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      <title>Política nacional de reforma agrária e seus diferentes instrumentos fundiários: comentários e perspectivas. by Marllington Klabin Will</title>
      <link>https://padlet.com/will_adv_br/3bbi5768dw9dkckd</link>
      <description>7.1 ROCHA, Ana Luisa Santos; BENATTI, José Heder; MONTEIRO, Aianny Naiara Gomes Monteiro. Política nacional de reforma agrária e seus diferentes instrumentos fundiários: comentários e perspectivas. In: ALVES, Verena de Mendonça; NEVES, Rafaela Teixeira Sena; RISQUE, João Daniel Daibes. Direito contemporâneo em debate: estudos transdisciplinares. Porto Alegre, RS: Editora Fi, 2019, p. 307-334.</description>
      <language>en-us</language>
      <pubDate>2023-06-27 17:52:13 UTC</pubDate>
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         <title>Sobre os Autores</title>
         <author>will_adv_br</author>
         <link>https://padlet.com/will_adv_br/3bbi5768dw9dkckd/wish/2633733720</link>
         <description><![CDATA[<div>São 3 autores:</div><ul><li>Aianny Naiara Gomes Monteiro,</li><li>Ana Luisa Santos Rocha, e&nbsp;</li><li>José Heder Benatt<strong>i.</strong></li></ul><div><br></div><div><strong>AIANNY NAIARA GOMES MONTEIRO.</strong></div><div>Doutoranda no Programa de Pós-Graduação em Direito da UFPA (PPGD/UFPA). Mestra em Agriculturas Familiares e Desenvolvimento Sustentável, pelo Programa de Pós-Graduação em Agriculturas Amazônicas (PPGAA), Núcleo de Ciências Agrárias e Desenvolvimento Rural (NCADR) da Universidade Federal do Pará (2015). Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Pará (2013). Foi assessora jurídica na organização não-governamental rede Justiça nos Trilhos, onde atuou no acompanhamento jurídico de ações e com educação popular em diretos humanos, entre os anos de 2014 e 2016; Foi Advogada do Projeto de Residência Jurídica da Clínica de Direitos Humanos da Amazônia (CIDHA), vinculada ao Programa de Pós-Graduação em Direito da UFPA (PPGD/UFPA), de 2016 a 2018, atuando com pesquisa registral, elaboração e análise de cadeia dominial; Foi Assessora Jurídica da organização Terra de Direitos, nos anos de 2019 e 2020 onde atuou no acompanhamento de ações judiciais e acompanhamento de defensoras e defensores de direitos humanos incluídos em programa de proteção e em Conselhos de Direitos Humanos. Foi Coordenadora de Proteção à Vítima da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos do Estado do Pará. Desenvolve pesquisas na Clínica de Direitos Humanos da Amazônia (CIDHA/UFPA). Tem experiência com direito agroambiental, direitos humanos e direito registral.<br><br></div><div><strong>ANA LUISA SANTOS ROCHA.<br></strong>Doutoranda no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Pará (PPGD/UFPA) em regime de cotutela com a Université Paris 1 - Panthéon Sorbonne (École Doctorale de Droit de la Sorbonne). Mestre em Direito pelo PPGD/UFPA (2016). Bacharel em Direito (2013) pela UFPA. Professora Substituta de Direito e Legislação da Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA-Campus Parauapebas). Consultora Jurídica na Urbe Amazônia. Foi Professora Substituta da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Pará (2017-2018) e Professora do Curso de Direito do Centro Universitário Metropolitano da Amazônia - UNIFAMAZ (2018). Trabalhou como assessora jurídica no setor de busca e de cadeia dominial no 2 Ofício de Registro de Imóveis de Belém (2017). Foi assistente de pesquisa e extensão da Clínica de Direitos Humanos da Amazônia (CIDHA/UFPA) no Programa de Residência Jurídica (2016). Advogada voluntária na CIDHA/UFPA (2015). Foi gestora do serviço de Pesquisa Fundiária da Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém - CODEM (2014).<br><br></div><div><strong>JOSÉ HEDER BENATTI.