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      <title>LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL  by Cacielle Pinheiro</title>
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      <language>en-us</language>
      <pubDate>2023-04-19 21:04:29 UTC</pubDate>
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         <title>CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988</title>
         <author>caciellelopes</author>
         <link>https://padlet.com/caciellelopes/4zl9tb001cwok8ws/wish/2560722894</link>
         <description><![CDATA[<div>Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:</div><div>I - a soberania;</div><div>II - a cidadania;</div><div>III - a dignidade da pessoa humana;</div><div>IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm#art1">(Vide Lei nº 13.874, de 2019)</a></div><div>V - o pluralismo político.</div><div>Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.</div>]]></description>
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         <pubDate>2023-04-19 21:06:19 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>caciellelopes</author>
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         <description><![CDATA[<div>Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:</div><div>I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;</div><div>II - garantir o desenvolvimento nacional;</div><div>III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;</div><div>IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.</div>]]></description>
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         <pubDate>2023-04-19 21:26:56 UTC</pubDate>
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         <title>CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988</title>
         <author>caciellelopes</author>
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         <pubDate>2023-04-19 21:30:47 UTC</pubDate>
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         <title>CAPÍTULO III - SEÇÃO I -&gt; DA EDUCAÇÃO</title>
         <author>caciellelopes</author>
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         <pubDate>2023-04-19 21:40:05 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>caciellelopes</author>
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         <description><![CDATA[<div>Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.</div>]]></description>
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         <pubDate>2023-04-19 21:41:17 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>caciellelopes</author>
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         <description><![CDATA[<div>Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:</div><div>I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;</div><div>II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;</div><div>III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;</div><div>IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;<br>V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc53.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)</a></div><div>VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;</div><div>VII - garantia de padrão de qualidade.</div><div>VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc53.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)</a></div><div>IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc108.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)</a></div><div>Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc53.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)</a></div>]]></description>
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         <pubDate>2023-04-19 21:42:11 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>caciellelopes</author>
         <link>https://padlet.com/caciellelopes/4zl9tb001cwok8ws/wish/2560745389</link>
         <description><![CDATA[<div>Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:<br>I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc59.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)</a>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc59.htm#art6">(Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)</a><br>II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc14.htm#art2">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)</a></div><div>III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;<br>IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc53.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)</a></div><div>V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;</div><div>VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;<br>VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc59.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)</a></div><div>§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.</div><div>§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.</div><div>§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.</div>]]></description>
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         <pubDate>2023-04-19 21:45:33 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>caciellelopes</author>
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         <description><![CDATA[<div>Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.</div><div>§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.</div><div>§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.</div>]]></description>
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         <pubDate>2023-04-19 21:47:31 UTC</pubDate>
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         <author>caciellelopes</author>
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         <description><![CDATA[<div>&nbsp;Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.<br><br>§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc14.htm#art3">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)</a><br><br>§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc14.htm#art3">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)</a><br><br></div><div>§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc14.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)</a></div>]]></description>
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         <pubDate>2023-04-19 21:50:08 UTC</pubDate>
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         <author>caciellelopes</author>
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         <description><![CDATA[<div>Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:</div><div>I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;</div><div>II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.</div><div>§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.</div>]]></description>
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         <author>caciellelopes</author>
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         <description><![CDATA[<div>Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc59.htm#art4">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)</a></div><div>I - erradicação do analfabetismo;</div><div>II - universalização do atendimento escolar;</div><div>III - melhoria da qualidade do ensino;</div><div>IV - formação para o trabalho;</div><div>V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.</div><div>VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.&nbsp; &nbsp; &nbsp;</div>]]></description>
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         <pubDate>2023-04-19 21:57:20 UTC</pubDate>
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         <title>ECA - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE </title>
         <author>caciellelopes</author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <title></title>
         <author>caciellelopes</author>
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         <description><![CDATA[<div>http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm</div>]]></description>
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         <pubDate>2023-04-19 22:13:20 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>caciellelopes</author>
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         <description><![CDATA[<div>http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm</div>]]></description>
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         <pubDate>2023-04-19 22:22:03 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>caciellelopes</author>
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         <description><![CDATA[<div>Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.<br><br></div><div>Parágrafo único.&nbsp; Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13257.htm#art18">(Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)</a><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2023-04-19 22:23:17 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>caciellelopes</author>
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         <description><![CDATA[<div>Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.<br><br></div><div>Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:</div><div>a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;</div><div>b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;</div><div>c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;</div><div>d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.</div>]]></description>
