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      <title>Advocacia Pro-Bono by Murilo Calegari</title>
      <link>https://padlet.com/murilocalegari/Bookmarks</link>
      <description>Pontos principais, permissões e proibições. </description>
      <language>en-us</language>
      <pubDate>2021-03-23 13:15:16 UTC</pubDate>
      <lastBuildDate>2021-03-23 18:44:23 UTC</lastBuildDate>
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         <title>ADVOCACIA PRO BONO</title>
         <author>Murilocalegari</author>
         <link>https://padlet.com/murilocalegari/Bookmarks/wish/1342736833</link>
         <description><![CDATA[<ul><li>Pontos principais:</li></ul><div>- A advocacia pro bono é voltada para pessoas físicas ou jurídicas em estado de hipossuficiência econômica; <br>- O serviço relacionado à advocacia pro bono é devidamente regulado pelo art.30 da resolução  nº 02/2015, que pôs em vigor o novo Código de Disciplina e Ética da OAB, sendo o texto do mesmo: </div><div>  <br>“Art. 30. No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.</div><div><br></div><div>§ 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de</div><div>instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de</div><div>recursos para a contratação de profissional.</div><div><br></div><div>§ 2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de</div><div>recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.</div><div><br></div><div>§ 3º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar</div><div>instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela”.</div><div><br></div><div>- O novo Código de Ética e Disciplina da OAB atinge todo o território nacional; <br>- É importante ressaltar que o provimento  nº 166/2015 também regulamenta a atuação pro bono no território nacional;<br>- A advocacia pro bono deverá ser exercida de forma eventual, como redige o art.30 do CED-OAB;<br>- É importante ressaltar a existência do Instituto pro bono, tendo tal instituto a finalidade de organizar os advogados que exercem a advocacia pro bono, tornando-os mais próximos das pessoas físicas e jurídicas hipossuficientes.<br><br></div><ul><li>Permissões:</li></ul><div><br>- O art.30, § 1º, CED-OAB, traz em sua redação: <br>“Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de</div><div>instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de</div><div>recursos para a contratação de profissional”.</div><div><br>- O art.30, § 2º, CED-OAB, traz em seu texto: <br>“A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de</div><div>recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado”.</div><div><br>- Os advogados devidamente registrados na OAB poderão exercer a advocacia gratuitamente para aqueles cidadãos que tenham declarado hipossuficiência, não sendo tal ação vista como falta de ética por uma forma de competição desleal; <br>- Os estagiários também poderão exercer advocacia pro bono, tendo respaldo na definição legal do art. 3º, § 2º do Estatuto da Advocacia e da OAB. É necessário que os estagiários estejam praticando os atos da advocacia em conjunto com o advogado e sob a responsabilidade do mesmo; <br>- É permitido a publicidade dos serviços dos advogados por meios eletrônicos, desde que tal ação seja realizada de forma moderada, sem intenção de captar clientela; <br>- Com o novo Código de Ética e Disciplina da OAB, é permitida a atuação pro bono em favor das organizações com fins sociais e sem fins lucrativos, como ONG (Organização Não Governamental), OS (Organizações Sociais) e OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público).<br><br></div><ul><li>Proibições: </li></ul><div>- Como devidamente explícito no art. 30, § 3º, CED-OAB, a advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins políticos-partidários ou eleitorais; <br>- É vedado atuar de maneira pro bono em prol de instituições que tenham objetivos políticos-partidários ou eleitorais; <br>- É vedado, também, utilizar a advocacia pro bono como uma forma de publicidade para captação de clientela; <br>- É vedado o exercício da advocacia pro bono com o objetivo de captar clientes; <br>- Os advogados que prestarem serviços relacionados à advocacia pro bono ficam impedidos de exercer a advocacia remunerada para o cliente hipossuficiente pelo prazo de 3 (três) anos. <br><br></div><div><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-03-23 13:18:41 UTC</pubDate>
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