<br></strong>É advogado, mestre em Direito e doutor em Ciência e Desenvolvimento Socioambiental (UFPA), professor titular da graduação e pós-graduação em Direito, do Instituto de Ciências Jurídicas, da UFPA, pesquisador do CNPq. Foi Diretor Adjunto do ICJ (2012-2016), Diretor Geral do Instituto de Ciências Jurídicas (ICJ/UFPA - 2016-2019). Foi presidente do Instituto de Terra do Pará (Iterpa) para o quadriênio 2007 a 2010, membro da Comissão de Direito Ambiental da IUCN e do Instituto o Direito por um Planeta Verde. Entre outras atividades, foi professor visitante na Universidade da Flórida (EUA) em 2005; presidente da Sociedade Paraense de Defesa dos Direitos Humanos (1992-93); fundador e membro do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (1995-2005); representante das Organizações Não-Governamentais do Estado do Pará no Conselho Estadual do Meio Ambiente (Coema,) para o quadriênio 1994 a 1997; representante das Organizações Não- Governamentais da Região Norte no Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), para o biênio 1994 a 1995. Foi consultor para as organizações nacionais e internacionais como a FVA, Governo do Acre, Ford do Brasil, Green Peace, WWF, PNUD, BIR, IUCN. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito de Propriedade e Meio Ambiente, atuando principalmente com os seguintes temas: Amazônia, populações tradicionais, unidade de conservação, regularização fundiária e posse agroecológica. Publicou diversos artigos em livros e periódicos nacionais e internacionais.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2023-06-27 21:29:36 UTC</pubDate>
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         <title>Sobre a Obra</title>
         <author>will_adv_br</author>
         <link>https://padlet.com/will_adv_br/3bbi5768dw9dkckd/wish/2633736718</link>
         <description><![CDATA[<div>A obra “Direito Contemporâneo em Debate: estudos transdisciplinares” é uma coletânea de vários estudos que abordam o direito contemporâneo de forma transdisciplinar, discutindo temas de direitos fundamentais, direitos humanos e interpretação da legislação. Organizado por Verena Holanda de Mendonça Alves, Rafaela Teixeira Sena Neves e João Daniel Daibes Resque, o livro possui 529 páginas e foi publicado pela Editora Fi em 2019.&nbsp;</div>]]></description>
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         <pubDate>2023-06-27 21:39:29 UTC</pubDate>
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         <title>Sobre o Artigo</title>
         <author>will_adv_br</author>
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         <description><![CDATA[<div>O artigo aborda a existência de diversos instrumentos legais no ordenamento jurídico brasileiro, como unidades de conservação e projetos de assentamento, que garantem direitos territoriais para agricultores familiares e povos tradicionais. Nesse sentido, o II Plano Nacional de Reforma Agrária (PNRA), lançado em 2003, tinha como objetivo atender diversos segmentos sociais com instrumentos diferenciados. Também são abordados os diferentes projetos de reforma agrária reconhecidos pelo INCRA, incluindo assentamentos tradicionais, projetos ambientalmente diferenciados e territórios quilombolas, e são mencionados o contexto histórico e as fundamentações desses instrumentos, que surgiram para solucionar conflitos, proteger o meio ambiente e atender às demandas dos movimentos sociais. No texto, são demonstradas as mobilizações sociais relacionadas ao acesso à terra que envolvem questões culturais, identitárias e étnicas, o que amplia a compreensão da questão agrária. Tanto os povos tradicionais como os movimentos dos trabalhadores rurais sem-terra lutam pelo acesso à terra, o que está intrinsecamente ligado à construção da identidade social. O foco principal é na Amazônia e no Estado do Pará, mas também são feitos comentários sobre a política de reforma agrária no Brasil nos últimos anos, a partir da Lei n. 13.465/2017. É apresentado que, desde então, ocorreram mudanças significativas na política de regularização fundiária, favorecendo titulações individuais da terra, o que tem levado ao aumento do desmatamento e da grilagem, e desfavorecendo as lutas dos povos tradicionais e dos trabalhadores rurais. No texto se analisa as consequências jurídicas, sociais e políticas desse redirecionamento, ressaltando a importância de compreender as perspectivas decorrentes das ações governamentais recentes. São discutidos os problemas resultantes dessas ações do governo, levantando questões sobre seus motivos, efeitos na estrutura fundiária do país, no reconhecimento de povos tradicionais e os impactos na Amazônia.</div>]]></description>
