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      <title>Estudo dirigido LDB by Wesley Jônata</title>
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      <description>Para entender a LDB</description>
      <language>en-us</language>
      <pubDate>2022-06-18 20:13:11 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB ou ainda LDBEN - Lei nº 9.394) foi promulgada em 20 de dezembro de 1996. Também é conhecida como Lei Darcy Ribeiro. </title>
         <author>wesleyimmn</author>
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         <pubDate>2022-06-18 20:16:03 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>Essa lei legisla sobre toda a educação nacional, seja ela pública ou privada. </title>
         <author>wesleyimmn</author>
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      <item>
         <title>Ela estabelece as diretrizes e bases da educação em todo o território nacional. Portanto, ela guia os determina os deveres e obrigações do Estado, estados e munícipios, bem das instituições de ensino e da família em todos os aspectos relacionados à educação de pessoas entre os 4 e 17 anos de idade, principalmente. </title>
         <author>wesleyimmn</author>
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         <pubDate>2022-06-18 20:17:38 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>É organizada em pré-escola, ensino fundamental e ensino médio</title>
         <author>wesleyimmn</author>
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      <item>
         <title>Ela é gratuita para crianças até 5 anos. </title>
         <author>wesleyimmn</author>
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      </item>
      <item>
         <title>Art. 4º inciso III, o Estado deve garantir atendimento especial a alunos com deficiência e superdotados. A União deve, em colaboração com Estados, DF e municípios, realizar uma identificação e cadastramento de alunos superdotados na educação básica e superior para fomento de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento das potencialidades desses alunados (Art. 9º, inciso IV-A). No Art. 59. estabelece currículos, métodos e técnicas específicas (inciso I); terminalidade específica para alunos com deficiência e celeridade para conclusão do ensino para alunos superdotados (inciso II); professores especializados (inciso III); educação especial para o trabalho (inciso IV); acesso igualitário aos programas sociais (inciso V).</title>
         <author>wesleyimmn</author>
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      </item>
      <item>
         <title>De acordo com Art. 4º e inciso X, é assegurada a vaga para alunos a partir de 4 anos na instituição de ensino básica mais próxima de sua residência. </title>
         <author>wesleyimmn</author>
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      </item>
      <item>
         <title>Mesmo aqueles que não concluíram o ensino na idade regular têm direito a acesso gratuito ao ensino fundamental e médio. Esse direito é assegurado por Lei e consta na seção V (Educação para Jovens e Adultos), Art. 37. § 1º. </title>
         <author>wesleyimmn</author>
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      </item>
      <item>
         <title>Como disposto no Art. 4º e inciso VIII, o Estado tem o dever, no que concerne à educação pública, de garantir, desde a pré-escola ao ensino médio (educação básica), programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.</title>
         <author>wesleyimmn</author>
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      </item>
      <item>
         <title>Art.4º-A. O aluno tem direito a uma assistência educacional durante todo o período de internação, incluído pela Lei nº 13.716, de 24 de setembro de 2018.</title>
         <author>wesleyimmn</author>
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      <item>
         <title>A LDB, em seu Art. 4º e inciso I, estabelece que a educação básica é obrigatória e gratuita para alunos de 04 aos 17 anos, incluído pela Lei nº  12.796 de 2013.</title>
         <author>wesleyimmn</author>
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      </item>
      <item>
         <title>Essa obrigação da matrícula é delegada aos pais ou responsáveis para toda criança a partir dos 04 anos de idade, conforme Art. 6º da LDB, incluído pela Lei nº  12.796 de 2013.</title>
         <author>wesleyimmn</author>
         <link>https://padlet.com/wesleyimmn/2lz0n25hlqx03rhi/wish/2225065374</link>
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      </item>
      <item>
         <title>Conforme Art. 7º-A., é direito de todo aluno, seja de ensino público ou privado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, ausentar-se de aulas em dias que sua religião não permite, com direito a prova ou aula de reposição (inciso I), trabalho escrito ou outra modalidade de ensino (inciso II).</title>
         <author>wesleyimmn</author>
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      <item>
         <title>De acordo com Art.8º, compete à União, aos estados, DF e municípios, em colaboração, organizar os sistemas de ensino.</title>
         <author>wesleyimmn</author>
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      </item>
      <item>
         <title>O Plano Nacional de Educação fica sob incumbência da União, mas em colaboração com os estados, DF e municípios (Art. 9º)</title>
         <author>wesleyimmn</author>
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      <item>
         <title>Fica sob incumbência das próprias instituições de ensino, conforme Art.12, inciso I.</title>
