de agir; e) petição inicial inepta; f) impugnação ao valor da causa. No mérito, argumentou: a) inadequação do procedimento de repactuação de dívidas para finalidade de revisar os contratos de empréstimo consignado; b) regularidade dos descontos na folha de pagamento; c) impossibilidade de limitação dos descontos; d) ausência de demonstração de prejudicialidade e de necessidade de repactuação das dívidas; e) que a dívida não compromete a própria subsistência do consumidor; f) que o mínimo existencial não foi comprometido.</p><p>É a síntese do que interessa.</p><p><strong>É caso de declínio de competência,</strong> ante a competência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento de demandas dessa natureza (cf. pacificado pelo C. STJ no&nbsp;CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 192140 - DF, cuja ementa transcrevo):</p><p><em>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021. NATUREZA CONCURSAL. FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL. ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL. 1. Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgálo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado.</em></p><p>Em se tratando de típico processo de superendividamento, não há dúvidas quanto à competência da Justiça Estadual, a despeito da presença da CEF no polo passivo (justamente a hipótese tratada pelo C. STJ).</p><p>Nesse passo, <strong>DECLINO DA COMPETÊNCIA</strong> em favor de uma das Varas Cíveis de Ribeirão Preto-SP.</p><p>Remetam-se os autos com as homenagens de estilo."</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-04-22 15:50:05 UTC</pubDate>
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         <title>TJMT</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/enfam/5s0jj1jd5ujgefj7/wish/3420260389</link>
         <description><![CDATA[<p>Aluna: Augusta Prutchansky</p><p>Aqui no Tribunal nós temos um CEJUS do Superendividamento, mas, infelizmente, todos os processos que já enviei para lá voltaram sem acordo. </p><p>Vim fazer o curso na tentativa de achar soluções para esses processos. Vejos muitos casos de consumidores com dívidas impagáveis e com planos impossíveis de serem cumpridos nos termos da legislaçãos. </p><p>Espero encontrar boas práticas e ideias que me ajudem por aqui.</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-04-22 20:42:57 UTC</pubDate>
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         <title>Úrsula Souza</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/enfam/5s0jj1jd5ujgefj7/wish/3421692855</link>
         <description><![CDATA[<p>O NUPEMEC do Tribunal de Justiça de Rondônia possui parceria com o PROCON para atendimento das demandas de superendividamento, atendidas como pré-processuais. Encaminho uma reportagem realizada pela TV local quanto a esta parceria.</p><p>Os processos judicializados de superendividamento são encaminhados para o CEJUSC local para a realização da conciliação pelos conciliadores e mediadores judiciais.</p><p>Colaciono abaixo ementa do TJRO, que trata de superendividamento, em que não foi estabelecido o plano judicial de pagamento:</p><p><br/></p><p>2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia</p><p>Processo: 7000205-57.2024.8.22.0008 - APELAÇÃO CÍVEL</p><p>Relator: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RONDONIA</p><p>Data julgamento: 06/03/2025</p><p>  </p><p>      Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. ART. 104-B DO CDC. PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. NECESSIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.   &nbsp;   I. Caso em exame   1. A apelação consiste na necessidade de verificação de suposto erro no procedimento adotado pelo juízo singular nos autos de repactuação de dívida por superendividamento, na qual a recorrente afirma que restou demonstrada a sua condição de superendividado e que deveria ter sido determinado a elaboração de plano judicial de pagamento.   II. Questão em discussão   2. Há controvérsia apresentada consiste no pedido de anulação da sentença por inobservância ao procedimento estabelecido no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que, como restou infrutífera a conciliação entre as partes, deveria o juízo ter dado prosseguimento ao feito com a elaboração de plano judicial compulsório e não julgado improcedente o pedido inicial.   III. Razões de decidir   3. Atento ao cenário econômico nacional, o legislador por meio da Lei n. 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor e adicionou alguns artigos para tratar da matéria denominada superendividamento, conceituado da seguinte forma: entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.   4. Comprovada a condição de superendividamento do consumidor, deve ser aplicado o art. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor, que se divide em duas fases: conciliatória e judicial.   5. Restando infrutífera a fase conciliatória, a requerimento do devedor, o juízo aplicará o procedimento descrito no art. 104-B do CDC, elaborando plano judicial compulsório de pagamento.   6. A inobservância ao procedimento estabelecido, leva a anulação da sentença por error in procedendo.   IV. Dispositivo e tese   7. Recurso provido.   Tese de julgamento: “Verificada a situação de superendividamento do consumidor e não chegando as partes a um acordo para repactuação dos débitos inadimplidos, deverá o juiz estabelecer um plano judicial de pagamento compulsório visando garantir o mínimo existencial para o consumidor.”   Dispositivos relevantes citados: Art. 54-A, 104-A, 104-B, do CDC.   Jurisprudência relevante citada:&nbsp;APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006839-85.2023.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 08/07/2024;&nbsp;TJ-DF 07265322920228070001 1656298, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 25/01/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/02/2023; TJ-DF 07365184120218070001 1664984, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/03/2023.&nbsp;   &nbsp;  </p><p>TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000205-57.2024.8.22.0008, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Relator(a) do Acórdão: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RONDONIA Data de julgamento: 06/03/2025.</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-04-23 14:53:22 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/enfam/5s0jj1jd5ujgefj7/wish/3421740364</link>
         <description><![CDATA[<p>No meu Tribunal , TJMT, no mês de maio do ano de 2024, foi inaugurado o CEJUSC do Superendividamento em Cuiabá, que contou com a participação do minsitro do STJ Marco Aurelio Gastaldi Buzzi. </p><p>Assim, diversas especies de dívidas, dentre e empréstimos, financiamentos, contratos de consumo, contratos de prestação de serviço e outras.&nbsp;</p><p>Conforme levantamento divulgado no primeiro semestre de 2024 pela Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) Cuiabá, mais de 45,8 mil pessoas estão com dívidas em atraso em Mato Grosso. Além disso, a pesquisa também concluiu que cada consumidor inadimplente possui dívidas na casa dos R$ 4 mil reais. As principais dívidas são: bancos que representam 46,55% de pessoas inadimplentes, comércio 27,24%, água e luz 14,25% e outros 7,80%.&nbsp;</p><p><br/></p><p><br/></p>]]></description>
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         <pubDate>2025-04-23 15:26:33 UTC</pubDate>
