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      <title>Direito do Trabalho by </title>
      <link>https://padlet.com/elaineprataadv/554sleqwv5nfrr64</link>
      <description>Revisão atividade diagnóstica</description>
      <language>en-us</language>
      <pubDate>2021-05-06 21:10:05 UTC</pubDate>
      <lastBuildDate>2021-05-06 21:27:28 UTC</lastBuildDate>
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         <title>Estabilidade da gestante</title>
         <author>elaineprataadv</author>
         <link>https://padlet.com/elaineprataadv/554sleqwv5nfrr64/wish/1500204737</link>
         <description><![CDATA[<div><br>A empregada gestante não pode ser demitida a partir da confirmação da gravidez até 5 meses após o seu parto, incluindo as domésticas, que foram englobadas pela Lei Complementar nº&nbsp; 150 de 2015. <a href="https://chcadvocacia.adv.br/blog/estabilidade-apos-licenca-maternidade/">Para a garantia do emprego</a>, não é necessário que o empregador tenha ciência do estado gravídico da mulher, nem mesmo que tenha sido notificado.<br><br></div><div>Inclusive, a própria empregada pode desconhecer a sua gravidez no momento da sua dispensa injustificada, razão pela qual poderá pedir a sua reintegração caso exame médico confirme que a estimativa da data de concepção ocorreu no curso do contrato de trabalho. Segundo o entendimento dos Tribunais Trabalhistas brasileiros, o desconhecimento do fato pela trabalhadora ou pelo empregador não afasta o direito de permanecer no trabalho.<br><br></div><div>Este direito se estende no período de aviso prévio, ainda que indenizado. Ou seja, caso a empregada esteja cumprindo o aviso prévio e constate o seu estado gravídico, o contrato de trabalho deve perdurar até o final do período previsto legalmente. É o que estabelece o dispositivo da CLT:<br><br></div><div>Art. 391-A.&nbsp; A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. &nbsp;<br><br></div><div>É importante destacar que esta estabilidade provisória não se aplica somente à empregada que possui contrato por tempo indeterminado, mas também à aprendiz gestante e na hipótese de contratação por tempo determinado, diferentemente da estagiária, que por não possuir o contrato regido pela CLT, sim por lei especial, não usufrui da mesma garantia.<br><br></div><div>A mãe aqui protegida não é somente a que está gerando um filho no seu ventre, mas também aquela que está à espera na fila de adoção: caso a empregada ganhe a guarda provisória da criança durante o processo de adoção, o seu emprego deverá estar garantido de forma igual ao da gestante. Ademais, não pode haver discriminação entre a idade do infante adotado, devendo ser concedida a licença e a estabilidade independentemente do filho ser uma criança ou um adolescente.<br><br></div><div>U&nbsp;</div><div><br><br></div><div><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-05-06 21:11:44 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>Empregado Acidentado</title>
         <author>elaineprataadv</author>
         <link>https://padlet.com/elaineprataadv/554sleqwv5nfrr64/wish/1500209673</link>
         <description><![CDATA[<div>O funcionário que sofre <a href="https://chcadvocacia.adv.br/blog/acidentes-no-trabalho/">acidente de trabalho</a> possui o direito de permanecer o período de 12 (doze) meses após o seu retorno às atividades na empresa sem que seja dispensado injustificadamente.<br><br></div><div>Para isso, é necessário que haja o afastamento do serviço por mais de 15 (quinze) dias e que receba o auxílio-doença acidentário, não o comum, nos termos da lei previdenciária. Por serem requisitos cumulativos e indispensáveis, caso o acidente sofrido não requeira mais de 15 (quinze) dias de repouso, o empregado não será detentor dessa estabilidade.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-05-06 21:13:38 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>A dispensa do empregado com estabilidade</title>
         <author>elaineprataadv</author>
         <link>https://padlet.com/elaineprataadv/554sleqwv5nfrr64/wish/1500213725</link>
         <description><![CDATA[<div>Os empregados que se encontram no período da estabilidade provisória não podem ser demitidos, exceto se a dispensa for por <a href="https://chcadvocacia.adv.br/blog/demissao-por-justa-causa/">justa causa</a>. Ou seja, caso um acidentado cometa uma falta grave prevista no artigo 482 da CLT no 7º mês após o seu retorno às atividades laborais, este pode ser demitido, ainda que restem 5 (cinco) meses do período estabilitário.<br><br></div><div>Porém, dentre os casos aqui apresentados, faz-se necessária a apuração de falta grave quando o empregado estável for dirigente sindical. Para essa apuração, é proposta uma ação na Justiça do Trabalho, o inquérito judicial, a fim de verificar se o ato cometido pelo empregado é realmente motivo para sua dispensa com justa causa.&nbsp;</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-05-06 21:15:25 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>Doenças ocupacionais</title>
         <author>elaineprataadv</author>
         <link>https://padlet.com/elaineprataadv/554sleqwv5nfrr64/wish/1500219876</link>
         <description><![CDATA[<div>Também equipara-se ao acidente de trabalho as doenças ocupacionais.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-05-06 21:17:52 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>Convenção e acordos coletivos</title>
         <author>elaineprataadv</author>
         <link>https://padlet.com/elaineprataadv/554sleqwv5nfrr64/wish/1500224313</link>
