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      <title>Grupo 07 | Linha do tempo do microssistema legislativo da mediação nas serventias extrajudiciais. by ELANNE CANUTO</title>
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      <description>Criado com um ar de ousadia</description>
      <language>en-us</language>
      <pubDate>2022-01-17 00:43:52 UTC</pubDate>
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         <title>EVOLUÇÃO LEGISLATIVA</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div><br>Lei de Mediação (13.140/2015)<br><br></div><div>A lei de Mediação (13.140/2015), foi aprovada em 26/06/2015, e entrou em vigor em 26/12/2015, ficando assim instituído o marco regulatório do tema no Brasil. A mediação sendo um mecanismo alternativo de caráter extrajudicial, com o auxílio do mediador, os envolvidos buscarão compreender as fraquezas e fortalezas de seu problema, a fim de criar uma solução onde todos ficarão satisfeitos.</div><div><br></div><div>&nbsp; &nbsp;Art. 30. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.<br>&nbsp;</div><div>A <strong>Resolução de n. 125/2010 do CNJ</strong> abriu o caminho para a instituição de uma “Política Nacional de Tratamentos dos Conflitos”, atendendo à necessidade de adotar e espalhar o sistema de resolução de conflitos depende. Mais do que a regulamentação de condutas e a fixação de procedimentos, seus dispositivos foram idealizados para exercerem um papel predominantemente educativo e muito pouco sancionatório.<br><br><br>PROVIMENTO N. 67, DE 26 DE MARÇO DE 2018.</div><div>A utilização das técnicas de mediação e conciliação tornou-se mais um dos serviços que as serventias extrajudiciais podem realizar. Isso porque, o Conselho Nacional de Justiça. por meio do Provimento nº 67, prevê sobre os&nbsp; procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro do Brasil<br><br></div><div><br>&nbsp; &nbsp;<br>&nbsp; &nbsp; &nbsp; Escrito por JOILMA DANTAS MOREIRA.</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-19 18:20:42 UTC</pubDate>
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         <title>RESOLUÇÃO 125/2010</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/elannecanuto022/31e8sgeltoq1yls5/wish/2001275192</link>
         <description><![CDATA[<div><br><br>Resolução 125/2010&nbsp;<br><br>A criação da resolução do Conselho Nacional de Justiça que dispõe sobre a conciliação e a mediação partiu de uma premissa de que cabe ao Judiciário estabelecer a política pública de tratamento adequado dos conflitos de interesses resolvidos no seu âmbito – seja por meios heterocompositivos, seja por meios autocompositivos.&nbsp; A criação da Resolução 125 do CNJ foi decorrente da necessidade de se estimular, apoiar e difundir a sistematização e o aprimoramento de práticas já adotadas pelos tribunais. Os objetivos desta Resolução estão indicados de forma bastante taxativa: i) disseminar a cultura da pacificação social e estimular a prestação de serviços autocompositivos de 34 qualidade (art. 2º); ii) incentivar os tribunais a se organizarem e planejarem programas amplos de autocomposição (art. 4º); iii) reafirmar a função de agente apoiador da implantação de políticas públicas do CNJ (art. 3º).<br>E que de fato, com base nos considerandos e no primeiro capítulo da Resolução 125, pode‑se afirmar que o Conselho Nacional de Justiça tem envidado esforços para mudar a forma com que o Poder Judiciário se apresenta. Não apenas de forma mais ágil e como solucionador de conflitos mas principalmente como um centro de soluções efetivas do ponto de vista do jurisdicionado.&nbsp;<br><br>Escrito por Jaqueline Iara Marinho de Sousa Aquino</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-19 19:14:20 UTC</pubDate>
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         <title>PROVIMENTO 156/2016 CGJ/RN – CÓDIGO DE NORMAS EXTRAJUDICIAL DO RN</title>
         <author></author>