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         <title>CEJUSC ENDIVIDADOS</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<p>No Paraná temos o CEJUSC que é destinado especialmente para as pessoas que se caracterizam como superendividadas. Há canais para que tanto o consumidor, quanto os bancos, vez que principalmente voltado para as demandas bancárias, possam ter um caminho de obterem mediação. Este espaço é conhecido como CEJUSC ENDIVIDADOS. EM outubro de 2024, em parceria com a 2a Vice Presidência, realizou, também, um evento sobre superendividamento, onde inclusive pudemos contar com excelente palestra da Prof. Cláudia Lima Marques. Existe na página do próprio TJ um link que encaminha para um formulário para o caso do consumidor se interessar em participar. No programa, há previsão de educação financeira e audiências de conciliação e mediação. Não conheço os números e nem qual a procura que o CEJUSC ENDIVIDADOS possui, mas sei que é um grande avanço o Tribunal já ter se estruturado para o tema. Na minha visão como operadora do direito penso que talvez fosse interessante divulgar mais para a comunidade, pensar em ações com a OAB e, talvez buscar os advogados de grandes bancas que costumam advogar contra os Bancos. Nem todos são predatórios, embora de massa e talvez o CEJUSC possa inclusive ser um caminho para tentarmos separar os casos, triar e gerar no consumidor a sensação de efetiva solução de um impasse financeiro, pois na minha prática diária vejo muitas vezes que o que é pedido no processo nem sempre o levará para uma situação positiva e de revisão integral do cenário. Além disso, aqui no Paraná contamos com a nossa querida Tutora Sandra Bauermann que é incansável em levar o tema e buscar caminhos para que possa realmente se dar aplicação ao artigo 104 do CDC.</p><p>CURSISTA - Adriana de Lourdes Simette</p>]]></description>
         <enclosure url="https://www.tjpr.jus.br/projeto-superendividamento" />
         <pubDate>2025-04-23 16:43:12 UTC</pubDate>
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         <title>CEJUSC ENDIVIDADOS - TJPR</title>
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         <link>https://padlet.com/enfam/5s0jj1jd5ujgefj7/wish/3421850182</link>
         <description><![CDATA[<p>Cursista: Adriana de Lourdes Simette</p>]]></description>
         <enclosure url="https://www.tjpr.jus.br/cejuscendividados" />
         <pubDate>2025-04-23 16:46:37 UTC</pubDate>
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         <title>Programa de Atendimento ao Superendividado</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/enfam/5s0jj1jd5ujgefj7/wish/3422098103</link>
         <description><![CDATA[<p>No TJDFT, existe o Programa de Atendimento ao Superendividado dedicado ao atendimento pré-processual dos consumidores superendividados, em consonância com o art. 104-A do CDC. O programa disponibiliza Oficinas de Finanças Comportamentais,&nbsp;nas quais são apresentados conceitos básicos legais e financeiros relativos ao superendividamento, no intuito de instruir o consumidor a identificar sua real situação financeira e propor um plano factível de renegociação. Posteriormente, o programa promove audiências de conciliação coletivas.</p><p>Sobre o assunto, por fim, destaca-se o seguinte excerto do Acórdão nº <a rel="noopener noreferrer nofollow" href="https://jurisdf.tjdft.jus.br/acordaos/de5420f6-aa50-47d1-ba3d-d789a7a727b0">1986262</a>, que tratou da antecipação da tutela para suspender a exigibilidade da dívida enquanto se aguarda a realização da audiência de conciliação: "<em>1. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de repactuação de dívidas por superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial</em>" (<a rel="noopener noreferrer nofollow" href="https://jurisdf.tjdft.jus.br/acordaos/de5420f6-aa50-47d1-ba3d-d789a7a727b0">Acórdão 1986262</a>, 0701777-36.2025.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 22/04/2025.)&nbsp;</p><p>Ana Paula da Cunha </p><p>Juíza de Direito Substituta do TJDFT</p>]]></description>
         <enclosure url="" />
         <pubDate>2025-04-23 20:28:07 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/enfam/5s0jj1jd5ujgefj7/wish/3423808100</link>
         <description><![CDATA[<p>O TRF3, Tribunal que atualmente integro, não possui programas voltados ao Superendividamento, principalmente, em razão da competência estadual para a repactuação amparada na referida Lei., conforme entendimento do STJ.</p><p><br></p><p>Já atuei como juíza estadual, no TJRJ,  Tribunal que possui acordo de cooperação específico na matéria, pelo que colaciono abaixo notícia sobre o tema: </p><p><br></p><p>"Um grupo de trabalho formado a partir da assinatura, em março passado, de Acordo de Cooperação entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e o Procon-RJ para permitir que o consumidor superendividado possa resolver suas pendências financeiras sem prejudicar o provimento de necessidades básicas já elabora procedimentos visando a formalização de pactos entre devedores e credores ainda neste semestre. A ideia, segundo o desembargador do TJRJ Werson Rêgo, especialista em Direito do Consumidor, é que as renegociações passem por revisões de valores, como a retirada de encargos moratórios, por exemplo, e alongamento das dívidas.<br>&nbsp;<br>O processo de repactuação vai ao encontro dos dispositivos da Lei 14.181/21, que atualizou o Código de Defesa do Consumidor, especialmente no caso da prevenção e tratamento do superendividamento. &nbsp;E a abertura desses processos de repactuação global não só permite o retorno dos superendividados ao mercado de consumo - fato importante diante da crise econômica que o país e as federações atravessam -, bem como evita o congestionamento do Judiciário uma vez que o objetivo maior é o acordo extrajudicial com homologação da Justiça."</p><p><br></p><p><a rel="noopener noreferrer nofollow" href="https://portaltj-hml.tjrj.jus.br/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/88056618">https://portaltj-hml.tjrj.jus.br/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/88056618</a></p><p><br></p><p>Gabriela Frazão de Souza</p>]]></description>
         <enclosure url="https://portaltj-hml.tjrj.jus.br/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/88056618" />
         <pubDate>2025-04-24 18:53:19 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/enfam/5s0jj1jd5ujgefj7/wish/3423877794</link>
         <description><![CDATA[<p>Em minha ainda curta jornada como juiz substituto, a maior parte em vara criminal e com pontuais designações para varas cíveis (ou genéricas com cumulação da competência cível), ainda não tive a oportunidade de atuar em nenhum feito envolvendo o tema do superendividamento (Lei 14.181/21). Entretanto, como forma de contribuir para a construção do mural coletivo trago recente decisão proferida pelo STJ no assunto, reconhecendo a impossibilidade de aplicação das sanções do art. 104-A, § 2º do CDC para credores que mesmo comparecendo à audiência inicial, deixam de oferecer proposta de acordo, uma vez que essa é responsabilidade do devedor. </p><p><br/></p><p><strong>Ementa: </strong>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. PRESENÇA. PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. EXISTÊNCIA. ART. 104-A , § 2º, DO CDC . <strong>SANÇÕES</strong>. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é possível impor ao credor que comparece à audiência do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, acompanhado de advogado com poderes para transigir, as consequências previstas no art. 104-A , § 2º, do Código de Defesa do Consumidor , no caso de, apesar da presença, não oferecer uma proposta concreta de repactuação. 2. A superação do superendividamento é instituto jurídico intimamente ligado à manutenção do mínimo existencial e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade, e, sob a ótica processual, à ênfase aos modos autocompositivos de solução de litígios. 3. A fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento, é do consumidor. 4. As <strong>sanções</strong> do art. 104-A , § 2º, do CDC protegem os direitos subjetivos do devedor à renegociação e dos demais credores ao recebimento, mesmo que parcial, do seu crédito, os quais não podem ser assegurados sem a presença de todos os credores na audiência, mas são satisfeitos, nos termos da lei, ainda que algum dos credores não aceite as condições propostas pelo consumidor e não se chegue a acordo quanto a alguma das dívidas. 5. A consequência legal para a falta de autocomposição sobre a repactuação das dívidas é a eventual submissão, a depender de iniciativa do consumidor, do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito. 6. Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A , § 2º, do CDC . 7. Em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, admite-se, entretanto, a adoção, na eventual fase judicial, até mesmo de ofício, desde que com a devida fundamentação, em caráter exclusivamente cautelar, de tutelas provisórias, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC , de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, ao menos até a definição final da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 8. No caso, a aplicação das consequências do art. 104-A , § 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada. 9. Recurso especial a que se dá provimento.</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-04-24 20:15:18 UTC</pubDate>
