VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
A violência doméstica abarca comportamentos utilizados num relacionamento, por uma das partes, sobretudo para controlar a outra.As pessoas envolvidas podem ser casada ou não, ser do mesmo sexo ou não, viver juntas, separadas ou namorar.Todos podemos ser vítimas de violência doméstica.
As vítimas podem ser ricas ou pobres, de qualquer idade, sexo, religião, cultura, grupo étnico, orientação sexual, formação ou estado civil.
O QUE É?
Para a APAV o Crime de Violência Doméstica deve abranger todos os actos que sejam crime e que sejam praticados neste âmbito.
Qualquer acção ou omissão de natureza criminal, entre pessoas que residam no mesmo espaço doméstico ou, não residindo, sejam ex-cônjuges, ex-companheiro/a, ex-namorado/a, progenitor de descendente comum, ascendente ou descendente, e que inflija sofrimentos:- Físicos
- Sexuais
- Psicológicos
- Económicos
AS VITIMAS
- A violência contra as mulheres é um fenómeno complexo e multidimensional, que atravessa classes sociais, idades e regiões, e tem contado com reacções de não reacção e passividade por parte das mulheres, colocando-as na procura de soluções informais e/ou conformistas, tendo sido muita a relutância em levar este tipo de conflitos para o espaço público, onde durante muito tempo foram silenciados.A reacção de cada mulher à sua situação de vitimação é única. Estas reacções devem ser encaradas como mecanismos de sobrevivência psicológica que, cada uma, acciona de maneira diferente para suportar a vitimação.
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JUSTIÇA
O Código Penal Português prevê e pune o crime de violência doméstica.Violência Doméstica assume a natureza de crime público, o que significa que o procedimento criminal não está dependente de queixa por parte da vítima, bastando uma denúncia ou o conhecimento do crime, para que o Ministério Público promova o processo.O procedimento criminal inicia-se com a notícia do crime, e pode ter lugar através da apresentação de queixa por parte da vítima de crime, ou da Denúncia do crime por qualquer pessoa ou entidade, numa Esquadra da PSP, Posto da GNR, ou directamente no Ministério Público.
LEGISLAÇÃO
- Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro – diploma que estabelece a 29.ª alteração ao Código Penal, (...) e primeira alteração à Lei n.º 112/2009, (...) que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.
- Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro – diploma que altera o artigo 281.º do Código de Processo Penal.
- Lei n.º26/2010, de 30 de agosto, diploma que altera o Código Processo Penal (entre outras medidas, vem alterar o conceito de criminalidade violenta, onde se inclui o crime de Violência doméstica).
- Código da Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
- Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro – diploma que procede à vigésima terceira alteração ao Código Penal, autonomizando o crime de violência doméstica.
- Lei n.º 7/2000, de 27 de maio – diploma que altera os artigos 281.º e 282.º do Código do Processo Penal.
- Lei n.º 59/98, de 25 de agosto – diploma que altera os artigos 200.º e 281.º do Código do Processo Penal.
- Artigo 152.º
ENDEREÇOS IMPORTANTES
- Violência Doméstica em Portugal
https://pt.wikipedia.org/wiki/Viol%C3%AAncia_dom%C3%A9stica_em_Portugal
Associação Portuguesa de Apoio à Vítima
https://apav.pt/vd/
APAV/jovens
http://www.apavparajovens.pt/pt/go/o-que-e
OUTROS RECURSOS
A legislação sobre violência doméstica: Compatibilização do C. Penal e Diplomas Complementares às Actuais Manifestações do Fenómeno
Prevenção da violência nas relações juvenis
ESCOLA SAUDAVELMENTE
Como reduzir a violência doméstica?
Violência no Namoro
O NOSSO PROJETO DE RECOMENDAÇÃO
EscolaEscola Básica Ana Maria Ferreira Gordo, Crato
Exposição de motivos
A violência é um comportamento que resulta, muitas vezes, de doenças, mas também de atitudes originadas por modelos, cultura, educação, mentalidade. Assim a alteração destes comportamentos é também a mudança de mentalidade e o corte com algumas ideias que têm passado de geração em geração. Daqui se conclui que a prevenção passa por mudar comportamentos, educar... O melhor local para transformar a sociedade é a escola, pois é lá que estão as crianças e os jovens para serem educados. assim as intervenções a nível da escola parecem ser as melhores de maneira a alterar comportamentos. Podemos dizer que a violência doméstica e no namoro precisa de ser olhada como um problema de educação, mas, muitas vezes, tambémpode ser um problema de saúde (principalmente mental) do agressor, pelo que também parece adequado dar mais atenção ao agressor, ao mesmo tempo que se podertá proteger a vitima sem a retirar do seu espaço familiar. São estes ods fundamentos para as nossas propostas. a) atuar ao nível da escola/educação, para promover a prevenção b) atuar ao nível do encaminhamento do agressor, para recuperar os agressores e proteger as vitimas sem as obrigar a sair de casa.
Medida proposta 1.:
Tornar o tema da violência doméstica e no namoro um dos temas do 1º grupo da disciplina de CIDES, isto é, tornar a sua abordagem obrigatória e que essa obrigação começasse logo no 1º ano de escolaridade
Medida proposta 2.:
Criar nos Agrupamentos de escolas, um núcleo de apoio a jovens e respetivas famílias vítimas de violência namoro e doméstica, proporcionando também grupos de discussão do tema.
Medida proposta 3.:
Criar instituições que acolham os agressores e os acompanhem/tratem, mesmo antes do julgamento, depois de avaliados/diagnosticados por equipas multidisciplinares (psicólogos, sociólogos, terapeutas…), existentes nos tribunais, para que as vitimas não sejam forçadas a sair de casa e os agressores possam ser recuperados e não apenas presos.
OUTROS PROJETOS DE RECOMENDAÇÃO (Portalegre)
Para conhecer os outros projetos de recomendaçao da sessão distrital (Portalegre) clique na escola respetiva