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         <description><![CDATA[<div><strong>PROVIMENTO 156/2016 CGJ/RN – CÓDIGO DE NORMAS EXTRAJUDICIAL DO RN.</strong>&nbsp;<br><br></div><div>Visando a facilitação na solução de conflitos, além da desjudicialização, e com base na Resolução 125/2010 e na Lei 13.140/2016, a CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, através do provimento 159 de 08/11/2016, que , incluiu no Código de Normas Extrajudicial em seu artigo 662-A à 662-R,&nbsp; normatizando a possibilidade de Conciliação e Mediação pelas Serventias no âmbito de suas respectivas circunscrições. Vale ressaltar que dito provimento 159 <strong>teve seus efeitos suspensos provisoriamente pelo Provimento 165/2017, sendo essa suspensão encerrada pelo Provimento 230/2021 – ambos da CGJ/RN</strong>).<br><br></div><div>No mesmo direcionamento, o provimento 67/2018 do CNJ, em seu Art. 4º diz que o processo de autorização dos serviços notariais e de registro para a realização de conciliação e de mediação deverá ser regulamentado pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) e pelas corregedorias-gerais de justiça (CGJ) dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios.<br><br></div><div>Nesse sentido, ficou mais fácil de resolver os possíveis litígios referentes à direitos patrimoniais disponíveis direto em Cartório, mediante a presença de um mediador ou conciliador.<br><br></div><div>O provimento 72/2018, possibilita a renegociação de dívidas protestadas em tabelionato de protesto, entre credor e devedor mediante mediação e conciliação realizada por conciliadores/mediadores devidamente capacitados e certificados nos termos da Resolução 125/2010.&nbsp;<br><br></div><div>&nbsp;<br><br></div><div>&nbsp;<br><br></div><div>Escrito por João Batista Júnior.<br><br></div><div>&nbsp;<br><br></div><div>&nbsp;<br><br></div><div>&nbsp;<br><br></div><div>&nbsp;&nbsp;<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-20 10:46:51 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/elannecanuto022/31e8sgeltoq1yls5/wish/2003364034</link>
         <description><![CDATA[<div>I) Resolução nº 125 de 29/11/2010 do CNJ - Esta resolução institui a política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providência. Um ponto que considero relevante desta norma, foi a criação no âmbito do Poder Judiciário dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (art. 7º), como também a instalação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (art. 8º);<br><br>II) Lei Federal nº 13.105 de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), disciplina a atividade dos Conciliadores e Mediadores Judiciais (Art. 165 a 175). Importante ressaltar que segundo o artigo 168, as partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação;<br><br>III) Lei Federal nº&nbsp; 13.140 de 25/06/2015 - Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997;<br><br>IV) Provimento Nº 156 de 18/10/2016 da CGJ/RN- Institui o Código de Normas , caderno extrajudicial, disciplinando a atividade da mediação nos artigos 662-A ao 662-R:<br><br>V) Provimento Nº 67 de 26/03/2018 do CNJ - Dispõe sobre os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro do Brasil. Aqui não há que se falar em pontos mais importantes, considerando que é a partir deste provimento, que de fato a conciliação e a mediação ganha uniformidade de procedimentos no âmbito das serventias para todo o Brasil;<br><br>VI) Provimento Nº 72 de 27/06/2018 do CNJ -&nbsp; Dispõe sobre medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto do Brasil. Nos termos do art. 3º, III do referido diploma, para efetivação e autorização do Tabelionato do Protesto para referida prática da conciliação e mediação, faz-se necessário a comprovação de capacitação dos conciliadores e mediadores.<br><br><br>Postado por Ivanildo Felix de Lima - 2º Serviço de São Tomé/RN</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-20 17:00:05 UTC</pubDate>
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         <title>Provimento 156 - Códigos de Normas(CGJ/RN) de 18 de Outubro de 2016</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/elannecanuto022/31e8sgeltoq1yls5/wish/2005853493</link>
         <description><![CDATA[<div>A partir do Provimento 156, foi constituído o Caderno Extrajudicial do Código de Normas da Corregedoria Geral do Rio Grande do Norte, onde dispõe dos artigos 662-A e 662-R, pertencentes ao Capítulo XXIII, que instrui sobre a Conciliação e Mediação no âmbito das serventias extrajudiciais. No entanto, conforme Art. 662-C, o mediador e/ou conciliador deverá realizar uma capacitação, logo em seguida, o titular da delegação solicitará autorização para a prática, em consonância com a Resolução 125, de 29 de novembro de 2010. Vale ressaltar que o Art. 662-R, no inciso 3º, expõe que a cada 2 (dois) anos, o mediador e/ou conciliador deverá solicitar uma nova autorização, em comunhão com um curso de aperfeiçoamento.&nbsp;<br><br></div><div>&nbsp;<br><br></div><div>Escrito por John Wendel da Silva Oliveira<br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-21 22:02:26 UTC</pubDate>