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         <title>João Paulo Santana Nova da Costa</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<p>João Paulo Santana Nova da Costa (TJPA): </p><p>O TJPA, inspirado na Lei n. 14.181/2021 e na Recomendação n. 125/2021 do CNJ, no ano de 2023 criou o "o Núcleo de Atendimento à Pessoa Superendividada" em Belém, que oferece os seguintes serviços: </p><p>1. Atendimento multidisciplinar para elaboração de diagnóstico financeiro, aferição do nível de endividamento, com o auxílio de economistas, assistentes Sociais, contadores e advogados em formação;</p><p>2. Orientação de educadores financeiros&nbsp;</p><p>3. Auxílio para cálculos de negociação de dívidas&nbsp;</p><p>4. Planejamento Financeiro (Plano de Ação);</p><p>5. Mutirões de negociação de dívidas;</p><p>6. Conciliações extrajudiciais com instituições financeiras;</p><p>(v. <a rel="noopener noreferrer nofollow" href="https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/imprensa/noticias/Informes/1654191-judiciario-do-para-cria-nucleo-para-atender-pessoas-superendividadas.xhtml">https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/imprensa/noticias/Informes/1654191-judiciario-do-para-cria-nucleo-para-atender-pessoas-superendividadas.xhtml</a>) </p><p><br></p><p>Por fim, compartilho acórdão do TJRJ no sentido de que a análise da tutela provisória somente pode ser apreciada após a audiência de conciliação e se inexitosa:</p><p><br></p><p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO . TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA LIMITAR DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS NOS PROVENTOS DO AUTOR. NA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, CUJO PROCEDIMENTO ENCONTRA-SE PREVISTO NOS ARTS. 104- A A 104-C, DO CDC, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 14.181/21, HÁ QUE SER REALIZADA PRÉVIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, COM A PRESENÇA DE TODOS OS CREDORES DE DÍVIDAS, EM ATENÇÃO AO ART . 54-A DO CDC, DEVENDO O CONSUMIDOR APRESENTAR PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO COM PRAZO MÁXIMO DE 5 (CINCO) ANOS, PRESERVADOS O MÍNIMO EXISTENCIAL, AS GARANTIAS E AS FORMAS DE PAGAMENTO ORIGINALMENTE PACTUADAS. SOMENTE APÓS A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, E SE INEXITOSA, SERÁ CABÍVEL A APRECIAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR O PAGAMENTO A PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO AUTOR, NOS TERMOS NA LEI N.º 14.181/21 . TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA PREMATURAMENTE, EM MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA REGENTE, QUE DEVE SER CASSADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.</p><p>(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0091743-86 .2023.8.19.0000 2023002128548, Relator.: Des(a) . VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 22/02/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 26/02/2024)</p>]]></description>
         <enclosure url="https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/imprensa/noticias/Informes/1654191-judiciario-do-para-cria-nucleo-para-atender-pessoas-superendividadas.xhtml" />
         <pubDate>2025-04-24 22:09:06 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>Ricardo Gonçalves de Castro China</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/enfam/5s0jj1jd5ujgefj7/wish/3424945335</link>
         <description><![CDATA[<p><br/></p><p>E M E N T A &nbsp; &nbsp; AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI nº 14.181/2021. CREDORES INDICADOS PELO DEVEDOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PLANO DE PAGAMENTO COMPULSÓRIO. - Escoltada pela garantia do art. 5º, XXXII da Constituição, a Lei 14.181/2021 modificou a Lei nº 8.078/1990 e trouxe regras de conciliação e de repactuação de débitos em casos de "superendividamento" (notadamente no art. 54-A, e nos arts.&nbsp;104-A a 104-C), segundo as quais, se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado, podendo, ao final, determinar plano de pagamento compulsório que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos (assegurado&nbsp;aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço). - Por todas essas circunstâncias normativas, os credores das dívidas arroladas pelo devedor superendividado deverão constar no polo passivo de ações judiciais nos quais o juízo pode determinar as medidas de proteção traçadas pela Lei nº 8.078/1990 (com as alterações da Lei nº 14.181/2021). - No caso dos autos, a autora pretende discutir débitos relativos a contratos de mútuo celebrados com Banco Itaú Unibanco S/A; Banco Santander S/A; Banco Bradesco S/A; Caixa Econômica Federal; Porto Seguro Cia de Seguros Gerais S/A. Por todo o acima exposto, todos os credores deverão constar do polo passivo da ação de origem, ajuizada com fulcro nas disposições da Lei 14.181/2021. - Assim, é&nbsp;indevido o desmembramento do feito determinado pela decisão agravada, que deve ser reformada, mantendo-se a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. - Agravo de instrumento provido. Embargos de declaração prejudicados.</p><p><br>(AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5009257-70.2022.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 14/09/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)</p><p><br></p>]]></description>
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         <pubDate>2025-04-25 12:23:10 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>Experiência na judicatura</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/enfam/5s0jj1jd5ujgefj7/wish/3425176159</link>
         <description><![CDATA[<p>Por atuar na jurisdição federal, não é comum que eu me depare com processos de repactuação de dívidas por superendividamento. Todavia, em um caso recente, deparei-me com uma ação judicial proposta em face da Caixa Econômica Federal e outras instituições financeiras, em que o pedido era a repactuação de contratos de financiamento imobiliário, empréstimos consignados e contrato de cartão de crédito, tudo com a finalidade de preservação do mínimo existencial do consumidor. Como a questão passava por uma verdadeira repactuação da dívida, e não meramente uma revisão de cláusulas contratuais, entendi, na linha do STJ, que o caso era de declínio de competência para a Justiça Estadual, mesmo havendo ente federal na relação jurídico-processual. Compreendi que, a despeito de o processo por superendividamento não importar em declaração de insolvência, a recente orientação firmada na Segunda Seção do STJ (cf. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 192140 - DF) é no sentido da fixação da competência da Justiça estadual ou distrital mesmo quando figure como parte ou interessado um ente federal, dada a natureza concursal.</p>]]></description>
         <enclosure url="" />
         <pubDate>2025-04-25 15:20:33 UTC</pubDate>
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         <title>Jurisprudência do STJ sobre a competência em caso de participação de ente federal</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/enfam/5s0jj1jd5ujgefj7/wish/3425185592</link>