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         <pubDate>2023-06-28 00:16:03 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>1. Assentamentos Tradicionais.</title>
         <author>will_adv_br</author>
         <link>https://padlet.com/will_adv_br/3bbi5768dw9dkckd/wish/2633801926</link>
         <description><![CDATA[<div>A criação de assentamentos está diretamente relacionada à política de reforma agrária. Os assentamentos são áreas onde famílias beneficiárias da reforma agrária são realocadas. Normalmente, ocorre a desapropriação de uma propriedade rural privada para estabelecer esses projetos, impulsionada por lutas sociais pela redistribuição da terra. Os assentamentos transformam grandes áreas improdutivas em locais de produção, trabalho e vida para várias famílias de trabalhadores rurais sem terra. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) é responsável pela execução das ações de reforma agrária no Brasil e define os assentamentos como conjuntos de unidades agrícolas independentes, criados em terras originalmente pertencentes a um único proprietário. Os assentamentos rurais são definidos como a criação de novas unidades de produção agrícola por meio de políticas governamentais que visam reorganizar o uso da terra em benefício dos trabalhadores rurais sem terra ou com pouca terra. A criação de assentamentos foi institucionalizada no Brasil desde 1964 com o Estatuto da Terra. A Constituição Federal e a Lei nº. 8.629/93 também fornecem fundamentos legais para a criação de assentamentos. Durante os governos mais recentes, houve um aumento significativo na criação de assentamentos como parte da reforma agrária. Os projetos de assentamento exigem estudos de viabilidade econômica e potencialidade de uso dos recursos naturais da área. Os beneficiários da reforma agrária recebem títulos de domínio ou concessão de uso pelos próximos dez anos. Esses títulos são inegociáveis e podem ser emitidos de forma individual ou coletiva. No entanto, a outorga coletiva não permite a titulação a pessoas jurídicas. A Lei nº. 13.465/17 acrescentou disposições sobre as condições e a forma de outorga dos títulos de domínio e concessão de uso aos beneficiários dos projetos de assentamento.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2023-06-28 00:17:41 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>2. Assentamentos Ambientalmente Diferenciados.</title>
         <author>will_adv_br</author>
         <link>https://padlet.com/will_adv_br/3bbi5768dw9dkckd/wish/2633803721</link>
         <description><![CDATA[<div>O tópico aborda a questão dos assentamentos rurais no Brasil, destacando a visão tradicional de um assentamento como a desapropriação de um imóvel rural improdutivo para assentar novas famílias em lotes agrícolas independentes. No entanto, a realidade do campesinato brasileiro é complexa, com diferentes grupos sociais lutando pelo acesso à terra de acordo com suas demandas e modos de vida.</div><div><br>Nesse contexto, surgem os assentamentos ambientalmente diferenciados, que atendem às lutas dos segmentos camponeses amazônicos pelo reconhecimento de seu modelo de apossamento e pela proteção ambiental. Esses assentamentos foram criados a partir da década de 1980, buscando atender às especificidades da questão agrária na Amazônia e à defesa dos povos da floresta.<br><br></div><div>Enquanto os assentamentos tradicionais concedem lotes individuais para posterior conversão em propriedade, os assentamentos agroextrativistas, como os Projetos de Assentamento Extrativistas (PAE), Agroextrativistas (PAE), de Desenvolvimento Sustentável (PDS) e Florestais (PAF), estabelecem concessões de direito real de uso em benefício das famílias residentes em um imóvel público e inalienável. Essas modalidades reconhecem os modelos próprios de apossamento pré-existentes das comunidades tradicionais.<br><br></div><div>Juridicamente, os assentamentos agroextrativistas diferenciam-se dos assentamentos tradicionais pelo fato de não haver previsão de títulos individuais e definitivos de propriedade, mas sim a concessão de uso coletivo de responsabilidade das associações de agroextrativistas. Esses assentamentos são considerados de domínio público, com o uso da terra e dos recursos naturais concedidos aos povos tradicionais.