         <author>wesleyimmn</author>
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      <item>
         <title>Fica sob incumbência das próprias instituições de ensino, conforme Art.12, inciso II.</title>
         <author>wesleyimmn</author>
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      <item>
         <title>Art.19., pública (inciso I), privada (inciso II) e comunitárias (inciso III).</title>
         <author>wesleyimmn</author>
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      <item>
         <title>Art. 21., inciso I: educação básica que compreende a educação infantil, ensino fundamental e médio; inciso II: educação superior.</title>
         <author>wesleyimmn</author>
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      </item>
      <item>
         <title>Art.9º: União: I. elaborar o PNE; II. reger as instituições federais; III. prestar assistência financeira aos estados, DF e municípios; IV. estabelecer as diretrizes para educação básica com seus currículos e conteúdos mínimos; V. gerenciar informações sobre a educação; VI. assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior; VII. conduzir os cursos de graduação e pós; VIII. assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior; IX. autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.</title>
         <author>wesleyimmn</author>
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      </item>
      <item>
         <title>Art. 10º. Estados: I. gerenciar instituições dos seus sistemas de ensino; II. definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental; III. elaborar e executar políticas e planos educacionais; IV. gerir cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V. baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; VI. assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem; VII. assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.</title>
         <author>wesleyimmn</author>
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      </item>
      <item>
         <title>Parágrafo único: Ao DF fica incumbido as mesmas competências dos estados e municípios.</title>
         <author>wesleyimmn</author>
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      </item>
      <item>
         <title>Art. 11. Municípios: I. gerir as instituições de seus sistemas de ensino; II. exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; III. baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; IV. gerir os estabelecimentos de seu sistema de ensino; V. oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos; VI. assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. </title>
         <author>wesleyimmn</author>
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      </item>
      <item>
         <title>Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando através da formação comum indispensável para permitir o exercício da cidadania e progredir no trabalho e estudos posteriores.</title>
         <author>wesleyimmn</author>
         <link>https://padlet.com/wesleyimmn/2lz0n25hlqx03rhi/wish/2225068427</link>
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      </item>
      <item>
         <title>Art. 24. A carga horária mínima (CHM) é comum tanto para ensino fundamental quanto médio, sendo equivalente a 800h, distribuídas em pelo menos 200 dias de efetivo escolar.</title>
         <author>wesleyimmn</author>
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      </item>
      <item>
         <title>Art. 35-A., §5º: a CHM máxima para o cumprimento do ensino médio não poderá ultrapassar as 1800h. </title>
         <author>wesleyimmn</author>
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      </item>
      <item>
         <title>Tanto na educação básica quanto superior é exigido um mínimo de 75% do total de horas letivas. Para a educação infantil é exigida um mínimo de 60%.</title>
         <author>wesleyimmn</author>
         <link>https://padlet.com/wesleyimmn/2lz0n25hlqx03rhi/wish/2225068995</link>
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         <pubDate>2022-06-19 20:02:17 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Art. 26. § 3º. A educação física é obrigatória na educação básica, porém sua prática é facultativa ao aluno, devendo este cumprir uma compensação ou não, conforme previsto na lei. </title>
         <author>wesleyimmn</author>
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         <pubDate>2022-06-19 20:02:46 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>Art. 32. O ensino fundamental é obrigatório e gratuito para crianças a partir dos 6 anos de idade, tendo duração de 09 anos, com objetivo da formação básica do cidadão, mediante: (inciso I): pleno domínio da capacidade de leitura, escrita e cálculo; (II): a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; (III): o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem; (IV): o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.</title>
         <author>wesleyimmn</author>
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         <pubDate>2022-06-19 20:03:11 UTC</pubDate>
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         <title>Conforme Art. 33. da LDB, o ensino religioso se constitui como parte da formação básica em escolas públicas, porém, sua matrícula é facultativa. </title>
         <author>wesleyimmn</author>
         <link>https://padlet.com/wesleyimmn/2lz0n25hlqx03rhi/wish/2225069382</link>
