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      <title>Grupo 03 | Linha do tempo do microssistema legislativo da mediação nas serventias extrajudiciais. by EmCurso Educação Estratégica</title>
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      <description>Criado com alegria</description>
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      <pubDate>2022-01-16 23:25:19 UTC</pubDate>
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         <title>2022 - Grupo 03 - Clébia Naara Rodrigues Ribeiro da Silva  Tópico 1 histórico</title>
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         <description><![CDATA[<div>Segue o tópico que fiquei responsável no meu grupo.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-21 14:46:06 UTC</pubDate>
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         <title>Conceito Mediação e Conciliação Extrajudicial</title>
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         <description><![CDATA[<div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;O Conselho Nacional de Justiça, visando as garantias e aperfeiçoamento na resolução de conflitos entre as partes, regulamentou o provimento nº 67, de 26 de março de 2018, que dispõe sobre os procedimentos de mediação e conciliação nas serventias extrajudiciais de todo País.&nbsp;<br><br></div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;É certo que essa decisão favorece a população, pois as Serventias Extrajudiciais estão espalhadas por todo o território nacional e estão presentes até mesmo nos locais mais longínquos. Dessa forma, Notários e Registradores devem exercer essa nova aplicação de técnicas, atuando como facilitadores da comunicação, na busca de seus interesses e na identificação de suas questões com uma composição satisfatória para ambos os lados.&nbsp;<br><br></div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; Vale destacar que os mediadores não podem influenciar a escolha por meio de sugestões, mas tem o dever de auxiliar as partes para que, por meio do diálogo, decidam sobre a demanda que foi apresentada. Diferentemente do mediador, o conciliador tem a prerrogativa de sugerir uma solução, busca criar um contexto propício para o diálogo entre as partes, a fim de alcançar a aproximação dos seus interesses e a pacificação da relação.<br><br></div><div>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;A mediação tem como principal característica proporcionar oportunidades para a tomada de decisões pelas partes em conflitos utilizando técnicas que auxiliam a comunicação do tratamento das diferenças entre os envolvidos de forma construtiva e interativa. O mediador atua com neutralidade e imparcialidade ajudando a aproximar às partes identificando assim às questões do conflito e restabelecendo a comunicação, as técnicas utilizadas na mediação tem por objetivo uma ótima solução ao seu problema. A Conciliação é uma forma de solucionar conflitos onde as partes envolvidas aceitam que uma terceira pessoa (neutra), o conciliador, faça o papel orientá-las para chegarem a um acordo.<br>POR: Cibele Luana Viana de Azevedo Fernandes e Crislânia Macário Araújo<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-21 17:34:11 UTC</pubDate>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2022-01-22 02:11:48 UTC</pubDate>
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         <title>PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO</title>
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         <description><![CDATA[<div><br>Características comuns:<br><br>a)	Autocomposição;<br>b)	Atuação de um terceiro;&nbsp;<br>c)	Possuem como objeto os Direitos patrimoniais disponíveis ou relativamente indisponíveis<br>d)	Não é o terceiro que soluciona para o conflito<br>e)	Não obrigatoriedade de continuidade do procedimento<br><br><br>Características distintas:<br><br>a)	Quanto às relações jurídicas mais comuns<br><br>Mediação: relações continuadas (Direito societário e de Família)<br>Conciliação: relações pontuais (Direito do Consumidor, responsabilidade civil e cobranças cíveis)<br><br>b)	Quanto ao modo de atuação<br><br>Mediação: prioriza-se a restauração do diálogo e a compreensão entre as partes, sendo o acordo uma consequência disso.&nbsp;<br>Conciliação: prioriza-se o acordo, incentivando concessões recíprocas.