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         <pubDate>2023-04-19 22:26:31 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>caciellelopes</author>
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         <description><![CDATA[<div>Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.</div>]]></description>
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         <pubDate>2023-04-19 22:26:59 UTC</pubDate>
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         <title>CAPÍTULO IV - DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER. </title>
         <author>caciellelopes</author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <title></title>
         <author>caciellelopes</author>
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         <description><![CDATA[<div>Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:</div><div>I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;</div><div>II - direito de ser respeitado por seus educadores;</div><div>III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;</div><div>IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;<br>V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13845.htm#art2">(Redação dada pela Lei nº 13.845, de 2019)</a><br><br></div><div>Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.</div>]]></description>
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         <pubDate>2023-04-19 22:30:18 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>caciellelopes</author>
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         <description><![CDATA[<div>&nbsp;Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.</div><div><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2023-04-19 22:32:09 UTC</pubDate>
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         <title>LDB - LEI DE DIRETRIZES E BASE (94/96)</title>
         <author>caciellelopes</author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2023-04-19 22:38:01 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>caciellelopes</author>
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         <description><![CDATA[<div>http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm</div>]]></description>
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         <pubDate>2023-04-19 22:38:46 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>caciellelopes</author>
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         <description><![CDATA[<div>Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.</div><div><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2023-04-19 22:39:59 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>caciellelopes</author>
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         <description><![CDATA[<div>Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:</div><div>I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;</div><div>II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;</div><div>III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;</div><div>IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;</div><div>V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;</div><div>VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;</div><div>VII - valorização do profissional da educação escolar;</div><div>VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;</div><div>IX - garantia de padrão de qualidade;</div><div>X - valorização da experiência extra-escolar;</div><div>XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.</div><div>XII - consideração com a diversidade étnico-racial.&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)</a></div><div>XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13632.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 13.632, de 2018)</a></div><div>XIV - respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva.&nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14191.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)</a></div>]]></description>
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         <pubDate>2023-04-19 22:40:50 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>TÍTULO III - DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR</title>
         <author>caciellelopes</author>
         <link>https://padlet.com/caciellelopes/4zl9tb001cwok8ws/wish/2560774460</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2023-04-19 22:42:20 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>caciellelopes</author>
         <link>https://padlet.com/caciellelopes/4zl9tb001cwok8ws/wish/2560778539</link>
         <description><![CDATA[<div>Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:<br><br>I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)<br></a><br></div><div>a) pré-escola;&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)<br></a>b) esino fundamental;&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)<br></a>c) ensino médio;&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)<br><br></a>II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)<br></a>III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)<br></a><br>IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)<br></a><br></div><div><br></div><div>V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;</div><div>VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;</div><div>VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;<br>VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)</a></div><div><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1"><br></a><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2023-04-19 22:49:26 UTC</pubDate>
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         <title>CAPÍTULO II - DA EDUCAÇÃO BÁSICA</title>
         <author>caciellelopes</author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2023-04-19 22:51:55 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>caciellelopes</author>
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         <description><![CDATA[<div>Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.</div><div>Parágrafo único. São objetivos precípuos da educação básica a alfabetização plena e a formação de leitores, como requisitos essenciais para o cumprimento das finalidades constantes do <strong>caput</strong> deste artigo.&nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14407.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 14.407, de 2022)</a></div>]]></description>
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         <pubDate>2023-04-19 22:52:40 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>caciellelopes</author>
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         <description><![CDATA[<div>Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.</div><div>Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.</div>]]></description>
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         <pubDate>2023-04-19 22:53:56 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>caciellelopes</author>
         <link>https://padlet.com/caciellelopes/4zl9tb001cwok8ws/wish/2560781126</link>
         <description><![CDATA[<div>Art. 26.&nbsp; Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)</a></div>]]></description>
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         <pubDate>2023-04-19 22:54:39 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>caciellelopes</author>
         <link>https://padlet.com/caciellelopes/4zl9tb001cwok8ws/wish/2560781726</link>
         <description><![CDATA[<div>Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:</div><div>I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;</div><div>II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;</div><div>III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.<br><br></div><div>Parágrafo único.&nbsp; O fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas será precedido de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar.&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12960.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 12.960, de 2014)</a></div>]]></description>
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         <pubDate>2023-04-19 22:55:45 UTC</pubDate>
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         <title>SEÇÃO II - DA EDUCAÇÃO INFANTIL </title>
         <author>caciellelopes</author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2023-04-19 22:57:44 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>caciellelopes</author>
         <link>https://padlet.com/caciellelopes/4zl9tb001cwok8ws/wish/2560783417</link>
         <description><![CDATA[<div>Art. 29.&nbsp; A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)</a></div>]]></description>
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         <pubDate>2023-04-19 22:59:11 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>caciellelopes</author>
         <link>https://padlet.com/caciellelopes/4zl9tb001cwok8ws/wish/2560783849</link>
         <description><![CDATA[<div>Art. 30. A educação infantil será oferecida em:</div><div>I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;<br>II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)</a></div>]]></description>