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         <pubDate>2022-06-19 20:03:37 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>Conforme Art. 32., § 4º, o ensino fundamental deve ser realizado presencialmente, sendo o ensino à distância apenas uma complementação para situações emergenciais.</title>
         <author>wesleyimmn</author>
         <link>https://padlet.com/wesleyimmn/2lz0n25hlqx03rhi/wish/2225069775</link>
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         <pubDate>2022-06-19 20:04:01 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>Conforme Art. 43 e incisos, suas finalidades são:- I. estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;- II. capacitar uma formação diversificada e inserção profissional, bem como formação contínua;- III. incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, desenvolvendo o entendimento do homem do meio em que vive;- IV. promover a divulgação do conhecimento por meio do ensino, publicações ou outro meio de comunicação;- V. suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização;- VI. estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;- VII. promover a extensão, aberta à participação da população;- VIII. atuar em favor da universalização e do aprimoramento da educação básica, mediante a formação e a capacitação de profissionais, a realização de pesquisas pedagógicas e o desenvolvimento de atividades de extensão que aproximem os dois níveis escolares.</title>
         <author>wesleyimmn</author>
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         <pubDate>2022-06-19 20:04:44 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>Conforme Art. 69, a União nunca deve aplicar menos de 18%, já os estados, DF e municípios devem aplicar 25%.</title>
         <author>wesleyimmn</author>
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         <pubDate>2022-06-19 20:05:20 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Art. 70: despesas para a consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, como:- I.  remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;- II. aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;- III. uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;- IV. levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;- V. realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;- VI.  concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;- VII. amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;- VIII. aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.</title>
         <author>wesleyimmn</author>
         <link>https://padlet.com/wesleyimmn/2lz0n25hlqx03rhi/wish/2225070283</link>
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         <pubDate>2022-06-19 20:05:51 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>Essas avaliações são obrigação da União (Art.9º, inciso VI).</title>
         <author>wesleyimmn</author>
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         <pubDate>2022-06-19 20:49:33 UTC</pubDate>
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      <item>
         <title>No ensino fundamental é realizado o Saeb; no ensino médio é realizado o Saeb e o ENEM; já no ensino superior é realizado o ENADE. </title>
         <author>wesleyimmn</author>
         <link>https://padlet.com/wesleyimmn/2lz0n25hlqx03rhi/wish/2225084192</link>
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         <pubDate>2022-06-19 20:52:00 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>A gestão democrática é alcançada com a participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola, bem como participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes (Art. 14, incisos I e II)</title>
         <author>wesleyimmn</author>
         <link>https://padlet.com/wesleyimmn/2lz0n25hlqx03rhi/wish/2225085732</link>
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         <pubDate>2022-06-19 20:56:58 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.</title>
         <author>wesleyimmn</author>
         <link>https://padlet.com/wesleyimmn/2lz0n25hlqx03rhi/wish/2225086394</link>
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         <pubDate>2022-06-19 20:59:28 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:- I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;- II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;- III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;- IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.</title>
         <author>wesleyimmn</author>
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         <pubDate>2022-06-19 21:07:22 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>A escola deve comunicar à família e responsáveis, bem como ao conselho tutelar em casos de infrequência superior a 30% do permitido (Art. 12, inciso VIII).</title>
         <author>wesleyimmn</author>
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         <pubDate>2022-06-19 21:10:30 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;III - zelar pela aprendizagem dos alunos;IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.</title>
         <author>wesleyimmn</author>
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         <pubDate>2022-06-19 21:16:15 UTC</pubDate>
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      </item>
      <item>
         <title>Além disso, conforme Art. 5º  O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. </title>
         <author>wesleyimmn</author>
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         <pubDate>2022-06-20 21:31:44 UTC</pubDate>
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