&nbsp;<br><br>c)	Quanto a atuação do terceiro<br><br>Mediação: Seu papel restringe-se a facilitar, auxiliar e/ou incentivar a autocomposição. O mediador não expressa a sua opinião sobre o resultado do pleito e não sugere soluções. O mediador deve tentar estabelecer um equilíbrio na controvérsia ao aproximar as partes através dos seus interesses comuns.&nbsp;<br>Conciliação: O papel do conciliador é incentivar, facilitar e auxiliar as partes conflitantes a chegarem a um acordo, admitindo-se que formule uma proposição objetiva de resolução para o conflito. O conciliador tem uma participação mais incisiva do que o mediador, posto que manifesta a sua opinião sobre uma solução justa para o conflito e propõe os termos do acordo. Entretanto, o conciliador não tem poder para impor uma decisão às partes.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-22 20:51:24 UTC</pubDate>
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         <title></title>
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         <description><![CDATA[<div><strong>CLASSIFICAÇÕES DA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO<br></strong><br></div><div><br></div><div>A classificação pode se dar sob duas visões, dependendo de quem tem poder decisório para a resolução do conflito: pode ser uma solução heterônoma, em que um terceiro decide a questão, enquadrando-se nesse enfoque a jurisdição e a arbitragem; ou a autônoma, em que as próprias partes procuram solucionar o conflito, não havendo, portanto, a delegação do poder de resposta, já que a mesma é construída.&nbsp;</div><div><br></div><div>Existem 5 tipos de exemplos de modelo de negociação, conciliação e mediação no campo autônoma, mecanismos que se encaixam em classificações, vejamos a seguir : &nbsp;</div><div><br></div><div><strong>1. Mediação facilitadora ou tradicional&nbsp;<br></strong><br></div><div>O tipo de mediação facilitadora é um dos mais antigos em termos de aplicação, embora sua estruturação formal tenha sido estudada e formatada no começo do século XX.</div><div>Essa técnica entende que as partes sempre podem chegar a um acordo sólido e duradouro se munidas de informação, tempo e apoio o bastante. É composta de cinco fases:</div><ul><li>abertura do mediador, que introduz o que está sendo negociado;</li><li>abertura das partes em sessão conjunta, que expõem seus pontos de vista;</li><li>sessões privadas, em que o mediador dialoga com cada parte;</li><li>negociação, em que se discute o que seria possível ceder ou concordar;</li><li>acordo, em que as partes entram em denominador comum.</li></ul><div>Nesse tipo de mediação, o mediador raramente emite qualquer opinião.</div><div><br></div><div><strong>2. Mediação Avaliativa<br></strong><br></div><div>Nesse modelo de mediação, o intuito é alcançar um acordo entre as partes, com foco no resultado, e não no interesse de cada parte.</div><div>O tipo de mediação avaliativa se baseia em uma possível previsão de como o conflito se desenrolaria em um tribunal.</div><div>Com base nessa avaliação, o mediador, que geralmente é da área jurídica, avalia o caso e expõe como acredita que seria a resolução em juízo.&nbsp;</div><div><br></div><div><strong>3. Mediação Narrativa<br></strong><br></div><div>Também conhecida como mediação narrativa circular, essa técnica tende a levar em consideração as histórias das partes e conseguir encontrar o sentido na construção da relação entre elas para a existência e a resolução do problema.</div><div>Esse tipo de mediação tem, como ponto de partida, que todas as pessoas vivem através de histórias e discursos, ou seja, a formação é construída por meio das relações. Procura, por isso, evitar determinismos essencialistas, ou seja, não assume que as pessoas possam ser intrinsecamente agressivas, frágeis, boas, ou depressivas, por exemplo, mas que desenvolvem esses comportamentos.</div><div>Por meio da escuta dual das histórias das partes, busca-se uma ressignificação destas. Assim, o objetivo é o de encontrar a resolução na construção de uma nova história.</div><div><br></div><div><strong>4. Mediação transformativa<br></strong><br></div><div>Esse modelo de mediação tem como objetivos restabelecer a relação e empoderar as pessoas em conflito para, depois, resolver a disputa. O método foca em que cada uma das partes possa compreender as necessidades e os interesses da outra.</div><div>Similar ao método tradicional, aqui, o mediador serve apenas como um facilitador da conversa, não influindo no resultado ou na decisão.