         <description><![CDATA[<p>CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.</p><p>1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.</p><p>2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal.</p><p>3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras.</p><p>4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.</p><p>5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.</p><p>(CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.)</p><p><br></p>]]></description>
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         <pubDate>2025-04-25 15:29:03 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title></title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/enfam/5s0jj1jd5ujgefj7/wish/3425425218</link>
         <description><![CDATA[<p><strong>Alana Rubia Matias D'Angioli Costa</strong></p><p><br/></p><p>Sou Juíza Federal Substituta no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Em razão do entendimento adotado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 193066/DF (segundo o qual, ‘cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal’), os processos de repactuação de dívidas em razão de superendividamento não são processados e julgados perante a Justiça Federal.</p><p><br/></p><p>Entretanto, o tema perpassa diversas decisões, algumas delas anteriores à Lei 14.181/2021, como será demonstrado:</p><p><br/></p><p>a) No julgamento da apelação n. 5004332-95.2017.4.03.6114, de novembro de 2019, fez-se diferenciação entre o superendividamento ativo e passivo, apontando que <em>“o superendividamento ativo inconsciente e o passivo demandam tutela jurisdicional que assegure o reequilíbrio financeiro do consumidor”</em>. No caso em apreço, entendeu-se que a parte autora não demonstrou situação de insolvência imposta por condições alheias à sua vontade, tendo condições de avaliar o impacto financeiro das transações em sua renda mensal;</p><p><br/></p><p>b) No julgamento da apelação n. 5060082-23.2024.403.9999, registrou-se, em voto vencido, que <em>“o fato de a situação de miserabilidade ser oriunda do superendividamento decorrente em grande medida dos empréstimos consignados, autorizados pela Lei n. 14.431/2022, não constitui óbice à concessão do benefício assistencial” </em>e que se trata de <em>“benesse governamental que tem sido utilizada pela classe mais vulnerabilizada para suprir as necessidades básicas, as quais acentuam a situação de miserabilidade”</em>;</p><p><br/></p><p>c) Ademais, a situação de superendividamento, quando reconhecida, pode fundamentar a concessão do benefício da gratuidade de justiça:</p><p>PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 790, da CLT . <strong>LIMITE 40% DO VALOR TETO DO INSS. EXCEÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTE</strong>. RENDA LÍQUIDA INFERIOR AO LIMITE . AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. QUESTÃO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito e indeferiu o benefício da Justiça Gratuita. <strong>2. Embora a renda bruta seja superior ao limite adotado art. 790, CLT, o autor comprova situação de superendividamento e a situação de recursos para o pagamento das custas do processo, exceção prevista no §4º do mesmo artigo</strong>. 3. No mérito, não há como se exigir do INSS a revisão de ofício do benefício de aposentadoria por invalidez, em razão de determinação judicial posterior de implantação do benefício de auxílio-acidente 4. Tratando-se de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, mantida a extinção sem julgamento de mérito. 5 . Recurso da parte autora provido em parte. (TRF-3 - RecInoCiv: 50010645820224036340, Relator.: Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 22/03/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 03/04/2024)</p><p>E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO . CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITE DE 30% DE DESCONTO EM CONTRACHEQUE . SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO RECONHECIDA. - Conforme holerite juntado aos autos de origem (ID 278540956 Pje 1ª instância), a agravante auferiu renda líquida no montante de R$ 3.432,48 em 02/2023. De acordo com extrato emitido pelo SERASA em 17/02/2023, a recorrente possuía 20 dívidas negativadas em seu nome (ID 278540976 - de origem) . <strong>Considerando que o feito originário foi proposto justamente pelo superendividamento da parte, é de ser deferida a gratuidade judicial,</strong> tão somente para o processamento do presente agravo, sob pena de supressão de instância - O Superior Tribunal de Justiça, ao debruçar-se sobre o tema do superendividamento, assentou que a limitação dos valores cobrados em prestação como fração do salário do mutuário, longe de melhorar sua situação, implica na eternização da dívida em função da ausência de amortização ou amortização negativa - a exemplo dos contratos do SFH assinados em período anterior ao Plano Real. - Firmou-se entendimento no sentido de que os descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimo consignado devem obedecer ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração, em vista da natureza alimentar dos proventos e do princípio da razoabilidade - No presente caso, dos documentos juntados aos autos, verifica-se que os descontos efetivados em folha de pagamento ultrapassam o valor de 30% (trinta por cento), pelo que devem ser limitados de forma proporcional a cada instituição financeira credora - Agravo interno da CEF improvido. Agravo de instrumento parcialmente provido. Prejudicado o agravo interno da parte agravante. (TRF-3 - AI: 5028067-93.2022.4.03 .0000 SP, Relator.: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 08/04/2024)</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-04-25 20:00:18 UTC</pubDate>
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         <title>Rachel Martins - TJMT</title>
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         <description><![CDATA[<p>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - INOBSERVÂNCIA NO JUÍZO DE ORIGEM - NULIDADE POR ERROR IN PROCEDENDO. De acordo com os artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, inseridos pela Lei nº 14.181/2021, a ação de repactuação de dívidas deve observar o trâmite processual legalmente previsto, com destaque à necessidade de realização prévia de audiência conciliatória . A inobservância do rito procedimental estabelecido pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) enseja a anulação da sentença, por error in procedendo. (TJ-MG - Apelação Cível: 50118188320228130702 1.0000 .22.136996-0/002, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 03/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024)</p><p>Fatos. O caso trata de uma ação de repactuação de dívidas, onde a parte autora alegou superendividamento devido a contratos de empréstimo que comprometem mais de 100% de seus proventos de aposentadoria. A parte autora solicitou a limitação dos descontos em 30% de seus vencimentos e a condenação dos réus em danos morais. O juízo de origem não observou a necessidade de audiência de conciliação prevista na Lei do Superendividamento, o que gerou a nulidade da sentença por error in procedendo, determinando o retorno dos autos para adequação ao rito legal. (Fonte.<a rel="noopener noreferrer nofollow" href="https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tjmg/2585881430/fatos?origin=serp">https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tjmg/2585881430/fatos?origin=serp</a>)</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-04-25 21:49:24 UTC</pubDate>
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         <title>Des. Alfeu Machado - TJDFT</title>
