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      <title>Responsabilidade Civil do Estado por Ato Omissivo by Isadora Lachnit</title>
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      <language>en-us</language>
      <pubDate>2023-11-06 11:53:01 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>Definição de Ato Omissivo</title>
         <author>lachnitisadora</author>
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         <description><![CDATA[<p>"Ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado"</p><p>DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. </p>]]></description>
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         <pubDate>2023-11-06 12:53:24 UTC</pubDate>
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         <title>Definição de Responsabilidade Civil</title>
         <author>lachnitisadora</author>
         <link>https://padlet.com/lachnitisadora/5bs07j4ds6dezkin/wish/2777951727</link>
         <description><![CDATA[<blockquote><p>"<em>O ato de violar uma norma jurídica legal ou contratual pré-existente já é motivo suficiente para a pressuposição de atividade danosa a alguém, gerando, a partir daí, a subordinação às conseqüências do ato praticado, ou seja, a obrigação de reparar</em>".</p></blockquote><p>STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2003</p><p>_____________________________________</p><p><br/></p><blockquote><p>Ou então, a [...] <em>responsabilidade consiste na obrigação de reparar os danos sofridos por alguém. Trata-se de indenizar os prejuízos de que esse alguém foi vítima. Fala-se de indenizar porque se procura tornar o lesado indene dos prejuízos ou danos, reconstituindo a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento causador destes. A responsabilidade civil traduz-se, pois, na obrigação de indenização</em>.</p></blockquote><p>TELLES, Galvão. Direito das obrigações. São Paulo: Coimbra, 2003. </p>]]></description>
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         <pubDate>2023-11-06 13:03:36 UTC</pubDate>
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         <title>DEFINIÇÕES IMPORTANTES</title>
         <author>lachnitisadora</author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2023-11-06 13:07:51 UTC</pubDate>
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         <title>HISTÓRICO DO TEMA</title>
         <author>lachnitisadora</author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2023-11-06 13:09:38 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>lachnitisadora</author>
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         <description><![CDATA[<p>1 - Anteriormente, entendia-se que o Estado era irresponsável pelos atos omissivos, uma vez que, em se tratando de  pessoa jurídica, representava o Direito, e não cometia erros. </p><p>Se houver erro, causador de dano, a responsabilidade é da pessoa física que exerce a atividade estatal. </p><p><br></p><p>LAZZARINI, Alvaro. Responsabilidade Civil do Estado por Atos Omissivos dos seus Agentes. Minas Gerais, v. 7 n. 22 (1989): O ALFERES - JULHO/SETEMBRO 1989. Disponível em: <a rel="noopener noreferrer nofollow" href="https://revista.policiamilitar.mg.gov.br/index.php/alferes/article/view/217">https://revista.policiamilitar.mg.gov.br/index.php/alferes/article/view/217</a>. Acesso em 06 nov. 2023.</p><p><br></p>]]></description>
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         <pubDate>2023-11-06 13:16:47 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>lachnitisadora</author>
         <link>https://padlet.com/lachnitisadora/5bs07j4ds6dezkin/wish/2777985960</link>
         <description><![CDATA[<p>2 - Atualmente, a legislação admite a possibilidade do Estado causar prejuízos à sociedade mediante a prática de comportamento lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, que porventura venham a resultar em obrigação de recomposição dos danos. A responsabilidade do Estado obedece a um regime próprio, compatível com sua situação jurídica, pois potencialmente tem a faculdade de proporcionar prejuízos consideráveis.</p><p><br/></p><p>PERDIGÃO, Christiane. Responsabilidade Civil do Estado por Atos Omissivos. Minas Gerais. Disponível em: <a rel="noopener noreferrer nofollow" href="https://core.ac.uk/download/pdf/79070076.pdf">https://core.ac.uk/download/pdf/79070076.pdf</a>. Acesso em: 06 nov. 2023.</p>]]></description>
