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      <title>Leis importantes da educação by Nathalia Lages Da Silva</title>
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      <language>en-us</language>
      <pubDate>2022-10-05 19:47:48 UTC</pubDate>
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         <title>Constituição</title>
         <author>nathalialages</author>
         <link>https://padlet.com/nathalialages/18wulyle8truwbcm/wish/2328228513</link>
         <description><![CDATA[<div>A Constituição de 1988 é considerada como Constituição “cidadã”, pois conseguiu reunir todas as demandas populacionais que ficaram travadas nesses 21 anos de governo autocrático. A CF/1988 (Constituição Federal) institui a educação como um setor do Estado brasileiro, que se encontra no Capítulo III, na Seção I, intitulada “Da Educação”, abrangendo dos Artigos 205 a 214. &nbsp;</div><div>Em seu primeiro Artigo (205) trata justamente da educação como um direito de todos e um dever do Estado e da família. Tem como base a igualdade de todos. Nos Artigos subsequentes tratam de princípios, deveres do Estado para com a educação, da liberdade de ser parte da iniciativa privada desde que cumpra as normas gerais da educação nacional, e conteúdos mínimos, ou seja todos que saírem de determinado ciclo da educação básica devem saber o mínimo estabelecido. Determina também o percentual anual mínimo que deverá ser aplicado na educação e os tipos de recursos públicos destinados as escolas de educação básica. &nbsp;</div><div>Além do capítulo da educação ser um capítulo importante, ainda trata a educação a partir da ótica do federalismo brasileiro, ou seja, a educação passou a se organizar em três pontos: União, Estados e o Distrito Federal e os Municípios. Determinando que se organizem através da colaboração seus sistemas de ensino.&nbsp;</div><div>&nbsp;&nbsp;</div><div>Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. &nbsp;</div><div>§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) &nbsp;</div><div>§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)&nbsp;</div><div>§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)&nbsp;</div><div>&nbsp;§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) &nbsp;</div><div>§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (BRASIL, 1988)&nbsp;</div><div>&nbsp;&nbsp;</div><div>E em seu último artigo sobre a educação delibera sobre a criação de um Plano Plurianual de Educação, que vem a ser o Plano Nacional de Educação, que conhecemos hoje, que estabelece o plano como uma política pública regulatória e a criação de um destes a cada dez anos com o intuito de trazer um reforço político, ao qual percebemos que está em constante transformação.&nbsp;</div><div>Nesse contexto foi se aprimorando o Sistema Brasileiro de Educação com regras internas, dinâmicas próprias com seus integrantes se Inter-relacionando e formando um todo organizado de tal forma que a ação de um influencia nos outros. Esse sistema é regido por instituições centrais e regionais, no qual está centralizado no Ministério da Educação e Cultura (MEC) e no Conselho Nacional de Educação.&nbsp;</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-10-05 19:58:35 UTC</pubDate>
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         <title>ECA</title>
         <author>nathalialages</author>
         <link>https://padlet.com/nathalialages/18wulyle8truwbcm/wish/2328231751</link>
         <description><![CDATA[<div>Ao trazer à tona os direitos, garantidos por Lei, aos quais todas as crianças e adolescentes têm, esse direito fica ao encargo do Estado se fazer cumprir o que determina o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), no art. 3°:, § único.&nbsp;</div><div>&nbsp;&nbsp;</div><div>Parágrafo único.&nbsp; Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13257.htm#art18">(incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)</a>&nbsp;</div><div>&nbsp;&nbsp;</div><div>Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (BRASIL, 1990)&nbsp;</div>]]></description>
         <enclosure url="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm" />
         <pubDate>2022-10-05 20:01:45 UTC</pubDate>
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         <title>LDB</title>
         <author>nathalialages</author>
         <link>https://padlet.com/nathalialages/18wulyle8truwbcm/wish/2328234764</link>
         <description><![CDATA[<div>Do mesmo modo da CF/1988 a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996 (LDBEN 9394/1996 ou LDB) vem estruturando a educação baseando-se nos conflitos, relações e acordo que podem vir a desenrolar. É considerada a maior política pública regulatória dentro do campo educacional. Ao longo dos anos muito foi sendo modificado nas redações de seus diversos artigos. &nbsp;</div><div>Em seu Título III, que é composto de quatro artigos (do 4° ao 7°) no que diz respeito sobre a educação escolar como responsabilidade da sociedade civil e do Estado.