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         <description><![CDATA[<p>No TJDFT, após conclusões de grupo de trabalho, temos um CEJUSC dedicado exclusivamente à conciliação dos casos de Superendividamento (CEJUSC Super), bem assim fora desenvolvido no Centro de Inteligência uma cartilha (segue anexo) tratando do tema, da qual consta o fluxo procedimental para os casos processuais e pré-processuais. </p><p><br></p><p>No caso de ingresso pela via extrajudicial, ocorre com o preenchimento de um formulário, seguido de uma triagem pelo CEJUSC-Super, e, caso verificada a aderência do caso ao sistema da Lei 14.181/21, segue-se com a audiência global de conciliação (e, portanto, ainda na fase consensual extrajudicial, o juiz coordenador do CEJUSC promoverá a admissibilidade na forma do art. 54-A  e aplicará as sanções do art. 104-A, §2º, do CDC). Havendo acordo, ainda que parcial, há sentença homologatória. Não havendo acordo, sugere-se o prazo de 30 dias para o devedor requerer a fase contenciosa do art. 104-B. </p><p><br></p><p>Diante da ausência de vedação ou condicionamento para a proposição de ação diretamente pela via judicial, e no fito de compatibilizar o rito da lei específica com o direito de ação, a opção do TJDFT foi pela remessa das ações propostas diretamente nas varas para que a conciliação seja realizada no CEJUSC, após triagem do próprio Juízo cível (que detém a competência de analisar pedido de gratuidade de justiça - pois não há dispensa legal de recolhimento de custas - e eventual tutela de urgência), e já preenchido o formulário eletrônico, para realização da audiência global de conciliação no centro de mediação especializado. Em caso de sucesso, ainda que parcial, o Juiz do CEJUSC homologa o acordo (e os autos retornam à vara apenas para arquivamento), e, em caso de insucesso, o feito é restituído à vara de origem, para deflagração da fase contenciosa. </p><p><br></p><p>Ainda restam questionamento sobre a aplicação material dos conceitos, mas o esforço do TJDFT foi no sentido de padronizar, quando menos, os procedimentalmente os ritos e fases previstos na lei do superendividamento, buscando tirar o máximo proveito da expertise de cada órgão, respeitando as competências, interesses, direitos e garantias envolvidos. </p>]]></description>
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         <pubDate>2025-04-26 14:49:42 UTC</pubDate>
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         <title>SUPERENDIVIDAMENTO - TRF 3ª REGIÃO - Peter de Paula Pires</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/enfam/5s0jj1jd5ujgefj7/wish/3425971451</link>
         <description><![CDATA[<p><br/></p><p>No TRF da 3ª Região não existe um órgão específico tratar de questões de superendividamento, o que, aliás, pode ser desnecessário diante de precedentes do STJ (AgInt no CC 208.152 e CC 193066 [Segunda Seção]; REsp 2.177.678 [Terceira Turma]) no sentido de que as ações para esse tipo de matéria são de competência da Justiça Estadual, mesmo quando dentre os credores figurar entidade sujeita à competência da Justiça Federal.</p><p>Nada obstante a orientação de tais precedentes não vinculantes, o TRF da 3ª Região, ao qual estou funcionalmente vinculado, analisou meritoriamente a questão do superendividamento, em ao menos dois aspectos.</p><p>Ao deliberar sobre a apelação dos autos 5003872-84.2021.4.03.6109, afastou a pretensão do tomador de crédito no sentido da aplicação das normas do superendividamento, com base na constatação de que não houve a demonstração da manifesta impossibilidade de pagamento das dívidas de consumo.</p><p>Por outro lado, no julgamento das apelações dos autos 5003857-44.2018.4.03.6102 e 5001199-23.2019.4.03.6131, na qual também foi postulada a solução para superendividamento, afastou a pretensão do devedor no sentido da limitação de parcelas a um percentual do seu salário, sob o argumento de que isso implicaria a “<em>eternização da dívida em função da ausência de amortização ou amortização negativa</em>”.</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-04-26 15:54:40 UTC</pubDate>
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         <title>Superenvidamento e audiência de conciliação - TJBA e STJ</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/enfam/5s0jj1jd5ujgefj7/wish/3426509529</link>
         <description><![CDATA[<p>Na minha experiência como titular de uma Vara Cível e de Relações de Consumo no TJBA, tenho observado que, nas ações de repactuação de dívidas por superendividamento, as audiências de conciliação não têm surtido o efeito almejado já que, até aqui, em mais de dois anos, não observei sequer uma conciliação realizada entre o devedor e algum fornecedor. Acredito que a especialização da matéria em uma vara específica, assim como ocorre com a Vara do Juizado do Superendividado, na Comarca de Salvador, poderia trazer maiores resultados, já que as audiências de conciliação das varas cíveis são regularmente encaminhadas ao CEJUSC, que não têm estrutura e organização adequadas para melhor fomentar a autocomposição nesse tipo específico de litígio, com diversos fornecedores no polo passivo. Além disso, como os processos tramitam de forma mais lenta, dada a quantidade de partes, peças processuais e questões alegadas, bem como pela necessidade de elaboração do complexo plano judicial compulsório de pagamento (que requer a atuação de um contador), e não há sanção específica para a ausência de apresentação ou de aceitação de propostas conciliatórias, pelos fornecedores, além da revisão do contrato e da repactuação compulsória do débito, os acionados normalmente não se interessam por buscar soluções que favoreçam o consumidor superendividado.</p><p><br/></p><p>Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, ao impedir a aplicação das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC, aos fornecedores que não apresentem propostas conciliatórias, acaba reduzindo o interesse dos fornecedores em buscar uma solução negociada para o litígio, enfraquecendo o espírito protetivo da legislação. Observe-se o recente julgado:</p><p><br/></p><p>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. PRESENÇA. PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. EXISTÊNCIA. ART. 104-A, § 2º, DO CDC. SANÇÕES. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO.</p><p>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é possível impor ao credor que comparece à audiência do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, acompanhado de advogado com poderes para transigir, as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de, apesar da presença, não oferecer uma proposta concreta de repactuação.</p><p>2. A superação do superendividamento é instituto jurídico intimamente ligado à manutenção do mínimo existencial e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade, e, sob a ótica processual, à ênfase aos modos autocompositivos de solução de litígios.</p><p>3. A fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento, é do consumidor.</p><p>4. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC protegem os direitos subjetivos do devedor à renegociação e dos demais credores ao recebimento, mesmo que parcial, do seu crédito, os quais não podem ser assegurados sem a presença de todos os credores na audiência, mas são satisfeitos, nos termos da lei, ainda que algum dos credores não aceite as condições propostas pelo consumidor e não se chegue a acordo quanto a alguma das dívidas.</p><p>5. A consequência legal para a falta de autocomposição sobre a repactuação das dívidas é a eventual submissão, a depender de iniciativa do consumidor, do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito.</p><p>6. Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC.</p><p>7. Em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, admite-se, entretanto, a adoção, na eventual fase judicial, até mesmo de ofício, desde que com a devida fundamentação, em caráter exclusivamente cautelar, de tutelas provisórias, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC, de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, ao menos até a definição final da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.</p><p>8. No caso, a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada.</p><p>9. Recurso especial a que se dá provimento.</p><p>(REsp n. 2.188.683/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)</p><p><br/></p><p>Enviado por: Marco Aurélio Bastos de Macedo</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-04-27 13:14:11 UTC</pubDate>