</div><div><br></div><div><strong>5. Mediação warattiana<br></strong><br></div><div>Proposta por Luis Alberto Warat, a mediação warattiana é um dos tipos de mediação mais peculiares, pois trabalha o amor. E não tem como objetivo chegar necessariamente em um acordo, mas em construir a diferença e a alteridade entre as partes. Desse modo, visa que os litigantes possam reconhecer o amor ao outro.</div><div>Esse modelo se intitula Terapia do Amor Mediado e propõe não apenas o amor e a sensibilidade como uma forma de mediação, mas como sentimentos desenvolvidos ao longo do processo judicial.</div><div><br></div><div>Esses são os tipos de mediação mais comum e utilizados no Brasil.&nbsp;</div><div><br></div><div>Aluna : Daisy Fontes de Azevedo Lima</div><div>Grupo 3 - tema Classificações da mediação e conciliação.</div><div><br></div><div><br></div><div><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-22 23:27:14 UTC</pubDate>
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         <title>FUNÇÃO SOCIAL DA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO</title>
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         <description><![CDATA[<div>A função notarial é de substancial importância para o ordenamento pátrio, bem como para a sociedade, tendo em vista a segurança jurídica gerada pelos atos praticados pelo notário, contudo, a função social exercida por tal profissional também merece destaque.<br><br>No que se refere à prevenção de litígios, o notariado contribui para a diminuição do número de ações nos cartórios judiciais e confere otimização a procedimentos, graças ao mérito na sua organização e estruturação. Nesse sentido, Chossani (2015) refere que “sem sombra de dúvidas, na promoção da desjudicialização, o extrajudicial mostra-se como salutar aliado” uma vez que a sociedade, que sofre com a prestação jurisdicional ineficiente, morosa e é carente de serviços públicos que gozem de prestígio e credibilidade, pode contar com serviço público, de qualidade, devidamente fiscalizado pelo Poder Judiciário.<br><br>Bolzan de Morais e Spengler (2011, p. 111) ressaltam a importância da resolução de conflitos extrajudicial:<br><br>Vivemos uma transição de paradigmas, e a contrapartida que se apresenta, nestes termos de crise dos sistemas judiciários de regulamentação de conflitos, é percebida pelo crescimento em importância dos instrumentos consensuais e extrajudiciários.<br><br>Conforme ensina Álvarez (1990, p. 01):<br><br>A função notarial se resume na autorização do instrumento público, porém, complementada por uma série de atos. Assim, a função do notário consiste em receber ou indagar a vontade das partes; assessorar como técnico as partes e com isso dar forma jurídica à vontade das partes: redigir o escrito que se converterá em instrumento público; autorizar o instrumento público, dando-lhe forma pública e credibilidade; conservar o instrumento autorizado; expedir cópias do instrumento.<br><br>Portanto, o assessoramento técnico-jurídico às partes faz parte do trabalho do tabelião, devendo ele fazer o aconselhamento e esclarecer os riscos que o negócio jurídico poderia trazer, não cabendo a cobrança de emolumentos, que serão devidos somente se a lavratura do ato seja concretizada (COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL, 2015, texto digital).<br><br>Dessa forma, o tabelião exerce função social de grande relevância, exercendo um juízo preventivo e informativo, assegurando a realização voluntária do direito, agindo com imparcialidade, agindo dentro dos ditames legais e atendendo de forma igualitária as partes.<br><br>Assim, pode-se observar que, tanto na função notarial quanto na mediação, a autocomposição está presente, sendo que ela, conforme Didier (2009, texto digital) é “a solução do conflito é construída pelas partes, pelos conflitantes. Eles próprios resolvem o conflito. Um não impõe ao outro, nem é um terceiro que impõe”. Completa Sander (2005, texto digital):<br><br>[...] uma visão mais moderna do direito se fundamenta na noção de que um sistema jurídico, para ser considerado eficiente, deve contar com procedimentos, bem como instituições, que visam prevenir e resolver conflitos levando-se em consideração a real necessidade e, assim, o trabalho dos notários, em alguns de seus aspectos, se assemelham à função do mediador.