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      <title>Revisao LDB by João Ricardo Moraes do Nascimento</title>
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      <description>Criado por João Ricardo de Moraes, para revisão</description>
      <language>en-us</language>
      <pubDate>2021-11-12 15:51:39 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>jricardomoraes2008</author>
         <link>https://padlet.com/jricardomoraes2008/revisaodojao/wish/1887653361</link>
         <description><![CDATA[<div>Revisão LDB</div><div>&nbsp;</div><ol><li>Organiza e estrutura os princípios enunciados no texto constitucional para a sua aplicação a situações reais que envolvem várias questões, entre elas: o funcionamento das redes escolares, a formação de especialistas e docentes, as condições de matrícula, aproveitamento da aprendizagem e promoção de alunos, os recursos financeiros, materiais, técnicos e humanos para o desenvolvimento do ensino, a participação do poder público e da iniciativa particular no esforço educacional, a superior administração dos sistemas de ensino, as peculiaridades que caracterizam a ação didática nas diversas regiões do país.<br><br><br></li><li>Os princípios da educação e os deveres do Estado em relação à educação escolar pública, definindo as responsabilidades, em regime de colaboração, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.<br><br><br></li><li>Educação básica: educação infantil, ensino fundamental, ensino médio; e a educação superior<br><br><br></li><li>Educação básica (logo, a infantil está inclusa) obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade.<br><br><br></li><li>Atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino.<br><br><br></li><li>Vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.<br>&nbsp;</li><li>Acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria.<br><br><br></li><li>Atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.<br><br><br></li><li>É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da&nbsp; educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa.<br><br><br></li><li>O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.&nbsp;<br><br><br></li><li>É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.<br><br><br></li><li>Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do <strong>caput</strong> do art. 5º da Constituição Federal.<br><br><br></li><li>A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.<br><br><br></li><li>A união. Dispõe sobre a implementação do regime de colaboração mediante Arranjo de Desenvolvimento da Educação (ADE), como instrumento de gestão pública para a melhoria da qualidade social da educação.<br><br><br></li><li>E. Infantil: Saeb<br>E. Fundamental: Saeb dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (antiga ANA), Saeb dos Anos Finais do Ensino Fundamental (antiga Prova Brasil) e um questionário sócio-econômico.<br>E. Médio: Saeb e ENEM.</li></ol><div>E. Superior: Enade.<br>.</div><ol><li>As próprias instituições de ensino.<br>.</li><li>Do diretor.<br>.</li><li>Notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei.<br>.</li><li>I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;<br><br></li></ol><div><br>II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;<br><br></div><div><br>III - zelar pela aprendizagem dos alunos;<br><br></div><div><br>IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;<br><br></div><div><br>V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;<br><br></div><div><br>VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.<br><br></div><ol><li><br>I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;<br><br></li></ol><div><br>II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.<br><br></div><ol><li><br>I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;<br><br></li></ol><div><br>II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.<br><br></div><div><br>III - comunitárias<br><br></div><ol><li><br>I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;<br><br></li></ol><div><br>II - educação superior.<br><br></div><ol><li><br>A União incumbir-se-á de:&nbsp; &nbsp; &nbsp;&nbsp;<br><br></li></ol><div><br>I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;<br><br></div><div><br>II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;<br><br></div><div><br>III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;<br><br></div><div><br>IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;<br><br></div><div><br>IV-A <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9394.htm#art9iva">- </a>estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e procedimentos para identificação, cadastramento e atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação;&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;	&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<br><br></div><div><br>V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;<br><br></div><div><br>VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;<br><br></div><div><br>VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;<br><br></div><div><br>VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;<br><br></div><div><br>IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.<br><br><br><br></div><div><br>Os Estados incumbir-se-ão de:<br><br></div><div><br>I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;<br><br></div><div><br>II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;<br><br></div><div><br>III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;<br><br></div><div><br>IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;<br><br></div><div><br>V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;<br><br></div><div><br>VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;&nbsp;<br><br></div><div><br>VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.&nbsp;<br><br>Os Municípios incumbir-se-ão de:<br><br></div><div><br>I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;<br><br></div><div><br>II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;<br><br></div><div><br>III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;<br><br></div><div><br>IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;<br><br></div><div><br>V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.<br><br></div><div><br>VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.<br><br></div><div><br><br></div><ol><li><br>A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores<br><br><br></li><li>A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.</li><li>A carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.<br>&nbsp;</li><li>&nbsp;Setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação.<br><br><br></li><li>A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno em algumas exceções.<br><br><br></li><li>O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão.<br><br><br></li><li>O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.&nbsp;<br><br><br></li><li>O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.<br><br><br></li><li>I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;<br><br></li></ol><div><br>II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;<br><br></div><div><br>III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;<br><br></div><div><br>IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.<br><br></div><ol><li><br>I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;<br><br></li></ol><div><br>II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;<br><br></div><div><br>III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;<br><br></div><div><br>IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;<br><br></div><div><br>V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;<br><br></div><div><br>VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;<br><br></div><div><br>VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.<br><br></div><div><br>VIII - atuar em favor da universalização e do aprimoramento da educação básica, mediante a formação e a capacitação de profissionais, a realização de pesquisas pedagógicas e o desenvolvimento de atividades de extensão que aproximem os dois níveis escolares.<br><br></div><ol><li><br>&nbsp;Vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público</li><li>I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;<br><br></li></ol><div><br>II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;<br><br></div><div><br>III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;<br><br></div><div><br>IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;<br><br></div><div><br>V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;<br><br></div><div><br>VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;<br><br></div><div><br>VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;<br><br></div><div><br>VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.<br><br></div><div><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2021-11-13 00:15:46 UTC</pubDate>
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