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         <pubDate>2023-11-06 13:26:04 UTC</pubDate>
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         <title>CONTROVÉRSIAS EXISTENTES NA ATUALIDADE</title>
         <author>lachnitisadora</author>
         <link>https://padlet.com/lachnitisadora/5bs07j4ds6dezkin/wish/2777990009</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2023-11-06 13:28:32 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>lachnitisadora</author>
         <link>https://padlet.com/lachnitisadora/5bs07j4ds6dezkin/wish/2778002221</link>
         <description><![CDATA[<p>Atualmente, urge na jurisprudência e doutrina brasileira uma discussão acerca da responsabilidade civil do Estado enquanto subjetiva ou objetiva. </p><p><br></p><p>Acerca da <strong>Teoria Objetiva</strong> quando <strong>conduta omissiva</strong>, existentes duas posições doutrinárias, sendo uma de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, continuada</p><p>por Celso Antônio Bandeira de Mello, o qual <strong>defende que tal responsabilidade tem natureza subjetiva</strong>, restando, portanto, como <strong>de natureza objetiva apenas a responsabilidade por condutas comissivas</strong>. </p><p><br></p><p>A outra argumentação, por sua vez, defende a <strong>teoria da responsabilidade objetiva </strong>tanto para a <strong>conduta comissiva</strong> como para a<strong> omissiva</strong>, aplicando-se, para ambas, a<strong> norma do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal</strong>. </p><p><br></p><p>LEAL, Aline Marques. Responsabilidade civil do Estado por atos omissivos. Santa Catarina, 2011. Disponível em: <a rel="noopener noreferrer nofollow" href="https://egov.ufsc.br/portal/conteudo/responsabilidade-civil-do-estado-por-atos-omissivos">https://egov.ufsc.br/portal/conteudo/responsabilidade-civil-do-estado-por-atos-omissivos</a>. Acesso em: 08 nov. 2023.</p><p><br></p><p><br></p>]]></description>
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         <pubDate>2023-11-06 13:35:53 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>lachnitisadora</author>
         <link>https://padlet.com/lachnitisadora/5bs07j4ds6dezkin/wish/2778011554</link>
         <description><![CDATA[<p>Na definição de Celso Bandeira de Mello, a</p><p><br/></p><blockquote><p>"<em>responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produz uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la, basta a mera relação causal entre o comportamento e o dano.</em></p></blockquote><p>MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. </p>]]></description>
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         <pubDate>2023-11-06 13:40:58 UTC</pubDate>
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         <title>Responsabilidade Objetiva</title>
         <author>lachnitisadora</author>
         <link>https://padlet.com/lachnitisadora/5bs07j4ds6dezkin/wish/2779696810</link>
         <description><![CDATA[<p>Ainda seguindo as definições do jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, este entende que a responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produz uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurála, basta a mera relação causal entre o comportamento e o dano.</p><p><br></p><p>Por se tratar de pessoa jurídica, o Estado, entidade real, mas abstrata, não tem vontade nem razão, contudo, tal </p><p>fato, não significa que lhe faltem vontade e ação, juridicamente falando. Assim, sua vontade e ação se constituem na atuação dos seres físicos prepostos à condição de seus agentes, na medida em que se apresentem revestidos desta qualidade.</p><p><br></p><p>MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. </p>]]></description>
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         <pubDate>2023-11-07 12:01:42 UTC</pubDate>
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         <title>RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ATOS OMISSIVOS</title>
         <author>lachnitisadora</author>
         <link>https://padlet.com/lachnitisadora/5bs07j4ds6dezkin/wish/2779712246</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2023-11-07 12:14:51 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Artigo 37,  §6º, da Constituição Federal de 1988:</title>
         <author>lachnitisadora</author>
         <link>https://padlet.com/lachnitisadora/5bs07j4ds6dezkin/wish/2779714590</link>