<br><br>Porém, mister frisar que a função notarial tem caráter preventivo à litigiosidade, intervindo apenas quando procurado pelas partes, com o objetivo de evitar a lide, pacificando os interesses preventivamente, enquanto o mediador atua após o conflito.<br><br>Cavalcanti Neto (2011, texto digital), assevera que:<br><br>É de notar que a função notarial é um instituto de grande relevância jurídico-social, dado seu caráter de prevenção de litígios, fazendo com que os indivíduos possam ver assegurada a eficácia de seus negócios jurídicos, através de um agente público delegado, vinculado a parâmetros normativos que regem o exercício de sua função.<br><br>Conclui-se, portanto, que o procedimento administrativo no tabelionato, para a sua realização apresenta como benefícios a praticidade, facilidade, celeridade e economia, sem perder a eficiência e a qualidade dos atos praticados, e, com a oferta da autocomposição extrajudicial nas Serventias, tal instituto irá facilitar a promoção do acesso a justiça (função social nobre), a ser desenvolvida com respaldo e segurança jurídica que até os lugares onde não é possível ter acesso a um fórum do poder judiciário poderão dispor de tais serviços prestados pelos cartórios extrajudiciais.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-23 01:26:03 UTC</pubDate>
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         <title>Mediação e o Provimento 72 do CNJ </title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2022-01-23 02:18:08 UTC</pubDate>
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         <title></title>
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         <description><![CDATA[<div><strong>PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À CONCILIAÇÃO E À MEDIAÇÃO</strong></div><div><strong>Cristiana Carlos do Amaral Cantídio&nbsp;</strong></div><div>&nbsp;</div><div>Os princípios canalizam valores irrenunciáveis ao perfeito andamento do instituto ou do sistema que lhe convém trilhar. Norteiam eles tanto a atuação do conciliador quanto do mediador na solução do conflito entre as partes. São extraídos do Artigo <a href="https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28895112/artigo-166-da-lei-n-13105-de-16-de-marco-de-2015%20/o%20Artigo%20166%20da%20Lei%20n%C2%BA%2013.105%20de%2016%20de%20Mar%C3%A7o%20de%202015">166</a> <a href="https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/174788361/lei-13105-15%20/o%20LEI%20N%C2%BA%2013.105,%20DE%2016%20DE%20MAR%C3%87O%20DE%202015.">Código de Processo Civil</a>, juntamente com a Resolução 125/2010 CNJ, do Anexo 3 Do Código De Ética Artigo 1º.e a Lei Específica De Mediação, Lei <a href="https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/203030325/lei-13140-15%20/o%20LEI%20N%C2%BA%2013.140,%20DE%2026%20DE%20JUNHO%20DE%202015.">13.140</a>/2015 Artigo <a href="https://www.jusbrasil.com.br/topicos/47616840/artigo-2-da-lei-n-13140-de-26-de-junho-de-2015%20/o%20Artigo%202%20da%20Lei%20n%C2%BA%2013.140%20de%2026%20de%20Junho%20de%202015">2º</a>.</div><div>Destacam-se os seguintes princípios aplicáveis tanto para a conciliação quanto para a mediação:</div><div><strong>1. Princípio da autonomia da vontade</strong>: são as partes que, voluntariamente, optam por se submeter a esse método, bem como elegem o(s) mediador(es), escolhem os assuntos a serem tratados, administram o procedimento da maneira que bem entenderem e põem fim à mediação quando desejarem. Pauta-se na a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.</div><div><strong>2. Respeito à ordem pública e às leis vigentes</strong>: o mediador e o conciliador devem velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes.</div><div><strong>3. Boa-fé:</strong> norma de conduta que se traduz em um dever de agir em conformidade com determinados padrões de honestidade, de forma a não frustrar a confiança depositada pela outra parte, buscando o melhor pra ambos,de forma a preservar as justas expectativas das partes, não admitindo condutas que contrariem o dever de agir com lealdade e probidade, pois somente assim o contrato alcançará a função social dele esperada. Visa, também, criar deveres anexos que devem ser observados pelos contratantes em todas as fases do contrato, inclusive, na fase pré-contratual e pós-contratual, porquanto os efeitos do contrato se protraem no tempo. Tanto o mediador quanto o conciliador possuem o dever de zelar pela manutenção da honestidade recíproca entre as partes, seja na condução da mediação como na interpretação das questões subjacentes ao conflito e dos termos do acordo entabulado.