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         <pubDate>2023-04-19 22:59:55 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>caciellelopes</author>
         <link>https://padlet.com/caciellelopes/4zl9tb001cwok8ws/wish/2560784409</link>
         <description><![CDATA[<div><br>Art. 31.&nbsp; A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)<br></a><br></div><div><br>I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)</a><br><br></div><div>II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)<br></a><br></div><div>III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)</a><br><br></div><div>IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)</a></div><div><br>V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)<br></a><br></div>]]></description>
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         <title>SEÇÃO III - DO ENSINO FUNDAMENTAL</title>
         <author>caciellelopes</author>
         <link>https://padlet.com/caciellelopes/4zl9tb001cwok8ws/wish/2560785843</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
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         <title></title>
         <author>caciellelopes</author>
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         <description><![CDATA[<div>Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11274.htm#art3">(Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)</a></div><div>I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;<br><br></div><div>II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;<br><br></div><div>III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;<br><br></div><div>IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.<br><br></div><div>§ 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.</div><div>§ 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.</div><div>§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.</div><div>§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.</div><div>§ 5º&nbsp; O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm">Lei n<sup>o</sup>&nbsp;8.069, de 13 de julho de 1990</a>, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11525.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 11.525, de 2007).</a></div><div>§ 6º O estudo sobre os símbolos nacionais será incluído como tema transversal nos currículos do ensino fundamental.&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12472.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 12.472, de 2011).</a></div>]]></description>
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         <title>SEÇÃO IV - DO ENSINO MÉDIO</title>
         <author>caciellelopes</author>
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         <pubDate>2023-04-19 23:06:42 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>caciellelopes</author>
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         <description><![CDATA[<div>Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:</div><div>I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;<br><br></div><div>II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;<br><br></div><div>III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;<br><br></div><div>IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.</div>]]></description>
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         <pubDate>2023-04-19 23:07:37 UTC</pubDate>
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         <title>LBI - LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO (2015)</title>
         <author>caciellelopes</author>
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         <pubDate>2023-04-19 23:09:57 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>caciellelopes</author>
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         <description><![CDATA[<div>https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm</div>]]></description>
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         <pubDate>2023-04-19 23:13:05 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>caciellelopes</author>
         <link>https://padlet.com/caciellelopes/4zl9tb001cwok8ws/wish/2560791082</link>
         <description><![CDATA[<div>Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.<br><br></div><div>§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm#art124">(Vigência) </a>&nbsp; &nbsp; &nbsp; <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D11063.htm#art1">(Vide Decreto nº 11.063, de 2022)</a></div><div>I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;</div><div>II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;</div><div>III - a limitação no desempenho de atividades; e</div><div>IV - a restrição de participação.<br><br></div><div>§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13846.htm#art39p">(Vide Lei nº 13.846, de 2019)</a>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14126.htm#art1">(Vide Lei nº 14.126, de 2021)</a></div>]]></description>
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         <pubDate>2023-04-19 23:14:01 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>caciellelopes</author>
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         <description><![CDATA[<div>Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:<br><br></div><div>I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;<br><br></div><div>II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;<br><br></div><div>III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;<br><br></div><div>IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:</div><div>a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;</div><div>b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;</div><div>c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;</div><div>d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;</div><div>e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;</div><div>f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;<br><br></div><div>V - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;<br><br></div><div>VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;<br><br></div><div>VII - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;<br><br></div><div>VIII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;<br><br></div><div>IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;<br><br></div><div>X - residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;<br><br></div><div>XI - moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência;<br><br></div><div>XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;<br><br></div><div>XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;<br><br></div><div>XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.</div>]]></description>
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         <pubDate>2023-04-19 23:16:06 UTC</pubDate>
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         <title>CAPÍTULO IV - DO DIREITO À EDUCAÇÃO</title>
         <author>caciellelopes</author>
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         <pubDate>2023-04-19 23:19:46 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>caciellelopes</author>
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         <description><![CDATA[<div>Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.<br><br></div><div>Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.</div>]]></description>
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         <pubDate>2023-04-19 23:21:11 UTC</pubDate>
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         <title>CAPÍTULO V - DA EDUCAÇÃO ESPECIAL </title>
         <author>caciellelopes</author>
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         <pubDate>2023-04-19 23:26:55 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>caciellelopes</author>
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         <description><![CDATA[<div>Art. 58.&nbsp; Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)</a><br><br></div><div>§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.</div><div>§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.<br>§ 3º&nbsp; A oferta de educação especial, nos termos do <strong>caput</strong> deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei.&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13632.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 13.632, de 2018)</a></div>]]></description>
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         <pubDate>2023-04-19 23:27:51 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>caciellelopes</author>
         <link>https://padlet.com/caciellelopes/4zl9tb001cwok8ws/wish/2560800263</link>
         <description><![CDATA[<div>Art. 59.&nbsp; Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:<br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)</a></div><div>I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;</div><div>II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;</div><div>III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;</div><div>IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;</div><div>V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.</div>]]></description>
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         <pubDate>2023-04-19 23:29:47 UTC</pubDate>
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