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         <title>2015 - CPC - Lei 13.105</title>
         <author>deinierrias</author>
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         <description><![CDATA[<div><strong><em>Lei Federal nº 13.105 de 16/03/2015 (Código de Processo Civil)</em></strong><br><br>No cenário das evoluções legislativas adotadas no sistema jurídico brasileiro quanto aos meios alternativos das resoluções dos conflitos, vemos que com o Código Civil de 2015 há um aumento da importância da conciliação e da mediação, que são colocadas, inclusive, como o pontapé inicial para a resolução dos litígio levados ao judiciário.<br><br>Podemos apontar como os <strong>principais pontos trazidos no CPC/2015 sobre o tema </strong>como sendo:<br>- Dever de <strong>incentivo </strong>às formas consensuais de resolução dos conflitos por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público;<br>- <strong>Figura </strong>dos Conciliadores e Mediadores Judiciais, assim como as Câmaras Privadas;<br>- Inclusão das audiências de conciliação e mediação como&nbsp; um&nbsp; dos <strong>procedimentos iniciais</strong> do processo judicial;<br>- Mediadores e conciliadores&nbsp; são elencados como <strong>auxiliares da justiça</strong>;<br>- <strong>Cadastro </strong>de conciliadores e mediadores pelos Tribunais e as causas de <strong>exclusão </strong>dos seus quadros.<br><br>Escrito por <strong>Janderson Reinier Dias Cosme</strong></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-22 01:26:36 UTC</pubDate>
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         <title>Mediação extrajudicial - LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015.</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/elannecanuto022/31e8sgeltoq1yls5/wish/2005980361</link>
         <description><![CDATA[<div>- Mediação extrajudicial - autocomposição de conflitos. A Lei da Mediação define o processo como atividade técnica exercida por pessoa imparcial, sem poder de decisão, que auxilia as partes envolvidas na busca de soluções consensuais, as partes resolvem o conflito sem recorrer à Justiça, optando por serviços privados especializados em mediação; pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação, o consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público, quando houver interesse de incapaz, a lei estabelece que qualquer conflito pode ser mediado, inclusive na esfera da Administração Pública, as únicas exceções são casos que tratarem de filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência, vale lembrar que as partes podem e tem direito de ser acompanhadas de advogados ou defensor público. A grande novidade da Lei da Mediação é que o procedimento pode ser feito pela internet ou outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes concordem, a ideia é a de que o processo se desenrole de forma integrada ao processo eletrônico, primando pela simplicidade, confidencialidade, informalidade, desmaterialização e desterritorialização da solução das demandas; a mediação online desenvolveu uma plataforma digital de mediação e negociação, métodos alternativos de resolução de conflitos, ainda que realizada no âmbito digital, o procedimento é revestido de segurança jurídica, já que é finalizado com um acordo online que tem a validade de um título executivo extrajudicial. Analisando desse diapasão é possível percebermos o quanto é de suma importância a autocomposição aplicada nas serventias extrajudiciais.&nbsp; (Contribuição feita por Joelison Alves Marinho).</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-01-22 01:39:17 UTC</pubDate>
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         <title>Provimento 72/2018 do CNJ Mediação para negociar dívidas protestadas em cartório Escrito por Ivanka Nobre</title>
         <author></author>
         <link>https://padlet.com/elannecanuto022/31e8sgeltoq1yls5/wish/2006563989</link>
         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2022-01-22 17:56:15 UTC</pubDate>
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