</div><div><strong>4. Princípio da confidencialidade: </strong>Trata-se da proteção ao sigilo das informações, propostas, documentos, declarações, englobando todos os registros produzidos durante o processo. Só poderão ser usados nos termos em que forem deliberados e previstos em conjunto com os envolvidos. teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. O conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.</div><div><strong>5. Princípio da busca pelo consenso: </strong>Não há nenhuma pessoa ou profissional que decida o resultado. A solução é alcançada somente no consenso entre os envolvidos. A solução da mediação é um acordo no qual todas as partes concordam.</div><div><strong>6. Princípio da competência:</strong> Qualquer informação passada dentro do processo de mediação não poderá ser utilizada em qualquer situação fora dessa. Nem mesmo como provas, caso o conflito vire um processo judicial. Oconciliador e o mediador, em nenhuma hipótese, podemservir como testemunha de nenhuma das partes. Como todo o procedimento é baseado na confiança que as partes depositam no mediador e no conciliador, se as informações ali passadas pudessem ir “para fora do conflito”, esse vínculo seria perdido e, dificilmente, a mediação e a conciliação dariam um resultado positivo.</div><div><strong>7. Princípio da decisão informada: </strong>Para que esse princípio seja cumprido, é imprescindível que as partes tenham plena consciência das regras, dos direitos e dos deveres que têm no momento da mediação. jurisdicionado plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido.</div><div><strong>8. Princípio da imparcialidade: </strong>O mediador e conciliador precisam atuar de forma neutra, sem tratar qualquer uma das partes com preferência, diferenciação ou favorecimento. Eles não podem deixar se influenciar por preconceitos ou valores pessoais, além de ter como obrigação a garantia do equilíbrio de poder entre as partes<strong>.</strong>Dessa forma, o mediador e o conciliador não devem ter nenhum interesse próprio sobre o objeto da demanda. Também não podem defender ou representar nenhum dos mediados, sob pena de desrespeito a esse princípio. Caso a falta de imparcialidade seja identificada, o processo de mediação ficará comprometido, sendo invalidado.</div><div><strong>9. Princípio da isonomia entre as partes: </strong>É muito importante que o conciliador e o mediador contribuampara um desfecho harmônico entre os envolvidos. Então, é necessário ter cuidados ao tratar as partes de forma igualitária, propiciando os mesmos critérios de participação e as mesmas chances.</div><div><strong>10. Princípio da independência e autonomia:</strong>: as partes devem atuar com liberdade sem sofrer qualquer pressão, não sendo obrigado a permanecer com o procedimento. Por outro lado, o conciliador e o mediador possuem a liberdade de qatuação, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, tampouco havendo dever de redigir acordo ilegal ou inexequível. O conciliador e o mediador estão dispensados do dever de redigir acordo ilegal ou que não possa ser cumprido.</div><div><strong>11.Princípio do empoderamento: </strong>dever de estimular os interessados a aprenderem a melhor maneira deresolverem seus conflitos futuros em função da experiência de justiça vivenciada na autocomposição. O empoderamento das partes significa que elas são as maiores responsáveis pelo andamento da mediação. Por conta disso, é necessário que ocorra um componente educativo, pois os participantes precisarão ter um autocontrole sobre a situação. Espera-se que, com o caminhar do processo, as partes consigam aprender algumas técnicas para se comunicar e identificar qual é a melhor forma de manter um diálogo.</div><div><strong>12. Princípio da validação: </strong>A validação é o princípio que mostra uma maior humanização no processo da mediação e conciliação Nesse caso, o conciliador e omediador precisam estabelecer uma real preocupação pelo conflito e interesse mútuo pelas partes. Deve ocorrer uma maior empatia e compreensão por parte do profissional.Devem mostrar aos presentes que é necessário ter maior conscientização sobre as necessidades, os desejos, os valores e os sentimentos de cada um. Sem isso, o processo caminhará de forma muito difícil. Possui a conotação também do dever de estimular os interessados perceberem-se reciprocamente como serem humanos merecedores de atenção e respeito.