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         <title>Tutela de urgência em processos de superendividamento</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/enfam/5s0jj1jd5ujgefj7/wish/3426650930</link>
         <description><![CDATA[<p>Processo nº 7004868-07.2024.8.22.0022</p><p>Trata-se de processo distribuído na Comarca de São Miguel do Guaporé, onde eu exerço minhas funções. Comumente, em tais processos, há frequentes pedidos de concessão de tutela de urgência.</p><p>No processo em questão, o autor, aposentado, comprovou comprometimento de 66,98% de sua renda mensal com empréstimos consignados, enquadrando-se na situação de superendividamento prevista no art. 54-A, §1º, do CDC, introduzido pela Lei 14.181/2021.<br><br>Considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano à subsistência do consumidor, deferi tutela provisória de urgência com base no art. 300 do CPC. A <strong>Probabilidade do direito</strong> foi demonstrada pela comprovação do comprometimento excessivo da renda e pela ausência de indícios de má-fé na contratação. Já o p<strong>erigo de dano ou risco ao resultado útil do processo</strong> restou presente na medida em que os descontos elevados inviabilizavam a manutenção do mínimo existencial do autor, exigindo a intervenção judicial para evitar dano irreparável ou de difícil reparação.</p><p>Diante disso, foi deferida a tutela de urgência no caso concreto, determinando as seguintes providências:<br><br>- Limitação dos descontos a 40% da renda mensal;<br>- Suspensão da exigibilidade das parcelas excedentes e interrupção dos encargos de mora;<br>- Proibição de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes pelas dívidas discutidas;<br>- Imposição de multa diária em caso de descumprimento;<br>- Designação de audiência de conciliação (art. 104-A do CDC), com sanções aos credores em caso de ausência injustificada.<br><br>A decisão buscou garantir o respeito ao mínimo existencial, promovendo a repactuação responsável das dívidas e a efetiva proteção ao consumidor vulnerável.</p><p><br/></p><p>Aluna Sophia Veiga</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-04-27 16:25:24 UTC</pubDate>
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         <title>O Programa de Prevenção e Tratamento dos Superendividados TJDFT</title>
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         <description><![CDATA[<p>Alanna do Carmo Sankio: No TJDFT há um programa que é destinado especificamente ao atendimento dos superendividados, ainda na etapa pré processual. Inicialmente a parte interessada deve fazer um cadastro, apresentando todas as informações necessárias. Posteriormente, será convocada para a participação de Oficinas de Finanças Comportamentais, quando receberam instruções sobre conceitos legais e financeiros. Por fim, poderá participar de uma sessão de conciliação coletiva e, havendo consenso, o acordo será homologado judicialmente.</p><p>&nbsp;</p><p>O Programa de Prevenção e Tratamento dos Superendividados é realizado por meio do CEJUSC – Superendividados e possibilita tanto o cadastro de forma eletrônica (link), quanto por meio telefônico.</p><p>&nbsp;</p><p>Cita-se o julgado do TJDFT que entendeu pela possibilidade de afastamento do princípio da força obrigatória dos contratos, permitindo a repactuação das dívidas de forma obrigatória, objetivando preservar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana:</p><p>&nbsp;</p><p>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACUTAÇÃO DE DÍVIDAS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.</p><p>I. CASO EM EXAME</p><p>1. Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de superendividamento e a instauração de processo de repactuação de dívidas nos termos dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A apelante alega que os descontos mensais com empréstimos comprometem sua subsistência e a de sua família.</p><p>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</p><p>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apelante se encontra em situação de superendividamento, conforme a Lei nº 14.181/2021; e (ii) determinar a obrigatoriedade da aplicação do procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, visando à preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.</p><p>III. RAZÕES DE DECIDIR</p><p>3. O superendividamento caracteriza-se pela impossibilidade de o consumidor de boa-fé pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, conforme o art. 54-A, § 1º, do CDC. No caso, os descontos mensais com empréstimos representam 53,24% do salário líquido da apelante, comprometendo sua subsistência.</p><p>4. A aplicação automática do valor de R$ 600,00 como mínimo existencial, conforme o Decreto nº 11.150/2022, não é adequada quando insuficiente para garantir a dignidade da pessoa humana. O montante necessário deve ser analisado caso a caso, conforme o princípio da isonomia substancial.</p><p>5. A autonomia da vontade contratual não prevalece quando compromete o mínimo existencial, prevalecendo a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). A revisão contratual é autorizada pelo CDC para preservar a função social do contrato e a boa-fé objetiva.</p><p>6. O procedimento de repactuação de dívidas previsto no art. 104-B do CDC é obrigatório quando configurado o superendividamento, devendo-se garantir o valor mínimo de R$ 3.000,00 para a subsistência digna da apelante e sua família.</p><p>7. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi formulado de maneira inadequada, motivo pelo qual não foi conhecido.</p><p>IV. DISPOSITIVO E TESE</p><p>8. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito com a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, preservando-se a quantia mínima de R$ 3.000,00 para a subsistência da apelante. Tese de julgamento:</p><p>9. A caracterização do superendividamento ocorre quando o consumidor não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial.</p><p>10. O mínimo existencial deve ser analisado caso a caso, considerando-se o princípio da dignidade da pessoa humana e a isonomia substancial.</p><p>11. O procedimento de repactuação de dívidas previsto no CDC é obrigatório nos casos de superendividamento, visando preservar a dignidade do consumidor.</p><p>12. A autonomia contratual é limitada pela dignidade da pessoa humana e pela função social do contrato.</p><p>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022; CPC, arts. 932, III, e 1.010.</p><p>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024; TJDFT, Acórdão nº 1963985, 0710131-34.2022.8.07.0007, Rel. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 29/01/2025.</p><p>(Acórdão 1987474, 0724321-02.2022.8.07.0007, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 25/04/2025.)</p><p>&nbsp;</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-04-27 21:22:47 UTC</pubDate>
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         <title>Superendividamento no TJGO</title>
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         <description><![CDATA[<p>Como magistrada atuante no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cumpre-me destacar o relevante papel que o CEJUSC Procon de Caldas Novas desempenha no enfrentamento da grave problemática do superendividamento. Nosso centro foi um dos pioneiros na abordagem dessa matéria no Estado, buscando, de forma inovadora, apoio em instituições públicas e privadas para dar maior efetividade ao tratamento da questão.</p><p>De maneira especial, estabelecemos parcerias com cursos de Administração e Psicologia, reconhecendo que o superendividamento não é apenas uma situação financeira, mas também um fenômeno complexo, que exige o cuidado interdisciplinar com suas causas estruturais e comportamentais. A atuação conjunta de profissionais dessas áreas permite o acolhimento do devedor em suas múltiplas dimensões, oferecendo não apenas soluções jurídicas, mas também suporte educativo e emocional.</p><p>Todavia, é imprescindível reconhecer que a aplicação da legislação pertinente, especialmente o microssistema de proteção ao superendividado previsto no Código de Defesa do Consumidor, ainda enfrenta obstáculos práticos. Em muitos casos, não são preenchidos todos os requisitos legais para o processamento adequado das demandas. Há uma recorrente deficiência na apresentação da documentação comprobatória da condição de superendividamento, bem como na formulação de um plano de pagamento viável, o que inviabiliza a aplicação de eventuais sanções.</p><p>Essa realidade impõe a necessidade de contínuo esforço para orientação dos interessados, visando garantir o acesso efetivo à tutela jurisdicional. A correta instrução dos pedidos e o atendimento aos requisitos formais são fundamentais para que os objetivos da legislação — promover a dignidade do consumidor e sua reintegração social e econômica — sejam plenamente alcançados.</p><p>Seguimos empenhados na busca por soluções que tornem o tratamento do superendividamento mais efetivo, sempre com a consciência de que a justiça social se constrói também pelo fortalecimento dos instrumentos de prevenção e enfrentamento dessa grave mazela.</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-04-28 12:06:44 UTC</pubDate>
