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      <title>Meu padlet harmonioso by </title>
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      <description>Criado com ♥</description>
      <language>en-us</language>
      <pubDate>2022-04-25 11:52:07 UTC</pubDate>
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         <title>Engenharia genética e clonagem</title>
         <author>kellypedrosa</author>
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         <description><![CDATA[<div>Ana Luiza Muniz,Andréa Menezes,Kelle Solimar e Kelly Pedrosa.<br>https://padlet.com/kellypedrosa/1nldewo6lagadrlg</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-04-25 11:55:44 UTC</pubDate>
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         <title></title>
         <author>kellypedrosa</author>
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         <description><![CDATA[]]></description>
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         <pubDate>2022-05-07 16:20:36 UTC</pubDate>
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         <title>Aborto;</title>
         <author>kellypedrosa</author>
         <link>https://padlet.com/kellypedrosa/1nldewo6lagadrlg/wish/2236066278</link>
         <description><![CDATA[<div>Códigos:<br>Sob o nomem juris de aborto, o Código Penal tipifica quatro crimes diferentes: duas definidas no art. 124, tendo como sujeito ativo a gestante; outras duas, em que o sujeito ativo é terceira pessoa, descritas nos artigos 125 e 126, que se diferenciam pela presença ou não do consentimento da gestante.<br>No caso de aborto praticado sem o consentimento da gestante (art. 125), secundariamente, está a liberdade e a integridade da gestante.<br><br>Espécies😉<br><br>1) auto aborto: A gestante provoca o aborto em si mesma (art. 124, primeira parte).<br><br>2) consentimento no aborto: A gestante consente que outra pessoa lhe provoque o aborto (art. 124, segunda parte).<br><br>3) aborto provocado sem consentimento: Terceira pessoa provoca o aborto sem o consentimento da gestante (art. 125). O consentimento de gestante menor de quatorze anos ou inimputável não será válido; em tais hipóteses, ainda que haja o consentimento, o agente responderá pela pena do aborto sem consentimento (art. 126, parágrafo único).<br><br>4) aborto provocado com consentimento: Terceiro provoca o aborto com o consentimento da gestante (art. 126).<br><br>Sujeitos do crime<br><br>Sujeito ativo<br><br>Art. 124: É a gestante, porquanto apenas ela pratica o auto aborto e apenas ela consente que outra pessoa lhe provoque o aborto. Poderá outra pessoa figurar como partícipe desse crime, como na hipótese em que o namorado auxilia a gestante a praticar o auto aborto, comprando o remédio abortivo.<br><br>Arts. 125 e 126: O sujeito ativo é qualquer pessoa, exceto a gestante, que só pode ser autora dos crimes do art. 124.<br><br>Sujeito passivo<br><br>Em todos os tipos é o ser humano em formação (ovo, embrião ou feto). No aborto não consentido (art. 125) e no agravado pelo resultado, a gestante também figura como sujeito passivo.<br><br>Arts. 125 e 126<br><br>Já nos crimes dos arts. 125 e 126, a conduta é de provocar aborto. Trata-se de crime de ação livre, de modo que existe com qualquer meio executivo que provoque a morte do feto. Não importa o meio utilizado, se químico ou mecânico, haverá crime de aborto se houver o resultado naturalístico, morte do feto.<br>Admite-se o crime cometido por omissão se o agente tinha o dever de impedir (art. 13, § 2º, CP) o aborto e se omite dolosamente.<br><br>A diferença entre os dois crimes é que o crime do art. 125 é cometido sem o consentimento da gestante, contra a vontade dela. Nesse caso o crime é mais grave, com pena de reclusão de 3 a 10 anos, pois além da vida em formação que é afetada, também se viola o direito da gestante de ter seu filho.<br><br>Já no art. 126, o aborto é provocado por terceiro, com o consentimento da gestante. A gestante consente e comete o crime do art. 124, segunda parte, e a pessoa que provoca comete o crime do art. 126.<br><br>Note bem, a gestante consente e o terceiro provoca. São duas condutas diferentes, consentir é autorizar, provocar é realizar os atos que matam o feto.<br><br>Tipo subjetivo<br><br>Dolo, que pressupõe a consciência da gravidez.<br><br>Consumação e tentativa<br><br>Consuma-se com a morte do feto.<br><br>O aborto se configura com a morte dolosa do feto. A morte tanto pode ocorrer no ventre, como fora, como na hipótese em que a morte ocorre poucos minutos após, em decorrência da expulsão do feto. Contudo, se nascendo com vida, o agente precisa realizar algum ato para causar a morte do nascente, seja comissivo ou omissivo, o crime será de homicídio.<br><br>Causas de aumento de pena<br><br>Nas hipóteses dos arts. 125 e 126, a pena será aumentada: a) 1/3 se o aborto causa a lesão corporal grave na gestante;&nbsp;<br>b) duplicada se o aborto causa a morte da gestante.