</div><div><strong>13. Princípio da informalidade:</strong> a informalidade corresponde à ideia da falta de normas e procedimentos fixos. Esse princípio se mostra fundamental para a liberdade das partes em definir a melhor solução, além de possibilitar que não aconteça um engessamento do mediador, perante as várias possibilidades de resolução de litígios. A ausência de formalidade não significa que não há padrões mínimos necessários, técnica e seriedade. Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.</div><div><strong>14. Princípio da oralidade: </strong>Mostra a necessidade de comunicação entre os envolvidos da escuta ativa. Ou seja, precisa haver uma compreensão do que está sendo falado, não somente com a finalidade de resposta imediata e contra-resposta. Isso possibilita que exista uma reinterpretação do que é dito e um melhor entendimento das intenções de quem fala, por meio da observância dos gestos e entonações.&nbsp;</div><div><strong>15. Princípio da simplicidade</strong>: É o mesmo que uma desburocratização para a resolução do conflito. O mediador e o conciliador devem usar todo o seu conhecimento e abordar as técnicas, sempre buscando descomplicar todo o procedimento e que as partes possam compreendê-lo facilmente. Essa desburocratização também ajuda a deixar os presentes mais à vontade. Isso promove um comportamento mais franco e natural, algo importante para um desfecho positivo. Conciliação e mediação&nbsp; são formas de <a href="https://www.direitoprofissional.com/beneficios-de-atuar-com-a-mediacao-de-conflitos/">tornar a resolução do conflito mais célere</a>, econômica e efetiva. Quando a aplicação dos princípios não acontece da maneira devida, as chances da eficácia desse recurso são reduzidas. Por isso, eles precisam ser respeitados para que o papel desses institutos na <a href="https://www.direitoprofissional.com/mediacao-no-ambito-juridico/%20/t%20_blank">esfera jurídica</a> seja cumprido.</div><div>&nbsp;</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-23 15:23:30 UTC</pubDate>
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         <description><![CDATA[<div>Provimento 67<br><br>Esse provimento tem o poder de fiscalização dos Notários e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1, de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988). Ele vem com a intenção de expandir os procedimentos e aperfeiçoamentos das atividades dos serviços referentes ao Notários e Registradores, na efetividade de Conciliação e da meditação de instrumento de pacificação social, prevenção de lígios.<br>Os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro serão facultativos e deverão observar os requisitos previstos neste provimento, sem prejuízo do disposto na Lei n. 13.140/2015. O processo de autorização dos serviços notariais e de registro para a realização de conciliação e de mediação deverá ser regulamentado pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) e pelas corregedoras-gerais de justiça (CGJ) dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios. Os procedimentos de conciliação e de mediação serão fiscalizados pela CGJ e pelo juiz coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da jurisdição a que estejam vinculados os serviços notariais e de registro.<br>Os conciliadores e mediadores autorizados a prestar o serviço deverão, a cada 2 (dois) anos, contados da autorização, comprovar à CGJ e ao NUPEMEC a que estão vinculados a realização de curso de aperfeiçoamento em conciliação e em mediação. O conciliador e o mediador observarão os princípios e regras previstos na Lei n. 13.140/2015, no art. 166 do CPC e no Código de Ética de Conciliadores e Mediadores (Anexo III da Resolução CNJ n. 125/2010). Aos que atuarem como conciliadores e mediadores aplicar-se-ão as regras de impedimento e suspeição, nos termos do disposto nos arts. 148, II, 167, § 5º, 172 e 173 do CPC e 5º a 8º da Lei n. 11.340/2015, devendo, quando constatadas essas circunstâncias, ser informadas aos envolvidos, interrompendo-se a sessão. Parágrafo único. Notários e registradores poderão prestar serviços profissionais relacionados com suas atribuições às partes envolvidas em sessão de conciliação ou de mediação de sua responsabilidade.