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         <title></title>
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         <description><![CDATA[<p>Jonathas Celino Paiola</p><p>O colega Roberto Del Conte traçou um escólio no tocante à temática no âmbito do TRF3, desde a palestra no ano de 2008 até mesmo pela interpretação dada no LOAS.</p><p>Registre-se, como complemento, que o E. TRF3 entendeu que "descabe a análise do tema em questão em sede de embargos monitórios" (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001265-18.2023.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 11/04/2024, DJEN DATA: 15/04/2024).</p><p><br/></p><p><br/></p>]]></description>
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         <pubDate>2025-04-28 16:25:38 UTC</pubDate>
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         <title>Superendividamento - Competência jurisdicional</title>
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         <description><![CDATA[<p>Desde o julgamento do CC 193066-DF pelo Superior Tribunal de Justiça em 22/03/2023 é de se reconhecer que a experiência da Justiça Federal com o tema do superendividamento passou a ser muito modesta, já que apenas temas laterais serão efetivamente enfrentados.</p><p>Assim, destaquei uma dessas abordagens possíveis em que o magistrado federal deverá levar em consideração a situação de superendividamento para julgar questões que estarão efetivamente no âmbito de sua competência, tal qual a concessão (ou não) de gratuidade de justiça aos jurisdicionados que aleguem enquadramento nas situações previstas na Lei nº 14.181/2021.</p><p><br/></p><p>Por Douglas Belchior Souza</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-04-28 17:48:38 UTC</pubDate>
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         <title>TJSC</title>
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         <description><![CDATA[<p>Em Santa Catarina, o núcleo referente ao Superendividamento atua em parceria com o Procon, a Defensoria, o MP e Universidades e está subordinado ao CEJUSC. É possível ao superendividado procurar um desses órgãos tanto para o ajuizamento de uma ação ou para um procedimento extrajudicial. Quando ajuizada a ação propriamente dita, essa tramitará junto à Vara Estadual de Direito Bancário, mas o acolhimento e audiência de conciliação são feitas pelo CEJUSC. Após a audiência, com acordo (parcial ou total) ou não, os processos voltam à Unidade Bancária respectiva para normal tramitação. Ainda se trata de um projeto em implantação, mas que tem obtido bom êxito nos resultados. Entretanto, muito há por melhorar a aprimorar, principalmente através do melhor conhecimento da lei por todos os envolvidos.</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-04-28 19:49:45 UTC</pubDate>
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         <title>CEJUSC ENDIVIDADOS TJPR Luciene O V Zanetti</title>
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         <description><![CDATA[<p>O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) dispõe, na capital Curitiba, do CEJUSC Endividados, um Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania especializado em questões bancárias. O objetivo do CEJUSC é servir como uma referência na resolução consensual desses conflitos e, principalmente, promover a educação financeira entre os cidadãos. Com um maior entendimento sobre o sistema financeiro, os indivíduos poderão utilizar o crédito de maneira mais consciente e alcançar uma vida mais próspera.</p><p>Dentro do CEJUSC temos Projeto de Tratamento de Situações de superendividamento do consumidor foi instituído com o propósito de mediar a renegociação de dívidas oriundas de relações de consumo (não profissionais) de devedores pessoas físicas, de boa fé, que se encontram impossibilitados de quitar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (superendividamento). O projeto visa negociar com todos os credores, conforme o orçamento familiar do devedor, de modo a garantir a subsistência básica de sua família.</p><p>Como parte integrante do Projeto de Superendividamento, o programa Equilibrando as Contas foi concebido para auxiliar os cidadãos a viverem uma vida financeira mais equilibrada. O programa promove uma reflexão sobre prioridades, padrões de consumo e hábitos comportamentais, permitindo que cada indivíduo se torne mais consciente de suas reais necessidades e reassuma o controle de sua vida financeira.</p><p>Essa iniciativa consiste em um curso, no formato de Ensino a Distância (EAD), disponibilizado por meio de vídeos. São seis vídeo-aulas que apresentam conceitos financeiros para orientar as famílias que enfrentam situações de endividamento. Ao final do curso, é possível solicitar uma audiência com os principais credores para discutir formas de efetuar os pagamentos sem comprometer o orçamento familiar. O CEJUSC Endividados deveria ser instalado em todas as Regiões Administrativas do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Para isso, seria necessário implementar cursos de formação destinados aos servidores que atuarão como mediadores, bem como para magistrados, advogados e consumidores. Essa iniciativa tem o potencial de reduzir significativamente os acervos das Varas Cíveis e dos Juizados Especiais, contribuindo para a mitigação da cultura de ações predatórias.</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-04-29 00:32:08 UTC</pubDate>
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         <title>(TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0810826-21 .2023.8.02.0000 Major Izidoro, Relator.: Des . Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 20/03/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024)</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/enfam/5s0jj1jd5ujgefj7/wish/3429533697</link>
         <description><![CDATA[<p>O Tribunal de Justiça de Alagoas, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0810826-21.2023.8.02.0000, confirmou decisão de primeiro grau que, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento (art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021), limitou os descontos incidentes sobre a conta bancária do consumidor a 30% dos seus rendimentos líquidos. Também determinou que as instituições financeiras se abstivessem de cobrar valores além desse limite ou de negativar o nome do autor enquanto pendente o julgamento da lide.</p><p>A instituição financeira agravante pleiteou a reforma da decisão que limitou os descontos sobre todos os contratos de empréstimo. O Tribunal rejeitou o pedido e manteve a limitação dos descontos, considerando configurada situação de superendividamento, já que os débitos comprometeriam cerca de 95% dos rendimentos do autor, comprometendo seu mínimo existencial.</p><p>O acórdão destacou a necessidade de harmonização da decisão com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e da boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC), alinhando-se também ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.863.973/SP </p>]]></description>