<br><br>Aborto legal<br><br>O art. 128 contém duas hipóteses em que não será punido o aborto, desde que praticado por médico:<br><br>Aborto necessário ou terapêutico (art. 128, I): é uma hipótese específica de estado de necessidade. Em tal situação, entre o confronto entre duas vidas, se não houver outro meio de salvar a vida da gestante, a opção é pela vida da mãe em detrimento da vida do feto. É dispensável o consentimento da gestante. Se cometido por pessoa que não seja médico, desde que o perigo seja atual, não há crime pela exclusão da ilicitude, pelo estado de necessidade (art. 24, CP)<br><br>Aborto humanitário, sentimental ou ético (art. 128, II): se a gestação é decorrente de estupro, desde que autorizado pela gestante ou por seu representante, se incapaz. “O fundamento da indicação ética reside no conflito de interesses que se origina entre a vida do feto e a liberdade da mãe, especialmente as cargas emotivas, morais e sociais que derivam da gravidez e da maternidade.<br><br>Para que o aborto seja feito, duas são as exigências:<br>a) gravidez decorrente do estupro;<br>&nbsp;<br>b) consentimento prévio da gestante ou seu representante legal. A lei não exige autorização judicial;<br><br>Aborto de anencéfalo<br><br>Colocando fim a uma demorada controvérsia jurídica, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADPF 54, declarando ser inconstitucional a interpretação dos arts. 124, 126 e 128, que considere como crime de aborto a interrupção de gravidez de feto anencéfalo.<br><br>Leis:</div><h1>Artigo 128 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940.</h1><div><br></div><div>Declaração sobre o aborto.<br><br>O Brasil, os EUA e outros quatro países conservadores organizaram e assinaram ,em 2020,uma declaração contra políticas que preveem o acesso ao aborto.<br>A Ex-ministra Damares Alves e o Ex-ministro Ernesto Araújo,representaram o Brasil durante a cerimônia,que foi transmitida virtualmente devido a pandemia da COVID-19.<br>A Declaração de Genebra defende que o aborto não deve ser promovido como um método de planejamento familiar e que qualquer medida relativa a isso nos sistemas de saúde só pode ser determinada pelos próprios países, em nível nacional.<br>O documento enfatiza "os direitos iguais entre homens e mulheres de usufruir de todos os direitos civis e políticos, assim como direitos econômicos, sociais e culturais; e os direitos iguais de oportunidades e de acesso aos recursos e divisão igualitária das responsabilidades familiares pelos homens e mulheres e uma parceria harmoniosa entre eles é fundamental para seu bem estar e o de suas famílias".<br><br>Recomendações pós o aborto:<br><br>A Organização Mundial da Saúde, OMS, publicou um estudo sobre a qualidade dos cuidados de saúde em vítimas de complicações relacionadas ao aborto.<strong><br></strong>A entidade lembra que muitas meninas e mulheres continuam a morrer devido às consequências negativas do procedimento feito de forma insegura e que faltam informações sobre como provedores e sistemas de saúde podem melhorar o atendimento.<br><strong><br>Resultados</strong></div><div>O estudo completo considerou 17 países da África, América Latina e Caribe e os resultados buscam melhorar a efetividade do manejo clínico e atendimento de pacientes que enfrentam complicações.</div><div>Em um recorte específico sobre a África Subsaariana, o médico da OMS, Özge Tunçalp, afirma que o documento mostra que ainda há muito o que fazer para garantir cuidados pós-aborto de qualidade e respeitosos para todos.</div><div>A pesquisa entrevistou mais de 23 mil mulheres que buscaram os serviços de saúde, em sua maioria com complicações leves ou moderadas. Algumas entrevistadas tiveram problemas mais graves e potencialmente fatais.</div><div>As sugestões práticas, especialmente para região subsaariana, se baseiam em três pilares: melhorar o acesso a serviços de qualidade e o atendimento pós-aborto bem como identificar e abordar crenças prejudiciais mantidas por profissionais de saúde.</div><div>Isso inclui reconhecer e abordar as limitações dos sistemas de saúde e garantir que meninas e mulheres sejam empoderadas.</div><div>Os autores da pesquisa, os professores Seni Kouanda e Zahida Qureshi, reconhecem que há muitos obstáculos para assegurar abortos e pós-abortos seguros para todas as mulheres.&nbsp;</div><div>Eles acreditam que os esforços do estudo representam um passo importante e esperam que o trabalho inspire inovações e ideias para ajudar a cumprir os direitos reprodutivos das mulheres.<br><br></div><div><strong>Números</strong></div><div>Segundo a OMS, 73 milhões de abortos induzidos acontecem anualmente em todo o mundo. Procedimentos inseguros são a principal causa de morte e sequelas entre as mulheres.</div><div>A agência afirma que os casos poderiam ser evitados com acesso ao atendimento adequado, no tempo correto, e financeiramente acessíveis.&nbsp;</div><div>Assim, a agência entende que a falta de cuidados gera um problema de saúde pública e violações aos direitos humanos.</div><div>Abortos conduzidos de forma equivocada podem causar complicações físicas e mentais, além de problemas sociais e financeiros para mulheres, comunidades e sistemas de saúde.</div><div>Seis em cada 10 das gestações não planejadas acabam em abortos. Desses, 45% não são feitos de forma correta. Quase a totalidade de procedimentos inseguros acontecem em países em desenvolvimento.<br><br></div><div><br><br></div><div><br></div><div><br><br></div>]]></description>
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         <pubDate>2022-07-04 01:35:15 UTC</pubDate>
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