         <description><![CDATA[<p>Para entender o entendimento atual do tema, imprescindível a análise do referido artigo, o qual dispõe que:</p><p><br></p><blockquote><p> "<em>As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa</em>". </p><p>BRASIL, 1988.</p></blockquote>]]></description>
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         <pubDate>2023-11-07 12:17:03 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Extensão da Responsabilidade</title>
         <author>lachnitisadora</author>
         <link>https://padlet.com/lachnitisadora/5bs07j4ds6dezkin/wish/2779719473</link>
         <description><![CDATA[<p>Celso Antônio Bandeira de Mello define que se o Estado, devendo agir por meio da lei e não agiu, ou o fez de forma deficiente, responde por este ato negligente, que se traduz</p><p>num ilícito causador do dano, não evitando, quando de direito, deveria ser evitado. </p><p><br></p><p>Ainda, o dispositivo constitucional que prevê a responsabilidade objetiva do Estado só o faz com relação aos danos causados pelos agentes públicos. Não com respeito aos danos que por eles não foram causados, como os provenientes de incêndio, de enchentes, etc. Para ele, tais danos são causados por um fator agente estranho ao Estado, assim, a omissão deste em conter o incêndio, em prevenir as enchentes, “<em>terá sido condição da ocorrência do dano, mas causa não foi e, assim, a responsabilidade do Estado será subjetiva</em>".</p>]]></description>
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         <pubDate>2023-11-07 12:21:02 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Entendimentos Jurisprudenciais</title>
         <author>lachnitisadora</author>
         <link>https://padlet.com/lachnitisadora/5bs07j4ds6dezkin/wish/2779791345</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2023-11-07 13:16:33 UTC</pubDate>
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         <title>TJDF</title>
         <author>lachnitisadora</author>
         <link>https://padlet.com/lachnitisadora/5bs07j4ds6dezkin/wish/2779792354</link>
         <description><![CDATA[<blockquote><p>“1. <strong>A responsabilidade civil do Estado e das concessionárias de serviço público por omissão genérica é subjetiva e exige a comprovação do dano, o nexo de causalidade entre este e a negligência, imperícia ou imprudência do Poder Público</strong>. 2. A concessionária de energia elétrica não tem o dever de fiscalizar as edificações erigidas abaixo de sua rede de distribuição de energia elétrica, instalada em momento anterior ao parcelamento irregular do solo, principalmente quando o lote em questão não utiliza regularmente os serviços prestados e obtém energia por meio de ligações clandestinas (“gambiarras”). (...) 4. Ausente a comprovação de qualquer omissão por parte da concessionária de serviço público, esta não pode ser responsabilizada pelo acidente fatal em razão unicamente de o fato de ter acontecido em rede de distribuição de sua propriedade.”</p><p>Acórdão 1261320, 07100482420188070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 14/7/2020.</p></blockquote><p><br></p>]]></description>
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         <pubDate>2023-11-07 13:17:19 UTC</pubDate>
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         <title>STJ</title>
         <author>lachnitisadora</author>
         <link>https://padlet.com/lachnitisadora/5bs07j4ds6dezkin/wish/2779794275</link>
         <description><![CDATA[<blockquote><p>"3. Não há que se falar no afastamento da Responsabilidade Civil do Ente Estatal, isso porque <strong>é dever do Estado promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia</strong>. Trata-se, desse modo, de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, e não de reexame do contexto fático-probatório dos autos. 4.   <strong>Assim,   há   conduta  omissiva  e  culposa  do  Ente  Público, caracterizada  pela  negligência, apta a responsabilizar o DNIT, nos termos  do  que  preceitua  a  teoria  da  Responsabilidade Civil do Estado, por omissão</strong> (AgInt no AgInt no REsp. 1.631.507/CE, Rel. Min. ASSUSETE  MAGALHÃES,  DJe 28.8.2018; e REsp. 1.198.534/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 20.8.2010)." AgInt no REsp 1632985/PE</p></blockquote><p><br></p>]]></description>
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         <pubDate>2023-11-07 13:18:45 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>TJRS</title>
