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      <title>3.4 DIAS, Vercilene Francisco. Eu Kalunga: pluralismo jurídico e proteção da identidade étnica e cultural quilombola. In DEALDINA, Selma dos Santos (org.) Mulheres quilombolas. Territórios de existências negras femininas. São Paulo: Sueli Carneiro. Jandaíra. 2020. pp. 77-85. by fernanda lobo</title>
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      <language>en-us</language>
      <pubDate>2023-04-26 15:41:48 UTC</pubDate>
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         <title>Autora</title>
         <author>fernandalobobrasil</author>
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         <description><![CDATA[<div><strong><em><mark>Vercilene Francisco Dias</mark></em></strong><strong><em><br></em></strong><strong>É mestre em Direito Agrário(Universidade Federal de Goiás), graduada em Estudo Internacional em Litígio Estratégico em Direito indígena pela Pontifica Universidade Católica do Peru. Advogada popular na Conaq e na Terra de Direitos.&nbsp;</strong></div>]]></description>
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         <pubDate>2023-04-26 19:54:35 UTC</pubDate>
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         <title>Desenvolvimento</title>
         <author>fernandalobobrasil</author>
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         <description><![CDATA[<ul><li>Os critérios para reconhecer o pertencimento quilombola no Brasil não costumam ser discutidos no universo jurídico. Nem mesmo a nossa carta magna de 1988, em seu artigo 68 da ADCT(Ato das disposições Constitucionais Transitórias), definiu quem seriam "os remanescentes das comunidades dos quilombos", quando lhes assegurou o direito à terra que ocupavam. Ficando uma lacuna a ser preenchida pela integração do ordenamento jurídico, a partir de um viés socioantropológico, cultural e consuetudinário.(pg 77).</li><li>A nível global na conveção de&nbsp; nº169 da Organização Internacional do Trabalho(OIT), utiliza o critério da autoidentificação como tribal ou indígena&nbsp; para definir quais grupos se adequam às disposições dela. E nesse mesmo viés , em 2003, no Brasil tivemos a regulamentação do artigo 68 da ADCT, por meio do decreto nº4887, de 20 de novembro, que no seu paragrafo 1 do Art. 2 º prevê a possibilidade de Autodefinição" que é a caracterização da comunidade por ela própria".</li><li>No caso da comunidade Kalunga não há necessidade de comprovação de pertencimento ou&nbsp; ascendência, pois a história desses indivíduos , a vivência e a trajetória dentro do território evidenciam por si só, seu pertencimento ao quilombo. Logo para ter acesso as políticas públicas também se dispensa o processo de reconhecimento.</li><li>Vale ressaltar que os casos que prescindem de reconhecimento são analisados à luz dos costumes, sobretudo porque o estatuto da Associação Quilombola Kalunga não dispõe expressamente sobre o reconhecimento do pertencimento. Esses critérios em nada contrariam o ordenamento jurídico brasileiro(pg82)</li><li>Nessa diretiva o Estado deve pauta-se por uma concepção multiculturalista , reconhecendo a realidade pluralista de ordem jurídica, contrapondo a ideia de cultura única.</li><li><strong>Considerações finais:</strong></li><li>Diante da desmoralização política e da flexibilização dos direitos essenciais, é importante revisitar o passado e refletir sobre os caminhos sinuosos da humanidade . E procurar perceber ( com base nas reflexões deste estudo) , que as políticas públicas destinadas aos quilombolas não privilégios.</li><li>Pois ser Kalunga ( ser quilombo grifo nosso) é descender de um povo que trouxe consigo a relação comunitária com a&nbsp; terra e carrega as marcas de um passado opressor sem perder a dignidade.</li><li>A autora tem embase teórico na obra&nbsp; de Raquel Z. Yrigoyen Fajardo.</li></ul><div><br>&nbsp;<br><br></div><div><br></div><div><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2023-04-26 19:54:35 UTC</pubDate>
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         <title>Introdução</title>
         <author>fernandalobobrasil</author>
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         <description><![CDATA[<ul><li>O texto fala de uma comunidade quilombola chamada Kalunga. A ideia de quilombo( na lógica escravista)&nbsp; era de um lugar&nbsp; aglomerado e cheio de criminosos contra a sociedade; o&nbsp; "Kalungeiro" ou a pessoa pertencente ao quilombo Kalunga, lembrava algo menor, alvo de chacotas por onde passava , isto é, sofria com o estigma social da exclusão, o que levava a autora, a priori, a negar sua identidade étnica e cultural.</li><li>Contudo, o processo de afirmação e valorização da identidade Kalunga concedeu-os poder, liberdade e autonomia&nbsp; para que essa comunidade se afirmasse como um povo diferente, com construção identitária própria, fixada&nbsp; na territorialidade.</li><li>Nesse sentido , vale ressaltar a importância do reconhecimento e o pertencimento ao Quilombo Kalunga, para se discutir tanto do ponto de vista&nbsp; cultural, quanto do ponto de vista jurídico. Pois assim , se dará um passo fundamental para impedir ações oportunistas que ao afirmarem que, ao afirmarem pertencer ao quilombo, não trazem nos corpos e na história os danos da exclusão social sistemática destinada às populações quilombolas do país.</li></ul>]]></description>
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         <pubDate>2023-04-26 19:54:35 UTC</pubDate>
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         <title>QUILOMBO DO KALUNGA. </title>
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         <description><![CDATA[<div>A autora destaca a importância do reconhecimento e da valorização dos sistemas jurídicos das comunidades tradicionais, já que eles são fundamentais para o fortalecimento da identidade e dos valores culturais dessas comunidades.&nbsp; É na Kalunga que a gente se vê e se reconhece. </div>]]></description>
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         <pubDate>2023-04-27 09:54:22 UTC</pubDate>
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         <title>Eu Kalunga - Pluralismo jurídica </title>
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         <description><![CDATA[<div>Um enfoque fundamental da importância do reconhecimento e da valorização dos sistemas jurídicos das comunidades tradicionais, já que eles são fundamentais para o fortalecimento da identidade e dos valores culturais dessas comunidades.</div>]]></description>
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         <pubDate>2023-04-27 12:33:23 UTC</pubDate>
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