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         <pubDate>2025-04-29 08:17:08 UTC</pubDate>
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         <title>Minha primeira audiência de conciliação em caso de superendividamento</title>
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         <description><![CDATA[<p>Sou Hugo, do TJGO. </p><p>Venho compartilhar o número do primeiro processo de superendividamento que está sobre minha responsabilidade como Juiz da Vara Cível da Comarca de Inhumas/GO. </p><p>Designei audiência de conciliação para o dia 03 de junho de 2025, e deliberei por presidir pessoalmente esta audiência, o que acredito que será uma oportunidade muito interessante para aprender ainda mais com a dinâmica do tratamento legal dos casos de superendividamento, e de alguma forma colocar em prática todos os ricos ensinamentos que venho recebendo durante esta formação.</p><p>Já estou na torcida pela presença de todos os credores citados, e por um acordo que resolva a demanda e garanta o mínimo existencial e novo planejamento de vida para o consumidor. Mas, também, me preparando para apreciar o caso em fase de revisão dos contratos ou aplicação de outras sanções (se necessário).</p><p>Vamos em frente!</p><p>Número do processo: <strong>5584335-53.2023.8.09.0072 - TJGO - Comarca de Inhumas</strong></p>]]></description>
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         <pubDate>2025-04-29 10:17:03 UTC</pubDate>
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         <title>Daniel Damasceno Amorim Douglas</title>
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         <description><![CDATA[<p>APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI N . 14.181/2021. SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO. SOMA DAS DÍVIDAS . GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO N. 11.567/23 . SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei n. 14 .181/2021 foi instituída para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e de tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida. 2. Para que seja instaurado o procedimento de repactuação das dívidas, deve estar evidenciada a situação de superendividamento do consumidor, com a impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência. 3 . De acordo com o Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial do consumidor a renda mensal correspondente R$ 600,00 (seiscentos reais). A apuração da situação de superendividamento deve ser obtida considerando-se a renda total mensal do consumidor em conjunto com as dívidas vencidas e vincendas dos meses correspondentes . 4. Não demonstrada a situação de superendividamento constante do art. 54-A do CDC, é correto o processamento sob o procedimento comum. 5 . Recurso conhecido e não provido.</p><p>(TJ-DF 07191245020238070001 1924880, Relator.: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 18/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2024)</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-04-30 00:38:58 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>Julgado do TJRO</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/enfam/5s0jj1jd5ujgefj7/wish/3434975221</link>
         <description><![CDATA[<p>Apelações cíveis. Ação de repactuação de dívidas. Código de Defesa do Consumidor. Lei n . 14.181/21. Superendividamento. Limitação de desconto . Servidor público. Compromissos abrangidos pela norma. Preservação do mínimo existencial. Dignidade humana . Expedição de ofício ao órgão pagador. Impossibilidade. Cobrança a cargo da Instituição Financeira. Recursos não providos . A Lei n. 14.181/21 aperfeiçoa a disciplina do crédito ao consumidor e estabelece a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservando o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida. Comprovado que o saldo remanescente é insuficiente para subsistência digna do homem médio e de sua família, revela-se necessária a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos mensais da parte-autora. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001377-59.2023.822.0011, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des . Sansão Saldanha, Data de julgamento: 17/07/2024).</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-05-03 14:06:55 UTC</pubDate>
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         <title>TJRO - Colaboradora Elaine Pereira</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/enfam/5s0jj1jd5ujgefj7/wish/3435560680</link>
         <description><![CDATA[<p>Apelações cíveis. Ação de repactuação de dívidas. Código de Defesa do Consumidor. Lei n . 14.181/21. Superendividamento. Limitação de desconto . Servidor público. Compromissos abrangidos pela norma. Preservação do mínimo existencial. Dignidade humana . Expedição de ofício ao órgão pagador. Impossibilidade. Cobrança a cargo da Instituição Financeira. Recursos não providos . A Lei n. 14.181/21 aperfeiçoa a disciplina do crédito ao consumidor e estabelece a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservando o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida. Comprovado que o saldo remanescente é insuficiente para subsistência digna do homem médio e de sua família, revela-se necessária a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos mensais da parte-autora . APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001377-59.2023.822.0011, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des . Sansão Saldanha, Data de julgamento: 17/07/2024</p><p>(TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70013775920238220011, Relator.: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 17/07/2024).</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-05-04 16:56:41 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>compartilho a ementa de um julgado do TJDFT sobre o tema</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/enfam/5s0jj1jd5ujgefj7/wish/3437194054</link>
         <description><![CDATA[<p>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14 .181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS . ARTIGOS 104-A E 104-B, DO CDC. PROCEDIMENTO DIVIDIDO EM DUAS FASES. CONCILIAÇÃO E PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. A Lei nº 14 .181/2021, ao introduzir diversos novos dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu-se um marco legal específico para a prevenção e o tratamento do fenômeno do superendividamento, que é conceituado pelo § 1º, do artigo 54-A, como sendo a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. A mencionada lei dispõe acerca de um tratamento especialmente direcionado ao fornecedor do crédito, sobre o qual se dirigem, de modo reforçado, deveres informacionais relativos à oferta do crédito no mercado de consumo, vedações a comportamentos tendentes a assediar ou pressionar o consumidor à contratação, bem como a obrigação de se avaliar, de maneira ponderada, as condições do crédito, tudo por aplicação dos princípios do crédito responsável, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. A ausência de atendimento dos requisitos legais previstos para o plano de pagamento não implica na improcedência do pedido de repactuação das dívidas, especialmente quando não tiver sido oportunizado à parte, por meio de despacho saneador, adequar o plano conforme necessário. Uma vez frustrada a fase de conciliação prevista no artigo 104-A, da referida lei, deve ser instaurada a fase disciplinada no artigo 104-B, que contempla regras próprias de revisão e integração dos contratos, além de medidas projetadas justamente para permitir que o plano de pagamento a ser aprovado possa ser cumprido sem o comprometimento da subsistência e da dignidade do consumidor .</p><p>(TJ-DF 07365184120218070001 1664984, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/03/2023)</p>]]></description>
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         <pubDate>2025-05-06 01:16:53 UTC</pubDate>
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