<br>•	DAS PARTES  Será permitida a participação conciliação e da mediação como requerente ou requerido a pessoa natural absolutamente capaz, a pessoa jurídica e os entes despersonalizados a que a lei confere capacidade postulatória;<br>•	A pessoa Física poderá ser representada por procurador devidamente constituído, mediante instrumento público ou particular com poderes para transigir e com firma reconhecida;<br>•	A pessoa jurídica e o empresário individual poderão ser representados por preposto, munido de carta de preposição com poderes para transigir e com firma reconhecida, sem necessidade da existência de vínculo empregatício<br>•	Comparecendo uma das partes desacompanhada de advogado ou de defensor público, o conciliador ou mediador suspenderá o procedimento até que todas estejam devidamente assistidas.<br>&nbsp;<br>•	Do Objeto  A conciliação e a mediação que envolvam direitos indisponíveis, mas transigíveis, deverão ser homologadas em juízo, na forma do art. 725, VIII, do CPC e do art. 3º, § 2º, da Lei n. 13.140/2015;<br><br>•	Do requerimento  O requerimento de conciliação ou de mediação poderá ser dirigido a qualquer serviço notarial ou de registro de acordo com as respectivas competências (art. 42 da Lei n. 13.140/2015)<br><br>•	São requisitos mínimos do requerimento de realização de conciliação ou de mediação: I – qualificação do requerente, em especial, o nome ou denominação social, endereço, telefone e e-mail de contato, número da carteira de identidade e do cadastro de pessoas físicas (CPF) ou do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) na Secretaria da Receita Federal, conforme o caso; II – dados suficientes da outra parte para que seja possível sua identificação e convite; III – a indicação de meio idôneo de notificação da outra parte; IV – narrativa sucinta do conflito e, se houver, proposta de acordo; V – outras informações relevantes, a critério do requerente.<br><br>•	Para a conveniência dos trabalhos, o serviço notarial ou de registro poderá manter contato com as partes no intuito de designar data de comum acordo para a sessão de conciliação ou de mediação<br><br>•	Das sessões  Os serviços notariais e de registro manterão espaço reservado em suas dependências para a realização das sessões de conciliação e de mediação durante o horário de atendimento ao público<br>•	Na data e hora designados para a realização da sessão de conciliação ou de mediação, realizado o chamamento nominal das partes e constatado o não comparecimento de qualquer delas, o requerimento será arquivado<br>•	será lavrado termo de conciliação ou de mediação e as partes presentes assinarão a última folha do termo, quando se obtém um acordo<br>•	O pedido será arquivado, independentemente de anuência da parte contrária, se o requerente solicitar, a qualquer tempo e por escrito, a desistência do pedido<br>•	Presumir-se-á a desistência do requerimento se o requerente, após notificado, não se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias;<br><br>•	Dos Livros  Os Cartórios que optarem pelo serviço de Conciliação terão que criar livros de protocolos especificpos;<br><br>•	Os serviços notariais e de registro que optarem por prestar o serviço deverão instituir livro de conciliação e de mediação, cuja abertura atenderá às normas estabelecidas pelas corregedorias-gerais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios.<br><br>•	Deverá ser adotado pelos serviços notariais e de registro livro de carga físico, no qual serão correlacionados os escreventes e os livros quando o serviço utilizar, concomitantemente, mais de um livro de conciliação e de mediação. 6º O livro sob a responsabilidade de um escrevente é de seu uso exclusivo, permitida a utilização por outro escrevente apenas com autorização prévia do notário e do registrador, lançada e datada no livro de carga<br><br>•	Os serviços notariais e de registro deverão manter em segurança permanente os livros e documentos de conciliação e de mediação, respondendo pela ordem, guarda e conservação<br><br>•	Os serviços notariais e de registro observarão o prazo mínimo de 5 (cinco) anos para arquivamento dos documentos relativos a conciliação e mediação.<br><br>•	Será vedado aos serviços notariais e de registro estabelecer, em documentos por eles expedidos, cláusula compromissária de conciliação ou de mediação extrajudicial</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-23 15:32:11 UTC</pubDate>
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         <title></title>