         <description><![CDATA[<div>A reforma trabalhista, implementada no Brasil por meio da <a href="https://blog.sajadv.com.br/reforma-trabalhista-jornada-de-trabalho/">Lei 13.467/2017</a>, trouxe significativas alterações. Principalmente, no que diz respeito às negociações coletivas. O novel artigo 611-A marca um dos grandes fundamentos da <strong>Reforma Trabalhista</strong>. Ele prevê que: “<em>a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho tem prevalência sobre a lei (…)</em>”. Isto é, <strong>o negociado prevalece sobre o legislado nas hipóteses previstas na própria legislação trabalhista.</strong></div><div>Destaca-se que, inobstante a existência de uma flexibilização quanto à possibilidade de negociação individual, feita pelo próprio empregado junto ao seu empregador, o cânone “negociado sobre legislado” guarda maior relação com a autonomia sindical nas negociações coletivas do que com a negociação individual em si mesma. Por essa razão, apenas aquelas serão objeto do presente artigo.</div><div>Voltando ao texto consolidado, o artigo 611-A elenca um rol de temas passíveis de negociação coletiva. Por sua vez, o artigo 611-B, também inserido pela Lei 13.467/2017, estabelece limitações expressas à autonomia sindical nas negociações coletivas. Sendo assim, deixa claro que quaisquer alterações que visem suprimir ou reduzir os direitos ali elencados constituirão objeto ilícito.</div><div>&nbsp;<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-05-06 21:19:48 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>Direitos Constitucionais Trabalhistas</title>
         <author>elaineprataadv</author>
         <link>https://padlet.com/elaineprataadv/554sleqwv5nfrr64/wish/1500229189</link>
         <description><![CDATA[<div>Matérias como o salário mínimo, adicional noturno, seguro desemprego, jornada de trabalho, licenças paternidade e maternidade, férias anuais, proteção à gestante, aposentadoria, adicional de insalubridade e periculosidade, proteção ao trabalhador com deficiência, proteção ao trabalho da mulher, igualdade entre mulheres e homens, bem como entre trabalhadores permanentes e avulsos, já estavam consignadas na carta constitucional.</div><div>Qualquer ato atentatório a esses direitos, ainda que permitido pela legislação infraconstitucional, violaria disposição constitucional. Por isso, seriam facilmente declarados inconstitucionais pelo Tribunal Superior do Trabalho ou pelo próprio Supremo Tribunal Federal.</div>]]></description>
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         <pubDate>2021-05-06 21:21:56 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>O trabalho do menor </title>
         <author>elaineprataadv</author>
         <link>https://padlet.com/elaineprataadv/554sleqwv5nfrr64/wish/1500233331</link>
         <description><![CDATA[<div>Os artigos 402 ao 441 da CLT trata do Trabalho do Menor, estabelecendo as normas a serem seguidas por ambos os sexos no desempenho do trabalho. Ao menor de 16 anos de idade é vedado qualquer trabalho,<strong> salvo</strong> na condição de aprendiz a partir de 14 anos.<br><br></div><div>A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII considera menor o trabalhador de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos de idade.<br><br></div><div>O trabalhador menor de 18 (dezoito) anos também goza de garantias previdenciárias e trabalhistas, dentre as quais se destacam:<br><br></div><div>a) seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário;<br><br></div><div>b) depósito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-05-06 21:23:38 UTC</pubDate>
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         <title>Jovem aprendiz</title>
         <author>elaineprataadv</author>
         <link>https://padlet.com/elaineprataadv/554sleqwv5nfrr64/wish/1500236612</link>
         <description><![CDATA[<div>A duração do seu aprendizado dependerá de vários fatores mas, principalmente, da sua idade. Os programas de Jovem Aprendiz geralmente dura até 2 anos, com devido registro na CTPS e regido sob as regras da CLT. Vale a pena conferir diretamente com o empregador escolhido antes de se inscrever para verificar quanto tempo durará seu contrato de Jovem Aprendiz, já que alguns não seguirão essa estrutura.<br><br></div><div>É possível ser contratado depois do período de aprendizagem como funcionário, ao completar os 18 anos.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-05-06 21:25:05 UTC</pubDate>
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         <title>Estágio</title>
         <author>elaineprataadv</author>
         <link>https://padlet.com/elaineprataadv/554sleqwv5nfrr64/wish/1500240946</link>
         <description><![CDATA[<div>A edição do dia 26 do do Diário Oficial da União divulgou a Lei nº <a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/93117/lei-do-est%C3%A1gio-lei-11788-08">11.788</a> , que atualiza a <a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/93117/lei-do-est%C3%A1gio-lei-11788-08">Lei do Estágio</a> . Foram alterados itens como carga horária, benefícios e direitos dos estagiários e normas para as empresas que contratam estagiários. Agora, os estagiários que tenham contrato com duração igual ou superior a um ano têm direito a 30 dias de recesso, preferencialmente durante as férias escolares.</div><div>Além disso, os dias de liberação previstos na norma serão concedidos, de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano. A legislação também prevê que o recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.<br><br></div><div>Quanto à duração do estágio, a norma determina que estudantes da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental só podem ser contratados para a carga horária de quatro horas diárias de trabalho. Os alunos do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular podem trabalhar até seis horas diárias e os estágio de 40 horas semanas destinam-se aos matriculados em cursos que alternem aulas teóricas e práticas.<br><br></div><div>A manutenção de estagiários em desconformidade com a legislação caracteriza vínculo de emprego para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade ficará impedida de receber estagiários por dois anos.<br><br></div><div>&nbsp;<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-05-06 21:27:02 UTC</pubDate>
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