<br><br></div><div>Essas ações estão em conformidade com a Constituição Federal (artigo 189), que exige a compatibilização da destinação de terras públicas com o plano nacional de reforma agrária, bem como com o artigo 18 da Lei nº. 8.629/93, que prevê concessões de uso celebradas de forma coletiva.<br><br></div><div>A interpretação da Lei nº. 13.465/2017, que introduziu os parágrafos 3º e 14º ao artigo 18 da Lei nº. 8.629/93, permite a outorga coletiva de concessões, mas proíbe a titulação coletiva para pessoas jurídicas. Essa interpretação não viola o artigo 188 da Constituição, pois busca conciliar a destinação de terras públicas com o plano nacional de reforma agrária. Além disso, reconhece-se a importância de assegurar os direitos territoriais das comunidades tradicionais por meio da titulação coletiva, respeitando o valor cultural e espiritual das ocupações tradicionais, conforme estabelecido pela Convenção nº. 169 da Organização Internacional do Trabalho.&nbsp;</div>]]></description>
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         <pubDate>2023-06-28 00:19:38 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>3. Unidades de Conservação: Reservas Extrativistas, Reservas de Desenvolvimento Sustentável e Florestas Nacionais.</title>
         <author>will_adv_br</author>
         <link>https://padlet.com/will_adv_br/3bbi5768dw9dkckd/wish/2633806022</link>
         <description><![CDATA[<div>O tópico aborda a criação das reservas extrativistas (RESEX) como um modelo de acesso à terra para os povos tradicionais da Amazônia, visando conciliar a reforma agrária com a preservação ambiental. As RESEX surgiram a partir da luta dos seringueiros na década de 1980 e uniram as questões fundiárias e agroecológicas, valorizando a exploração sustentável dos recursos naturais. A regulamentação das RESEX atribui ao IBAMA a responsabilidade pela criação e gestão, estabelecendo contratos de concessão de direito real de uso e integrando-as à política nacional de meio ambiente. Além das RESEX, existem as reservas de desenvolvimento sustentável (RDS) e as florestas nacionais (FLONAS) como instrumentos de acesso à terra para comunidades tradicionais. Essas unidades de conservação de uso sustentável garantem a presença humana respeitando seus direitos, organização e cultura. A legislação reconhece a domínio público das RESEX e RDS, concedendo direitos reais de uso às comunidades beneficiadas, enquanto a permanência de populações tradicionais nas FLONAS é admitida, mas não é o objetivo principal dessas áreas. A destinação das áreas ocupadas por povos tradicionais dentro das florestas públicas segue normas específicas.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2023-06-28 00:21:32 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>4. Territórios quilombolas.</title>
         <author>will_adv_br</author>
         <link>https://padlet.com/will_adv_br/3bbi5768dw9dkckd/wish/2633806838</link>
         <description><![CDATA[<div><br>As comunidades quilombolas no Brasil conquistaram o reconhecimento de seu direito territorial. O artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabelece a propriedade definitiva para os remanescentes quilombolas que ocupam suas terras. O processo de demarcação e titulação é conduzido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e regulamentado pelo Decreto nº 4.887/03 e Instrução Normativa nº 57. A titulação é coletiva, realizada por meio de associações representativas das comunidades, garantindo o domínio coletivo da terra. Os regimentos internos dessas associações determinarão como será o uso da terra e dos demais recursos naturais. A Fundação Cultural Palmares gerencia o Cadastro Geral das comunidades quilombolas. O reconhecimento dos direitos territoriais quilombolas, além de assegurar a reprodução física, social, econômica e cultural dessas comunidades, introduz importantes elementos jurídicos, como a incorporação de conceitos étnicos e culturais para a demarcação da terra.</div>]]></description>