&nbsp;</div><div>TÍTULO III&nbsp;</div><div>Do Direito à Educação e do Dever de Educar&nbsp;</div><div>Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:&nbsp;</div><div>I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)</a>&nbsp;</div><div>a) pré-escola;&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)</a>&nbsp;</div><div>b) ensino fundamental;&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)</a>&nbsp;</div><div>c) ensino médio;&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)</a>&nbsp;</div><div>II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)</a>&nbsp;</div><div>III -atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)</a>&nbsp;</div><div>IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)</a>&nbsp;</div><div>V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;&nbsp;</div><div>VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;&nbsp;</div><div>VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;&nbsp;</div><div>VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)</a>&nbsp;</div><div>IX – padrões mínimos de qualidade do ensino, definidos como a variedade e a quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem adequados à idade e às necessidades específicas de cada estudante, inclusive mediante a provisão de mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos apropriados;&nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14333.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 14.333, de 2022)</a>&nbsp;</div><div>X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.&nbsp; &nbsp; &nbsp; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11700.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008).</a>&nbsp;</div><div>XI – alfabetização plena e capacitação gradual para a leitura ao longo da educação básica como requisitos indispensáveis para a efetivação dos direitos e objetivos de aprendizagem e para o desenvolvimento dos indivíduos.&nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14407.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 14.407, de 2022)</a>&nbsp;</div><div>Art. 4º-A. É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da&nbsp; educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa.&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13716.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 13.716, de 2018).</a>&nbsp;</div><div>Art. 5º&nbsp; O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)</a>&nbsp;</div><div>:&nbsp;</div><div>§ 1º&nbsp; O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)</a>&nbsp;</div><div>I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)</a>&nbsp;</div><div>II - fazer-lhes a chamada pública;&nbsp;</div><div>III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.&nbsp;</div><div>§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.&nbsp;</div><div>§ 3º Qualquer das partes mencionadas no <em>caput</em> deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art208%C2%A72">§ 2º do art. 208 da Constituição Federal</a>, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.&nbsp;</div><div>§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.&nbsp;</div><div>§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.&nbsp;</div><div>Art. 6º&nbsp; É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)</a>&nbsp;</div><div>Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:&nbsp;</div><div>I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;&nbsp;</div><div>II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;&nbsp;</div><div>III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art213">art. 213 da Constituição Federal</a>.&nbsp;</div><div>Art. 7º-A&nbsp; Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do <strong>caput</strong> do art. 5º da Constituição Federal:&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13796.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019)</a> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13796.htm#art2">(Vigência)</a>&nbsp;</div><div>I - prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13796.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019)</a><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13796.htm#art2">(Vigência)</a>&nbsp;</div><div>II - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino.<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13796.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019)</a> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13796.htm#art2">(Vigência)</a>&nbsp;</div><div>§ 1º&nbsp; A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13796.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019)</a> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13796.htm#art2">(Vigência)</a>&nbsp;</div><div>§ 2º&nbsp; O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência.&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13796.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019)</a> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13796.htm#art2">(Vigência)</a>&nbsp;</div><div>§ 3º&nbsp; As instituições de ensino implementarão progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as providências e adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas previstas neste artigo.<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13796.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019)</a> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13796.htm#art2">(Vigência)</a> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm#art2p">(Vide parágrafo único do art. 2)</a>&nbsp;</div><div>§ 4º&nbsp; O disposto neste artigo não se aplica ao ensino militar a que se refere o art. 83 desta Lei. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13796.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019)</a> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13796.htm#art2">(Vigência)</a> (BRASIL, 1996)&nbsp;</div><div>&nbsp;</div><div>Outro ponto importante da LDB/96 é que institui o “marco zero” (Cury, 2001) da Educação Nacional, que se compromete com os planos futuros e apaga o passado. Mesmo sendo uma lei antiga, muito do que ela determina ainda precisa ser desenvolvido na nossa sociedade.&nbsp;</div>]]></description>
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         <pubDate>2022-10-05 20:04:44 UTC</pubDate>
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