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      <title>Casos e Notícias by Marcilene Bessa</title>
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      <language>en-us</language>
      <pubDate>2022-08-11 12:41:04 UTC</pubDate>
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         <title>DECISÃO: Mulher é condenada a dois anos de reclusão por violação de direitos autorais pela exposição e venda de CDs e DVDs falsificados.</title>
         <author>mbessa067</author>
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         <description><![CDATA[<div>A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma ré condenada pela prática pela prática de crime de violação de direito autoral, nas modalidades de reprodução de mídias e de ter em depósito mídias contrafeitas. Segundo consta da denúncia, a acusada foi flagrada expondo e vendendo cigarros de procedência estrangeira, bem como CDs e DVDs reproduzidos através de violação de direito autoral, todos desacompanhados de documentação legal, sabendo se tratar de produto de introdução clandestina no território nacional.<br><br>A acusada foi absolvida do crime de contrabando de cigarros, pois segundo entendimento do Juízo de Primeiro Grau, a ausência do exame de corpo de delito do cigarro apreendido não permite concluir com total segurança acerca da origem estrangeira do carro, elemento componente do tipo penal do crime de contrabando e descaminho.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-08-11 13:42:02 UTC</pubDate>
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         <title>Indenização por violação de propriedade industrial não exige prova do prejuízo.</title>
         <author>mbessa067</author>
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         <pubDate>2022-08-11 14:12:10 UTC</pubDate>
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         <title>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é necessário quantificar o prejuízo econômico para que se possa reconhecer a existência de danos patrimoniais decorrentes da violação do direito de propriedade industrial.                                           Com esse entendimento, a turma, seguindo voto da ministra Nancy Andrighi, determinou que a fabricante de calçados Grendene seja indenizada em virtude de plágio das marcas Grendha, Rider e Melissa, feito por outra empresa do mesmo ramo.Na origem, a sentença havia proibido a empresa ré de fabricar e comercializar os calçados que violaram o direito de propriedade industrial da Grendene, mas tanto em primeira quanto em segunda instância o pedido de indenização por danos materiais foi rejeitado, sob o argumento de que não houve prova conclusiva do dano sofrido.Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a Grendene deve ser indenizada porque o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de que houve violação do direito à propriedade intelectual registrada implica reconhecer também que houve prejuízo patrimonial.</title>
         <author>mbessa067</author>
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         <pubDate>2022-08-11 14:14:28 UTC</pubDate>
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         <title>COPIA E COLA – Ex-funcionários são condenados por plágio do software da empresa que trabalhavam.</title>
         <author>mbessa067</author>
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         <pubDate>2022-08-11 21:57:47 UTC</pubDate>
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         <title>Para que seja caracterizado o plágio não há necessidade de cópia integral de programa de computador, bastando que se utilize a base de desenvolvimento de programa já existente. Com esse entendimento, a 5ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia (GO) condenou empresa a se abster de comercializar software desenvolvido por outra e ao pagamento do valor de 3 mil licenças necessárias para sua utilização.No caso, a empresa autora afirmou atuar há mais de 16 anos desenvolvendo sistemas tecnológicos, sendo um dos seus produtos mais difundidos a automação das atividades dos Cartórios extrajudiciais do estado. Alegou que após altos investimentos no desenvolvimento de tal programa, devidamente registrado junto ao órgão competente, Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), conquistou grande parte do mercado local.Porém, dois ex-funcionários da demandante, tendo ambos deixado o quadro da empresa em meados de 2006, abriram outra empresa, que operava no mesmo setor de atividade da autora.Esses teriam copiado dolosamente o programa da autora, em vez de criarem um autônomo, e passaram a vender a terceiros, apenas cinco meses depois da criação da empresa demandada. Assim, pugnou que os réus parassem de comercializar os programas criados pela empresa autora e pelo pagamento de indenização.Já a empresa demandada asseverou que seu programa era original e estava devidamente cadastrado junto ao INPI. Entende que por ser notoriamente mais eficiente que o serviço prestado pela demandante, essa propôs a ação como tentativa de acabar com a concorrência no mercado.</title>
         <author>mbessa067</author>
         <link>https://padlet.com/mbessa067/453ja4bocktpeump/wish/2259381530</link>
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         <pubDate>2022-08-11 21:58:52 UTC</pubDate>
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