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         <pubDate>2023-06-28 00:22:21 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>5. Modalidades Estaduais e a Política Fundiária no Estado do Pará: Assentamentos, Unidades de Conservação e Territórios Quilombolas.</title>
         <author>will_adv_br</author>
         <link>https://padlet.com/will_adv_br/3bbi5768dw9dkckd/wish/2633808264</link>
         <description><![CDATA[<div>Os Estados têm competência para estabelecer suas próprias políticas fundiárias, pois possuem terras e bens públicos. Embora a União tenha competência exclusiva para a desapropriação em prol da reforma agrária, os Estados podem criar assentamentos em suas terras públicas. Da mesma forma, a criação de unidades de conservação é uma competência comum entre a União, Estados e Municípios. Os Estados podem criar áreas de proteção ambiental, reservas extrativistas e florestas estaduais. No caso de territórios quilombolas, se as comunidades estiverem ocupando terras públicas estaduais ou áreas privadas, os Estados podem destinar essas áreas para o reconhecimento da propriedade coletiva quilombola. A Norma de Execução INCRA nº. 69/08 reconhece projetos de reforma agrária criados pelos Estados e Municípios. A Constituição Estadual do Pará estabelece sua própria política agrícola, agrária e fundiária. O ITERPA é o órgão responsável pela execução da política agrária e fundiária do Pará. Foram criados o Projeto Estadual de Assentamento Sustentável (PEAS), o Projeto de Assentamento Estadual Agroextrativista (PEAEX) e os territórios estaduais quilombolas (TEQ). Os beneficiários desses projetos são incluídos no Plano Nacional de Reforma Agrária. Os PEAS são áreas de economia familiar que utilizam os recursos naturais de forma sustentável. Os PEAEX são destinados a populações extrativistas e envolvem a exploração sustentável dos recursos naturais. Os TEQs são destinados aos remanescentes das comunidades quilombolas e visam garantir seu desenvolvimento. O Pará possui 21 unidades de conservação, incluindo reservas extrativistas e florestas estaduais.<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2023-06-28 00:23:56 UTC</pubDate>
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      </item>
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         <title>6. Direitos Humanos e a política fundiária após 2017.</title>
         <author>will_adv_br</author>
         <link>https://padlet.com/will_adv_br/3bbi5768dw9dkckd/wish/2633809036</link>
         <description><![CDATA[<div>A Lei nº. 13.465/17, resultante da Medida Provisória nº. 759/16, trata da regularização fundiária no Brasil, abrangendo tanto áreas rurais como urbanas e a alienação de imóveis da União. Porém, as mudanças introduzidas por essa lei, juntamente com a Medida Provisória nº. 910/19, mostram-se incompatíveis com o II Plano Nacional de Reforma Agrária. Essas alterações facilitam a grilagem de terras, ao permitir a regularização de áreas recentes e estimular a titulação individual, em detrimento da titulação coletiva. Além disso, elas dispensam licitação em processos de alienação de terras públicas de até 2.500 hectares e desobrigam investimentos em infraestrutura nos projetos de assentamentos, uma vez que esses projetos são considerados consolidados após determinado período. Essa reorientação da política fundiária agrava a vulnerabilidade dos camponeses, agricultores, posseiros e povos tradicionais, além de representar uma ameaça ambiental, ao permitir a titulação individual de terras destinadas a outras finalidades.</div>]]></description>
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         <pubDate>2023-06-28 00:24:48 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Sobre o tema do texto</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/will_adv_br/3bbi5768dw9dkckd/wish/2635096895</link>
         <description><![CDATA[<div>Os&nbsp;instrumentos do PNRA estão atualizados na contemporaneidade de forma a atender as demandas destinadas às populações e comunidades tradicionais no Brasil?</div>]]></description>
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         <pubDate>2023-06-29 11:03:07 UTC</pubDate>
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