         <author>lachnitisadora</author>
         <link>https://padlet.com/lachnitisadora/5bs07j4ds6dezkin/wish/2779803345</link>
         <description><![CDATA[<blockquote><p>APELAÇÃO CÍVEL. <strong>RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO</strong>. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO. <strong>MORTE DE BOMBEIRO NO COMBATE A INCÊNDIO DO ALMOXARIFADO DA PREFEITURA</strong>. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. FALHA DO MUNICÍPIO EVIDENCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PENSIONAMENTO DA GENITORA NÃO DEVIDO. 1. <strong>A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO É OBJETIVA, CONSOANTE DISPÕE O ARTIGO 37, § 6º, DA CF, TANTO PARA ATOS COMISSIVOS COMO OMISSIVOS, CONSOANTE ASSENTADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 841.526/RS. PARA QUE RESTE CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR, DEVE SER DEMONSTRADO O DANO E A CAUSALIDADE ENTRE ESTE E A ATIVIDADE DO AGENTE PÚBLICO</strong>. 2. CASO DOS AUTOS EM QUE É INCONTROVERSO QUE O FILHO DA AUTORA VEIO A ÓBITO, NO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO DE BOMBEIRO, QUANDO AJUDAVA A COMBATER O INCÊNDIO OCORRIDO NO ALMOXARIFADO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR. OUTROSSIM, A QUESTÃO DO ACIDENTE OCORRIDO, QUE CEIFOU A VIDA DE JEFERSON TAVEIRA CORREA, NÃO TER SIDO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA JÁ FOI DIRIMIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO Nº 5000935-31.2017.8.21.0023, INEXISTINDO POSSIBILIDADE DE (RE)DISCUSSÃO, SOB PENA DE AFRONTA À SEGURANÇA JURÍDICA. 3. EVIDENCIADO QUE O MUNICÍPIO DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR TINHA O DEVER DE TER O PLANO DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIO E DE FAZER A MANUTENÇÃO DO PRÉDIO INCENDIADO, ONDE FUNCIONAVA O SEU ALMOXARIFADO, A SUA NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO QUANTO ÀS DUAS QUESTÕES, INEGAVELMENTE CONTRIBUIU PARA O LAMENTÁVEL DESFECHO QUE VITIMOU O FILHO DA AUTORA. DESTARTE, ESTANDO CLARA A FALHA DO MUNICÍPIO, O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE, OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL ENCONTRAM-SE PRESENTES E JUSTIFICAM O RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. 4. QUANTUM. DANOS MORAIS PRESUMIDOS, DECORRENTES DA MORTE DE FILHO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 40.000,00, DEVIDAMENTE OBSERVADAS AS CARACTERÍSTICAS COMPENSATÓRIA, PEDAGÓGICA E PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO. 5. PENSIONAMENTO. A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR QUE SEU FILHO, QUE TINHA 26 ANOS DE IDADE E FAMÍLIA CONSTITUÍDA, COM ELA MORAVA E ERA QUEM SUSTENTAVA AS DESPESAS DA CASA. RAZÃO POR QUE INVIÁVEL ACOLHER O PEDIDO DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO. SENTENÇA MANTIDA NO TÓPICO. APELAÇÃO PARCIALMENTE DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50000063820188210063, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 23-08-2023)</p></blockquote>]]></description>
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         <pubDate>2023-11-07 13:25:14 UTC</pubDate>
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         <title>STF</title>
         <author>lachnitisadora</author>
         <link>https://padlet.com/lachnitisadora/5bs07j4ds6dezkin/wish/2784871202</link>
         <description><![CDATA[<blockquote><p>Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. 1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE. 2. <strong>Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva</strong>, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício. Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício. 4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “<strong>Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular</strong>”. 5. Recurso extraordinário desprovido.</p></blockquote><p><br/></p><p>RE 136861 - Repercussão Geral – Mérito (Tema 366)</p><p>Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. EDSON FACHIN - Redator(a) do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES - Julgamento: 11/03/2020 - Publicação: 22/01/2021</p>]]></description>
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         <pubDate>2023-11-10 12:05:11 UTC</pubDate>
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