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         <description><![CDATA[<div>Desafios enfrentados na Mediação e Conciliação no Brasil<br><br>As formas judiciais e extrajudiciais de composição se complementam como métodos comprovadamente eficazes nas soluções dos conflitos.<br><br>No inicio do Século XXI o Poder Judiciário passa a ter um grande congestionamento de processos que chegou a alcançar, em 2017, um congestionamento de 73,7% dos processos, segundo Justiça em Números, publicada pelo Conselho Nacional de Justiça. Este foi um momento importante para a busca de outras formas de solução de conflitos.&nbsp;<br><br>Com a chegada do Novo Código de Processo Civil, a conciliação passou a ser o primeiro passo antes da tramitação do processo, o que acarretou na obrigatoriedade da audiência de conciliação antes mesmo da contestação do réu que, somente após o encerramento desta audiência e de não se obter nenhum acordo é que iniciará seu prazo para contestação. Uma das dificuldades que surgem é que os juízes não conseguem fazer todas as audiências de conciliação. Ademais, é vedado o juiz dispensar a audiência de conciliação, mesmo que seja pouco provável qualquer acordo entre as partes.<br><br>Além deste tipo de audiências nos casos de procedimento comum, tem-se as audiências de Conciliação e Mediação nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos, disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme se observa no art. 165. Todavia, não há a CEJUSC´S suficientes em todos os Estados, seja por não priorizar esse tipo de necessidade, seja por falta de estrutura física ou por falta de profissionais capacitados para o desenvolvimento da conciliação ou mediação.<br><br>Por conseguinte, com o provimento 67/2018 e a resolução 125 do CNJ, surgiu a possibilidade das mediações extrajudiciais nos cartórios. Tal medida também trouxe alguns desafios para as serventias, tendo em vista, por exemplo, a capacitação de seus profissionais para a implantação da mediação para atendimento ao público. A capacitação exige um estágio de 60 horas de estágio presencial supervisionado, ocorre que, o Brasil é um país extenso e tem grandes disparidades sociais, além da grande dificuldade com o deslocamento dos profissionais para a realização do estágio supervisionado, principalmente os de cidades mais distantes das capitais e próximos a zonas rurais, por exemplo. Todavia, tal desafio já foi superado uma vez que foi autorizada a contagem das horas para estágio considerando a participação nas audiências telepresenciais.<br><br>Outro desafio para os tabeliães é quanto a estrutura física para poder fazer o atendimento conforme as exigências do CNJ. A disparidade entre os cartórios instalados nas grandes cidades com os cartórios nas cidades pequenas ou nas zonas rurais impede muitos deles a conseguir oferecer uma sala e estrutura adequada, onde as partes possam ter respeitada a confidencialidade exigida.<br><br>Ademais, muitos destes pequenos cartórios são deficitários, não dispondo de recursos financeiros para investir e oferecer este tipo de atendimento aos seus clientes.<br><br>Além dos desafios relacionados a capacitação dos profissionais, a estrutura física e capacidade financeira dos cartórios deficitários, tem-se o desafio cultural, uma vez que o Brasil é um país que é resistente a solução consensual. Tal desafio poderia ser superado com a mudança da cultura do brasileiro e, um dos fatores determinantes para essa mudança é tendo um grande número de êxito nas conciliações e mediações extrajudiciais juntamente com a divulgação destes resultados não só pelo CNJ como também por canais de notícias que são mais acessados pela população.<br><br>Apesar dos desafios que existem para que se possa obter uma melhor performance do instituto e consequentemente uma redução de demandas do Poder Judiciário, a conciliação e mediação extrajudicial veio para facilitar a vida o cidadão brasileiro que tem maior acesso aos cartórios do que aos Fóruns, até pela formalidade que este exige e pela mistificação que grande parte da população tem. Ademais, o grande número de cartórios instalados em todo o país contribui de forma significativa para o acesso de toda a população brasileira.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-23 19:39:52 UTC</pubDate>
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         <title>CASOS PRÁTICOS </title>
         <author>davidbbezerra</author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2022-01-23 20:06:42 UTC</pubDate>
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